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CNJ determina a possibilidade de realização de testamento por vídeo

Com o advento da pandemia de Covid-19, a digitalização dos procedimentos se tornou imprescindível, tendo em vista a necessidade de manter a população em isolamento.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 100/2020, que prevê a prática de atos notariais eletrônicos através do sistema e-Notariado. E dentre das possibilidades previstas no Provimento está a da realização do testamento por vídeo.

Como será a realização de testamento por vídeo?

Primeiramente, é preciso destacar que, nos termos do Provimento n. 100/2020, não basta que o testador grave o vídeo com suas disposições da partilha de bens. É preciso que sejam cumpridos alguns requisitos para que o testamento seja válido.

O primeiro deles é que a disposição testamentária seja validada pelo sistema e-Notariado. Para isso, é preciso que o testador cumpra os seguintes requisitos: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Isso significa que, em dia e horário previamente acordado entre o testador e o tabelião, o testador realizará a leitura do seu testamento, com a presença de três testemunhas, sendo o ato gravado e validado pelo tabelião de notas.

No vídeo, deverá estar contida também as seguintes informações: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

Assim, é possível verificar que algumas formalidades deverão ser cumpridas, sob risco de nulidade do testamento.

Os possíveis riscos no processo

Ainda que o testamento digital possa ser uma alternativa viável, existem alguns pontos que devem ser observados pelas partes.

A primeira delas diz respeito a previsão legal do Código Civil de que o testamento deve ser assinado pelo testador e mais três testemunhas. Tendo em vista que, após a morte do testador, é comum que os herdeiros discutam judicialmente a validade do documento, existe a grande possibilidade de que herdeiros insatisfeitos venham questionar o testamento digital com base no que dispõe o Código Civil.

Esta discussão ocorre com frequência, em razão dos testamentos possibilitarem que o dono do patrimônio doe metade dos bens a pessoas que não são seus herdeiros necessários, causando grande descontentamento neste grupo.

Além disso, caso o testador não realize o testamento através de um advogado, a chance de a declaração ser declarada nula é grande, razão pelo qual é necessário que um profissional antecipe os requisitos necessários.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça julgou um caso relevante: os herdeiros de uma senhora questionaram judicialmente a validade do testamento escrito deixado por ela. No entanto, uma das testemunhas trouxe um vídeo, em que a falecida havia lido para as testemunhas o documento.

Com isso, ficou demonstrado que a mulher estava lúcida no momento do registro do seu testamento particular, de modo que foi determinado o cumprimento das disposições testamentárias. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] 4. Não serão analisadas, nessa via, quaisquer alegações de vício de consentimento da testadora, porque fogem, absolutamente, ao escopo do presente procedimento de jurisdição voluntária. 5. Testamento que existe, foi assinado pela testadora e por quatro testemunhas. Análise que se restringirá à observância dos requisitos previstos no artigo 1.876 do Código Civil. 6. Alegação de que a testadora teria lido o testamento de forma “artificial” e “mecânica”, o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento, não impressiona. A lei não exige que a redação do testamento seja fruto da criatividade própria do testador, mas deve refletir, fielmente, o desejo do testador. 7. Lucidez mental e discernimento da testadora devidamente comprovado por um atestado médico. 8. Versões narradas pela ex-funcionária do lar da testadora que não se revestem de credibilidade, a qual mudou repentinamente sua narrativa, após ter sido descoberto o vídeo filmado por um dos herdeiros no momento em que a falecida leu o testamento para as testemunhas. 9. No vídeo, não há dúvida de que a senhora que lê o testamento é a falecida, e que algumas das testemunhas se encontram, de fato, presentes. Ausência de indícios de constrangimento, descontentamento, nervosismo ou irritação por parte da testadora, ou seja, nada que leve a crer que a mesma não estava lendo o seu testamento por livre e espontânea vontade. 10. Versão da quarta testemunha que destoa de todo o arcabouço probatório. Porém, eventual irregularidade na colheita de sua assinatura não importa na nulidade do respectivo testamento. 11. Lei que exige a subscrição de três e não quatro testemunhas. 12. Vícios relativos à quantidade de testemunhas ou da ausência da leitura do testamento a todas elas, na mesma ocasião, são puramente formais, que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento. 13. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, decidiu que as formalidades prescritas em lei, no tocante às testemunhas, devem ser flexibilizadas, “quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador”. Exatamente esse o caso dos autos. 14. Recursos desprovidos. (TJ-RJ – APL: 01322255420158190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-12-12)

Conclusão

O testamento ainda é um tema sensível, visto que ele exige que os herdeiros aceitem a vontade daquele que não está mais aqui para defender as disposições escritas no documento.

