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Direito de Família

O pai do meu filho se envolveu em uma confusão e eu soube que existe ação penal contra ele. Posso pedir a redução das visitas ao meu filho, por temer o comportamento do pai?

Quando os pais se separam, o convívio com ambos continua sendo um direito da criança. A legislação brasileira reconhece a importância da presença paterna e materna para o desenvolvimento emocional dos filhos. No entanto, esse direito não é absoluto.

Toda decisão relacionada à guarda e às visitas deve observar o melhor interesse da criança. Por essa razão, quando surgem situações que possam representar risco ao menor, o Poder Judiciário pode reavaliar a forma como a convivência acontece.

A existência de uma ação penal contra o pai, por si só, não significa que as visitas serão reduzidas ou suspensas. O que realmente importa é verificar se o comportamento investigado afeta a segurança, o bem-estar ou o desenvolvimento da criança.

A existência de uma ação penal não leva automaticamente à redução das visitas

É comum que mães e pais fiquem preocupados ao descobrir que o outro genitor responde a uma investigação criminal ou a uma ação penal. Entretanto, os processos de família não funcionam com punições automáticas.

O juiz não analisa apenas a existência do processo criminal. O foco está nos reflexos que aquela situação pode gerar na vida do filho.

Se a acusação não interfere na relação entre pai e filho e não representa qualquer risco à criança, a tendência é que o convívio seja preservado. Afinal, o direito de convivência familiar é protegido pela legislação e não pode ser restringido sem justificativa concreta.

Por outro lado, quando existem elementos que demonstram comportamento incompatível com o exercício adequado da parentalidade, a situação pode ser diferente.

Casos envolvendo violência, uso abusivo de álcool ou drogas, agressividade constante ou exposição da criança a situações de conflito costumam receber atenção especial do Judiciário. Nessas hipóteses, a preocupação deixa de ser a existência da ação penal e passa a ser a proteção do menor.

Quando o comportamento do pai pode justificar a redução ou suspensão das visitas

O principal critério utilizado pelos juízes é a segurança da criança. Imagine a situação de um pai que frequentemente se envolve em brigas e discussões, levando o filho para ambientes onde ocorrem agressões, ameaças ou conflitos. Ainda que o menor não seja vítima direta desses episódios, a exposição constante a esse contexto pode ser considerada prejudicial ao seu desenvolvimento emocional.

Nesses casos, o magistrado pode determinar medidas para proteger a criança. Dependendo da gravidade da situação, as visitas podem ser supervisionadas, reduzidas ou até suspensas temporariamente.

Em situações mais graves, quando ficar demonstrado que o comportamento do genitor coloca o filho em risco de forma contínua, a discussão pode ultrapassar o regime de convivência e atingir a própria guarda. Isso significa que a conduta do pai poderá ser considerada para manutenção, alteração ou até reversão da guarda, sempre de acordo com as provas produzidas no processo.

Por outro lado, se o fato investigado não possui relação com a criança e não compromete a convivência familiar, o juiz poderá manter o regime de visitas normalmente.

O que diz a jurisprudência?

Além do pedido de afastamento do genitor, a justiça também pode determinar o afastamento de terceiros ao menor, como namorado da genitora, conforme se vê nesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO COM PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO GENITOR. 1) Nos termos do artigo 1.589, do Código Civil, é direito dos genitores, ainda daquele que não detenha a guarda dos filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, bem assim de fiscalizar a sua manutenção e educação. 2) Conforme dispõe o artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito da criança e do adolescente ser criado no seio de sua família, em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral. 3) Imprescindível, contudo, que o convívio com os pais ocorra de forma saudável, garantindo-lhe proteção em todos os aspectos e permitindo o desenvolvimento de sua saúde física e emocional. 4) No caso concreto, há indícios de que a genitora não está cumprindo com a determinação judicial de manter a infante afastada do convívio com o seu namorado, que é acusado de violência doméstica em face da Agravada, e com o avô materno, este acusado de abuso sexual da irmã mais velha da menor. Há evidências, ainda, de negligência em relação aos cuidados da criança. 5) Na ponderação entre a ausência de convivência materna e o risco à integridade física e psicológica da infante, deve ser observado o melhor interesse da criança, devendo prevalecer a suspensão do convívio com a genitora de forma desassistida, a fim de evitar risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação. 6) Direito de visitação que poderá ser exercido pela Agravada de forma controlada e assistida, no Estado de residência do Agravante, Fortaleza, no segundo final de semana de cada mês, de sexta-feira a segunda-feira, pela manhã, acompanhada a genitora por pessoa de confiança do recorrente e às suas custas. 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00903283920218190000 2021002118231, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 17/03/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2022)

Conclusão

A existência de uma ação penal contra o pai não autoriza automaticamente a redução das visitas ao filho. O que será analisado pelo Judiciário é o impacto daquele comportamento na vida da criança.

Se houver risco à integridade física, emocional ou psicológica do menor, medidas de proteção podem ser adotadas, incluindo a restrição da convivência e, em situações mais graves, a revisão da guarda. Contudo, quando os fatos não afetam a relação entre pai e filho, a tendência é preservar o convívio familiar.

