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Direito Tributário

Existe limites para retificar a declaração de imposto de renda?

Erros na declaração de imposto de renda são mais comuns do que parecem. Informações lançadas de forma incorreta, rendimentos omitidos, bens declarados com valores errados ou despesas dedutíveis esquecidas podem exigir a apresentação de uma declaração retificadora.

A legislação brasileira assegura ao contribuinte o direito de corrigir esses equívocos. Ainda assim, muitas pessoas acreditam que existe um número máximo de retificações ou que, após determinado limite, a Receita Federal pode impedir qualquer alteração.

Essa discussão ganhou força após uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que analisou justamente os limites impostos por normas administrativas para a transmissão de declarações retificadoras. Embora o caso envolvesse a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, conhecida como DCTF, os fundamentos adotados pelo tribunal reforçam um princípio importante do Direito Tributário: normas administrativas não podem restringir um direito previsto em lei.

O direito de corrigir erros na declaração

O Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte pode retificar sua declaração para corrigir erro de fato, desde que sejam observadas as regras legais aplicáveis. Esse direito existe porque a finalidade da declaração é refletir corretamente a situação tributária do contribuinte.

Na prática, a retificação permite corrigir informações equivocadas antes mesmo de qualquer questionamento da Receita Federal ou durante procedimentos de fiscalização, quando a legislação admitir essa possibilidade.

No julgamento do TRF da 2ª Região, discutiu-se a limitação existente no sistema eletrônico da Receita Federal para o envio de sucessivas declarações retificadoras. A Fazenda Nacional sustentou que esse limite seria um procedimento administrativo válido, criado para organizar a fiscalização.

O tribunal, porém, adotou entendimento diferente. Para os desembargadores, mecanismos de controle podem existir, pois contribuem para a administração tributária. Contudo, eles não podem impedir, de forma absoluta, que o contribuinte apresente nova declaração destinada à correção de um erro.

Em outras palavras, o sistema pode estabelecer filtros administrativos. Ainda assim, isso não significa que o direito de retificar desapareça quando determinado número de alterações for atingido.

Limites administrativos não afastam direitos previstos em lei

A decisão destaca outro ponto relevante. Instruções normativas editadas pela Receita Federal possuem importante função administrativa, mas não podem criar restrições incompatíveis com normas de hierarquia superior, como o Código Tributário Nacional.

Isso significa que um limite operacional do sistema eletrônico não pode impedir definitivamente o exercício de um direito assegurado em lei.

Naturalmente, isso não impede que a Receita Federal analise o conteúdo da declaração retificadora. O órgão continua podendo solicitar documentos, verificar a veracidade das informações, instaurar procedimentos fiscais ou até rejeitar os efeitos da retificação quando houver fundamento legal para isso.

Portanto, a possibilidade de transmitir uma nova declaração não significa que todas as alterações serão automaticamente aceitas. O direito de retificar permanece preservado, enquanto a administração tributária mantém seu poder de fiscalização.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, que decidiu que o prazo de 5 anos conferido ao fisco realizar a cobrança do imposto é o mesmo prazo para que o contribuinte faça a correção judicialmente:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO. OMISSÃO DE PAGAMENTOS NÃO DEDUTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Os limites da lide são traçados pela petição inicial, a teor dos art. 141 e 492 do CPC/15. 2 – O que pretende o autor é incluir em suas declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2013 a 2018 pagamentos que realizou para terceiros (no caso, a ex-cônjuge), que não teriam conexão com o imposto devido, consistindo em parcela não dedutível do imposto de renda devido. 3 – A jurisprudência admite a retificação da declaração na esfera judicial quando constatado erro de fato no preenchimento, cometido pelo contribuinte de boa-fé, nas hipóteses em que admitida. 4 – Embora seja vedada a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), admite-se a propositura de ação judicial para afastar ou corrigir equívoco de preenchimento. 5 – Considerando que a Fazenda Pública tem prazo fixado de cinco anos para proceder ao lançamento, o contribuinte dispõe do mesmo prazo para retificar a declaração de rendimentos, por se tratar de situações equivalentes, inclusive quanto ao valor de bens, doações e direitos declarados. 6 – Assim, não havendo indícios de má-fé e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de retificação acerca de matéria que não é objeto das Notificações pendentes, deve ser permitida e processada as declarações retificadoras relativas aos exercícios de 2013 a 2018, exceto a de 2014, a fim de se corrigir os equívocos nos termos requeridos. 7 – Recaindo o ônus sucumbencial sobre o autor, consoante o princípio da causalidade, cabe condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, 6º e 6º-A do CPC. 8 – Recurso de apelação provido. (TRF-3 – ApCiv: 50193965620184036100, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023)

Conclusão

A legislação garante ao contribuinte o direito de retificar declarações para corrigir erros de fato. Embora existam mecanismos administrativos destinados ao controle das informações transmitidas, esses procedimentos não podem impedir, de forma definitiva, o exercício de um direito previsto em lei.

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Direito Tributário

Há incidência de ITBI na cessão de compromisso de compra e venda de imóvel?

A incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, conhecido como ITBI, na cessão de compromisso de compra e venda voltou a ser discutida no Supremo Tribunal Federal. O tema ganhou destaque após o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.124, o que significa que a decisão da Corte servirá de referência para processos semelhantes em todo o país.

