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Meu ex-marido faleceu e deixou 4 filhos, sendo dois de cada casamento, ele pagava pensão alimentícia para os 4 filhos, como é dividida a pensão por morte?

O falecimento de um ente querido pode significar perdas irreparáveis aos familiares. Muitas vezes, o falecido era responsável por prover o sustento da família, o que dificulta ainda mais o processo do luto.

Em razão disso, a legislação brasileira prevê o pagamento do benefício da pensão por morte aos dependentes de falecido, na hipótese do de cujus ter sido contribuinte do INSS enquanto em vida.

Mas, pensemos na seguinte situação: Roberto é um homem divorciado e que foi casado duas vezes. Em cada um destes relacionamentos, ele teve dois filhos, de modo que mensalmente ele pagava pensão alimentícia a cada um dos seus quatro filhos.

No entanto, em março de 2020 Roberto veio a óbito. A partir disso, a dúvida que surge é: como será feita a divisão da pensão por morte?

Neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O valor do benefício da pensão por morte

Inicialmente, para entender melhor o benefício da pensão por morte, é preciso explicar como é calculado o valor do benefício.

Segundo as regras do INSS, o valor da pensão por morte vai depender se o falecido era a aposentado ou não.

Na hipótese do de cujus tenha morrido na qualidade de aposentado, o benefício da pensão por morte será calculado da seguinte maneira: a base da pensão será de 50% do valor recebido por aposentadoria, adicionado a 10% para cada dependente que tenha até 21 anos de idade, com o limite de 100% do valor da aposentadoria.

Assim, no caso de Roberto, que era aposentado e recebia um valor de R$ 3 mil mensais, o valor total da pensão por morte paga pelo INSS será de R$ 2.700.

Já para o caso de o falecido não ter sido aposentadora, o valor do benefício da pensão por morte é calculado a partir da seguinte equação: 60% da média salarial somados a 2% para cada ano que exceder o período de 15 anos de contribuição, até o limite de 100% da média salarial.

Com o valor obtido, extrai 50% do valor e deste montante, aplica-se 10% para cada dependente.

E como é pago o benefício aos dependentes?

Entendido o modo do cálculo, parte-se para a questão: como é pago o benefício aos descendentes do falecido?

No caso de Roberto, como seus filhos são menores de 18 anos, suas responsáveis deverão realizar a solicitação da pensão por morte em uma agência do INSS.

Comprovado todos os requisitos, o INSS depositará na conta dos dependentes a sua cota correspondente.

Como o valor de benefício pago a Roberto será de R$ 2.700, cada um dos seus filhos receberá mensalmente o valor de R$ 675, que serão depositadas nas contas indicadas ao órgão.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da jurisprudência é quanto a prorrogação do pagamento da pensão por morte, quando o filho estiver realizando algum curso no ensino superior. Pela regra dos tribunais, nesta hipótese o pagamento da pensão por morte vai até os 24 anos do dependente.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica o entendimento jurisprudencial. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DA PENSÃO POR MORTE DO GENITOR DE FILHA MAIOR DE IDADE, QUE ESTAVA CURSANDO UNIVERSIDADE E AINDA NÃO TINHA ATINGIDO 24 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. – A meu ver, assiste parcial razão ao apelante – Do exame dos documentos acostados aos autos, infere-se que quando ocorreu o óbito do Instituidor da pensão, em 18.01.2006, a apelada já era maior de idade, no entanto, estava regularmente matriculada em curso universitário. – e, no que concerne ao direito, aplica-se à hipótese o disposto no inciso I, do artigo 29 da Lei nº 285/1979, que assegura o benefício ao filho do Instituidor da pensão que esteja cursando universidade, até 24 anos de idade – Portanto, faz jus a apelada ao benefício de pensão por morte no período pleiteado – Por outro lado, o argumento da perda do objeto não merece acolhimento. Isto porque, não obstante o Estado do Rio de Janeiro defenda que reconheceu administrativamente o direito da autora e que efetuou o pagamento das pensões devidas, inexistem provas destes pagamentos nos autos – No que toca ao arbitramento dos juros de mora e correção monetária, nenhum reparo merece o julgado, tendo em vista que o Magistrado singular fixou estas verbas conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Por fim, assiste razão ao apelante em sua pretensão para que os honorários sejam fixados na liquidação do julgado, de acordo com o disposto na norma do inciso II, § 4º do artigo 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 02774054820088190001, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)