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Direito das Sucessões

Pessoa curatelada pode se casar?

A curatela é uma medida de proteção destinada a pessoas que possuem limitações para administrar seus bens e interesses patrimoniais. Durante muitos anos, existiu a ideia de que a pessoa curatelada perderia a capacidade de tomar decisões importantes sobre sua própria vida. No entanto, essa realidade mudou de forma significativa com a evolução da legislação brasileira, com destaque ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2025).

Atualmente, o casamento e a constituição de família são reconhecidos como direitos fundamentais. Por isso, a existência de uma curatela não impede, por si só, que uma pessoa se case. O que a lei exige é que a manifestação de vontade seja respeitada e que a decisão seja tomada de forma livre.

Essa mudança reforça a proteção da dignidade, da autonomia e da liberdade das pessoas com deficiência ou que estejam submetidas à curatela.

A curatela não impede o casamento

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe uma importante mudança de perspectiva, de modo que a curatela passou a ter foco principalmente nas questões patrimoniais, sem retirar automaticamente os direitos existenciais da pessoa.

Na prática, isso significa que a pessoa curatelada pode se casar, constituir união estável e formar uma família. A legislação reconhece que essas escolhas fazem parte da esfera pessoal e devem ser preservadas sempre que possível.

Contudo, cada situação deve ser analisada de forma individual. O principal requisito é que exista manifestação de vontade, já que a decisão de casar não pode ser imposta por familiares, terceiros ou pelo próprio curador.

Em algumas situações, o curador poderá participar do processo para auxiliar na proteção dos interesses da pessoa curatelada. Ainda assim, o foco permanece na vontade do futuro cônjuge. O objetivo não é impedir o casamento, mas garantir que a decisão seja tomada com compreensão e liberdade.

Como fica o regime de bens no casamento da pessoa curatelada?

Embora a decisão de casar seja considerada um ato pessoal, os efeitos patrimoniais do casamento exigem atenção especial.

A escolha do regime de bens pode impactar diretamente o patrimônio da pessoa curatelada. Por essa razão, determinadas decisões relacionadas aos aspectos econômicos do casamento podem demandar a participação do curador.

Isso ocorre, por exemplo, quando há interesse na celebração de pacto antenupcial. Dependendo das circunstâncias, o curador poderá atuar para verificar se o regime escolhido protege adequadamente os interesses da pessoa sob curatela.

Em alguns casos, a intervenção pode ser necessária para evitar prejuízos patrimoniais relevantes. Em outros, poderá haver discussão judicial sobre a conveniência do regime pretendido.

O ponto central é que a lei busca equilibrar dois valores igualmente importantes. De um lado, o direito de a pessoa curatelada exercer sua autonomia e construir uma família. De outro, a necessidade de proteger seu patrimônio contra decisões que possam gerar prejuízos futuros.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do TJSP, em que o curador foi afastado de sua função ante o casamento do curatelado:

Agravo de Instrumento – Interdição – Nomeação do sobrinho do interditando, como curador provisório – Posterior revogação da curatela, ante o casamento do interditando com a cuidadora – Irresignação do curador – Acolhimento – Casamento que ocorreu cerca de 20 dias após o ajuizamento da ação – Perícia já determinada em primeiro grau – Prudência que determina que se aguarde a realização de perícia, mantendo o agravante como curador provisório – Agravo provido. (TJ-SP – AI: 22219291320198260000 SP 2221929-13.2019.8 .26.0000, Relator.: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 04/03/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020)

Conclusão

A pessoa curatelada pode se casar. A legislação brasileira reconhece que o casamento faz parte dos direitos fundamentais ligados à liberdade, à dignidade e ao planejamento familiar.

A existência da curatela não retira automaticamente essa possibilidade. O aspecto mais importante é a manifestação livre de vontade da pessoa que pretende se casar.

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Direito de Família

A anulação da paternidade exige que pai tenha sido induzido ao erro no registro: como isso muda a dinâmica do reconhecimento da paternidade?

O reconhecimento da paternidade é mais do que um ato jurídico. A partir do registro de nascimento, surgem direitos e deveres que alcançam questões afetivas, sucessórias e patrimoniais. Por essa razão, os tribunais brasileiros adotam uma posição cada vez mais cautelosa quando são apresentados pedidos para anular um registro de paternidade.

Nos últimos anos, consolidou-se o entendimento de que o simples resultado negativo de um exame de DNA não é suficiente para desfazer um reconhecimento voluntário. Para que a anulação seja possível, normalmente é necessário demonstrar que o homem foi induzido ao erro, coagido ou levado a registrar a criança sem conhecimento da realidade dos fatos.

Essa posição altera significativamente a dinâmica das ações envolvendo investigação e desconstituição da paternidade.

O erro no momento do registro passou a ser elemento central

Em muitos casos, o homem acredita na informação prestada pela mãe de que é o pai biológico da criança. Com base nessa convicção, realiza o registro civil e assume todas as responsabilidades decorrentes da paternidade.