A discussão é relevante porque esse tipo de contrato é comum nas negociações imobiliárias. Em muitos casos, o comprador original transfere a outra pessoa sua posição no contrato antes da lavratura da escritura definitiva. Nessa situação, surge a dúvida: o município pode cobrar ITBI mesmo sem a transferência da propriedade do imóvel?

A resposta ainda depende do julgamento definitivo do STF. No entanto, compreender os fundamentos da discussão ajuda compradores, vendedores, investidores e empresas que atuam no mercado imobiliário a avaliar riscos e planejar suas operações com mais segurança.

O que está em discussão no STF

A Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, além da cessão de direitos à aquisição de imóveis.

Durante muitos anos, a jurisprudência concentrou sua análise nas duas primeiras hipóteses. Por esse entendimento, o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Como o compromisso de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade, diversos precedentes afastaram a cobrança do imposto nessa fase da negociação.

Entretanto, o Tema 1.124 apresenta uma questão diferente. O debate não está limitado à transmissão da propriedade. O ponto central é saber se a cessão do compromisso de compra e venda representa uma cessão de direitos à aquisição do imóvel, hipótese que também aparece expressamente na Constituição como possível fato gerador do ITBI.

Essa distinção é importante porque, na cessão, o comprador original transfere ao terceiro o direito de adquirir aquele imóvel nas condições previstas no contrato. Portanto, embora a propriedade permaneça registrada em nome do vendedor, existe a transferência de uma posição jurídica com valor econômico.

Por que a decisão poderá mudar o entendimento atual

Outro aspecto relevante é a natureza jurídica do compromisso de compra e venda. Trata-se de um contrato preliminar que assegura ao comprador o direito de exigir a escritura definitiva após o cumprimento das obrigações assumidas. Inclusive, esse direito pode ser protegido judicialmente por meio da adjudicação compulsória, ainda que o compromisso não tenha sido registrado.

Por essa razão, parte da doutrina sustenta que a cessão desse direito pode se enquadrar na hipótese constitucional de cessão de direitos à aquisição do imóvel. Nessa interpretação, o ITBI não dependeria da transferência da propriedade nem da constituição de um direito real registrado. Bastaria a cessão onerosa do direito de adquirir o imóvel.

Por outro lado, há quem defenda que a cobrança somente seria possível quando houver efetiva transmissão da propriedade ou constituição de direito real. Esse entendimento busca preservar a interpretação tradicional sobre o fato gerador do ITBI e evitar a ampliação da incidência tributária.

A definição do STF será importante porque estabelecerá critérios mais claros para compradores, vendedores, incorporadoras, investidores e municípios. Além disso, a decisão poderá impactar a arrecadação municipal, a atuação dos cartórios e a forma como operações imobiliárias serão estruturadas daqui para frente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o Tema 1.124 ainda esteja em julgamento, os tribunais estaduais, como é o caso do TJSP, aplicam o entendimento de que não é possível incidir ITBI sobre a cessão de direitos de imóvel:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Cessão de direitos – Insurgência em face da sentença que concedeu a segurança – Descabimento – O ITBI é exigível no momento do registro da venda e compra – Mera cessão de direitos não caracteriza fato gerador – Sentença que concedeu a segurança mantida porque consentânea com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.124 pelo STF, que fixou a tese, segundo a qual “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – Recursos improvidos. (TJ-SP – Apelação Cível: 10668654720218260100 São Paulo, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024)

Conclusão

Até que haja uma decisão definitiva, operações que envolvam cessão de compromisso de compra e venda merecem análise jurídica individualizada. A correta interpretação da legislação e da futura posição do STF poderá evitar litígios, reduzir riscos tributários e oferecer maior segurança às partes envolvidas na negociação.

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Direito das Sucessões

Vou transferir um imóvel para a holding social e assim integralizar o capital social. Devo fazer a transferência por escritura pública?

A constituição de uma holding familiar normalmente envolve a transferência de imóveis para a sociedade como forma de integralizar o capital social. Nesse momento, uma dúvida aparece com frequência: é necessário lavrar uma escritura pública para que o imóvel passe a pertencer à empresa?

Em muitos casos, a resposta é não. Embora ainda existam cartórios que façam essa exigência, os tribunais vêm decidindo que o contrato social ou a alteração contratual, desde que regularmente arquivados na Junta Comercial, podem servir como título suficiente para o registro da transferência do imóvel. Isso reduz custos, evita etapas desnecessárias e torna a operação mais eficiente.

O contrato social pode substituir a escritura pública?

Quando um sócio transfere um imóvel para a empresa com o objetivo de integralizar o capital social, essa operação é formalizada no contrato social ou em sua alteração. Depois do arquivamento na Junta Comercial, esse documento passa a produzir efeitos perante terceiros.

Por esse motivo, os tribunais têm entendido que não há necessidade de elaborar uma escritura pública apenas para repetir um negócio jurídico que já foi regularmente formalizado. A certidão emitida pela Junta Comercial é considerada um título apto para ingressar no Registro de Imóveis e permitir a transferência da propriedade.

