Qual o limite da responsabilidade do banco caso o cliente caia em um golpe?

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Por: Fiaux Advogados

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Os golpes financeiros não escolhem idade nem classe social. Idosos continuam sendo alvo preferido, mas cada vez mais executivos, aposentados e profissionais liberais caem em fraudes bem arquitetadas.

E isso levanta uma pergunta recorrente nos tribunais: até onde vai a responsabilidade do banco quando o cliente é vítima de um golpe? Afinal, a instituição financeira tem o dever legal de garantir segurança nas operações, e por isso, em determinadas situações, pode ser responsabilizada.

Vale então entender o que dizem os julgados para saber em quais casos a vítima pode buscar indenização.

Súmula 479 do STJ

O ponto de partida é a Súmula 479 do STJ. Segundo ela, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro de operações bancárias. Ou seja, o banco responde independentemente de culpa, porque o risco faz parte da própria atividade.

Mas isso não significa que toda fraude gere indenização automática. Diante do volume crescente de golpes, o STJ passou a exigir a comprovação de falha na prestação do serviço. Essa falha pode aparecer de várias formas, como a ausência de identificação de uma movimentação incompatível com o perfil do cliente ou a fragilidade nos mecanismos de segurança do banco. Sem esse nexo entre a conduta da instituição e o prejuízo, não há responsabilização.

Por isso os casos mais frequentes de rejeição do pedido envolvem golpes grosseiros, fáceis de perceber, e situações em que a vítima não tomou o mínimo cuidado esperado.

Quando o banco é responsável pelo golpe

Existem duas situações em que essa responsabilidade fica mais clara.

A primeira é a falha no monitoramento de movimentações suspeitas. Os bancos possuem sistemas de análise de risco justamente para identificar operações fora do padrão, como uma transferência alta, feita de madrugada, para uma conta desconhecida, em um aparelho nunca usado antes.

Diante desses sinais, o banco precisa agir, seja bloqueando a operação, seja confirmando com o cliente antes de liberar o valor. Quando isso não acontece e o dinheiro é desviado, configura-se falha do serviço. O STJ, inclusive, já entendeu que essa falha afasta a alegação de culpa do consumidor, mesmo quando ele foi induzido, sob pressão, a confirmar a operação.

A segunda situação é a abertura indevida de conta para fins de estelionato. Criminosos usam dados vazados para abrir contas em nome de terceiros, que muitas vezes nem sabem da existência dessa conta. Esses números servem para receber valores de golpes e lavagem de dinheiro, e a vítima acaba tendo o nome negativado por dívidas que nunca contraiu.

Aqui o banco responde diretamente, porque tinha o dever de verificar a identidade do titular no momento da abertura, com reconhecimento facial, checagem documental e análise comportamental. Quando essa etapa falha, a responsabilidade é da instituição.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão recente do STJ sobre o tema e que ilustra o entendimento dos tribunais:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FORTUITO INTERNO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ AFASTADOS. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de “golpe da falsa central de relacionamento”. 2. A discussão cinge-se a discutir a possível responsabilização de instituição financeira por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de transações bancárias realizadas em favor de estelionatários, no contexto do “golpe da falsa central de atendimento”. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. 4. A pretensão de atribuir responsabilidade ao banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466 do STJ foi afastada, pois o Tribunal de origem entendeu que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente em relação à alegada violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, improvido (REsp 2209868. Publicado em 24/06/2026. Relator: Min. Humberto Martins)

Conclusão

No fim das contas, a responsabilidade do banco não é automática, mas também não é inexistente. Ela depende de prova concreta de falha no serviço. Por isso, quem foi vítima de golpe deve reunir todos os registros da operação, prints de conversas e comprovantes antes de buscar orientação jurídica. Essa documentação costuma ser o que define o resultado do processo.

Fiaux

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