Entretanto, algum tempo depois, descobre que não possui vínculo biológico com o filho. Nessas situações, os tribunais costumam analisar se houve efetivamente erro de consentimento no momento do registro.

Se o pai registrou a criança acreditando ser o genitor biológico, sua manifestação de vontade pode ter sido formada a partir de uma informação incorreta. Portanto, existe a possibilidade de discutir judicialmente a validade daquele ato.

Por outro lado, o simples desejo de realizar um exame de DNA ou a mera suspeita levantada anos depois não costumam ser suficientes. Os magistrados exigem indícios concretos de que houve engano, coação ou alguma circunstância capaz de comprometer a vontade manifestada no momento do reconhecimento.

Isso acontece porque o registro civil possui presunção de veracidade. Com isso, quem pretende anulá-lo precisa apresentar elementos que justifiquem a revisão de uma situação jurídica já consolidada.

Quando o pai sabia que não era o genitor biológico

A situação muda quando fica comprovado que o homem tinha conhecimento de que não era o pai biológico e, mesmo assim, decidiu registrar a criança voluntariamente.

Nesses casos, os tribunais têm entendido que não existe erro a ser corrigido, pois houve uma escolha consciente de assumir a posição de pai, ainda que sem vínculo genético.

Esse entendimento busca proteger a estabilidade das relações familiares e, principalmente, os interesses da criança. Afinal, em muitos processos o registro permanece por anos e, durante esse período, desenvolvem-se laços de afeto, convivência e referência familiar que não podem ser ignorados.

Quanto maior o tempo de convivência, maior tende a ser a preocupação do Judiciário com os impactos que uma eventual anulação pode causar ao filho.

Por isso, a análise não se limita ao aspecto biológico, visto que os juízes observam o contexto completo, incluindo a forma como a relação familiar foi construída ao longo dos anos.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que exemplifica a questão da necessidade do erro e não vínculo emocional para a anulação do registro de paternidade:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade . 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes . 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade . 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)

Conclusão

A jurisprudência atual reforça que a anulação da paternidade não depende apenas da ausência de vínculo genético. O ponto central é verificar como ocorreu o reconhecimento da criança.

Se o pai registrou o filho porque acreditava ser o genitor biológico e posteriormente descobriu que foi induzido ao erro, pode existir fundamento para discutir a validade do registro. Contudo, se ele tinha plena ciência da inexistência do vínculo biológico e mesmo assim assumiu a paternidade, a tendência dos tribunais é preservar o registro.

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Direito Civil

É possível pedir bloqueio de chave pix em caso de cobrança judicial?

O elevado índice de inadimplência no Brasil tem provocado um crescimento constante das ações de cobrança e execução. Ao mesmo tempo, os tribunais vêm sendo desafiados a encontrar formas mais eficazes de garantir o cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante das novas dinâmicas da economia digital.

O que se verifica no cotidiano é que muitos credores obtêm decisões favoráveis, mas enfrentam dificuldades para localizar patrimônio suficiente para quitar a dívida. As pesquisas realizadas por sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud nem sempre localizam ativos capazes de satisfazer o crédito, embora o devedor continue exercendo atividades econômicas e movimentando recursos diariamente.

Nesse contexto, surgiu uma discussão relevante: seria possível determinar judicialmente o bloqueio de chaves Pix como medida destinada a estimular o pagamento da dívida?

Quando o bloqueio da chave Pix pode ser autorizado?

A possibilidade decorre da aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

O fundamento não está na busca pela efetividade da execução. Afinal, o processo executivo existe justamente para permitir que o credor receba aquilo que lhe é devido.

A discussão ganhou força porque as ferramentas tradicionais de pesquisa patrimonial costumam localizar apenas os bens e valores existentes em determinado momento. Já as transações digitais acontecem de forma instantânea, permitindo a rápida circulação de recursos e dificultando a localização de ativos.

Por essa razão, alguns tribunais passaram a admitir o bloqueio de chaves Pix como medida executiva atípica, especialmente quando já foram realizadas tentativas frustradas de localização de patrimônio e quando o devedor não colabora com a indicação de bens.

O entendimento também encontra respaldo no julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, desde que observados critérios como proporcionalidade, necessidade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório.

O que os tribunais têm decidido?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o bloqueio de chaves Pix em um processo de execução de título extrajudicial no qual os mecanismos tradicionais de busca patrimonial haviam se mostrado ineficazes.

No caso analisado, mesmo após pesquisas por meio do Sisbajud, inclusive com utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, além de consultas pelo Renajud e Infojud, praticamente nenhum valor foi localizado para satisfação do crédito. Diante desse cenário, o tribunal entendeu que o bloqueio das chaves Pix poderia funcionar como medida legítima para estimular o cumprimento da obrigação.

Isso não significa que o bloqueio será deferido automaticamente em qualquer ação de cobrança. A jurisprudência tem destacado que a providência deve ser excepcional e utilizada apenas quando os meios tradicionais se mostrarem insuficientes.