Esse entendimento é especialmente importante para holdings familiares, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios. Afinal, a exigência de uma escritura pública aumenta o custo da operação sem oferecer uma proteção jurídica adicional quando o ato societário já atende às exigências legais.

Isso não significa que toda transferência ocorrerá automaticamente. O Registro de Imóveis continuará analisando os requisitos necessários para o registro. Entretanto, a simples ausência de escritura pública, por si só, não deve impedir a conclusão da operação.

Ainda existem pontos que merecem atenção

Embora a escritura pública possa ser dispensada, isso não elimina outros cuidados importantes. O contrato social precisa estar corretamente elaborado, identificar o imóvel de forma precisa e demonstrar que ele está sendo utilizado para integralizar o capital da sociedade.

Além disso, questões tributárias continuam existindo. O recolhimento do ITBI ou o reconhecimento da imunidade, quando cabível, deve seguir as regras do município competente. Os tribunais também vêm reforçando que eventuais discussões sobre a base de cálculo desse imposto pertencem à Administração Tributária, não ao Registro de Imóveis.

Outro aspecto relevante diz respeito ao consentimento do cônjuge quando a legislação exigir essa manifestação. Em diversas situações, a própria assinatura no instrumento societário pode atender essa finalidade, sem necessidade de um documento separado, desde que os requisitos legais estejam presentes.

Portanto, ainda que a operação seja mais simples do que muitos imaginam, ela exige atenção técnica para evitar exigências futuras do cartório ou problemas relacionados ao registro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o contrato social possa ser utilizado para alterar a matrícula do imóvel, a transferência do bem só é feita após a devida anotação na matrícula, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Hipótese em que o executado transferiu cota parte de imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social de empresa após a citação e ingresso na execução – A mera anotação prévia da integralização de imóvel ao patrimônio de empresa perante a Junta Comercial não se mostra suficiente para operar a transmissão da propriedade do bem, nos termos do art. 1.245, do Código Civil – Registro da transferência na matrícula do imóvel que ocorreu tão somente após a ciência inequívoca da execução – Fraude à execução reconhecida – Precedente do C. STJ – Conduta do executado que configurou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do Código de Processo Civil – Valor da multa fixado dentro dos parâmetros legais (5% sobre o débito exequendo) – Ausência de elementos que indiquem o excesso da importância fixada em primeiro grau – Alegação de impossibilidade de penhora de imóvel em razão da essencialidade às atividades da executada, em recuperação judicial – Imóvel que não integra o patrimônio da recuperanda, mas tão somente do sócio – Ademais, o plano de recuperação judicial já foi aprovado e não há elementos que corroborem a essencialidade do bem – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2103751-66.2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023)

Conclusão

A integralização de um imóvel ao capital social de uma holding familiar não exige, necessariamente, escritura pública. Os tribunais vêm consolidando o entendimento de que o contrato social ou sua alteração, regularmente arquivados na Junta Comercial, constituem título suficiente para permitir o registro da transferência da propriedade.

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Direito das Sucessões

Meu tio comprou um carro financiado e vendeu para mim, para que eu assumisse as parcelas. Porém, ele faleceu. Posso requerer o veículo no inventário?

É relativamente comum que um veículo financiado seja vendido antes da quitação da dívida. Muitas vezes, a negociação acontece entre familiares. O comprador passa a pagar as parcelas normalmente, mas o financiamento continua em nome do vendedor porque a instituição financeira não autorizou a transferência naquele momento. O problema aparece quando o proprietário registrado falece antes da conclusão do contrato.

Nessa situação, muitas pessoas acreditam que perderão o veículo ou que ele será automaticamente dividido entre os herdeiros. Na prática, a questão é mais complexa. A solução depende de alguns fatores, como a existência de documentos que comprovem a venda, o estágio do financiamento e a posição dos herdeiros.

Quando é possível pedir a transferência do veículo?

Se a venda ocorreu antes do falecimento e existem provas de que o comprador assumiu o pagamento das parcelas, a Justiça costuma reconhecer que esse negócio produz efeitos entre as partes. Em outras palavras, o fato de o veículo ainda estar registrado em nome do falecido não significa, por si só, que ele deva permanecer no patrimônio da herança.

Quando há consenso entre todos os herdeiros, o caminho costuma ser mais simples. Em determinadas situações, é possível solicitar um alvará judicial para regularizar a transferência. No entanto, isso depende do preenchimento de alguns requisitos, como a ausência de conflito entre os envolvidos e a concordância de todos os interessados.

Existe, porém, um ponto importante. Enquanto o financiamento estiver ativo, o veículo permanece alienado fiduciariamente à instituição financeira. Isso significa que a propriedade ainda está vinculada ao banco. Por esse motivo, a transferência normalmente depende da quitação do contrato ou da anuência da instituição financeira.

E se os herdeiros não concordarem?

Nem sempre a família reconhece que a venda ocorreu. Alguns herdeiros podem alegar que o veículo pertence ao espólio e deve integrar a partilha. Quando isso acontece, o comprador poderá buscar o reconhecimento do seu direito por meio de uma ação judicial.

