Com a pandemia, o volume de vendas de refeições a partir de aplicativos de entrega aumentou exponencialmente. E, junto a isso, veio a cobrança de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos serviços de entrega.
Neste artigo explicaremos como funciona a incidência do imposto e como os recentes julgados vêm afastando a cobrança.
A cobrança do PIS/COFINS sobre a comissão paga aos aplicativos
A lógica da cobrança de PIS/COFINS sobre os aplicativos é a seguinte: os serviços de intermediação fornecidos pelas plataformas digitais de entrega de pedidos são considerados insumos, uma vez que são fundamentais aos restaurantes. Consequentemente, o valor retido é passível de geração de créditos de PIS e Cofins. Porém, essa regra é considerada onerosa em demasia aos restaurantes, tendo em vista que os aplicativos de serviços alimentícios costumam cobrar uma média de 30% a cada venda intermediada. No entanto, ao incluir estes valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor total da venda − seja ela direta ou através de aplicativos − é considerado faturamento para fins de tributação. Isso cria um grande desequilíbrio financeiro aos contribuintes, violando o princípio da capacidade contributiva. Um ponto positivo é que alguns tribunais estão determinando a suspensão da cobrança do tributo, o que pode ser relevante para a questão no futuro.
Os entendimentos recentes dos tribunais
Recentemente, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou em sede liminar que a Receita Federal pare de cobrar PIS/Cofins sobre o valor da comissão que um aplicativo de entrega cobra sobre o restaurante recorrente. Segundo o restaurante, o aplicativo retém uma porcentagem entre 12% e 30% como taxa pelo serviço de intermediação das entregas. Como resultado, esse valor não é considerado parte do faturamento real da empresa, mas ainda assim, é tributada por PIS/Cofins. O juiz argumentou que, no âmbito da incidência das contribuições, os conceitos de renda e faturamento são essenciais e considerados sinônimos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eles se referem à “totalidade das receitas obtidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, relativas ao exercício de atividades empresariais”. Assim, ainda que a decisão traga bons precedentes, é possível a reforma pelo STF e, por isso, os contribuintes devem aguardar os novos capítulos desta matéria.
O que diz a jurisprudência?
Ainda que sejam recentes as decisões sobre a incidência de PIS/COFINS sobre entrega de alimentos, vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da incidência do tributo sobre atividades varejistas:
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, § 12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL.DESPESAS OPERACIONAIS. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.O comando do artigo 3º, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5030516-91.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)
Conclusão
O entendimento sobre o sistema tributário é de extrema importância aos pequenos comerciantes, de modo a evitar a responsabilização judicial.
Por isso, conte sempre com profissionais especialistas no tema.