O credor precisa demonstrar que houve tentativa prévia de localização de bens, que a execução permanece frustrada e que a medida possui potencial para contribuir efetivamente com a satisfação do crédito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o bloqueio da chave PIX, em razão do descaso do devedor com a justiça:

Cumprimento de sentença que foi produzida pela revelia do requerido. Litigio que resultou da tradição frustrada de compra e venda de uma arma de fogo (pistola, modelo G2C, calibre 9 mm, da marca Taurus, negociada por R$ 3.500,00). Pretensão de obter a concretização de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) indeferida para apreensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito e chave PIX. Provimento para que o Juízo adote tais medidas, tendo em vista o completo descaso do requerido com as atividades do Judiciário e o interesse do credor (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23736968820258260000 Osasco, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/12/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025)

Conclusão

O bloqueio de chave Pix vem se consolidando como mais uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário para aumentar a efetividade das execuções. Embora não seja uma medida automática, sua utilização tem sido admitida quando os mecanismos tradicionais de busca patrimonial falham e o devedor permanece inadimplente sem apresentar alternativas para pagamento da dívida.

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Direito Tributário

Moro no exterior e não fiz a Declaração de Saída, porém, não tenho bens no Brasil e minha renda fora não alcance o piso para declarar. Sou obrigado a entregar a declaração?

Muitos brasileiros que passaram a residir no exterior enfrentam a mesma dúvida: mesmo sem renda relevante no Brasil e sem patrimônio no país, ainda existe obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda?

A insegurança aumentou nos últimos anos diante de notificações e exigências feitas pela Receita Federal, especialmente envolvendo CPF pendente de regularização e cobranças relacionadas à ausência de declarações anuais.

Contudo, do ponto de vista jurídico, a análise depende de um ponto central: a condição de residência fiscal.

Quem mora fora do país continua obrigado a declarar?

A legislação brasileira do imposto de renda estabelece que a Declaração de Ajuste Anual é obrigatória para pessoas físicas residentes no Brasil que se enquadrem nas hipóteses previstas pela Receita Federal, como determinado volume de renda, patrimônio, ganho de capital ou operações financeiras.

Em outras palavras, a obrigação declaratória pressupõe que o contribuinte seja residente fiscal no país.

Quando a pessoa deixa o Brasil em caráter definitivo e passa a viver no exterior, ela perde a condição de residente fiscal brasileiro, ainda que mantenha nacionalidade brasileira ou CPF ativo.

Nesse cenário, a tributação no Brasil fica limitada, em regra, aos rendimentos eventualmente produzidos em território nacional e sujeitos à retenção específica na fonte.

Por isso, quem mora no exterior, não possui bens no Brasil e também não recebe rendimentos tributáveis no país normalmente não está obrigado à entrega da declaração anual de imposto de renda.

A própria Receita Federal já reconheceu esse entendimento em manifestações administrativas da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), afirmando que a obrigação de entregar a declaração anual alcança apenas residentes fiscais no Brasil.

Além disso, a jurisprudência também vem consolidando o entendimento de que o não residente não pode ser tratado da mesma forma que o contribuinte domiciliado no país.

E se eu não entreguei a Declaração de Saída Definitiva?

A ausência da Declaração de Saída Definitiva costuma gerar grande preocupação, mas ela não significa automaticamente que a pessoa continuará sendo residente fiscal para sempre.

Na prática, a declaração serve para formalizar perante a Receita Federal a mudança da condição fiscal do contribuinte. Contudo, a própria legislação considera elementos concretos para caracterizar a residência ou a não residência fiscal, especialmente o tempo de permanência fora do país e a intenção de residir definitivamente no exterior.

Assim, existem situações em que a pessoa já pode ser considerada não residente mesmo sem ter apresentado formalmente a Declaração de Saída.

Isso se torna ainda mais evidente quando o contribuinte não possui patrimônio no Brasil, não recebe rendimentos tributáveis no país e sua renda obtida no exterior sequer alcança os limites que normalmente gerariam obrigação declaratória para residentes.

Interpretar que qualquer brasileiro vivendo no exterior precisaria entregar declaração anual apenas por possuir CPF ativo levaria a situações incompatíveis com a própria lógica da legislação tributária.

Ainda assim, a falta de regularização formal pode gerar problemas práticos, como pendências cadastrais no CPF, dificuldades bancárias e restrições em operações realizadas no Brasil.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar se ainda existe vínculo de residência fiscal com o país e quais medidas são recomendáveis para regularização.

O que diz a jurisprudência?

A ausência da declaração de saída torna tributável os rendimentos recebidos no Brasil por pessoa que reside no exterior, conforme se vê nesta decisão do TRF da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR . GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA E EM VIGOR. FALTA DE INTERESSE EM RENOVAR O PEDIDO. REJEITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVAR RESIDÊNCIA NO BRASIL POR DEPOIMENTO PESSOAL. A COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL OU DO RETORNO AO PAÍS DEVE SER FEITA POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. A CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO PAÍS TAMBÉM DEVE SER COMUNICADA À FONTE PAGADORA. É O QUE ESTABELECE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESCABE A PRODUÇÃO DESSA PROVA POR MEIO DE DEPOIMENTO PESSOAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART . 150, § 6º DA CF). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0008253-71 .2017.4.03.6301/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, FIXOU AS SEGUINTES TESES: “A) AOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR, NÃO SE APLICAM AS NORMAS DE ISENÇÃO PREVISTAS PARA OS RESIDENTES NO PAÍS, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, II, DO CTN; B) ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13 .315/2016, A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR, AÍ INCLUÍDAS AS APOSENTADORIAS E PENSÕES, ERA DE 15%, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 9.249/1995; C) A PARTIR DE 01/01/2017, OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS, CREDITADOS, ENTREGUES, EMPREGADOS OU REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 – RecInoCiv: 00111223020194036303, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/07/2022)

