A partilha da previdência privada no divórcio

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Por: Fiaux Advogados

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A previdência privada é um importante investimento feito por pessoas que não desejam limitar a sua aposentadoria aos valores recebidos do INSS. Em regra, o investidor realiza depósitos neste investimento e tem uma data prevista para fazer o saque.

No geral, a retirada dos valores é feita após um longo período de anos, o que gera a seguinte dúvida ao investidor que está se divorciando: os valores da previdência privada devem ser partilhados no divórcio?

Segundo o STJ, depende se o plano é aberto ou fechado

A modalidade do plano é determinante para entender se os planos devem ser partilhados na ocasião do divórcio.

A previdência privada de regime aberto é aquela em que o investidor realiza aportes e o resgate pode ser feito de forma total ou parcial, quando vencido o prazo do plano. Por ter natureza de investimento, o STJ entende que o montante investido deve ser partilhado em eventual divórcio.

Já a previdência privada de regime fechado é aquela mantida por uma empresa ou órgão público, com o propósito de complementar a aposentaria do funcionário. Nesta modalidade, o resgate pode ser feito somente no momento da aposentadoria do titular. A decisão do STJ tratou da previdência neste regime.

A decisão do STJ

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu as contribuições para previdência fechada, quando feitas pelo empregador a partir do desconto do salário e por parte de patrocínio da empresa, não integram o patrimônio comum do casal.

No caso em discussão, a ex-cônjuge pleiteou os valores que foram depositados pela empresa do ex-marido durante o período em que ambos foram casados. Segundo a sua defesa, na ocasião do divórcio, o seu ex-esposo teria omitido os valores e, por isso, ela teria requerido sua parte em sobrepartilha.

Porém, os ministros do STJ entenderam que, dada a natureza deste tipo de regime de previdência, não seria devida a divisão com a ex-mulher. Segundo o Tribunal, o entendimento é o mesmo aplicado em caso de pensões ou aposentadoria pelo INSS, isto é, não é devida a divisão em caso de divórcio.

Assim, se você está em processo de divórcio, saiba que a obrigatoriedade da divisão da previdência só é aplicável à previdência complementar de caráter aberto, isto é, aquelas que tem a característica de investimento.

O que diz a jurisprudência?

Em 2020, o STJ já havia decidido sobre a impossibilidade da partilha da previdência fechada. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS. […] 4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente. 5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho. 6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida. 7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ – REsp: 1651292 RS 2017/0019832-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Conclusão

A divisão de bens em um divórcio pode causar dúvidas entre as partes, visto que é preciso analisar o regime das partes e a natureza dos bens adquiridos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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