Meu marido faleceu e deixou filhos nossos e de outro casamento. Quanto tempo posso ficar morando no imóvel?

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Por: Fiaux Advogados

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Imagine a seguinte situação: uma mulher é casada e possui enteados, que são filhos do seu marido e que são frutos de outro casamento. O marido desta mulher falece, deixando como bem somente o imóvel utilizado como moradia pelas partes.

Neste caso, a esposa será obrigada a sair do imóvel, para que o bem seja inventariado e partilhado? E se o bem for bem particular do falecido, de modo que a esposa não tenha direito à meação, a desocupação é automática?

Em razão do direito constitucional de moradia, existe um direito estabelecido no Código Civil denominado Direito Real de Habitação e que soluciona esta questão.

O que é o Direito Real de Habitação?

O direito real de habitação é uma garantia prevista no artigo 1.831 do Código Civil. Ele assegura que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possa continuar residindo, de forma vitalícia, no imóvel que era utilizado como moradia familiar, desde que este seja o único bem dessa natureza deixado pelo falecido.

Esse direito independe do regime de bens do casamento ou da união estável e busca preservar a dignidade do sobrevivente, evitando que ele fique desamparado após a perda do parceiro.

A regra não afasta os direitos de os herdeiros inventariarem o bem. Neste caso, é possível realizar o inventário e a partilha, porém, os herdeiros ficam limitados, já que não é possível alugar o imóvel para terceiros e até mesmo vender o bem.

Em vista disso, os conflitos gerados nos casos concretos fizeram surgir relativizações desta regra, que deixou de ser absoluto. Isto significa que, a depender do caso concreto, o cônjuge sobrevivente deverá sim desocupar o imóvel.

Os argumentos comuns são de que direito real de habitação prejudica seus direitos de propriedade ou uso do bem pelos herdeiros ou de que o cônjuge sobrevivente possui renda suficiente para adquirir outra residência.

As alterações da regra pelo STJ

Embora o direito real de habitação seja um direito sólido, ele não é absoluto. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostram que, em casos excepcionais, esse direito pode ser relativizado. Por exemplo:

  1. Se o cônjuge sobrevivente possui outros imóveis ou recursos financeiros suficientes: Situações em que a viúva ou viúvo dispõe de patrimônio que garante sua moradia e subsistência podem justificar a prevalência dos direitos dos herdeiros.
  2. Se o imóvel é de propriedade exclusiva dos herdeiros: Em alguns casos, o STJ entendeu que a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel pode prejudicar os direitos sucessórios, especialmente se os herdeiros estão em situação de vulnerabilidade.

Sendo assim, o que se vê é que, ainda que o direito real de habitação permite que o cônjuge sobrevivente tenha resguardado o direito de permanecer no imóvel, a justiça analisará o caso concreto e, a depender das circunstâncias, como é o caso de herdeiros que não possuem moradia e viúva que possui renda própria, é possível que a justiça determine que o bem seja partilhado e o cônjuge sobrevivente seja obrigado a sair do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão importante proferida pelo STJ, foi determinado que, ainda que o cônjuge sobrevivente tenha outros bens, é assegurado o seu direito de permanecer no imóvel que residia com o falecido. A decisão se baseia em questões de ordem humanitária e social, tendo em vista o vínculo da parte com sua residência. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Conclusão

O direito real de habitação é uma importante garantia legal para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas não é absoluto. Em cenários envolvendo herdeiros, especialmente filhos de outros casamentos, é essencial avaliar as condições econômicas e sociais de cada parte para assegurar uma solução justa e equilibrada.

Caso enfrente dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato com um advogado especialista para orientá-lo adequadamente.

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