Conclusão

O pagamento da pensão por morte aos herdeiros é um dos benefícios do INSS e que é essencial para subsistência dos dependentes do falecido.

Se o seu cônjuge ou companheiro faleceu, vale a pena consultar um advogado e verificar a possibilidade de recebimento deste benefício.

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Mulher que sofreu violência doméstica pode pedir auxílio-acidente?

A violência doméstica é um problema presente na sociedade brasileira. E esse quadro se agravou com a pandemia do Covid-19, pois obrigou às vítimas a passarem 24h do tempo com seus agressores.

As consequências para a mulher agredida são muitas. E uma delas é o seu afastamento das atividades habituais, como o trabalho.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o direito ao recebimento de auxílio-acidente a uma mulher que ficou cega após sofrer agressões do marido.

Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste benefício e como é possível ter acesso a ele. Acompanhe!

Quais são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente?

Segundo a Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado do INSS que, em decorrência de algum acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, ficou com sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa habitual.

Além disso, o segurado deverá cumprir quatro requisitos: ter sofrido um acidente, estar na qualidade de segurado no momento do acidente, tenha sofrido uma redução parcial e definitiva para o seu trabalho habitual e que haja nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Aqui vale ressaltar que este benefício possui caráter indenizatório, isto é, é pago como forma de compensar a perda da capacidade laborativa do segurado.

Como a mulher vítima de violência doméstica pode receber o benefício do INSS?

Entendido quais são os requisitos para concessão do auxílio acidente, se faz necessário entender como a mulher vítima de violência doméstica pode receber este benefício.

Como o pagamento do auxílio acidente é feito para aquele que sofreu algum acidente e teve a diminuição da sua capacidade para o trabalho, se a violência a qual a mulher foi vítima resultar nesta diminuição, ela terá direito.

E isto não poderia ser diferente já que, por exemplo, uma pessoa que foi baleada em razão de um tiroteio, que também é uma forma de violência, e em razão disso ela se sofrer redução na sua capacidade laborativa, ela também poderá receber o auxílio acidente.

O caso julgado pelo TRF-4, considerado um dos mais importantes do assunto, uma mulher foi atacada pelo ex-companheiro com uma muleta, o que resultou na perda da visão do olho esquerdo.

Em razão da deficiência, o tribunal entendeu que seria devido pelo INSS o pagamento do benefício.

E isso vem corroborar com a tese de que, não importa a natureza do acidente, se ele resultar na diminuição da capacidade laborativa do segurado ele terá direito ao auxílio-acidente.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões também já decididas pela jurisprudência é quanto as faltas justificadas da trabalhadora vítima de violência doméstica e o pagamento de auxílio doença pelo período em que a mulher esteve afastada.

Em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, o STJ entendeu que é dever do INSS pagar auxílio doença para mulher que esteve afastada do trabalho em razão de violência doméstica. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. VARA CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DO AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. 2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006. 3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha. 4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica. 5. Recurso especial parcialmente provido, para a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília-SP, que fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica, nos termos do voto. (STJ – REsp: 1757775 SP 2018/0193975-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019)

Conclusão

Sendo os critérios para concessão de auxílio acidente, auxílio doença e aposentadoria por incapacidade objetivos, de modo que, não é exigido um modo específico para o acometimento da doença ou incapacidade, é possível que as mulheres vítimas de violência doméstica possam requerer tais benefícios.

Se você ficou com alguma dúvida procure um advogado!