É por isso que, as partes devem sempre confiar em profissionais preparados para lidar com este tema delicado e que exige um conhecimento jurídico extenso.

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Quais as despesas para a manutenção de uma holding familiar?

Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens em constituir uma holding familiar, seja para fins de sucessão, seja para o controle do patrimônio da família.

No entanto, mesmo diante das inúmeras vantagens é extremamente relevante conhecer quais são os gastos para a manutenção deste tipo de empresa. Neste artigo trataremos sobre o assunto, no intuito de auxiliar, você, a se decidir a formar uma holding para proteger os seus bens e de sua família.

Os gastos previstos na manutenção de uma holding familiar

Como a funcionalidade da holding familiar é atuar como uma empresa cofre, isto é, funcionar como um depósito dos bens da família, não existe geração de receitas como acontece com uma empresa comum.

Assim, os gastos decorrentes de contratação de funcionários, despesas trabalhistas, locação de espaço, entre outros, não estarão presentes no rol de despesas de manutenção. No entanto, isto não significa que os proprietários não terão gastos a serem arcados.

Assim, o que resta de gastos com manutenção são os tributos a serem recolhidos.

Um dos tributos a serem pagos é o decorrente do Imposto de Renda, que é feito anualmente. Deste modo, além do imposto de renda pago, pode ser que seja necessário ser pago, também, os honorários do contador.

Quanto aos tributos mensais próprios do regime de empresa, a escolha do regime é o que determinará quais os impostos deverão ser recolhidos.

Vale ressaltar que é vedado que uma holding familiar seja constituída no regime do Simples Nacional, restando a ela a escolha entre o regime de lucro real e o do lucro presumido, sendo o mais indicado para este tipo de empresa o regime de lucro presumido.

Neste tipo de regime, os tributos a serem pagos são o ISS (Imposto sobre Serviços), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), estes declarados e recolhidos mensalmente, e o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cobrado trimestralmente.

No entanto, estes impostos só incidirão sobre o faturamento da holding, que só acontecerá se ela receber proventos dos seus bens, como aluguéis, por exemplo. Caso contrário, em caso de faturamento 0, não será necessário recolher tais tributos

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional é a possibilidade de isenção tributária, no que se refere ao ITBI, quando a integralização do capital social for realizada com imóveis. Como visto, o ITBI pode significar um gasto significativo dentro da holding familiar.

No entanto, recentemente o STJ reforçou um acórdão do TJPR e decidiu que esta isenção não poderia ser aplicada neste tipo de holding. Isto por que a isenção vem servir de auxílio para as empresas produtivas e que geram receita e empregos à sociedade.

No entanto, quando se fala de holding familiar, o propósito deste tipo de empresa é somente resguardar o patrimônio da família, de modo que não é devida a isenção tributária. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.243 – PR (2018/0249656-0) Trata-se de agravo interposto. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária de ITBI. Transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social. Art. 156, 2º, I da CF, regulamentada pelos arts. 36 e 37 do CTN. Empresa que tem como objeto social a participação em outras sociedades (holding) exceto nas de responsabilidade solidária. Documentação que demonstra que a sociedade foi constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Holding familiar que possui o objetivo de centralização e unificação dos bens patrimoniais pertencentes aos sócios. Desvirtuamento da finalidade da imunidade tributária, que visa ao incentivo do desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Normas imunizantes que devem ser interpretadas de modo restritivo e finalístico. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. […] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. (STJ – AREsp: 1368243 PR 2018/0249656-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 06/03/2019)

Conclusão

O que se verifica é que os gastos de manutenção de uma holding familiar são baixos, já que a sua funcionalidade é atuar como uma empresa cofre, de modo a não incidir qualquer outro tipo de receita.

No entanto, em caso de dúvidas, consulte seu contador ou advogado.