Conclusão

Se o contribuinte reside fora do Brasil, não possui bens em território nacional e não aufere renda tributável no país, há fortes fundamentos jurídicos para afastar a obrigatoriedade da declaração anual, mesmo quando não houve apresentação formal da Declaração de Saída Definitiva.

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Direito Imobiliário

Comprei um apartamento na planta e não quitei os custos do ITBI e do cartório. Neste caso, meu imóvel pode ser penhorado para o pagamento?

A compra de um imóvel envolve despesas que vão além do preço negociado com a construtora ou incorporadora. Entre elas estão o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), os emolumentos cartorários e os custos de registro da propriedade.

Nem sempre o comprador consegue arcar com esses valores imediatamente, especialmente em aquisições de imóveis na planta. Nesses casos, surge uma dúvida relevante: se essas despesas não forem pagas e forem cobradas judicialmente, o imóvel poderá ser penhorado?

A resposta depende da natureza da dívida e da proteção conferida pela legislação ao chamado bem de família.

Dívidas de ITBI e cartório permitem a penhora do imóvel?

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel utilizado como residência da entidade familiar é, em regra, impenhorável. Existem exceções, mas elas são expressamente previstas em lei.

Uma dessas exceções envolve dívidas decorrentes do financiamento utilizado para a aquisição do próprio imóvel. Nessa hipótese, a proteção pode ser afastada porque o débito possui relação direta com a compra da residência.

Entretanto, os tribunais vêm diferenciando o financiamento do imóvel das despesas acessórias relacionadas à sua regularização. O entendimento predominante é que valores referentes ao ITBI, averbações, registros e emolumentos cartorários não possuem a mesma natureza jurídica do crédito destinado à aquisição do bem.

Embora essas despesas façam parte do processo de compra e transferência da propriedade, elas não correspondem ao valor financiado para aquisição da residência. Por esse motivo, diversas decisões judiciais têm reconhecido que a cobrança desses encargos, por si só, não autoriza a penhora do bem de família.

A justificativa é que se trata de obrigações acessórias, sem enquadramento nas hipóteses legais que afastam a proteção conferida ao imóvel residencial.

Como os tribunais tratam o ITBI nos imóveis adquiridos na planta?

Outra discussão frequente envolve o próprio valor do ITBI quando se trata de imóveis adquiridos na planta.

Durante muitos anos, diversos municípios realizaram a cobrança do imposto considerando o valor do imóvel pronto, incluindo a futura construção que ainda seria executada pela incorporadora. Esse entendimento gerou inúmeras disputas judiciais.

Atualmente, os tribunais superiores e diversos tribunais estaduais têm consolidado o entendimento de que, na aquisição de imóvel na planta, o ITBI deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno transmitida ao comprador, quando a construção futura será custeada pelo próprio adquirente por meio do contrato firmado com a incorporadora.

Na prática, isso significa que o imposto não deve ser calculado sobre o valor final da unidade concluída, mas apenas sobre a parcela do terreno efetivamente transferida naquele momento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que determinou que a base de cálculo do ITBI é a fração do terreno e não a expectativa do valor do imóvel:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO TERRENO. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de repetição de indébito de ITBI. O recorrente, adquirente de imóvel na planta, questiona a base de cálculo sobre o valor total do negócio e sustenta sua legitimidade ativa, apesar de a construtora figurar como pagadora na guia, comprovando ter suportado o encargo financeiro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do promitente comprador para pleitear restituição quando a guia indica terceiro pagador, havendo previsão contratual de repasse do ônus; (ii) estabelecer se a base de cálculo do ITBI incide sobre o valor total do contrato ou apenas sobre o terreno. III. Razões de decidir O adquirente detém legitimidade ativa por ser o contribuinte legal (Lei Municipal nº 5.430/89) e figurar como “pagador original”, suportando o ônus financeiro por força contratual. O recolhimento pela construtora configura mero adiantamento operacional, não afastando a titularidade do adquirente na relação tributária. O fato gerador ocorre na transmissão da propriedade, devendo a base de cálculo refletir o valor do bem efetivamente transmitido naquele momento. Na aquisição de imóvel na planta, a tributação recai exclusivamente sobre o valor do terreno (fração ideal), excluindo-se a construção futura custeada pelo adquirente, sob pena de violação ao art. 38 do CTN e Súmulas 110 e 470 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: O promitente comprador tem legitimidade ativa para restituir ITBI pago a maior, mediante prova do suporte financeiro do encargo. A base de cálculo do ITBI na aquisição de imóvel na planta corresponde ao valor venal do terreno, excluída a construção futura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 38; Lei Municipal nº 5.430/1989. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 110; STF, Súmula 470 (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10170078520248260506 Ribeirão Preto, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 12/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/02/2026)

Conclusão

O não pagamento do ITBI ou das despesas cartorárias pode gerar cobrança judicial, mas isso não significa automaticamente que o imóvel residencial poderá ser penhorado.

