Tutela e curatela – qual a diferença?

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Por: Fiaux Advogados

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Quando se trata de pessoas incapazes, é necessário que quase todos os atos da vida civil haja a anuência de um terceiro. No entanto, a incapacidade não existe somente quando o indivíduo possui menos de 18 anos. Em caso da existência de doença que o impossibilite a exprimir sua vontade, o sujeito é considerado incapaz e a partir daí é necessário que terceiros deem anuência em certos atos civis.

Neste artigo, trataremos sobre as diferenças da tutela e curatela, de acordo com o que determina o Código Civil.

O que é tutela?

A tutela é um instituto voltado para resguardar os filhos menores de idade que tiveram seus pais falecidos ou na hipótese em que os genitores perderam o poder familiar. A perda do poder familiar poderá ocorrer, por exemplo, quando os pais possuem algum comportamento nocivo à integridade da criança, como o uso de tóxicos, a aplicação de castigos excessivos, a falta de cuidados básicos, entre outros fatores.

Quando isso ocorre, é papel do Estado determinar quem será responsável pelo menor desamparado. Já na hipótese de falecimento dos genitores, estes poderão deixar em seus testamentos a nomeação de um tutor responsável.

No entanto, como o testamento ainda não é comum no Brasil, nos casos em que há a morte dos pais do menor, o Código Civil prevê que a tutela será incumbida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem: ascendentes, do mais próximo ao mais remoto; colaterais até o terceiro grau (como irmãos e tios). A nomeação do tutor será feita pelo juiz.

Ainda que o tutor não tenha o poder familiar, será dever de ele garantir a integridade do menor, através da garantia de educação, saúde, lazer, integridade física, etc.

E o que é a curatela?

É comum, por exemplo, que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. Com isso, há um risco efetivo ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais aos seus bens.

Para isso, o Código Civil, nos termos do art. 1.767, prevê que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos” estão sujeitos à curatela. Tal instituto é voltado para aqueles que possuem capacidade civil, mas que por alguma causa não podem exprimir à vontade. Esta causa poderá ser uma doença ou condição.

Como a lei não expressa claramente quais são as causas transitórias ou permanentes que estão sujeitas a curatela, a aplicação do instituto será analisado caso a caso pelo juiz, a partir da comprovação médica da incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que está internada na UTI sem previsão de alta poderá estar sujeita a curatela.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras relevantes da curatela é possibilidade de o cônjuge ser curador do curatelado. Neste caso, é obrigatória a prestação de contas ao juiz, para que não haja confusão de patrimônio. No entanto, caso as partes sejam casadas no regime de comunhão absoluta de bens, não é necessária tal prestação, já que o patrimônio das partes se confunde, desde aqueles adquiridos antes mesmo da união.

Uma decisão do STJ explica bem tal regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador (“a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”- CPC/15, art. 755, § 1º), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1515701 RS 2014/0273739-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)

Conclusão

Os institutos da curatela e tutela são importantes para resguardar àqueles que se encontram em situação vulnerável. Por isso, caso você tenha filhos menores é interessante que seja feito um testamento e nele seja indicado a pessoa a ser tutora dos seus filhos em caso de falecimento de ambos os genitores.

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar um advogado!

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