Meu pai ficou anos sem pagar minha pensão alimentícia, e é herdeiro no inventário dos meus avós, posso cobrar minha pensão no inventário?

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Por: Fiaux Advogados

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A dívida de recebimento de alimentos talvez seja uma das dívidas que mais fazem os credores recorrerem ao judiciário. Isto por quê, este tipo de prestação é contínuo e os valores recebidos são essenciais para o sustento do alimentando.

No entanto, o número de alimentantes que permanecem em atraso com as pensões infelizmente ainda é grande, e é por isso que os credores cada vez mais buscam meios de cobrarem a dívida.

Uma das dúvidas que surgem entre os credores é: seria possível recolher parte da dívida de alimentos, do valor recebido a título de herança, pelo devedor?

A resposta é sim. Neste artigo traremos as principais questões do assunto. Confira!

A possibilidade de adjudicar a herança recebida pelo devedor

Pense na seguinte hipótese: Ana é uma criança de 10 anos, que possui pais separados. Seu pai, Jorge, está a 5 anos sem lhe pagar a pensão alimentícia. O valor da dívida, atualmente, está no montante de R$ 60 mil.

Os pais de Jorge, portanto, avós de Ana, faleceram e deixaram para ele um imóvel, no valor de R$ 200 mil. Poderia a responsável por Ana ingressar com uma ação para reaver os R$ 60 mil, a partir do valor da casa recebida por Jorge?

Segundo o entendimento do STJ, sim.

Na decisão que gerou este entendimento, a ministra responsável pelo caso analisou o dispositivo do Código de Processo Civil vigente na época. O artigo em questão estabelecia que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.

Deste modo, sendo a herança um dos bens destinados ao devedor, pela lógica, os valores recebidos com a morte do autor da herança, poderão ser utilizados para quitar a dívida alimentícia do herdeiro.

A figura da adjudicação

Ainda sobre a decisão do STJ, uma das questões trazidas no recurso é de que, o credor dos alimentos poderá adjudicar os bens recebidos pelo herdeiro, no intuito de que seja satisfeita a dívida.

Assim, o alimentando poderá ingressar com ação autônoma, requerendo a transmissão dos direitos de herança do seu genitor à ele, na proporção do valor da dívida.

Logo, se o herdeiro tiver direito a R$ 200 mil, o alimentando só poderá adjudicar o valor total da dívida de alimentos.

Vale ressaltar que esta ação só será válida se a ação de inventário dos avós do alimentando estiver em curso.

Caso a ação tiver sido finalizada e os bens tiverem sido transferidos para o herdeiro, ou seja, do devedor da dívida de alimentos, a ação necessária será de execução de alimentos, em razão de um novo bem encontrado em nome do devedor.

De todo modo, a adjudicação dos bens permite que a transferência da herança seja feita diretamente ao alimentando, de modo a minimizar qualquer tentativa de fraude pelo devedor.

O que diz a jurisprudência?

Uma possibilidade verificada na jurisprudência é a sub-rogação dos direitos de herança do devedor, feita pelo alimentando. Na prática, o credor destes valores será um substituto no recebimento da herança pelo alimentante.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica esta regra. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Ação originariamente processada sob o rito do art. 733 do CPC/73. NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Inocorrência. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTES DA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. Possibilidade. Inteligência dos arts. 857 e 860 do CPC/15. Hipótese em que o credor se sub-rogará nos direitos do herdeiro devedor, até o limite do crédito perseguido. Realização de atos expropriatórios na origem, porém, que dependerão da homologação da partilha e da individualização dos bens. Precedentes do C. STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inocorrência. A maioridade civil do alimentando não exonera automaticamente o alimentante. Súmula nº 358 do C. STJ. Acordo a que chegaram as partes em ação de exoneração de alimentos que não contemplou o crédito exequendo. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Descabimento, neste momento processual. Inexistência de manifestação do exequente nesse sentido. Nada impede, porém, que as partes cheguem a um acordo extrajudicialmente e requeiram a suspensão do feito. Inteligência do art. 922 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22344638620198260000 SP 2234463-86.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 24/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020)

Conclusão

A jurisprudência e a legislação brasileira preveem algumas formas de facilitar a cobrança de alimentos, o que é relevante, dado o número de devedores destes valores.

Em todos os casos, o seu advogado poderá indicar o melhor caminho judicial para a satisfação da dívida.

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