O STJ reconheceu a tese de que aquele que foi infiel, mesmo sendo dependente do parceiro, não tem direito a pensão alimentícia. Leia o artigo e deixe sua opinião nos comentários

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Por: Fiaux Advogados

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O direito de família é um ramo amplo e que regula diversas situações do âmbito familiar.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o ex-cônjuge que foi traído estaria isento do pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher, ainda que ela fosse dependente financeira dele.

Tal decisão foi considerada polêmica por alguns juristas, em razão de versar sobre questões de cunho íntimo e moral e que, para estes estudiosos, não seria de competência de julgamento do poder judiciário.

No entanto, a justificativa do STJ é plausível e merece ser comentada.

A dignidade da pessoa humana e a ofenda a honra do traído

No entendimento do STJ, a traição em um relacionamento afetivo acarreta em ofensa à dignidade do cônjuge traído. Além disso, a infidelidade significa a ruptura do elo firmado entre o casal, com a consequente violação de confiança e segurança entre as partes.

A partir, existe um embate entre duas questões: o não pagamento de alimentos à ex-cônjuge, que é dependente financeira, é uma ofensa à dignidade da pessoa humana, já que se traduz no comprometimento do sustento da parte.

Porém, a traição em uma sociedade como a nossa, significa uma grave ofensa à honra subjetiva do traído, ofensa esta que se perpetua no tempo e não se esvai com a separação.

Logo, segundo o STJ, existindo provas de que a cônjuge dependente foi infiel ao seu marido, cessa-se aí o dever do traído de prover o sustento da sua ex-esposa.

No caso julgado pelo tribunal, o ex-marido trouxe provas concretas da traição virtual da sua ex-mulher, o que foram suficientes para os tribunais caracterizarem a infidelidade e determinarem o não dever de pagamento dos alimentos.

A partir daí, o que se verifica é uma aplicação do STJ do que dispõe o art. 1.708, que determina que cessa-se o direito a alimentos com o concubinato do credor, ou seja, com a relação infiel do receber dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Para melhor compreensão do entendimento jurisprudencial sobre o assunto, vejamos a decisão do STJ sobre a infidelidade conjugal e a cessão do direito de recebimento de pensão alimentícia pelo cônjuge infiel.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.166 – SP (2018/0064652-9) INDIGNIDADE. CÔNJUGE. INFIDELIDADE VIRTUAL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Litispendência. Pressuposto processual negativo. Correlação com ação de separação judicial. Impossibilidade. Ausência de identidade entre os elementos identificadores da ação. Efeitos diversos. Extinção afastada. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC. Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido. Recurso provido. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação do artigo 1.078, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que as provas para seu suposto comportamento indigno foram forjadas pela parte adversa, de modo que o Tribunal de origem não poderia ter declarado o fim da obrigação de prestar alimentos. Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir, como pretendido, pela inexistência de comportamento indigno. Com efeito, o dispositivo tido por violado reza o seguinte: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. No caso, o Tribunal de origem entendeu provado o requisito para a exoneração da obrigação de alimentos e destacou que a parte agravada juntou documentos a evidenciar a relação amorosa entre a agravante e terceiro. Afirmou, também, que a agravada não produziu provas, limitando-se, em defesa, a impugnar a validade da prova e a lisura do trabalho do tabelião que lavrou ata com a transcrição das mensagens eletrônicas. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não foi comprovado. A agravante junta ementa do julgado colacionado como paradigma, mas não indica nenhuma circunstância a fim de demonstrar a semelhança do caso com o acórdão recorrido. Ausente o necessário cotejo analítico, não há que se falar em divergência. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. (STJ – AREsp: 1269166 SP 2018/0064652-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2019)

Conclusão

O pagamento de alimentos ao ex-cônjuge possui outras ressalvas, que são diferentes em alguns aspectos do dever de pagamento de alimentos aos filhos ou pais, por exemplo.

Com a decisão do STJ, vimos que a ofensa à honra também é causa de exoneração do dever de pagamento da pensão, o que mostra que o nosso ordenamento preza pela preservação da honra da pessoa.

Por isso, comente abaixo a sua opinião sobre a decisão do STJ e se você concorda ou não com a não obrigação de pagar alimentos quando o ex-marido é traído pela sua ex-mulher.

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