A Constituição Federal prevê a imunidade tributária em algumas situações. A mais conhecida de todas é a imunidade conferida aos templos religiosos, que constantemente é questionada pelos jornais e afins. No entanto, existe uma imunidade própria das sociedades empresariais e que pode ser interessante para aqueles que estejam constituindo uma empresa. Trata-se da imunidade da integralização do capital social com imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Neste artigo trataremos dos principais aspectos desta previsão legal, no intuito de auxiliar, você, leitor, com eventuais dúvidas.
Como funciona a imunidade tributária a partir da integralização do capital social com imóveis?
Para entender melhor esta questão, é preciso entender o conceito de capital social.
O capital social de uma empresa é o valor que os sócios atribuem a ela quando da sua abertura, sendo, portanto, o investimento bruto inicial. É a partir do capital social que se divide as cotas da sociedade, já que cada sócio será dono de uma parte deste montante. Pois bem. A constituição deste capital social poderá ser feita em dinheiro, bens móveis, imóveis ou por títulos de crédito. Deste modo, quando uma pessoa se torna sócia de uma empresa, deverá entregar à sociedade o valor correspondente à sua cota. Por exemplo, em uma empresa constituída por dois sócios, onde cada um possui metade das cotas e o capital social é de R$100 mil, será dever de cada um entregar à sociedade o valor R$ 50 mil.
Entendidas as questões preliminares, um ponto que merece destaque é quanto ao ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este tributo é recolhido pelos municípios quando há a transmissão de bens imóveis de uma pessoa à outra. No entanto, de acordo com o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que, para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.
Na prática, isto acontece da seguinte forma, a partir do exemplo: Veronica e Marcela estão fundando uma empresa de reparação de maquinários. Elas estabeleceram que, para a abertura da empresa, o patrimônio necessário será de R$ 300 mil, e cada uma será responsável por integralizar metade, já que cada uma será responsável por 50% das cotas.
Veronica possui o imóvel necessário para a sede da empresa e o utilizará para integralizar o capital social. O bem custa R$ 150 mil. Assim, quando ela for transferir o bem, que está em seu nome, para o nome da empresa, não incidirá o ITBI. O mesmo não ocorreria se ela estivesse vendendo este imóvel, seja para pessoa física ou jurídica.
Como deve ser feita a integralização destes imóveis?
Primeiro, para ser válida a imunidade, a empresa deve ter registrado na Junta Comercial da cidade o seu contrato social, cujo objeto deve ser diferente de atividade imobiliária. Além disso, no registro do imóvel deve constar que ele integraliza o capital social da empresa em questão, para fins de validade.
O que diz a jurisprudência?
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma relevante decisão, cuja repercussão foi matéria para o Tema 796. O referido tema dispõe o seguinte: “Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”. Isto significa que somente será tributado pelo ITBI a parcela do valor dos imóveis que ultrapassar o valor do capital social. A decisão abaixo, também do STF, ilustra bem o entendimento do tribunal. Vejamos.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020)
Conclusão
Conhecer as imunidades tributárias previstas na lei auxiliam na diminuição de custos, já que os tributos constituem grande parte dos gastos de uma empresa.
Por isso, casa você tenha dúvidas, consulte um advogado!