Pensão alimentícia incide também no bônus e PRL (participação nos lucros)?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando se fala em pensão alimentícia, é preciso entender que este pagamento vai além do depósito de um valor mensal do genitor ao seu filho. A depender do trabalho exercido pelo devedor, existem alguns descontos que devem ser feitos sobre os seus rendimentos.

Um ponto já abordado aqui no blog foi a respeito do desconto da pensão alimentícia sobre o 13º salário. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

O sujeito que trabalha como celetista, ou seja, com carteira assinada, recebe outros valores além do seu salário mensal. Dois destes montantes que merecem destaque são os bônus e a participação dos lucros da empresa.

No geral, ambos os valores podem ser significativos para os trabalhadores. E, é por isso que é comum que os alimentados tenham dúvidas a respeito da incidência da pensão alimentícia sobre os bônus e a PLR.

Neste artigo, faremos dos principais aspectos deste tema, a partir de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acompanhe!

O que é PLR e bônus?

Bônus é compreendido como toda e qualquer remuneração adicional ao salário do empregado. Tal valor é pago ao trabalhador, como uma forma de gratifica-lo pelas metas alcançadas ou feitos estabelecidos previamente pelo empregador.

Um exemplo de bônus seria o pagamento de acréscimo no salário, na hipótese em que os empregados de uma empresa atingiram a meta de entrega de mercadoria.

Já a Participação dos Lucros e Resultados é um pagamento anual realizado pelas empresas, como uma forma de recompensar os trabalhadores pelo lucro obtido. A PLR, como comumente é conhecido, está instituído na lei n. 10.101/2000, e é estabelecido pela empresa, a partir de metas pré-determinadas.

No geral, o PLR é estabelecido da seguinte forma: no início do período, a empresa estipula uma meta e, caso os colaboradores alcancem o objetivo, um percentual do lucro obtido é dividido entre eles.

Além disso, o que se verifica é que são as grandes corporações, na maioria das vezes, que realizam o pagamento da PLR.

Deve ser descontada a pensão alimentícia sobre os montantes do PLR e dos bônus?

Entendido os conceitos de bônus e PLR, a dúvida que surge é: seria possível descontar a pensão alimentícia da PLR e dos bônus obtidos pelo alimentante.

Pense na seguinte situação: um sujeito que aufere R$ 2 mil mensais e, anualmente, a empresa o qual ele labora realiza o pagamento da participação dos lucros. Em média, por ano, este benefício chega a R$ 5 mil.

Este sujeito também paga pensão alimentícia a uma filha. O valor de desconto da pensão determinada pelo juiz é de 20% sobre o seu salário, o que corresponde a R$ 400. Assim, dado o valor reduzido da pensão, seria justo o repasse de parte do valor deste benefício à menor?

Segundo um entendimento recente do STJ (REsp 1719372 SP), não é possível a realização do desconto da pensão alimentícia sobre o PLR.

A justificativa dada pelo Tribunal é de que a PLR tem natureza indenizatória e transitória, não sendo habitual o seu recebimento. Em outras palavras, como o pagamento deste benefício não é certo, já que depende de inúmeros fatores, não seria devido o desconto para o pagamento de alimentos.

Outro ponto levantado na decisão é que o PLR não incide também encargos trabalhistas, o que também serviria para afastar a incidência dos alimentos sobre o montante.

E quanto aos bônus obtidos pelos trabalhadores?

A referida decisão do STJ não abordou as questões acerca do desconto sobre os bônus auferidos pelo alimentante. No geral, a decisão pela incidência dos alimentos sobre os bônus depende de cada caso.

No entanto, um dos pontos abordados na decisão pode ser utilizado para justificar a incidência da pensão alimentícia nos bônus pagos aos trabalhadores. Uma parte da decisão traz que a percepção da PLR não traz impactos nos alimentos, exceto que se produz impactos no binômio necessidade e possibilidade.

Assim, se o ganho dos bônus se torna frequente e altera a possibilidade de pagamento do devedor, é possível pleitear judicialmente os descontos sobre estes valores.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ, que deu ensejo a não incidência de desconto de pensão alimentícia no PLR, traz conceitos importantes de serem entendidos dentro desse tema. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101/2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1719372 SP 2018/0012110-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)

Conclusão

A recente decisão do STJ pode ter tido um impacto negativo sobre os alimentados, já que em muitos casos, o alimentante paga valores insuficientes para a cobertura dos gastos do menor.

Porém, é possível que seja feito um acordo entre os genitores, no intuito de que seja repassado parte dos rendimentos do PLR à criança, afinal, o que deve vigorar entre os pais é o melhor interesse dos seus filhos.

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