Os tribunais têm entendido que o chamado contrato de gaveta, muito comum na venda de veículos financiados, é válido entre as pessoas que participaram da negociação. Assim, se o comprador demonstrar que adquiriu o automóvel, pagou as parcelas e cumpriu o acordo firmado com o falecido, poderá exigir que o espólio ou os herdeiros adotem as providências necessárias para concluir a transferência depois da quitação do financiamento.

Por outro lado, se não houver provas da negociação ou se existirem dúvidas sobre a própria venda, o processo poderá se tornar mais demorado. Por isso, documentos como recibos, comprovantes de pagamento, mensagens e contratos particulares costumam ser fundamentais para demonstrar que a compra realmente aconteceu.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante é que, caso o financiamento tenha um seguro prestamista, os herdeiros não podem ser cobrados pelo banco, devendo indicar o seguro para quitação dos valores:

Apelação – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Seguro prestamista – Sentença que condenou a seguradora a providenciar a quitação das prestações do financiamento devidas pela falecida, quando de seu óbito, e o banco a restituir o veículo objeto do contrato. Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao espólio autor – Hipossuficiência não afastada – Acervo hereditário desprovido de alta expressão e sem liquidez imediata – Gratuidade igualmente concedida nos autos do inventário – Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante – Questão preliminar que, em verdade, deve ser apreciada com o mérito, pois depende do exame das relações jurídicas existentes e respectivas consequências. Teoria da asserção – Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários e figura como estipulante e beneficiária do pagamento da indenização decorrente do seguro prestamista – Responsabilidade solidária que, apesar de questionada no recurso, já fora afastada na r . sentença, que condenou o banco apelante apenas a restituir o veículo financiado, tendo em vista a quitação das parcelas a ser providenciada pela seguradora – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1007093-75.2021 .8.26.0126 Caraguatatuba, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)

Conclusão

O falecimento do vendedor não impede, por si só, que o comprador regularize a propriedade do veículo. Se a venda ocorreu em vida e puder ser comprovada, existem mecanismos jurídicos para assegurar esse direito. Em alguns casos, a solução pode ser consensual. Em outros, será necessário recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento da negociação.

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Direito Tributário

É possível perder o imóvel comprado de boa-fé em razão de dívida tributária do vendedor, mas que não constava na matrícula do imóvel?

Comprar um imóvel costuma ser uma das decisões financeiras mais importantes da vida. Por isso, muita gente acredita que basta analisar a matrícula do imóvel para verificar se existe algum problema. Na prática, essa conferência é indispensável, mas nem sempre é suficiente.

Em algumas situações, uma dívida tributária do vendedor pode gerar questionamentos sobre a validade da venda, principalmente quando há indícios de que o imóvel foi transferido para evitar a cobrança de débitos fiscais. Embora a boa fé do comprador seja um fator relevante, ela não elimina todos os riscos. Justamente por isso, a análise da documentação do vendedor merece a mesma atenção dedicada ao imóvel.

A matrícula do imóvel nem sempre conta toda a história

A matrícula é o principal documento para verificar quem é o proprietário, se existem penhoras, hipotecas, indisponibilidades ou outras restrições sobre o bem. Porém, ela não revela, necessariamente, a situação financeira ou tributária do vendedor.

Imagine que uma pessoa possua uma dívida tributária já inscrita em dívida ativa e resolva vender seu único imóvel. Dependendo das circunstâncias, a Fazenda Pública poderá sustentar que a venda teve o objetivo de impedir a cobrança da dívida. Nesses casos, o comprador poderá enfrentar uma discussão judicial mesmo que a matrícula estivesse completamente livre de qualquer anotação.

A boa notícia é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o comprador que adota todas as cautelas normalmente exigidas merece proteção. Em decisões recentes, a Corte considerou que não é razoável penalizar quem confiou em documentos oficiais que indicavam a regularidade da operação. Ainda assim, cada caso é analisado de forma individual, levando em consideração as provas existentes.

Por isso, confiar apenas na matrícula pode ser um erro. Quanto maior o valor do negócio, maior deve ser o cuidado na investigação da situação do vendedor.

Quais documentos devem ser analisados antes da compra?

Antes da assinatura do contrato, é recomendável solicitar um conjunto de certidões que permita verificar se existem ações judiciais, execuções fiscais, protestos ou outras pendências que possam comprometer a negociação.

Essa análise deve abranger não apenas o vendedor, mas também seu cônjuge quando o regime de bens ou a própria operação justificar essa verificação. Em muitos casos, dívidas ou processos envolvendo um dos cônjuges podem produzir reflexos patrimoniais relevantes.

Também é importante verificar a existência de débitos tributários, consultar as certidões fiscais competentes e analisar se há execuções em andamento. Essas diligências ajudam a identificar situações que não aparecem na matrícula do imóvel, mas que podem representar risco para o comprador.

Embora nenhuma investigação elimine completamente a possibilidade de futuras discussões judiciais, ela demonstra que o adquirente agiu com cautela e de boa fé. Esse comportamento tem sido valorizado pelos tribunais quando surge algum questionamento sobre a validade da compra.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou um marco temporal para fraude à execução: antes de 09/06/2005, se considera fraude se a venda ocorre após a citação do devedor. Se, a partir desta data, há fraude se a venda ocorreu mesmo com o nome do vendedor em dívida ativa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” ( REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1820873 RS 2019/0172341-2, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)

Conclusão

A matrícula do imóvel continua sendo um documento essencial, mas ela não deve ser a única fonte de informação antes da aquisição de um bem. A análise das certidões do vendedor e do cônjuge, especialmente das certidões fiscais e judiciais, é uma etapa importante para reduzir riscos e aumentar a segurança da operação.

