Meu pai fez uma holding antes de falecer, sendo sócios eu, meus irmãos e minha mãe. É necessário fazer um inventário para transferir as cotas?

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Por: Fiaux Advogados

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O holding familiar é uma boa saída para as famílias que possuem um extenso patrimônio e desejam que a transferência de bens após a morte do titular seja realizada com menor ônus possível.

E um dos motivos que tornam a holding familiar um importante instrumento sucessório é a desnecessidade de realização de inventário para transferir as cotas aos herdeiros.

Porém, se o dono do patrimônio falece, tendo para si algumas cotas da empresa, seria necessário a abertura de inventário para a transferência da sua fração?

Em regra, sim. Adiante explicaremos os motivos.

A necessidade de inventário para transferir os bens em nome do falecido

O primeiro ponto a ser entendido é que, as cotas de uma sociedade são consideradas bens. Com isso, quando há o falecimento do seu titular, é necessário a abertura de inventário para a transferência do patrimônio.

A ideia inicial da holding familiar é de que as cotas sejam transferidas aos herdeiros ainda em vida, com a inclusão da cláusula de usufruto. Assim, com a morte do instituidor, encerra-se o usufruto e os herdeiros poderão utilizar os bens como reais proprietários.

Quando o instituidor da holding deixa consigo cotas da holding, ainda que o contrato social preveja a transferência imediata aos seus herdeiros, é necessário a abertura de inventário para que a Junta Comercial registre a transferência.

Assim, é essencial que a holding seja constituída a partir dos herdeiros como sócios, sob pena de ser necessário a realização de inventário para a transferência das cotas do instituidor.

A hipótese de o falecido ter outros bens além da holding

Um aspecto relevante a ser ressaltado àqueles que desejam constituir uma holding para evitar o inventário é que, caso o falecido tenha bens em seu nome, ainda que tenha sido constituída a empresa, será necessário a realização do processo judicial ou extrajudicial.

Alguns bens, como investimentos, sofrem tributação menor quando em nome da pessoa física. Outros, como veículos, que são vendidos de forma mais constante, devem permanecer com o proprietário ao invés de serem transferidos para a holding.

Nestas hipóteses, o inventário será inevitável. No entanto, a depender do acordo entre os herdeiros, é possível a realização pela via extrajudicial, tornando, assim, mais célere o processo.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da constituição de uma holding familiar é que, ainda que o instituidor deixe as cotas aos seus herdeiros, caso todos os seus bens estejam reunidos na empresa e não sejam todos os seus herdeiros contemplados como sócios, é possível a anulação da doação.

Recentemente, o Tribunal de Justiça decidiu um caso em que o dono de patrimônio instituiu uma holding, deixando como sócios somente parte dos herdeiros. Após o falecimento, os herdeiros não contemplados ingressaram com uma petição de herança, requerendo os valores devidos a eles.

Em vista disso, o TJSP decidiu que devem os herdeiros prejudicados terem apurados pela justiça o quantum doado pelo pai em vida aos outros herdeiros. Vejamos.

Petição de herança. Ação extinta sem julgamento de mérito. Irresignação dos autores. Benefício da justiça gratuita concedido. Pretensão fundada no art. 1.824 do CC. Relatam os autores que o de cujus era proprietário de mais de uma centena de imóveis, alguns deles ao que tudo indica doados aos réus, e que foi constituída uma holding familiar composta por bens pertencentes ao falecido, que não administrava pessoalmente o próprio patrimônio antes de perecer, pois sofria de mal de Alzheimer. Requerem os autores o reconhecimento de sua condição de herdeiros, além da partilha de bens, inclusive de frutos percebidos indevidamente. Direito à petição de herança que nasce com a abertura da sucessão, não sendo pressuposto para seu ajuizamento a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Extinção afastada. Sentença anulada para que o processo tenha regular andamento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003427-66.2021.8.26.0126; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022)

Conclusão

A criação da holding deve servir como um caminho de tornar mais célere e menos onerosa a transferência do patrimônio após a morte do proprietário.

Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, nossa equipe está a disposição!

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