A união estável trata da relação em que não há o processo formal de casamento civil, porém, há uma união como entidade familiar. Entende-se como união estável a relação em que existe a intenção de formar família, além da convivência pública, contínua e duradoura. Pode ser registrada em cartório por escritura pública ou não; do mesmo modo, pode ser dissolvida judicialmente. Nesses casos, se houver divergência quanto ao início da união estável, ou ainda, quanto à própria existência da mesma, é possível demandar reconhecimento de união estável com o auxílio de um advogado. Cabe ainda esclarecer que se pode solicitar o reconhecimento da união estável após o falecimento de um dos cônjuges; tal processo é realizado por via judicial, devendo o companheiro interessado buscar um advogado, informando o período de duração da união, se houve filhos resultantes da mesma e se foram adquiridos bens. Dado esse reconhecimento, o cônjuge poderá adquirir direitos sucessórios em relação ao seu companheiro.
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