No divórcio posso pedir que meu ex-marido exclua minhas fotos de sua rede social?

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Por: Fiaux Advogados

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O fim de um casamento costuma envolver decisões que vão muito além da divisão de bens e da guarda dos filhos. Uma delas pode parecer simples, mas nem sempre é: o que fazer com as fotografias do antigo relacionamento que continuam publicadas nas redes sociais?

É comum que um casal tenha registrado viagens, aniversários, festas, momentos em família e outras situações durante os anos de convivência. Depois do divórcio, porém, uma das partes pode não querer mais aparecer nas redes sociais do ex-cônjuge.

Nesse caso, é possível exigir a exclusão das fotografias?

A resposta é: depende.

O direito à imagem e à privacidade é protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Portanto, o fato de uma fotografia ter sido tirada durante o casamento não significa, por si só, que ela poderá permanecer publicada indefinidamente.

Por outro lado, o divórcio também não transforma automaticamente toda fotografia antiga em uma publicação ilícita.

O divórcio não obriga, sozinho, o ex-cônjuge a apagar todas as fotos

Uma fotografia em que o casal aparece sozinho, por exemplo, pode ser tratada de forma diferente de uma imagem que registra uma festa de família com filhos, parentes ou outras pessoas. Da mesma forma, uma fotografia comum pode receber tratamento diferente se estiver acompanhada de uma legenda ofensiva, exposição da vida íntima ou qualquer conteúdo que prejudique a imagem do ex-cônjuge.

Outro ponto importante é saber se houve autorização para a publicação e em quais circunstâncias ela foi concedida.

A autorização dada durante o relacionamento não deve ser interpretada necessariamente como permanente. Depois da separação, a pessoa pode manifestar que não deseja mais ter sua imagem vinculada àquela publicação. Porém, isso não significa que todo pedido de exclusão será automaticamente acolhido.

A jurisprudência ainda apresenta decisões diferentes sobre o assunto. Em alguns casos, há o entendimento de que, retirada a autorização para manter determinadas imagens, não há justificativa para que elas continuem disponíveis nas redes sociais. Em outros, a manutenção de fotografias antigas é considerada legítima quando as imagens apenas registram momentos familiares, especialmente quando envolvem a história e os filhos que o casal teve em comum.

Quando a exclusão pode ser determinada?

A situação muda quando a publicação ultrapassa o simples registro de uma lembrança familiar.

Fotografias que exponham a intimidade, causem constrangimento, sejam utilizadas para ofender ou estejam associadas a mensagens que prejudiquem a reputação da pessoa podem justificar um pedido de remoção e, dependendo do caso, até uma indenização.

Também pode ser relevante a finalidade da publicação. Uma fotografia mantida em um álbum antigo, sem qualquer conteúdo ofensivo, não necessariamente terá o mesmo tratamento de uma imagem utilizada para provocar o ex-cônjuge, divulgar uma situação íntima ou obter algum benefício comercial.

A jurisprudência vem analisando essas situações, de modo que há entendimentos no sentido de que, quando a pessoa retira sua autorização para a permanência das imagens e não existe interesse público ou informativo que justifique a publicação, a exclusão pode ser determinada.

Por outro lado, há decisões reconhecendo que fotografias antigas de uma família podem representar apenas momentos da convivência que existiu, principalmente quando não há conteúdo ofensivo ou exposição indevida. Nesses casos, o simples fato de um dos ex-cônjuges ter iniciado um novo relacionamento não é suficiente, por si só, para determinar a retirada das imagens.

Se houver interesse em pedir a exclusão, portanto, é importante guardar as publicações, registrar os links e analisar o conteúdo das imagens antes de tomar qualquer medida. Dependendo da situação, o pedido pode ser feito diretamente ao ex-cônjuge ou à própria plataforma. Se não houver solução, pode ser necessário buscar o Judiciário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes para remoção das imagens, segundo entendimento do STJ, é que a foto deve ter o link certo para que assim seja removida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2314086 RS 2023/0074526-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)

Conclusão

O divórcio não dá ao ex-cônjuge um direito automático de exigir que todas as fotografias do relacionamento sejam apagadas das redes sociais.

Ao mesmo tempo, ninguém é obrigado a aceitar indefinidamente uma exposição que viole sua imagem, privacidade ou honra.

Por isso, antes de concluir que uma foto deve ou não ser excluída, é necessário avaliar o conteúdo da imagem, a forma como ela foi publicada, a existência de autorização e o uso que está sendo feito dela.

Fiaux

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