Casamento de filho é causa para suspender o pagamento de alimentos

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Por: Fiaux Advogados

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O casamento ou a constituição de união estável é frequentemente interpretado como o marco da autonomia financeira do filho, mas nem sempre esse evento põe fim à obrigação alimentar dos pais.

O tema é controverso e depende de fatores específicos do caso, como a capacidade financeira e as necessidades do filho. A seguir, abordaremos dois pontos cruciais sobre o tema.

Casamento e o Dever Alimentar: presunções e exceções

Muito embora o Código Civil não estabeleça uma idade final para cessar o pagamento dos alimentos, frequentemente os juízes têm estabelecido como fato a conclusão do ensino superior ou a chegada aos 24 anos, existindo também decisões que fazem perdurar o dever de pagar em razão das necessidades específicas do caso concreto, como é o caso da dificuldade do filho em manter seu padrão de vida.

No entanto, existe um marco trazido pelo art. 1.708 do Código Civil que é claro quanto à cessação do pagamento dos alimentos: o casamento, união estável e concubinato do credor (alimentado) faz cessar o dever do pagamento dos alimentos. Isso significa que, mesmo que o alimentado se relacione com pessoa já casada, é possível fazer cessar o pagamento de alimentos.

A lógica por trás disso é que, ao formar uma nova família, presume-se que o cônjuge é capaz de suprir eventuais necessidades financeiras. No entanto, essa regra não é absoluta.

Se o filho enfrenta uma situação de vulnerabilidade, como deficiência ou doença que limite sua capacidade de trabalho, o dever alimentar dos pais pode ser mantido. Nesses casos, a responsabilidade será proporcional à necessidade do filho e à capacidade financeira dos alimentantes. Por isso, cada situação exige análise individualizada, considerando o princípio da solidariedade familiar.

Como a exoneração deve ser formalizada?

Embora o casamento seja, em muitos casos, um motivo válido para encerrar a obrigação alimentar, a exoneração do pagamento não ocorre automaticamente. A jurisprudência aponta que o alimentante deve buscar formalizar o fim da obrigação por meio de uma ação judicial ou acordo com o alimentado.

Um exemplo recente envolve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que desobrigou uma mãe de pagar pensão ao filho de mais de 30 anos que havia se casado. O tribunal entendeu que o casamento configurava um novo elo de solidariedade, tornando desnecessário o sustento pelos pais. Ainda assim, mesmo nesse contexto, foi reforçada a necessidade de respeitar o contraditório, permitindo que o alimentado expusesse suas razões antes do fim da obrigação.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que a decisão do TJSP entendeu que a realização do casamento é causa extintiva do pagamento dos alimentos, não sendo necessário tampouco a interposição da ação de exoneração, conforme se verifica:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO CONTRA A GENITORA. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a notícia que o exequente teria se casado (art. 1.708 do CC). Preclusão consumativa não configurada. Requisito de constituição do título executivo que perfaz matéria de ordem pública, de acordo com o STJ, e pode ser apreciado independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Matrimônio contraído antes da instauração do cumprimento de sentença. Obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco que, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua. Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto. Precedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005866-07.2019.8.26.0066; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)

Conclusão

O casamento do filho pode ser um forte indicativo de que a necessidade de alimentos cessou, mas não há uma regra universal. Cada caso deve ser avaliado à luz das condições financeiras e necessidades das partes envolvidas. A formalização do término da obrigação alimentar é indispensável, seja por decisão judicial ou acordo, para evitar conflitos futuros e garantir a segurança jurídica de todos.

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