O pagamento de imposto de renda é um dos principais tributos pagos pela pessoa física.
Dependendo da renda do indivíduo, o imposto poderá ser de até 27,5% dos seus rendimentos. Parece muito, não é mesmo?
Visando dar maior qualidade de vida, a legislação federal prevê que o aposentado que seja portador de doenças graves esteja isento do pagamento de imposto de renda.
Isso significa que o trabalhador que possui alguma das patologias não tem direito a isenção do tributo.
Neste artigo, falaremos sob o rol de doenças e como o contribuinte poderá requerer a isenção. Acompanhe!
As doenças que geram o direito a isenção
A Lei n. 7.713/1998 regula o imposto de renda. E, dentro das possibilidades de isenção do tributo, está a hipótese do contribuinte ser portador de doenças graves.
Segundo o STJ, a isenção ocorre como uma forma de diminuir o impacto que o pagamento de tributos tem na vida de qualquer pessoa e também devido ao fato de que estas doenças demandam um alto custo de tratamento.
O art. 6º, inciso XIV lista as enfermidades. São elas:
- Moléstia profissional (doença adquirida ou agravada durante o exercício do trabalho);
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida
Vale ressaltar que somente os portadores aposentados é que poderão garantir a isenção do imposto de renda.
A pessoa acometida por alguma destas doenças e que trabalhar normalmente não terá direito a esta garantia.
Como o portador pode solicitar a isenção ao imposto de renda?
O pedido de isenção deve ser feito diretamente ao INSS, através da internet.
Na solicitação, o aposentado deverá juntar os documentos que comprovem a sua doença. Caso seja necessário, o INSS poderá convocar para realização de perícia.
Após a concessão, o imposto de renda deixará de ser recolhido diretamente na fonte, isto é, o INSS não fará o abatimento.
No entanto, isso não significa que o aposentado não deverá realizar a declaração anual, visto que esta obrigação se mantém.
Você poderá acessar a página onde é feito o pedido clicando aqui.
O que diz a jurisprudência?
Um dos pontos importantes decididos pela jurisprudência é quanto a data do início da isenção.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a isenção começa a partir da data do diagnóstico da doença, não sendo possível retroagir para antes da descoberta da patologia. Vejamos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1539005 DF 2015/0146942-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)
Conclusão
O direito a isenção do imposto de renda é também uma efetivação do direito da dignidade da pessoa humana, visto que não se pode onerar a pessoa que é acometida de uma doença grave.
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