Posso impedir meus pais de venderem todos os bens deles em vida?

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Por: Fiaux Advogados

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Visando proteger a herança futura, muitos filhos se questionam se poderiam eles impedir que seus pais vendam todos os seus bens ainda em vida.

Exceções à parte, sendo a pessoa capaz, isto é, maior e com plena capacidade mental, não podem os filhos impedirem que seus pais vendam seus bens em vida.

Adiante explicaremos os motivos.

A natureza da herança

Para melhor entendimento desta questão, é preciso esclarecer o seguinte: o direito à herança nasce a partir da morte do dono dos bens. Em razão, no Brasil não existe direito à herança de pessoa viva.

Por exemplo, uma pessoa não pode dar um imóvel como garantia, na ideia de que, por serem seus pais idosos e doentes e o herdeiro ser filho único, o bem já é seu por direito.

Com isso, uma pessoa com filhos não precisa requerer a assinatura dos seus herdeiros para realizar a venda ou transferência de seus bens.

Esta regra não é aplicável, contudo, à pessoa casada em regime diverso ao da separação total. Neste caso, para que haja a venda e transferência dos bens, é necessária a anuência do cônjuge.

As três exceções à regra

Ainda que não seja possível impedir que os pais vendam seus bens, existem duas hipóteses que tornam possível aos herdeiros obstar a transação feita pelos seus genitores: 1) quando a venda é feita de pai para filho; 2) quando o pai seja incapaz civilmente.

Venda realizada a herdeiros

Visando evitar fraude a legitima, o Código Civil veda a venda de bens de pais para filhos, exceto se houver a anuência de todos os outros herdeiros.

Caso não haja esta anuência, a transação poderá ser anulada na justiça.

Pais que não tem capacidade civil

A incapacidade é flagrada em pessoas menores de 18 anos, naqueles que são viciados em tóxicos, nas pessoas com incapacidade transitória e permanente e que não podem exprimir suas vontades e nos pródigos, que são as pessoas que dilapidam todo o patrimônio de forma inconsequente.

Nestes casos, todo ato realizado pela pessoa será considerado nulo, tendo em vista a falta de capacidade civil.

Assim, a saída para que os filhos possam resguardar o patrimônio dos seus genitores é a interdição, que deverá ser requerida judicialmente.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a declaração de incapacidade seja causa de impossibilidade de venda do patrimônio, a sua declaração pelo juiz só ocorrerá após extensa análise de provas.

Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a filha de um homem requereu a interdição do seu genitor, visto que ele era considerado pródigo. O juiz, por sua vez, entendeu que o laudo que atestou o transtorno afetivo bipolar no homem seria capaz de provar sua incapacidade para os atos da vida civil. Vejamos.

APELAÇÃO – Ação de Curatela – Propositura pela filha do interditando – Sentença de procedência – Decretação de interdição do réu e nomeação da autora como Curadora – Inconformismo do réu, alegando que não há qualquer prova de que seja pródigo, pois nem todas as pessoas que possuem gastos excessivos são pródigas e sujeitas à curatela, devendo haver a reforma da sentença – Descabimento – Instituto da curatela que tem por escopo proteger o curatelado e seu patrimônio – Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) e sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e/ou administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida negocial e patrimonial – Medida protetiva que se encontra satisfatoriamente justificada diante das necessidades do caso – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006838-03.2018.8.26.0101; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022)

Conclusão

A discussão sobre herança de pessoa viva ainda é frequente entre os herdeiros que desejam ter acesso aos bens dos seus pais.

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