Incide o imposto de ganho de capital no valor recebido por ex-cônjuge referente a reembolso de diferença no montante de bens e direitos que lhe cabiam em decorrência da meação?

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Por: Fiaux Advogados

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Os acordos realizados entre as partes em um divórcio, a respeito da divisão dos bens, nem sempre é baseada na divisão igualitária dos bens. Muitas vezes, as partes decidem que um dos cônjuges permanecerá integralmente com um bem, mediante a compra da cota do ex-esposo/a.

Assim, ao final da partilha, o que se verificará é um dos cônjuges ficará com mais bens do que inicialmente teria direito. No entanto, a partilha só será desigual graças a compra da cota da outra parte.

A partir, a dúvida que surge é: mesmo com a aquisição da cota mediante o reembolso seria devido o recolhimento do imposto de renda pelo ganho de capital?

Segundo as regras da Receita Federal, sim, é devido o imposto de renda pelo cônjuge que recebeu o reembolso dos bens e direitos que lhe cabiam em razão do divórcio.

Para melhor entendimento do assunto, pensemos no seguinte exemplo: Ana e José se divorciaram e o único bem adquirido pelas partes na constância do casamento foi um imóvel, que no momento do divórcio estava avaliado em R$ 500 mil. As partes compraram o bem por R$ 400 mil.

Em razão do regime adotado pelas partes determinar a divisão dos bens adquiridos na união, a partilha ideal seria a distribuição de R$ 250 mil para cada um dos cônjuges.

No entanto, as partes decidem que o imóvel ficará com Ana, mediante a compra da cota de José. Assim, Ana transfere R$ 250 mil à José e torna-se a única proprietária deste imóvel.

O que se verifica é que houve um ganho de capital de R$ 100 mil, já que as partes compraram o bem por R$ 400 mil e, na partilha, ele estava avaliado em R$ 500 mil. Logo, com a venda da sua cota, José teve um ganho de R$ 50 mil, montante este que deve ser incidido o imposto de renda sobre ganho de capital.

Ao final, sobre o recebimento de R$ 250 mil, José deverá recolher R$ 7.500 de imposto de renda.

O que diz a jurisprudência?

A declaração de imposto de renda após o divórcio é essencial para o cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital, mas não só isso: é a partir dele que podem ser corrigidos o recolhimento de outros impostos.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, após o divórcio de um casal, onde houve a divisão desigual dos bens, o Fisco realizou a cobrança da ex-cônjuge a respeito do ITCMD, sob alegação de que o imposto não havia sido recolhido.

No entanto, a partir da sua declaração de imposto de renda, ficou comprovado o percentual da doação, de modo que o juiz sentenciou pela cobrança do ITCMD de modo proporcional a divisão de bens realizada. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITCMD. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. EXCESSO DE MEAÇÃO. Pretensão de reconhecimento de nulidade de débito de ITCMD constante do parcelamento a que a autora aderiu no curso da ação. Decisão de primeiro grau que afastou a pretensão por considerar ser inviável a apreciação de aspectos fáticos da relação tributária. Possibilidade de discussão da legitimidade do débito fiscal ora reconhecida. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade do ato jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Causa madura para julgamento. Rejeição do argumento de que teria havido nulidade no procedimento administrativo de lançamento do imposto. Contribuinte que deixou de atender às reiteradas notificações da autoridade tributária para se defender no processo. Imposto que, no entanto, comporta redução. Elementos dos autos que comprovam ter a autora recebido os bens declarados na sua DIRPF em razão de partilha de bens em divórcio. Excesso de meação configurado apenas em relação a metade do valor do imóvel partilhado, adquirido na constância do casamento. Encargos de sucumbência que devem, todavia, ser pagos pela autora, visto que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação ao, reiteradamente, deixar de responder às intimações efetivadas pela Fazenda com a finalidade de esclarecer a ocorrência ou não do fato gerador do imposto. Honorários fixados em 11% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida à autora. Recurso provido em parte, apenas para reduzir a base de cálculo do imposto a metade do valor do imóvel partilhado. (TJ-SP – AC: 10085208620198260576 SP 1008520-86.2019.8.26.0576, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 16/02/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021)

Conclusão

As hipóteses de incidência de imposto de renda sobre ganho de capital podem causar dúvidas entre os contribuintes. Por isso, consulte seu contador e advogado quando comprar ou vender bens e direitos.

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