Em um processo de inventário, o prazo para o pagamento do ITCMD varia conforme o estado. No geral, o prazo para pagamento começa a contar da data em que a Fazenda Estadual homologou os cálculos. No entanto, é possível que as partes façam o recolhimento dos valores e, posteriormente, haja uma alteração da lei que determine um novo cálculo do imposto. Ou, ainda, é possível que os bens sejam partilhados e somente depois a Fazenda conteste o valor recolhido de ITCMD. Neste caso, qual será o prazo para o recolhimento da diferença do tributo? Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sobre o tema.
A decisão do STJ
No julgamento do EAResp 1621841/RS, o STJ decidiu o seguinte caso: o estado do Rio Grande do Sul possuía uma lei de cálculo do ITCMD, que fora questionada judicialmente. Durante o tempo de tramitação da discussão, a cobrança do ITCMD foi suspensa.
Após a decisão do STF sobre o verdadeiro cálculo, o estado começou a realizar a cobrança com base na decisão judicial. No entanto, o STJ entendeu que houve a decadência de cobrar os créditos não cobrados durante o trâmite da decisão e que, portanto, não poderia mais o fisco requerer os valores prescritos. Porém, o STJ também entendeu que o fisco pode cobrar a diferença dos valores sempre que houver processo em trâmite discutindo sobre o cálculo de imposto.
Na prática, a decisão do STJ abre um importante precedente para o seguinte: enquanto estiver tramitando ação sobre o cálculo do imposto, o fisco deve cobrar os valores a partir do entendimento consolidado.
Após decisão transitada em julgado sobre a forma do cálculo, o fisco poderá cobrar a diferença do contribuinte, sendo o prazo para cobrança de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação. Logo, os herdeiros devem ficar atentos quanto à possibilidade de existir ação em andamento que possa alterar a forma de cálculo do imposto, pois, mesmo após o pagamento, é possível que o estado cobre os valores adicionais.
Qual o prazo para recolhimento do ITCMD em processo de inventário?
Cada estado estabelece um prazo para o pagamento do ITCMD nos processos de inventário. No estado de São Paulo, o imposto deve ser pago em até 30 dias após a homologação do cálculo pela Fazenda. Na prática, os herdeiros apresentam o cálculo dos tributos no processo e a Fazenda homologa ou contesta. Somente após a homologação é que deve ser feito o pagamento. Já no Rio de Janeiro, o pagamento é feito da mesma forma, porém, o prazo é de 60 dias contados da data da homologação dos cálculos. No caso dos inventários extrajudiciais, o prazo é de 90 dias, contados da data do falecimento do de cujus.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a decisão do STJ sobre o prazo final para o recolhimento do ITCMD na partilha pós-morte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. 3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial. 4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022.)
Conclusão
Sendo o pagamento do ITCMD uma parte importante nos processos de inventário, é essencial que as famílias contem com um advogado que esteja por dentro dos recentes entendimentos e julgamentos sobre o tema.
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