STJ decide que bem de família pode ser penhorado por dívida de construção do próprio imóvel

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Por: Fiaux Advogados

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A impenhorabilidade do bem de família é um direito previsto em lei, que tem por objetivo resguardar o domicílio de uma pessoa e, com isso, proteger o direito a moradia.

No entanto, cada vez mais surgem decisões que afastam a impenhorabilidade e tornam possível a penhora do bem de família.

Em junho deste ano, o STJ passou a decidir que, no caso de dívidas geradas para a construção do imóvel, é possível a realização da penhora do bem de família.

O caso julgado pelo STJ

O caso que gerou a REsp 1.976.743 teve início em uma ação de cobrança proposta pelo empreiteiro de uma obra. O autor da demanda havia realizado a construção do imóvel, e como forma de pagamento recebeu dois cheques que não possuíam fundos.

Após a cobrança dos valores, o único bem encontrado em nome do devedor era o imóvel construído.

Em sede de defesa, o executado alegou que o imóvel era bem de família e que, portanto, não poderia ser penhorado.

Porém, em sede de recurso especial, o STJ entendeu que, o caso julgado se enquadrava no art. 3º, II da Lei n. 8.009/1990 e que, portanto, poderia o bem ser penhorado.

O que diz a lei que regula a impenhorabilidade do bem de família?

A Lei n. 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade e lista as regras e exceções do tema. Com isso, o que se verifica é que a impenhorabilidade não é absoluta, isto é, é possível sim que haja a penhora do bem caso incorram um dos motivos listados na lei.

No art. 3º, II da referida lei fica expresso que é possível a penhora do bem de família caso o proprietário seja titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

Com isso, em primeiro momento seria possível entender que, a cobrança de dívida para construção do imóvel que não tenha sido obtida a partir de financiamento não ensejaria na penhora do imóvel.

Porém, a interpretação do STJ foi de que o inciso II do art. 3º tem por sentido coibir que o devedor utilize a impenhorabilidade para não quitar as dívidas decorrentes da aquisição do imóvel.

Logo, o STJ abriu um precedente de que a penhora do bem de família ocorrerá sempre que a dívida for decorrente da obtenção ou construção do bem, não sendo necessário que ela tenha sido contraída através de financiamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o teor da decisão do STJ que determinou a penhorabilidade do bem de família para pagamento da dívida da construção do imóvel.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado – na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 – impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Conclusão

As contínuas interpretações do STJ tem demonstrado que o tribunal vem tornando o exemplificativo o rol de exceções da lei de impenhorabilidade do bem de família;

Com isso, cada vez a jurisprudência têm diminuído a proteção do bem de família e, consequentemente, o direito constitucional a moradia.

Fique atento ao nosso blog e saiba mais sobre este tema!

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