Tenho uma única filha. Casei e separei várias vezes. Hoje vivo em união estável. Tenho dois imóveis, posso deixar os imóveis somente para minha filha?

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Por: Fiaux Advogados

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A partilha de bens entre os herdeiros pode causar inúmeras dúvidas aos transmitentes, já que existem regras no ordenamento que determinam que os bens da pessoa devem ser partilhados, também, com o seu cônjuge.

Assim, pense na seguinte situação: Maria tem um filho de uma união. Posteriormente, Maria se casou, obteve bens, partilhou no divórcio e manteve parte do patrimônio com você. Certa vez, ela passa a conviver junto com um novo companheiro, Augusto, mas não obtém nenhum patrimônio em conjunto. Inclusive, Augusto passa a morar com Maria numa casa que é dela. Caso Augusto e Maria venham a se separar, seria devido partilhar Maria dividir estes bens com Augusto? Ou seria possível transferir os bens para o seu filho, com reserva de usufruto, sem nenhum prejuízo em eventual partilha?

A resposta é que, com base neste caso ilustrado, é possível sim a transferência dos bens ao filho. Neste artigo abordaremos as principais questões deste assunto. Acompanhe!

As regras de partilha na união estável

De acordo com o Código Civil, o regime de bens utilizado na união estável é o da comunhão parcial de bens. Assim, a principal regra deste regime é que só serão partilhados em eventual divórcio os bens adquiridos na constância da união.

Assim, pelo exemplo anterior, não seria devido por Maria dividir os bens adquiridos antes da união. Ela só teria obrigação de dividir se os bens fossem adquiridos enquanto ela estivesse com o companheiro.

Deste modo, ela poderá transferir os bens para seu filho sem nenhum prejuízo em eventual divórcio.

O mesmo aconteceria se Augusto também tivesse um filho que fosse viver com o casal: Maria não possui nenhuma obrigação de dividir seus bens com seu enteado, ainda que ela tenha assumido alguma responsabilidade perante a criação da criança.

Agora o cenário mudaria se Maria adquirisse algum bem enquanto estivesse em união estável. Por exemplo, se Maria comprar um veículo enquanto estava em união com Augusto, ainda que ele não tivesse contribuído com nenhum valor, em caso de separação, seria obrigação de Maria dividir o valor deste carro com Augusto.

Como transferir os bens para os herdeiros ainda em vida?

Verificada a possibilidade de transferência dos bens para os herdeiros, é importante entender como esta transferência pode ser feita.

Uma das principais possibilidades é transferir os imóveis ao filho e estabelecer uma reserva de usufruto, de modo que, enquanto o genitor estiver vivo, ele poderá usufruir dos imóveis transmitidos.

A transferência dos bens aos herdeiros é uma boa alternativa para proteger os bens de futuras uniões, que poderão alegar terem parte destes bens.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da união estável é que, ainda que um dos companheiros adquira algum bem durante a união, se o valor utilizado para a aquisição tenha sido obtido antes deste período, não será devida a divisão.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso com este teor. A decisão explica bem como acontece na prática. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação para reconhecimento incidental de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel em razão do divórcio. Sentença que não reconhece a existência de união estável ao tempo da aquisição do bem que se pretende partilhar. Inconformismo da parte autora. Alegação de que a união estável se iniciou em 1996, casamento contraído em 2013 e divórcio em 2015, tendo sido, o imóvel, adquirido em nome da apelada em 2004. Eficácia patrimonial da união estável. Lei vigente na data da aquisição do patrimônio. Mesmo admitindo que as partes fossem companheiras na época, o que não se confirmou nas provas dos autos do processo, não é possível reconhecer o direito à partilha da coisa, considerado o regime de comunhão parcial de bens estabelecido (artigo 1.725 do Código Civil) e a aquisição da coisa com o dinheiro obtido pela apelada em razão da dissolução de seu anterior casamento com terceiro, obstando a partilha de acordo com o disposto no artigo 1.659, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10073709620168260084 SP 1007370-96.2016.8.26.0084, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 18/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020)

Conclusão

Entender o regime de casamento e das uniões estáveis é primordial para a compreensão da partilha de bens, em eventual divórcio.

Por isso, existem contratos e outros meios de proteger o patrimônio em caso de estabelecimento de uma nova união. Seu advogado poderá te auxiliar neste assunto.

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