Herdeiros que utilizam imóvel que faz parte do inventário devem pagar aluguel?

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Por: Fiaux Advogados

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Aqui no blog já falamos como um processo de inventário poderá ser extremamente demorado e levar anos para ser finalizado. E, enquanto todo o processo não terminar, não será possível partilhar os bens entre os herdeiros, que ficam impedidos de ter acesso a sua cota até este momento.

Durante este prazo, é comum que um dos herdeiros continue usufruindo dos imóveis, já que desde que proprietário estava vivo, o sucessor residia no local.

Por exemplo, pense na situação de Maria, que cuida dos seus pais idosos e mora junto com eles. Maria tem mais 4 irmãos. Um dia, seus pais veem a falecer e Maria continua residindo na casa dos seus genitores. Os herdeiros ainda não iniciaram o processo de inventário. Assim, inconformados com a permanência de Maria no local, seus irmãos solicitam que ela pague à eles o valor de aluguel ao local.

Assim, a questão que surge é: Maria tem o dever de pagar aluguel aos seus irmãos?

Esta é uma questão objeto de muita discussão no poder judiciário, sendo extremamente comum.

Adiantamos que não existe nenhuma previsão legal sobre este problema. O que o Código Civil prevê é que, enquanto não for aberto o inventário, o imóvel permanecerá em condomínio, devendo os herdeiros responderem pelo bem.

No entanto, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que é dever do herdeiro que permanece no imóvel pagar alugar aos demais. Isto por que, sendo uma propriedade comum, todos os beneficiários do bem tem direito de usufrui-lo.

Quando um deles tira o direito de usufruto dos demais, é dever do usufrutuário indenizar os co-herdeiros desta privação.

Além disso, estando o bem em condomínio, todos os seus respectivos donos possuem o direito de extrair os frutos da propriedade. Quando somente um destes proprietários tem acesso aos frutos, a situação torna-se injusta, nascendo, assim, a obrigação do pagamento de aluguéis.

Como realizar a cobrança do aluguel ao meu irmão que ainda permanece no imóvel?

Como sempre, um consenso entre os herdeiros sobre o pagamento dos aluguéis é a melhor saída, já que evita dispêndios com processos judiciais.

Após acordo entre as partes, é essencial que seja formalizado um contrato de locação de imóveis entre o usufrutuário e os demais herdeiros, no intuito de evitar um futuro processo de usucapião.

Caso não seja possível o consenso, a saída é iniciar um processo judicial para cobrança destes aluguéis, enquanto não for finalizado o inventário.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento do STJ tem sido claro nas decisões judiciais que determinam o pagamento de aluguel pelo herdeiro que utiliza o bem comum. Uma recente decisão deste tribunal demonstra bem a questão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO. HERDEIRO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera “possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros” (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1576301 MG 2019/0261978-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)

Conclusão

Existindo a possibilidade de cobrança de aluguel do co-herdeiro que usufrui do bem, vale ressaltar que, poderá ser arriscado iniciar um processo judicial de cobrança de aluguel de um imóvel que ainda não esteja em inventário.

Isto por que, a lei civil determina que o inventário deverá ser iniciado em 60 dias após o falecimento do proprietário, sob pena de aplicação de sanções, como multa. Assim, realizar a cobrança judicial sem que o inventário tenha começado implica na aplicação de penalidades a todos os herdeiros, já que ficará evidente a situação irregular.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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