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Direito de Família

Violência financeira contra idoso: é possível responsabilizar os parentes pelo saque e desvio de patrimônio do idoso?

A violência contra a pessoa idosa nem sempre deixa marcas físicas. Em muitos casos, ela acontece de forma silenciosa, dentro da própria família, por meio da administração indevida do patrimônio, de saques bancários, transferências de dinheiro ou da indução do idoso à assinatura de documentos que ele não compreende completamente.

Esse tipo de situação costuma ser delicado porque, muitas vezes, quem pratica os atos é justamente alguém de confiança, como um filho, sobrinho ou outro familiar próximo. Além disso, nem toda movimentação financeira realizada por um parente é ilegal. Por isso, antes de qualquer medida judicial, é preciso analisar cuidadosamente o contexto e identificar quem está administrando os bens, qual era a vontade do idoso e se houve abuso dessa confiança.

Quando há indícios de exploração patrimonial, o Direito oferece mecanismos para proteger tanto o patrimônio quanto a dignidade da pessoa idosa.

Nem toda administração dos bens caracteriza abuso

É comum que pessoas idosas contem com auxílio de familiares para movimentar contas bancárias, pagar despesas ou administrar imóveis. Essa colaboração, por si só, não configura irregularidade.

O problema surge quando esse auxílio passa a beneficiar exclusivamente o familiar. Saques frequentes sem justificativa, transferências para contas de terceiros, venda de imóveis sem vantagem para o idoso, doações de praticamente todo o patrimônio ou o uso dos recursos em benefício próprio podem indicar a existência de violência patrimonial.

Nessas situações, a primeira providência é identificar quem está praticando esses atos e verificar se o idoso ainda possui condições de administrar seu patrimônio de forma consciente. Dependendo do caso, pode haver apenas um conflito familiar. Em outros, pode existir exploração financeira ou até mesmo fraude.

Se ficar demonstrado que o idoso já não possui capacidade para gerir adequadamente seus bens e que essa vulnerabilidade está sendo aproveitada por terceiros, um familiar interessado poderá requerer judicialmente a curatela.

A curatela não representa perda automática de todos os direitos da pessoa idosa. Seu objetivo é proteger os interesses patrimoniais de quem não consegue administrá-los sozinho. O curador passa a exercer essa função sob fiscalização do Poder Judiciário, buscando evitar novos prejuízos.

É possível recuperar o patrimônio desviado?

Quando houver provas de que parentes se apropriaram indevidamente do patrimônio do idoso, a responsabilização civil pode incluir a restituição dos bens ou dos valores recebidos.

Em determinadas situações, o Judiciário pode conceder medidas de urgência para impedir novos prejuízos. Dependendo das circunstâncias, é possível determinar a indisponibilidade de imóveis, impedir novas transferências patrimoniais ou devolver a posse de determinados bens enquanto o processo ainda está em andamento.

Isso costuma ocorrer quando existem elementos que demonstram que o patrimônio continua em risco e que esperar o julgamento definitivo pode causar danos de difícil reparação.

Além da reversão dos bens, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar a existência de responsabilidade civil e, em alguns casos, até responsabilidade criminal, especialmente quando houver fraude, apropriação indevida ou exploração da vulnerabilidade da pessoa idosa.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, quando for evidenciado o risco de conservação do patrimônio do idoso, a curatela se torna medida aplicável. Neste sentido, a divisão das tarefas entre os filhos se mostra a medida adequada, após análise minuciosa do juiz, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

Apelação Cível. Interdição. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a dois filhos do interditado a curatela compartilhada, restringindo-a nos seguintes termos: à filha caberá gerir a vida diária do genitor e ao filho, a administração financeira. Apelo da filha pugnando pela modificação da Sentença para que a ela também seja concedida a curatela do pai no que se refere à administração financeira. Ministério Público, tanto em primeiro grau, quanto na instância recursal, opinou no sentido da curatela compartilhada com divisão de funções. O exercício da curatela deve ser conferido às pessoas que possuam as melhores condições de desempenho do instituto. A divisão de tarefas evita conflito entre os filhos, que geraria prejuízo aos interesses do curatelado. Manutenção da Sentença . Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ – APL: 00373669620188190209 202200107078, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 25/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

Conclusão

A violência financeira contra a pessoa idosa exige uma atuação rápida e cuidadosa. Ao mesmo tempo em que o Direito busca preservar a autonomia do idoso, também oferece instrumentos para protegê-lo quando essa autonomia passa a ser comprometida por terceiros.

Cada caso exige uma análise específica. É necessário verificar quem administra os bens, qual era a capacidade do idoso no momento dos atos praticados e se houve efetivo desvio patrimonial ou abuso de confiança.

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Direito das Sucessões

Recebi uma herança, mas vou doar minha parte ao meu irmão. É preciso assinar uma escritura pública ou posso só informar no processo?

