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Direito das Sucessões

Formas de transmissão de bens em vida

Um processo de inventário pode ser desgastante, demorado e custoso, seja pelos valores dos impostos a serem recolhidos, seja pela reunião de documentos que os herdeiros devem realizar para iniciar o processo.

Assim, uma opção para aqueles que desejam transmitir seus bens após a morte de forma ágil e célere é através da transmissão de bens em vida.

A dúvida que continuamente surge é: o doador perde o direito dos seus bens enquanto estiver vivo? A resposta é não. Isto por que por esse modo de transmissão de bens, os herdeiros só terão direito de dispor dos bens após a morte do proprietário.

No entanto, antes da transmissão dos bens é preciso se atentar a uma regra: pelo Código Civil, só é possível que um indivíduo disponha de 50% dos seus bens a indivíduos que não sejam seus descendentes, ascendentes ou cônjuge, de modo que a outra metade deve ser obrigatoriamente doada aos herdeiros necessários.

Desta forma, um indivíduo em vida poderá transmitir metade dos bens à sua esposa e aos seus filhos ou pais, considerados herdeiros necessários, e a outra metade poderá doar para qualquer outra pessoa que ele desejar.

Além disso, é essencial que os herdeiros necessários anuem quanto à transmissão dos bens, já que, caso haja discordância entre eles quanto à quota transmitida ou sobre os bens em si, é possível que estes herdeiros pleiteiem em juízo pela nulidade da transmissão feita pelo de cujus.

Atingidas estas regras, é possível realizar a transmissão dos bens em vida.

E como realizar a transmissão dos bens em vida?

O meio de transmitir os bens em vida dependerá da natureza dos bens. Por exemplo, se parte dos bens forem imóveis, é possível que o proprietário doe o bem em vida para o herdeiro, gravando em escritura pública que o doador gozará de usufruto vitalício daquele bem, estabelecendo que o herdeiro não tenha direito de vender, doar ou dispor do bem enquanto o doador estiver vivo.

Quanto aos bens móveis, como carros, embarcações, etc., também é possível realizar um contrato de doação ao herdeiro com cláusula de usufruto, nos mesmos termos do item anterior.

Em ambos os casos, é essencial que haja registro dos termos através de escritura pública, lavrada em cartório.

Para doação de empresas ou cotas em sociedade, o doador poderá, por exemplo,b criar uma holding familiar, onde os herdeiros terão cotas de ações e o proprietário será administrador da companhia.

Por fim, as opções para a doação de quantias em dinheiro são várias. Uma delas é a previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), onde o dinheiro é depositado e o doador decide quais pessoas receberão o dinheiro após sua morte.

O interessante desta modalidade de previdência é que os recursos nela aplicadas não compõem o espólio e nem o inventário, de modo que o saque pelos herdeiros poderá ser feito de forma simplificada. O que significa também que não incidirá impostos no montante.

Assim, realizada a doação de todos os bens em vida, após a morte do proprietário não haverá abertura de inventário, o que poupará os herdeiros de uma série de problemas.

Em todos os casos, é extremamente necessário que seja feito um planejamento antecedente, para que não haja erros na transmissão. Um advogado especialista pode ser essencial neste processo.

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