É possível deixar parte do patrimônio para concubina através do testamento?

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Por: Fiaux Advogados

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O concubinato se caracteriza como a relação extraconjugal de uma pessoa que já é casada. Por pessoa casada se entende o indivíduo que é casado formalmente, ou seja, em cartório.

Além disso, a existência de concubinato gera consequências jurídicas a pessoa que está neste tipo de relação.

Uma destas consequências é a impossibilidade de a pessoa casada deixar bens para a sua concubina através de testamento.

Esta é uma previsão disposta no Código Civil e que iremos abordar neste artigo. Acompanhe!

A proibição de incluir a concubina no testamento

O art. 1.801 do Código Civil estabelece que não podem ser nomeados herdeiros o concubino do testador casado.

Adiante, o art. 1.802 estabelece que são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas que não podem receber a herança.

E o que isso significa?

Através destes dispositivos, o que se verifica é que a regra de que o testamenteiro pode dispor metade do patrimônio a qualquer pessoa não é válida se esta pessoa for sua concubina.

E para evitar estas situações, a legislação prevê que se o testamento dispor a doação de bens para o concubino, a parte sobre esta doação será considerada nula.

Estas regras existem pelo seguinte motivo: o Brasil tem como premissa a monogamia e o dever de fidelidade, de modo que, permitir que as pessoas que estão nestes relacionamentos sejam beneficiadas como se fossem legítimos cônjuges, seria uma própria contradição da lei.

Vale ressaltar que esta regra não se aplica se o testador, embora casado, esteja separado de fato há mais de 5 anos no momento da redação do testamento.

E nos casos de duas uniões estáveis?

Um dos pontos que mais geram dúvidas é se existe concubinato nos casos em que o adúltero possui uma união estável anterior.

Por exemplo, se um homem mantém união estável por mais de 20 anos com uma mulher e, simultaneamente, tem um relacionamento público e duradouro com outra, este último relacionamento seria de concubinato?

Pela interpretação da lei não.

Como o dispositivo que regula o concubinato dispõe que esta relação ocorre se uma das partes é casada, não mencionando os casos de pessoa que é companheira, não é possível estender a regra do testamento em caso de união estável.

O que diz a jurisprudência?

A caracterização de concubinato não é uma tarefa das mais fáceis, visto que, para que haja concubinato, é preciso que uma das partes seja casada formalmente e de fato.

Muitas vezes, as partes não conseguem demonstrar que a separação de corpos ocorreu.

Visto isso, em uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suposta concubina foi beneficiada pelo testamento e diante do processo, conseguiu provar que o falecido e a esposa, embora casados no papel, estavam separados de fato. Vejamos.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, PROPOSTA PELA MULHER, SOB FUNDAMENTO DE TER SIDO CONTEMPLADA, POR INTERPOSTA PESSOA (FILHA), CONCUBINA DE TESTADOR CASADO. Testador que, todavia, à época da disposição, estava separado de fato da autora da ação. Inexistência, por isso, de relação impura. Código Civil de 1916, arts. 1.719, II, 1.720e 1.725. Validade da atribuição da herança à filha da pessoa com quem o testador manteve relacionamento amoroso não concubinário. Sentença de improcedência confirmada (RITJSP, art. 252). Apelação desprovida.  (…) Sendo assim, resultando da prova, que reputo, reitero, bem analisada pela r. sentença, que não houve concubinato, mas relação aberta, às claras, quando impedimento para tanto não havia, a ação era, mesmo, de ser julgada improcedente, lícita a exclusão da autora, na forma do art. 1.725 do Código Beviláqua, da sucessão. (TJ-SP – APL: 02160567720078260100 SP 0216056-77.2007.8.26.0100, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 26/05/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2016)

Conclusão

A redação de um testamento requer a observância de diversas regras estabelecidas em lei.

Além disso, a vedação de incluir a concubina no testamento é só uma das proibições a este sujeito, visto que recentemente o STF decidiu que é proibido a divisão de benefício previdenciário entre cônjuge e concubino.

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