 A jurisprudência tem entendido que esses encargos não se confundem com o financiamento destinado à aquisição do imóvel e, portanto, não se enquadram nas principais exceções à impenhorabilidade do bem de família.

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Direito Civil

Como funciona a ação de superendividamento?

O superendividamento se tornou um dos maiores problemas sociais e econômicos do Brasil. Milhões de consumidores acumulam dívidas muito superiores à sua capacidade financeira, comprometendo a renda necessária para despesas básicas e colocando em risco sua própria subsistência.

Diante desse cenário, foi criado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça um grupo de estudos voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O objetivo foi desenvolver políticas públicas capazes de enfrentar o problema sob três perspectivas principais: garantir informações claras e adequadas na concessão de crédito e nas compras a prazo; analisar práticas de marketing para evitar o assédio ao consumo; e assegurar proteção ao consumidor vulnerável por meio da aplicação de normas que combatam práticas abusivas, fraudes e o aproveitamento da sua fragilidade econômica.

Esse movimento resultou na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou mecanismos específicos para a renegociação judicial de dívidas.

O que visa a ação de superendividamento?

A ação de superendividamento encontra fundamento nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.

O artigo 104-A estabelece que o consumidor pessoa física que esteja em situação de superendividamento pode requerer judicialmente a instauração de um processo de repactuação de dívidas. O objetivo é reunir todos os credores em uma audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, para buscar uma solução para os débitos em aberto.

Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O plano deve preservar o chamado mínimo existencial, garantindo recursos suficientes para despesas essenciais de sobrevivência, além de respeitar as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas.

A finalidade da lei é permitir que o consumidor reorganize sua vida financeira de maneira sustentável, evitando a exclusão econômica e social causada pelo endividamento excessivo.

O que acontece se não houver acordo?

Nem sempre a negociação coletiva produz consenso entre consumidor e credores. Nesses casos, aplica-se o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Quando a conciliação não é alcançada, o juiz pode instaurar processo para revisão e integração dos contratos e elaborar um plano judicial compulsório de pagamento. Nessa fase, são analisadas as condições financeiras do consumidor, a boa-fé das partes e a necessidade de preservação do mínimo existencial.

Os tribunais têm reforçado a importância desse procedimento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento de que a audiência inicial de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 possui natureza obrigatória. Segundo a corte, a extinção do processo ou a análise de medidas antes dessa etapa pode configurar cerceamento do direito à solução consensual.

Por outro lado, a jurisprudência também exige que o consumidor demonstre efetivamente a situação de superendividamento. O próprio TJRJ utiliza como parâmetro objetivo o mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem rejeitado pedidos baseados apenas em alegações genéricas quando os documentos financeiros demonstram que a renda disponível não compromete a subsistência básica do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de superendividamento, sob o argumento de que não há superendividamento sem o comprometimento do mínimo existencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021. A autora busca a repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há comprometimento do mínimo existencial da autora que justifique a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir Não se verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme valores apresentados e legislação vigente, não caracterizando superendividamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há superendividamento sem comprometimento do mínimo existencial. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022 (TJ-SP – Apelação Cível: 10111512920258260564 São Bernardo do Campo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/05/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026)

Conclusão

A ação de superendividamento representa um importante instrumento de proteção ao consumidor de boa-fé que perdeu a capacidade de administrar suas dívidas sem comprometer sua sobrevivência. A legislação busca promover a renegociação organizada dos débitos, preservando o mínimo existencial e incentivando soluções consensuais entre consumidores e credores.

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Direito Tributário

Se eu parcelar imposto prescrito e realizar o pagamento, posso requerer a devolução dos valores pagos?

Receber uma cobrança tributária antiga costuma gerar preocupação imediata. Em muitos casos, a solução encontrada pelo contribuinte é aderir a um parcelamento administrativo para evitar restrições, execuções fiscais e o crescimento da dívida com juros e correção monetária.

O problema surge quando, após iniciar os pagamentos, descobre-se que aquele débito já estava prescrito. A dúvida então é inevitável: quem parcelou e pagou uma dívida tributária prescrita perdeu o direito de questioná-la?

A resposta, na maioria dos casos, é não.

O que é a prescrição no direito tributário?

A prescrição tributária é a perda do direito do Fisco de cobrar judicialmente um crédito tributário após o decurso do prazo previsto em lei. Em regra, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.

Muitos contribuintes acreditam que, ao aderirem a um parcelamento, automaticamente reconhecem a dívida de forma definitiva, impedindo qualquer discussão futura. Isso realmente ocorre em várias relações do direito civil. Entretanto, no direito tributário existe uma diferença importante.

