A Reforma Tributária do Consumo traz mudanças que merecem atenção de médicos, advogados, contadores, engenheiros, consultores e outros profissionais que trabalham por conta própria. Embora a reforma não obrigue todos a abrir uma empresa, ela altera a forma de identificação fiscal e de emissão de documentos para determinados prestadores de serviços.
Um dos pontos que mais geram dúvidas é o chamado CNPJ Técnico. A inscrição não transforma a pessoa física em empresa, mas pode criar novas obrigações tributárias e operacionais. Por isso, quem possui uma carreira consolidada e atende clientes próprios deve avaliar como as mudanças afetam sua atividade.
CNPJ Técnico: o que muda para o profissional liberal?
O CNPJ Técnico é uma denominação utilizada para identificar a inscrição de determinadas pessoas físicas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Sua finalidade é permitir a identificação do contribuinte no sistema tributário e a emissão de documentos fiscais, sem alterar sua natureza jurídica.
Assim, o advogado autônomo não se torna uma sociedade de advocacia apenas por obter essa inscrição. O mesmo vale para médicos, engenheiros e outros profissionais que trabalham como pessoa física. O CPF continua sendo utilizado para sua identificação pessoal e a inscrição não exige, por si só, contrato social ou constituição de empresa.
A obrigatoriedade, inicialmente prevista para 2026, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027. Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os mecanismos atuais de identificação fiscal nas hipóteses abrangidas pela regulamentação.
Contudo, o profissional deve acompanhar a regulamentação e os procedimentos de emissão fiscal, pois a mudança não se limita ao cadastro.
A reforma pode aumentar os custos e afetar a competitividade?
A reforma cria o IBS e a CBS, tributos que integram a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. Para os profissionais liberais enquadrados nas condições legais, isso significa avaliar como a nova tributação incidirá sobre as receitas da atividade.
A legislação prevê redução de 30% nas alíquotas para determinadas profissões intelectuais regulamentadas, como advocacia, contabilidade e engenharia. Serviços de saúde previstos na legislação possuem tratamento diferenciado próprio. A aplicação depende do enquadramento e dos requisitos legais.
Além disso, a emissão de documentos fiscais pode ganhar importância na relação com empresas contratantes. Por isso, o profissional que presta serviços a pessoas jurídicas deve considerar as exigências de seus clientes e o impacto da documentação fiscal no relacionamento comercial.
O que diz a jurisprudência?
Um ponto importante sobre os valores recebidos pelos profissionais liberais é que, enquanto sócios de uma empresa, é necessária a diferenciação dos valroes recebidos como lucro ou pro-labore, pois, neste último caso, há incidência de imposto, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. VALORES RECEBIDOS INDIRETAMENTE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PELO ADVOGADO QUE ERA SÓCIO, APÓS SE DESLIGAR FORMALMENTE DA SOCIEDADE. ART. 123 DO CTN. 1. É inviável se qualificar como distribuição de lucros, para fins de aplicação da isenção do art. 10 da Lei 9.249/95, os valores que o embargante recebeu após seu desligamento da sociedade. Isso porque manteve o direito sobre o resultado patrimonial decorrente do trabalho que exerceu na sociedade apenas através de instrumentos particulares e não há disposição legal que autorize reconhecer que os valores recebidos a esse título (após a retirada formal da sociedade) se enquadram juridicamente como “distribuição de lucros”. 2. Os pagamentos foram realizados por pessoa física, com fundamento em instrumentos particulares (“Instrumento particular de cessão de quotas sociais, direitos, obrigações e outras avenças” e “Instrumento de instituição de condomínio, definição de participação no resultado e outras avenças”.) que sequer integram a regulação dos resultados da pessoa jurídica. 3. Nenhuma estipulação contratual entre particulares tem por consequência determinar ou alterar a natureza dos valores recebidos e, por conseguinte, sua forma de tributação – art. 123 do CTN. 4. Não há falar, outrossim, em bis in idem, pois a distribuição original dos lucros (para a sócia que fez o repasse) foi isenta, e a cessão dos valores se caracteriza como um novo fato imponível, a ensejar a incidência do IRPF. 5. É inaplicável o art. 112 do CTN ao caso em apreço, por versar sobre a determinação do imposto devido e a aplicabilidade de norma isentiva, e não sobre infrações tributárias. (TRF-4 – AC: 50049011820174047101 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2019)
Conclusão
A Reforma Tributária não exige que todo profissional liberal abra uma empresa. Entretanto, o CNPJ Técnico, a emissão de documentos fiscais e a incidência do IBS e da CBS podem alterar a forma como determinados profissionais organizam suas atividades.
Por isso, o período de adaptação até 2027 deve ser utilizado para avaliar a situação de cada profissional. A escolha entre continuar como pessoa física ou constituir uma pessoa jurídica depende da receita, das despesas, do perfil dos clientes e da carga tributária aplicável.





