Quais as despesas para a manutenção de uma holding familiar?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens em constituir uma holding familiar, seja para fins de sucessão, seja para o controle do patrimônio da família.

No entanto, mesmo diante das inúmeras vantagens é extremamente relevante conhecer quais são os gastos para a manutenção deste tipo de empresa. Neste artigo trataremos sobre o assunto, no intuito de auxiliar, você, a se decidir a formar uma holding para proteger os seus bens e de sua família.

Os gastos previstos na manutenção de uma holding familiar

Como a funcionalidade da holding familiar é atuar como uma empresa cofre, isto é, funcionar como um depósito dos bens da família, não existe geração de receitas como acontece com uma empresa comum.

Assim, os gastos decorrentes de contratação de funcionários, despesas trabalhistas, locação de espaço, entre outros, não estarão presentes no rol de despesas de manutenção. No entanto, isto não significa que os proprietários não terão gastos a serem arcados.

Assim, o que resta de gastos com manutenção são os tributos a serem recolhidos.

Um dos tributos a serem pagos é o decorrente do Imposto de Renda, que é feito anualmente. Deste modo, além do imposto de renda pago, pode ser que seja necessário ser pago, também, os honorários do contador.

Quanto aos tributos mensais próprios do regime de empresa, a escolha do regime é o que determinará quais os impostos deverão ser recolhidos.

Vale ressaltar que é vedado que uma holding familiar seja constituída no regime do Simples Nacional, restando a ela a escolha entre o regime de lucro real e o do lucro presumido, sendo o mais indicado para este tipo de empresa o regime de lucro presumido.

Neste tipo de regime, os tributos a serem pagos são o ISS (Imposto sobre Serviços), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), estes declarados e recolhidos mensalmente, e o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cobrado trimestralmente.

No entanto, estes impostos só incidirão sobre o faturamento da holding, que só acontecerá se ela receber proventos dos seus bens, como aluguéis, por exemplo. Caso contrário, em caso de faturamento 0, não será necessário recolher tais tributos

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional é a possibilidade de isenção tributária, no que se refere ao ITBI, quando a integralização do capital social for realizada com imóveis. Como visto, o ITBI pode significar um gasto significativo dentro da holding familiar.

No entanto, recentemente o STJ reforçou um acórdão do TJPR e decidiu que esta isenção não poderia ser aplicada neste tipo de holding. Isto por que a isenção vem servir de auxílio para as empresas produtivas e que geram receita e empregos à sociedade.

No entanto, quando se fala de holding familiar, o propósito deste tipo de empresa é somente resguardar o patrimônio da família, de modo que não é devida a isenção tributária. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.243 – PR (2018/0249656-0) Trata-se de agravo interposto. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária de ITBI. Transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social. Art. 156, 2º, I da CF, regulamentada pelos arts. 36 e 37 do CTN. Empresa que tem como objeto social a participação em outras sociedades (holding) exceto nas de responsabilidade solidária. Documentação que demonstra que a sociedade foi constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Holding familiar que possui o objetivo de centralização e unificação dos bens patrimoniais pertencentes aos sócios. Desvirtuamento da finalidade da imunidade tributária, que visa ao incentivo do desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Normas imunizantes que devem ser interpretadas de modo restritivo e finalístico. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. […] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. (STJ – AREsp: 1368243 PR 2018/0249656-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 06/03/2019)

Conclusão

O que se verifica é que os gastos de manutenção de uma holding familiar são baixos, já que a sua funcionalidade é atuar como uma empresa cofre, de modo a não incidir qualquer outro tipo de receita.

No entanto, em caso de dúvidas, consulte seu contador ou advogado.

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