O Código Tributário Nacional determina que a prescrição extingue o próprio crédito tributário. Ou seja, não se trata apenas da perda do direito de cobrança judicial. A própria dívida deixa de existir juridicamente.

É verdade que o parcelamento interrompe a prescrição, conforme prevê o artigo 174 do CTN. Contudo, essa interrupção somente produz efeitos se a prescrição ainda estiver em curso. Se o prazo prescricional já tiver sido integralmente consumado antes da adesão ao parcelamento, o crédito tributário já estará extinto.

Esse entendimento já foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ possui decisões reconhecendo que o parcelamento de débito tributário prescrito não revalida uma obrigação já extinta pela prescrição.

Na prática, isso significa que o contribuinte pode descobrir, mesmo após confessar a dívida e iniciar os pagamentos, que o débito sequer poderia mais ser exigido pelo Fisco.

É possível pedir a devolução dos valores pagos?

Sim. Quando o contribuinte realiza pagamento de tributo indevido ou de débito já prescrito, a medida judicial cabível é a ação de repetição de indébito tributário.

Essa ação tem como objetivo recuperar os valores pagos indevidamente ao poder público, inclusive parcelas já quitadas em programas de parcelamento administrativo.

O fundamento jurídico é relativamente simples: se a prescrição extinguiu o crédito tributário, o Fisco não poderia exigir o pagamento. Assim, os valores pagos posteriormente passam a ser considerados indevidos.

Além do pedido de devolução das quantias já pagas, também é possível requerer a extinção do saldo remanescente do parcelamento, impedindo novas cobranças relacionadas ao débito prescrito.

Naturalmente, cada caso exige análise técnica detalhada. É necessário verificar a constituição do crédito tributário, eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição e o momento exato em que ocorreu a adesão ao parcelamento.

Esse ponto é relevante porque muitos contribuintes realizam acordos administrativos sem uma revisão prévia da legalidade da cobrança.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma interessante decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela repetição dos valores pagos indevidamente mas que, por outro lado, não ensejou danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL (IPTU) FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO COMPREENDENDO OS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2015. ENTE MUNICIPAL QUE INCLUIU NO TERMO DE PARCELAMENTO, EXERCÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS (1999 A 2009). PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00007105420188190076 202000166799, Relator.: Des(a) . LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)

Conclusão

O parcelamento de dívida tributária não significa, automaticamente, que o contribuinte perdeu o direito de questionar a cobrança. Se o débito já estava prescrito antes da adesão ao parcelamento, existe a possibilidade de reconhecimento da extinção do crédito tributário e da devolução dos valores pagos indevidamente.

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Direito das Sucessões

É possível realizar reconhecimento de paternidade post mortem por inventário extrajudicial?

Em muitas famílias, a relação de paternidade sempre foi conhecida por todos, ainda que nunca tenha existido exame de DNA ou alteração formal do registro civil. O filho foi criado como tal, conviveu socialmente naquela condição e era reconhecido pela própria família, mas, por diferentes razões, o reconhecimento jurídico nunca aconteceu em vida.

Quando ocorre o falecimento do pai, esse ponto costuma surgir justamente no momento do inventário. E a dúvida é comum: ainda é possível reconhecer essa paternidade após a morte?

A resposta é sim. Em determinadas situações, o reconhecimento de paternidade post mortem pode ocorrer inclusive pela via extrajudicial, dentro do próprio inventário em cartório, desde que exista consenso entre os envolvidos.

O reconhecimento pode ocorrer mesmo após o falecimento

O reconhecimento de paternidade após a morte não é aplicado apenas aos casos de vínculo biológico comprovado. Nos cartórios, também vem admitindo situações de paternidade socioafetiva, quando existia uma relação pública, contínua e reconhecida entre pai e filho.

Isso é relevante em casos em que todos os familiares já sabiam da realidade daquela relação. Muitas vezes, o filho sempre foi tratado como integrante da família, utilizava o sobrenome informalmente, participava da convivência familiar e era reconhecido pelo próprio falecido como filho, mas a formalização nunca foi realizada.

Nessas hipóteses, quando há concordância entre herdeiros e demais envolvidos, o reconhecimento pode ocorrer diretamente no inventário extrajudicial, sem necessidade de uma ação judicial longa e desgastante.

Na prática, isso permite regularizar uma situação familiar já consolidada ao longo dos anos. O procedimento pode envolver tanto a atualização do registro civil quanto a inclusão do filho no inventário e na sucessão patrimonial.

Os efeitos no inventário e na herança

O reconhecimento da paternidade produz efeitos no inventário, afinal, uma vez reconhecido como filho, a pessoa passa a ocupar posição de herdeiro necessário, com os mesmos direitos sucessórios dos demais descendentes.

Com isso, a partilha dos bens é ajustada para contemplar sua participação na herança. Dependendo do estágio do inventário, pode haver necessidade de revisão da divisão patrimonial, retificação de documentos e atualização dos registros.

