Nas doações com reserva de usufruto tenho que pagar ITCMD?

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Por: Fiaux Advogados

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Entre as formas de realizar o planejamento sucessório, uma das mais efetivas e conhecidas é a doação com reserva de usufruto. Porém, um dos problemas que os doadores podem encontrar é o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos da cobrança deste imposto na doação com reserva de usufruto. Acompanhe!

O que é doação com reserva de usufruto?

A doação com reserva de usufruto é uma transação em que o proprietário de um bem doa a um terceiro, impondo a condição de que o doador ou até um terceiro possa usufruir do bem enquanto estiver vivo. Deste modo, este tipo de doação pode ser interessante para o planejamento sucessório, pois permite que o dono do patrimônio doe os bens aos herdeiros e continue usufruindo dos objetos. E, por usufruir entende-se que o usufrutuário poderá utilizar, retirar os frutos, emprestar, etc., sendo vedada a venda.

Quem deve realizar o pagamento?

O pagamento do ITCMD deve ser feito pelo doador do bem, ainda que o beneficiário vire proprietário do bem e passe a arcar com as demais obrigações, como o IPTU, por exemplo.

Quando deve ser feito o pagamento?

Como o ITCMD é um imposto de competência estadual, o momento do pagamento varia de estado para estado. No caso do estado de São Paulo, por exemplo, no momento da doação é recolhido 2/3 do valor do ITCMD, e a parcela restante (1/3), é paga na extinção do usufruto. Já no estado do Rio de Janeiro, desde 2015 o pagamento do ITCMD é pago no momento da doação.

Por extinção de usufruto entende-se o momento em que o usufrutuário deixa de ter direito de usufruir do bem, o que, na maioria das vezes, ocorre no momento da morte do usufrutuário.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o recolhimento do ITCMD seja intrínseco à doação com reserva de usufruto, cada estado poderá estabelecer as regras de cobrança. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, havia uma regra instituída em 1989 que determinava que o pagamento do ITCMD deveria ser feito 50% na doação e 50% na extinção do usufruto. Porém, em 2016 houve a mudança da lei e passou a ser devida a totalidade do ITCMD no momento da doação.

Desde modo, as doações que feitas na vigência da lei de 1989 e encerradas a partir de 2016 ficaram isentas do pagamento da 2ª parcela do ITCMD, como é o caso deste julgado do TJRJ. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO – ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. Sentença de procedência declarando a nulidade do débito de ITD lançado em razão da extinção de usufruto em favor das autoras. Apelação do réu. A doação de imóvel com reserva de usufruto foi instituída em 03/02/2006, na vigência da Lei Estadual nº 1.427/89 que determinava o pagamento de 50% do ITD por ocasião da doação e instituição do usufruto, sendo devidos os 50% remanescentes quando da extinção do usufruto. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o mesmo imposto e revoga a Lei Estadual nº 1.427/89, a partir de 01/07/2016, prevendo no art. 7º a não incidência do ITD na extinção de usufruto. Usufrutuária supérstite falecida em 19/08/2016, na vigência da Lei Estadual 7.174/15. O artigo 42, da referida lei que prevê a obrigatoriedade de pagamento da segunda parcela do imposto, em complemento à primeira, foi declarado inconstitucional. O lançamento do imposto ocorre na data do fato gerador da obrigação tributária, no caso em tela, à data do óbito da usufrutuária supérstite, não havendo que se falar em tributação. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido da inexigibilidade do Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação – ITCMD quando da extinção do usufruto por não ocorrer neste fato a transmissão de propriedade do imóvel, mas mera consolidação do domínio na pessoa do nu-proprietário. Sentença mantida. (TJ-RJ – APL: 01313671820188190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)

Conclusão

A reserva de usufruto pode ser um excelente instrumento do planejamento sucessório. E, por isso, o pagamento de impostos também deve ser incluído neste plano.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

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