O pagamento de imposto de renda ainda é motivo de muitas dúvidas entre os contribuintes. E não é por menos, afinal, as regras que regulamentam o tema estão dispersas em várias normas da Receita Federal.
Anualmente, os contribuintes tentam encontrar maneiras de pagar um menor valor de imposto ou até mesmo receberam um maior valor na restituição.
Neste artigo, iremos elucidar as principais dúvidas a respeito da declaração das principais despesas do brasileiro. Acompanhe!
As despesas que permitem maior dedução ou restituição
Existem algumas dívidas que, quando declaradas, são deduzidas do imposto de renda, ou seja, do montante pago por elas não há a cobrança de imposto de renda.
Na hipótese de a Receita Federal realizar a coleta do tributo sobre tais despesas, no momento da restituição o contribuinte receberá um valor de restituição.
São estas as dívidas essenciais que geram o direito a dedução:
- Pensão alimentícia: o valor pago a título de pensão só poderá ser deduzido se for paga a partir de uma decisão judicial, ou através de um acordo homologado pelo juiz ou acordo firmado em cartório. Caso contrário, não haverá dedução.
- Educação: os gastos com educação, seja pago para os dependentes ou para o próprio contribuinte, geram dedução. Vale ressaltar que o valor por pessoa não poderá ultrapassar a R$ 3.561.50. Os cursos de inglês e cursos pré-vestibular, por sua vez, não são dedutíveis.
- Despesas médicas e saúde: eles são dedutíveis, desde que sejam comprovados por notas fiscais e recibos. Estes gastos incluem os gastos com hospitais, dentistas, médicos particulares, plano de saúde, sessões de fisioterapia, acupuntura e o atendimento pode ser sido feito ao contribuinte ou aos seus dependentes.
- Plano de previdência PGBL ou FAPI: tais planos geram dedução de imposto, sendo limitado a 12% dos rendimentos tributáveis do ano de exercício.
Dívidas essenciais que não permitem a dedução ou restituição
Existem algumas contas essenciais que, infelizmente, não geram o direito de dedução ou restituição. São elas:
- Aluguel: sendo uma das maiores despesas dos contribuintes, o aluguel não gera direito a dedução, ainda que o contribuinte seja obrigado a declarar o valor, sob pena de multa.
- Remédios: os remédios que não estejam listados e inclusos em uma conta de internação hospitalar não podem ser deduzidos do imposto.
- Veterinário: ainda que possa ser um gasto corriqueiro para os contribuintes que possuem pets, esse gasto não é dedutível.
- Óculos: os gastos com óculos de sol, de grau ou lentes de contato, mesmo que façam de um tratamento de saúde do contribuinte, não são dedutíveis.
- Transporte: independente se do transporte público ou privado, como táxis, vans escolares ou transporte por aplicativos, esta despesa não é deduzida do imposto de renda.
O que diz a jurisprudência?
A necessidade de homologação do acordo de pensão alimentícia para que haja dedução no imposto de renda é um dos requisitos já decididos pelo STJ, conforme se vê na decisão a seguir:
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Especial cujo objeto se restringe à possibilidade de dedução do pagamento de pensão alimentícia voluntária da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, inclusive das prestações pagas antes da homologação do acordo. 2. O Tribunal regional consignou que o órgão empregador do recorrente, Poder Judiciário Federal, descontava 30% dos seus vencimentos a título de pensão alimentícia. Ademais, o acordo extrajudicial foi devidamente homologado pelo Poder competente, possuindo natureza declaratória não constitutiva, contudo os seus efeitos devem retroagir até a data da propositura da ação. 3. O art. 8º, II, f, da Lei 9.250/1995 é claro, conforme consta do precedente firmado no REsp 696.121/PE, Relator Ministro José Delgado, “na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, desde que precedidas de acordo ou decisão judicial”, portanto as parcelas pagas antes do acordo judicial homologado não poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1616424 AC 2016/0195136-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016)
Conclusão
Mais do que conhecer quais os gastos são dedutíveis, é essencial que o contribuinte guarde todos os contribuintes dos gastos realizados.
Somado a isso, estar atento ao prazo para declaração evita futuros problemas com a Receita Federal.