É comum que, durante o inventário, um dos herdeiros decida abrir mão da própria parte para beneficiar um irmão, a mãe ou outro familiar. Muitas pessoas acreditam que basta informar essa decisão no processo judicial. No entanto, a forma de fazer essa transferência depende do momento em que ela ocorre e das consequências jurídicas envolvidas.

A legislação faz uma distinção importante entre a cessão de direitos hereditários e a doação de bens já recebidos na partilha. Embora ambas permitam a transferência do patrimônio, elas seguem regras diferentes. Em comum, existe um ponto que costuma gerar dúvidas: nos dois casos, a escritura pública é indispensável.

Antes da partilha, ocorre a cessão de direitos hereditários

Enquanto o inventário ainda não foi concluído, o herdeiro não é proprietário de um bem específico. Ele possui apenas um direito sobre a herança como um todo.

Por essa razão, se desejar transferir sua parte para um irmão antes da partilha, o que ocorre não é uma doação, mas uma cessão de direitos hereditários. Esse negócio jurídico está previsto no Código Civil e exige escritura pública para ser válido.

Essa situação também é diferente da renúncia da herança. Na renúncia propriamente dita, o herdeiro simplesmente abre mão de seus direitos, sem indicar quem será beneficiado. Sua parte será redistribuída conforme as regras da sucessão.

Já quando o herdeiro escolhe quem receberá sua parcela, como um irmão específico, deixa de existir uma simples renúncia. Na prática, há uma transferência dos direitos hereditários, motivo pelo qual a escritura pública passa a ser obrigatória.

Assim, apenas informar no processo de inventário que pretende beneficiar determinado familiar não é suficiente para produzir os efeitos jurídicos desejados.

Depois da partilha, a transferência passa a ser uma doação

A situação muda quando o inventário já terminou e os bens foram partilhados.

Nesse momento, o herdeiro deixa de possuir apenas um direito hereditário e passa a ser proprietário dos bens que recebeu. Se decidir transferi-los para um irmão, estará realizando uma doação.

Como toda doação de bens que exige forma pública, o ato deverá ser formalizado por escritura pública, observadas as regras aplicáveis ao patrimônio envolvido.

Além disso, essa operação poderá gerar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, cujo recolhimento dependerá da legislação do estado onde ocorrer a transmissão.

Portanto, quem pretende apenas “passar a herança” para outro familiar deve avaliar em qual momento essa transferência será realizada. Essa definição influencia tanto a natureza jurídica do ato quanto seus efeitos tributários.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante é que, caso a doação da herança seja com o intuito de fraudar credores, a justiça pode anular a doação, conforme vemos nesta decisão do TJSP:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE RENÚNCIA À HERANÇA. Sentença de procedência. Irresignação da ré . Descabimento. Renúncia a direitos hereditários que configura doação, passível de anulação. Hipótese em que a renúncia à cota parte da herança deixada pelo de cujus, manifestada pela ré, deu-se em tentativa de fraude contra credores e fraude à execução. Anulação que era de rigor . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1078579-38.2020 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)

Conclusão

A transferência da parte da herança para um irmão não pode ser feita apenas por uma manifestação de vontade no processo de inventário.

Se ocorrer antes da partilha, o ato caracteriza uma cessão de direitos hereditários e exige escritura pública. Se acontecer depois da partilha, haverá uma doação dos bens recebidos, que também deverá ser formalizada por escritura pública e poderá gerar a incidência de ITCMD.

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Direito de Família

Contrato de namoro ainda resguarda partes de possível união estável?

As relações afetivas mudaram bastante nos últimos anos. Se antes o casamento era o caminho natural para que um casal passasse a viver junto, hoje essa realidade é diferente. Muitas pessoas dividem a mesma residência por conveniência, trabalho ou planejamento financeiro, sem a intenção de constituir uma família naquele momento. Ao mesmo tempo, cresceu a preocupação em evitar conflitos patrimoniais no futuro. Nesse cenário, o contrato de namoro ganhou espaço.

O documento surgiu justamente para registrar que o casal mantém um relacionamento afetivo, mas que não existe, naquele momento, a intenção de constituir uma união estável. Seu uso tem aumentado de forma significativa nos cartórios brasileiros, refletindo uma mudança no comportamento social. Ainda assim, quando o assunto envolve Direito de Família, a resposta raramente depende apenas do que está escrito em um contrato. Os fatos continuam tendo papel decisivo.

O contrato de namoro continua sendo importante

O contrato de namoro possui finalidade preventiva. Ele registra que, na data de sua assinatura, as partes reconhecem que vivem um namoro, ainda que seja sério, público e duradouro, sem a intenção atual de formar uma entidade familiar.

Essa distinção é relevante porque a união estável exige mais do que um relacionamento estável. O Código Civil determina que exista convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo de constituir família. Esse elemento subjetivo faz toda a diferença.

Na prática, muitos casais compartilham viagens, residência e despesas. Alguns permanecem juntos durante anos. Mesmo assim, isso não significa, automaticamente, que exista união estável. Cada caso precisa ser analisado conforme sua realidade.

