Fui criado pela minha avó, meu pai não me reconheceu e hoje não tenho vínculo com minha mãe: é possível excluir o nome dela da minha certidão?

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Por: Fiaux Advogados

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Fui criado pela minha avó, meu pai nunca me reconheceu e hoje não tenho vínculo com minha mãe. Posso tirar o nome dela da minha certidão? Essa dúvida é mais comum do que se imagina.

A resposta honesta é que a Justiça só aceita esse pedido em situações muito específicas, quase sempre marcadas por violência e abandono. Brigas, mágoas e falta de afeto, isoladamente, não bastam.

O que o STJ decidiu sobre a exclusão da paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a desconstituição da paternidade de um jovem de 25 anos. O registro dele passou a ter apenas o nome da mãe e dos avós maternos, e os deveres entre ele e o pai registral deixaram de existir, inclusive os patrimoniais e os sucessórios.

O caso tinha particularidades: no caso, os pais se separaram quando ele era bebê, e ele cresceu com a mãe e os avós. O pai foi condenado por crime grave, e o filho sofreu bullying e precisou trocar de escola várias vezes. O contato foi praticamente inexistente, com uma única visita na prisão. Mesmo depois de solto, o pai não buscou reaproximação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a filiação não depende só do vínculo biológico. Se o afeto construído no dia a dia reconhece uma filiação, a ausência total dele também pode justificar o rompimento. Por isso, o tribunal entendeu que 25 anos sem laço afetivo, somados ao abandono material, caracterizaram descumprimento da paternidade responsável. O crime, sozinho, não teria sido suficiente.

E quando só existe um nome na certidão?

Aqui o cenário muda. No caso do STJ, o jovem manteve o nome da mãe. Porém, quem tem apenas um genitor registrado e pede para retirá-lo ficaria sem filiação alguma, de modo que, até hoje, não há nenhum precedente que tenha autorizado isso. A tendência dos juízes é negar, porque ter ao menos um genitor no registro é considerado básico.

Os tribunais fazem ainda uma distinção importante: retirar o sobrenome materno é uma coisa, e excluir a maternidade do registro é outra. O abandono afetivo, por si só, tende a justificar a primeira medida, mas não necessariamente a segunda. Pelo entendimento do STJ, é mais viável tirar o sobrenome do que o nome da mãe do campo de filiação.

Na prática, o resultado varia. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, costuma não rejeitar o pedido de imediato. Havendo alegação concreta de abandono, chama a mãe para se defender e abre a produção de provas. Já o do Rio de Janeiro tem sido mais conservador e exige circunstância excepcional, sem aceitar a simples falta de afeto.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJRJ que negou o pedido de retirada do sobrenome paterno, por ausência de previsão legal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO PELOS AUTORES. RECURSO DOS DEMANDANTES. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a retificação no registro civil de nascimento dos autores, passando a constar os nomes dos registrados como LUCIANA CURVO DA COSTA, em vez de Luciana Pinto, e LUÍS FERNANDO CURVO DA COSTA, em vez de Luís Fernando Pinto. 2. Relatam os apelantes que a sentença substituiu o sobrenome “Pinto” pelo sobrenome “Costa”, de origem paterna, além de incluir o sobrenome “Curvo”, de origem materna. 3. Alegam que, contudo, o desejo fundamental dos apelantes é de que seja excluído, em definitivo, o sobrenome paterno, quaisquer que sejam os sobrenomes, ou seja, desejam permanecer apenas com o sobrenome materno. 4. Argumentam que nunca tiveram contato com a família de seu genitor, não se relacionam, nem se falam, pelo que não há sentido em herdar um sobrenome com o qual não se identificam, nem tampouco reconhecem como família. 5. A exclusão do sobrenome paterno esbarra diretamente na vedação prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, que não autoriza alterações de nome que possam prejudicar os apelidos de família. 6. O art.  56 da Lei dos Registros Públicos estabelece que é possível a alteração do nome pelo interessado, ressalvando a imutabilidade dos apelidos de família. 7. Não se desconhece que, pelo princípio da inalterabilidade relativa, é possível a alteração do nome (prenome e sobrenome), em situações excepcionais, conforme dispõe o art.  57, caput, da Lei de Registros Públicos. 8. Nesse contexto, a alteração do prenome é permitida em casos como: prenomes suscetíveis de expor ao ridículo ou à situação vexatória seus portadores; prenome que contenha erro gráfico evidente; inclusão de apelidos públicos notórios; prenome estrangeiro com difícil pronúncia ou compreensão; para proteção da vítima ou testemunha; adoção, etc. 9. A alteração do sobrenome ou patronímico, por sua vez, é permitida, dentre outras, nas seguintes hipóteses: quando expõe seu titular a constrangimento ou situação vexatória; por conta da homonímia; por erro gráfico evidente; pela adoção; pelo casamento; para inclusão de sobrenome de ascendente, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes, etc. 10. No caso em exame, o fundamento do pedido dos apelantes não se enquadra em nenhuma das exceções legalmente previstas, sendo incabível a pretensão de supressão do patronímico paterno unicamente sob a alegação de ausência de laços afetivos. 11. Evidentemente, os princípios públicos da segurança e da estabilidade jurídica, bem como a regra legal da imutabilidade do nome sobrepõem-se aos motivos de ordem subjetiva alegados. 12. Conclui-se, portanto, que não há razão alguma para que seja modificada a sentença, que, acolhendo o pedido alternativo formulado pelos autores, determinou que passasse a constar os nomes dos autores como LUCIANA CURVO DA COSTA, ao invés de Luciana Pinto, e LUÍS FERNANDO CURVO DA COSTA, ao invés de Luís Fernando Pinto, isto é, substituiu o sobrenome “Pinto” pelo sobrenome “Costa”, de origem paterna e incluiu o sobrenome “Curvo”, de origem materna. 13. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00284270420208190001 2021001106623, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/03/2022)

Conclusão

Excluir o nome da mãe da certidão é possível em tese, mas raro, e ainda mais difícil quando ela é a única genitora registrada. Se a sua história envolve violência ou abandono comprovado, vale reunir provas como testemunhos, documentos escolares, laudos psicológicos e registros de ocorrência.

Em muitos casos, a saída mais realista é retirar o sobrenome, e não a maternidade. Cada situação é única, por isso procure um advogado de sua confiança para avaliar o que é viável no seu caso.

Fiaux

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