Existe limites para retificar a declaração de imposto de renda?

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Por: Fiaux Advogados

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Erros na declaração de imposto de renda são mais comuns do que parecem. Informações lançadas de forma incorreta, rendimentos omitidos, bens declarados com valores errados ou despesas dedutíveis esquecidas podem exigir a apresentação de uma declaração retificadora.

A legislação brasileira assegura ao contribuinte o direito de corrigir esses equívocos. Ainda assim, muitas pessoas acreditam que existe um número máximo de retificações ou que, após determinado limite, a Receita Federal pode impedir qualquer alteração.

Essa discussão ganhou força após uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que analisou justamente os limites impostos por normas administrativas para a transmissão de declarações retificadoras. Embora o caso envolvesse a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, conhecida como DCTF, os fundamentos adotados pelo tribunal reforçam um princípio importante do Direito Tributário: normas administrativas não podem restringir um direito previsto em lei.

O direito de corrigir erros na declaração

O Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte pode retificar sua declaração para corrigir erro de fato, desde que sejam observadas as regras legais aplicáveis. Esse direito existe porque a finalidade da declaração é refletir corretamente a situação tributária do contribuinte.

Na prática, a retificação permite corrigir informações equivocadas antes mesmo de qualquer questionamento da Receita Federal ou durante procedimentos de fiscalização, quando a legislação admitir essa possibilidade.

No julgamento do TRF da 2ª Região, discutiu-se a limitação existente no sistema eletrônico da Receita Federal para o envio de sucessivas declarações retificadoras. A Fazenda Nacional sustentou que esse limite seria um procedimento administrativo válido, criado para organizar a fiscalização.

O tribunal, porém, adotou entendimento diferente. Para os desembargadores, mecanismos de controle podem existir, pois contribuem para a administração tributária. Contudo, eles não podem impedir, de forma absoluta, que o contribuinte apresente nova declaração destinada à correção de um erro.

Em outras palavras, o sistema pode estabelecer filtros administrativos. Ainda assim, isso não significa que o direito de retificar desapareça quando determinado número de alterações for atingido.

Limites administrativos não afastam direitos previstos em lei

A decisão destaca outro ponto relevante. Instruções normativas editadas pela Receita Federal possuem importante função administrativa, mas não podem criar restrições incompatíveis com normas de hierarquia superior, como o Código Tributário Nacional.

Isso significa que um limite operacional do sistema eletrônico não pode impedir definitivamente o exercício de um direito assegurado em lei.

Naturalmente, isso não impede que a Receita Federal analise o conteúdo da declaração retificadora. O órgão continua podendo solicitar documentos, verificar a veracidade das informações, instaurar procedimentos fiscais ou até rejeitar os efeitos da retificação quando houver fundamento legal para isso.

Portanto, a possibilidade de transmitir uma nova declaração não significa que todas as alterações serão automaticamente aceitas. O direito de retificar permanece preservado, enquanto a administração tributária mantém seu poder de fiscalização.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, que decidiu que o prazo de 5 anos conferido ao fisco realizar a cobrança do imposto é o mesmo prazo para que o contribuinte faça a correção judicialmente:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO. OMISSÃO DE PAGAMENTOS NÃO DEDUTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Os limites da lide são traçados pela petição inicial, a teor dos art. 141 e 492 do CPC/15. 2 – O que pretende o autor é incluir em suas declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2013 a 2018 pagamentos que realizou para terceiros (no caso, a ex-cônjuge), que não teriam conexão com o imposto devido, consistindo em parcela não dedutível do imposto de renda devido. 3 – A jurisprudência admite a retificação da declaração na esfera judicial quando constatado erro de fato no preenchimento, cometido pelo contribuinte de boa-fé, nas hipóteses em que admitida. 4 – Embora seja vedada a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), admite-se a propositura de ação judicial para afastar ou corrigir equívoco de preenchimento. 5 – Considerando que a Fazenda Pública tem prazo fixado de cinco anos para proceder ao lançamento, o contribuinte dispõe do mesmo prazo para retificar a declaração de rendimentos, por se tratar de situações equivalentes, inclusive quanto ao valor de bens, doações e direitos declarados. 6 – Assim, não havendo indícios de má-fé e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de retificação acerca de matéria que não é objeto das Notificações pendentes, deve ser permitida e processada as declarações retificadoras relativas aos exercícios de 2013 a 2018, exceto a de 2014, a fim de se corrigir os equívocos nos termos requeridos. 7 – Recaindo o ônus sucumbencial sobre o autor, consoante o princípio da causalidade, cabe condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, 6º e 6º-A do CPC. 8 – Recurso de apelação provido. (TRF-3 – ApCiv: 50193965620184036100, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023)

Conclusão

A legislação garante ao contribuinte o direito de retificar declarações para corrigir erros de fato. Embora existam mecanismos administrativos destinados ao controle das informações transmitidas, esses procedimentos não podem impedir, de forma definitiva, o exercício de um direito previsto em lei.

Fiaux

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