Do ponto de vista prático, o inventário extrajudicial oferece maior agilidade quando comparado ao processo judicial. Havendo consenso, é possível resolver simultaneamente o reconhecimento da filiação e a sucessão patrimonial em cartório, reduzindo custos emocionais e evitando litígios desnecessários.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, judicialmente, os juízes têm permitido a cumulação do processo de inventário com o processo de reconhecimento de filiação, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

Ação de inventário cc reconhecimento incidental de paternidade biológica e socioafetiva post mortem. Juízo universal. Inteligência do art. 612 do CPC. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Possibilidade da cumulação objetiva dos pedidos, vez que o pleito de reconhecimento de filiação e multiparentalidade post mortem é consensual e de vontade de todos os envolvidos, maiores e capazes, não necessitando de dilação probatória ou encaminhamento às vias ordinárias. Ausência de prejuízo. Provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137542-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)

Conclusão

O reconhecimento de paternidade post mortem deixou de ser uma questão restrita ao Judiciário em situações consensuais. Hoje, quando a família concorda e a relação de filiação já era conhecida por todos, o inventário extrajudicial pode servir como instrumento para formalizar essa realidade.

Seja em casos de vínculo biológico ou socioafetivo, o reconhecimento pode assegurar direitos sucessórios e trazer segurança jurídica à família.

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Direito das Sucessões

O direito à privacidade se mantém até depois do falecimento? É possível acessar redes sociais de falecido?

A vida digital passou a fazer parte do patrimônio e da intimidade das pessoas. Fotografias, mensagens, e-mails, arquivos em nuvem e perfis em redes sociais armazenam não apenas informações patrimoniais, mas também aspectos extremamente pessoais da vida privada.

Com isso, uma dúvida vem se tornando cada vez mais comum em inventários e disputas familiares: os herdeiros podem acessar as redes sociais de uma pessoa falecida?

O tema ainda não possui regulamentação específica no Brasil e continua em construção nos tribunais. Apesar disso, decisões recentes já indicam um entendimento relevante: o direito à privacidade pode permanecer protegido mesmo após a morte.

A LGPD não protege dados de falecidos, mas a privacidade continua relevante

A Lei Geral de Proteção de Dados protege apenas dados pessoais de pessoas naturais vivas. Portanto, tecnicamente, os dados de pessoas falecidas não estão submetidos à proteção direta da LGPD.

Isso, porém, não significa que todo o conteúdo digital do falecido possa ser acessado livremente pelos familiares.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um caso envolvendo o pedido de uma mãe que buscava acesso à conta de rede social do filho falecido. O objetivo era recuperar fotos e preservar lembranças pessoais. Ainda assim, o Tribunal negou o acesso.

O entendimento adotado foi o de que determinados conteúdos digitais possuem natureza personalíssima. Ou seja, fazem parte da esfera íntima da pessoa e não se transmitem automaticamente aos herdeiros apenas em razão do falecimento.

Segundo a decisão, mensagens privadas, conversas, arquivos pessoais e determinados conteúdos armazenados em redes sociais permanecem vinculados aos direitos da personalidade do titular, como intimidade e privacidade.

O Tribunal também destacou que o usuário não havia deixado autorização expressa em vida sobre o destino da conta ou eventual acesso por terceiros. Diante disso, prevaleceu a proteção da privacidade.

Embora o tema ainda esteja longe de uma definição definitiva, a decisão representa um precedente importante para casos semelhantes.

O que pode ou não ser transmitido aos herdeiros

A principal discussão jurídica atualmente está na diferença entre bens digitais patrimoniais e conteúdos existenciais ou pessoais.

Os bens com valor econômico costumam ser considerados transmissíveis. Entram nessa categoria ativos como criptomoedas, milhas aéreas, canais monetizados, direitos autorais digitais e outros ativos financeiros vinculados ao ambiente virtual.

Por outro lado, conteúdos ligados à intimidade tendem a receber proteção mais rigorosa. É o caso de mensagens privadas, conversas em aplicativos, e-mails pessoais, arquivos em nuvem e perfis em redes sociais utilizados de forma pessoal.

Esse debate ganha ainda mais relevância porque muitas plataformas já permitem que o usuário defina previamente o destino de suas contas digitais, indicando contatos responsáveis ou estabelecendo regras de acesso após a morte.

Além disso, propostas legislativas em discussão buscam regulamentar expressamente a chamada herança digital, inclusive permitindo que o titular deixe instruções específicas em testamento ou planejamento sucessório.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que as contas das redes sociais do falecido não fossem repassadas à herdeira.

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Pretenso acesso ao conteúdo digital em rede social do filho falecido, da autora– Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Desacolhimento – Direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança – Inexistência de conteúdo patrimonial – Ausência de autorização expressa do titular impede o acesso irrestrito às contas digitais por terceiros – Sentença mantida –  Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006962-76.2023.8.26.0176; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026)

Conclusão

A tendência atual diferencia ativos digitais patrimoniais de conteúdos ligados à esfera pessoal do falecido. E, na ausência de autorização expressa em vida, o acesso às redes sociais e mensagens privadas pode ser limitado.

Por isso, o planejamento sucessório digital tende a ganhar cada vez mais importância, especialmente para quem deseja definir previamente o destino de seus perfis, arquivos e informações digitais.