Por esse motivo, o contrato de namoro funciona como um importante meio de prova. Ele demonstra qual era a intenção das partes em determinado momento da relação. Em eventual discussão judicial, esse documento pode contribuir para esclarecer a natureza do vínculo existente.

O contrato não afasta a união estável quando a realidade é diferente

Apesar da utilidade do instrumento, é importante compreender seus limites. O contrato de namoro não impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

Os tribunais brasileiros entendem, de forma predominante, que a união estável decorre dos fatos. Portanto, se o relacionamento evoluiu e passou a preencher os requisitos previstos em lei, o contrato perde força diante da realidade.

Em outras palavras, o documento não serve como uma proteção absoluta do patrimônio. Se o casal passou a viver como verdadeira família, compartilhando um projeto de vida comum, o juiz poderá reconhecer a existência da união estável mesmo diante da assinatura de um contrato de namoro.

Por outro lado, quando o documento corresponde efetivamente à realidade do relacionamento, sua relevância é cada vez mais reconhecida pela jurisprudência. Diversas decisões já utilizaram o contrato como elemento probatório para afastar pedidos de reconhecimento de união estável, especialmente quando não havia demonstração da intenção de constituir família.

Por essa razão, o momento da assinatura também é importante. O ideal é que o contrato seja elaborado no início do relacionamento ou antes de surgir qualquer dúvida sobre a natureza da convivência. Produzir esse documento apenas quando já existem características claras de união estável pode reduzir significativamente sua eficácia.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o contrato de namoro possa ser afastado se a realidade demonstrar que as partes viviam em união, se faz necessária a apresentação de provas contundentes da união estável:

UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento post mortem. Sentença de improcedência. Inexistência de prova de convivência contínua, pública e duradoura até o falecimento da genitora dos requeridos. Requisitos cumulativos do art. 1.723 do Código Civil ausentes. Prova dos autos indicativa somente de relacionamento afetivo intenso, mas que não ultrapassa os contornos de namoro qualificado. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Descabimento de partilha com fundamento no regime da comunhão parcial. Documentos juntados aos autos extemporaneamente com as razões de apelação, ainda que fossem admitidos, não seriam capazes de infirmar a conclusão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001912-47.2016.8 .26.0198 Franco da Rocha, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)

Conclusão

O contrato de namoro continua sendo um instrumento válido e útil para quem deseja registrar os limites jurídicos da relação. Contudo, ele não substitui a análise dos fatos nem impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

No Direito de Família, a realidade da convivência prevalece sobre a forma. Assim, o contrato deve refletir fielmente a situação vivida pelo casal e integrar uma estratégia de planejamento patrimonial construída de acordo com as circunstâncias concretas.

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Direito Imobiliário

Qual a diferença entre o compromisso de compra e venda de imóvel e a escritura de compra e venda?

A compra de um imóvel envolve etapas que vão muito além do acordo sobre preço e forma de pagamento. Embora muitas pessoas utilizem os termos “contrato” e “escritura” como se fossem a mesma coisa, eles têm funções completamente diferentes e exercem papéis distintos na negociação.

Entender essa diferença é fundamental para evitar problemas e garantir segurança jurídica em uma operação que, para a maioria das pessoas, representa um dos maiores investimentos da vida.

O compromisso de compra e venda organiza e protege a negociação

Existem diversas formas de negociar um imóvel. No entanto, quando a venda não será concluída imediatamente, a forma mais segura é celebrar um compromisso de compra e venda.

Esse contrato funciona como uma etapa preparatória para a transferência definitiva da propriedade. Nele, comprador e vendedor estabelecem todas as regras que deverão ser cumpridas até a assinatura da escritura.

É nesse documento que normalmente são definidos o pagamento do sinal, o cronograma das parcelas, o prazo para obtenção de financiamentos, a apresentação de certidões, a realização da due diligence do imóvel e do vendedor, além das penalidades caso alguma das partes desista injustificadamente do negócio.

Essa previsão é importante porque oferece maior segurança para ambos os lados. Se uma das partes descumprir o combinado antes da formalização definitiva da venda, o contrato já estabelece as consequências, reduzindo o risco de discussões futuras.

Em outras palavras, o compromisso de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel, mas cria obrigações que devem ser respeitadas até a conclusão da negociação.

A escritura formaliza a venda, mas a propriedade só nasce com o registro

Depois que todas as condições previstas no compromisso são cumpridas, como pagamento do preço, análise documental e regularização do imóvel, chega o momento da assinatura da escritura pública, quando ela é exigida pela legislação.

A escritura é o documento que formaliza a compra e venda perante o tabelião. No entanto, existe um detalhe que muitas pessoas desconhecem: nem mesmo a escritura torna o comprador proprietário do imóvel.

Pelo Código Civil, a propriedade imobiliária somente é transferida com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse registro não ocorre, o vendedor continua sendo o proprietário perante a lei, ainda que o comprador já tenha pago o preço, assinado a escritura e até mesmo esteja morando no imóvel.

Isso significa que tanto o compromisso de compra e venda quanto a própria escritura possuem funções importantes, mas apenas o registro é capaz de efetivar a transferência da propriedade.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o contrato de compra e venda dê a posse precária do bem, o instrumento é importante mecanismo para evitar a penhora, segundo o que se verifica nesta decisão do TJSP:

Compromisso de compra e venda – Embargos de Terceiro para afastar penhora sobre imóvel – Requisitos para a suspensão da medida constritiva – Embargante que demonstrou a celebração de instrumento particular de compra e venda do imóvel penhorado anterior ao ajuizamento da execução – “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84 do STJ) – Análise de todas as questões debatidas – Decisão fundamentada – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10093754120198260196 Franca, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 25/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)

Conclusão

Cada documento possui uma finalidade específica dentro da negociação imobiliária. O compromisso de compra e venda organiza a operação, estabelece direitos e deveres das partes e protege o negócio durante o período que antecede a transferência definitiva do imóvel. Já a escritura formaliza essa venda e possibilita o passo mais importante: o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

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Direito de Família

Justiça reconhece que exclusão de plano de saúde sem informação à ex-mulher é ato de violência doméstica e determina reinserção de segurada ao plano

A compreensão sobre o que caracteriza violência doméstica tem evoluído nos últimos anos. Hoje, além das agressões físicas, o Poder Judiciário reconhece que determinadas condutas de natureza econômica e patrimonial também podem ser utilizadas como forma de controle, punição ou intimidação da mulher.

Esse entendimento tem sido fortalecido pela Lei Maria da Penha, pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por decisões recentes dos tribunais. Um exemplo é o reconhecimento de que a exclusão unilateral da ex-esposa de um plano de saúde pode configurar violência patrimonial, especialmente quando agrava uma situação de vulnerabilidade.

A violência doméstica vai além da agressão física

A Lei Maria da Penha prevê diferentes formas de violência doméstica, entre elas a violência patrimonial, caracterizada por atos que privem a mulher de bens, recursos econômicos ou instrumentos essenciais para sua autonomia.

Com a evolução da jurisprudência, os magistrados passaram a analisar esses casos levando em consideração o contexto da relação e a desigualdade existente entre as partes. Não basta observar apenas o contrato ou a regra formal; é necessário avaliar se determinada conduta foi utilizada como instrumento de abuso ou de manutenção do controle sobre a vítima.

Foi justamente esse raciocínio que levou a Justiça de São Paulo a conceder tutela de urgência para determinar a reinclusão de uma idosa em seu plano de saúde, após ela ter sido excluída unilateralmente pelo ex-marido logo após o divórcio, sem qualquer comunicação ou concordância.

No processo, também foi considerado que havia um histórico de violência doméstica e que a retirada do convênio aumentava ainda mais a situação de vulnerabilidade da ex-esposa.

A manutenção do plano pode ser um direito mesmo após o divórcio

Muitas pessoas acreditam que o divórcio encerra automaticamente qualquer vínculo relacionado ao plano de saúde familiar. Entretanto, essa não é uma regra absoluta.

Dependendo das condições do contrato e das circunstâncias do caso concreto, é possível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha direito à manutenção da cobertura, por meio da individualização do plano, preservando as condições anteriormente existentes.

Na decisão, o juiz destacou que a operadora não poderia aplicar o contrato de forma automática, sem considerar o contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da beneficiária. Além disso, ressaltou que a exclusão do plano comprometia diretamente o direito à saúde da autora, razão pela qual determinou sua reinclusão imediata, sob pena de multa diária.

O caso demonstra que questões patrimoniais e contratuais também podem ser analisadas sob a ótica da proteção da mulher quando utilizadas como forma de violência ou retaliação após o término do relacionamento.

O que diz a jurisprudência?

Os Tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, vêm decidindo pela possibilidade de manter a segurada no plano de saúde mesmo após o divórcio, expedindo, inclusive, ordens ao plano de saúde. Vejamos:

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurada que era dependente do esposo em plano de saúde familiar. Exclusão da autora do contrato a pedido do ex-cônjuge após o divórcio. Pretensão de manutenção do plano. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Perda da condição de elegibilidade para continuar vinculado ao plano coletivo em razão da dissolução do vínculo matrimonial. Prestação do serviço de assistência à saúde, todavia, que deve ser mantida. Operadora que deve disponibilizar migração para plano de saúde individual, sem incidência de novos prazos de carências e mantida a qualidade e o conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde de outrora. Inteligência do art. 1º, da Resolução Normativa 19/1999, do CONSU – Obrigação a cargo da Operadora que subsiste mesmo na hipótese de não comercialização de planos individuais. Inexistência, contudo, de direito adquirido a modelo de custeio do plano coletivo empresarial da ex-cônjuge, devendo-se observar os preços praticados no mercado para o plano individual do autor. Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1012199-86.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023)

Conclusão

As decisões judiciais têm demonstrado que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha vai muito além da repressão à violência física. Condutas que restringem direitos, retiram recursos essenciais ou agravam deliberadamente a vulnerabilidade da mulher também podem receber tratamento jurídico específico.

A exclusão unilateral de um plano de saúde é um exemplo dessa evolução. Quando utilizada como instrumento de pressão ou quando coloca em risco a saúde e a dignidade da ex-companheira, essa medida pode ser reconhecida como violência patrimonial e ensejar a adoção de providências urgentes pelo Poder Judiciário.