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Direito Tributário

Como a Reforma Tributária afeta os profissionais liberais: conheça o CNPJ técnico

A Reforma Tributária do Consumo traz mudanças que merecem atenção de médicos, advogados, contadores, engenheiros, consultores e outros profissionais que trabalham por conta própria. Embora a reforma não obrigue todos a abrir uma empresa, ela altera a forma de identificação fiscal e de emissão de documentos para determinados prestadores de serviços.

Um dos pontos que mais geram dúvidas é o chamado CNPJ Técnico. A inscrição não transforma a pessoa física em empresa, mas pode criar novas obrigações tributárias e operacionais. Por isso, quem possui uma carreira consolidada e atende clientes próprios deve avaliar como as mudanças afetam sua atividade.

CNPJ Técnico: o que muda para o profissional liberal?

O CNPJ Técnico é uma denominação utilizada para identificar a inscrição de determinadas pessoas físicas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Sua finalidade é permitir a identificação do contribuinte no sistema tributário e a emissão de documentos fiscais, sem alterar sua natureza jurídica.

Assim, o advogado autônomo não se torna uma sociedade de advocacia apenas por obter essa inscrição. O mesmo vale para médicos, engenheiros e outros profissionais que trabalham como pessoa física. O CPF continua sendo utilizado para sua identificação pessoal e a inscrição não exige, por si só, contrato social ou constituição de empresa.

A obrigatoriedade, inicialmente prevista para 2026, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027. Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os mecanismos atuais de identificação fiscal nas hipóteses abrangidas pela regulamentação.

Contudo, o profissional deve acompanhar a regulamentação e os procedimentos de emissão fiscal, pois a mudança não se limita ao cadastro.

A reforma pode aumentar os custos e afetar a competitividade?

A reforma cria o IBS e a CBS, tributos que integram a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. Para os profissionais liberais enquadrados nas condições legais, isso significa avaliar como a nova tributação incidirá sobre as receitas da atividade.

A legislação prevê redução de 30% nas alíquotas para determinadas profissões intelectuais regulamentadas, como advocacia, contabilidade e engenharia. Serviços de saúde previstos na legislação possuem tratamento diferenciado próprio. A aplicação depende do enquadramento e dos requisitos legais.

Além disso, a emissão de documentos fiscais pode ganhar importância na relação com empresas contratantes. Por isso, o profissional que presta serviços a pessoas jurídicas deve considerar as exigências de seus clientes e o impacto da documentação fiscal no relacionamento comercial.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante sobre os valores recebidos pelos profissionais liberais é que, enquanto sócios de uma empresa, é necessária a diferenciação dos valroes recebidos como lucro ou pro-labore, pois, neste último caso, há incidência de imposto, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. VALORES RECEBIDOS INDIRETAMENTE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PELO ADVOGADO QUE ERA SÓCIO, APÓS SE DESLIGAR FORMALMENTE DA SOCIEDADE. ART. 123 DO CTN. 1. É inviável se qualificar como distribuição de lucros, para fins de aplicação da isenção do art. 10 da Lei 9.249/95, os valores que o embargante recebeu após seu desligamento da sociedade. Isso porque manteve o direito sobre o resultado patrimonial decorrente do trabalho que exerceu na sociedade apenas através de instrumentos particulares e não há disposição legal que autorize reconhecer que os valores recebidos a esse título (após a retirada formal da sociedade) se enquadram juridicamente como “distribuição de lucros”. 2. Os pagamentos foram realizados por pessoa física, com fundamento em instrumentos particulares (“Instrumento particular de cessão de quotas sociais, direitos, obrigações e outras avenças” e “Instrumento de instituição de condomínio, definição de participação no resultado e outras avenças”.) que sequer integram a regulação dos resultados da pessoa jurídica. 3. Nenhuma estipulação contratual entre particulares tem por consequência determinar ou alterar a natureza dos valores recebidos e, por conseguinte, sua forma de tributação – art. 123 do CTN. 4. Não há falar, outrossim, em bis in idem, pois a distribuição original dos lucros (para a sócia que fez o repasse) foi isenta, e a cessão dos valores se caracteriza como um novo fato imponível, a ensejar a incidência do IRPF. 5. É inaplicável o art. 112 do CTN ao caso em apreço, por versar sobre a determinação do imposto devido e a aplicabilidade de norma isentiva, e não sobre infrações tributárias. (TRF-4 – AC: 50049011820174047101 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2019)

Conclusão

A Reforma Tributária não exige que todo profissional liberal abra uma empresa. Entretanto, o CNPJ Técnico, a emissão de documentos fiscais e a incidência do IBS e da CBS podem alterar a forma como determinados profissionais organizam suas atividades.

Por isso, o período de adaptação até 2027 deve ser utilizado para avaliar a situação de cada profissional. A escolha entre continuar como pessoa física ou constituir uma pessoa jurídica depende da receita, das despesas, do perfil dos clientes e da carga tributária aplicável.

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Direito Tributário

Tenho valores a receber do fisco, por ter recebido a mais, porém, tenho impostos em aberto. Ainda receberei os valores?

Por um erro no cálculo do imposto ou pelo recolhimento antecipado de valores, é possível que o contribuinte tenha direito à restituição de impostos pagos a mais. No entanto, esse recebimento pode demorar, principalmente quando existem outras obrigações tributárias pendentes.


Se, em outro ano, você tiver imposto a pagar e não tiver quitado o débito, a Receita Federal poderá utilizar o valor da restituição para compensar essa dívida. O mesmo princípio se aplica às empresas, que podem ter créditos tributários utilizados na compensação de outros tributos, conforme as regras aplicáveis.


Mas como funciona esse procedimento? E o que acontece quando o valor a receber é elevado?


O que é a compensação de ofício?


A compensação de ofício ocorre quando a Receita Federal identifica que o contribuinte tem um valor a receber, mas possui débitos tributários pendentes. Nesse caso, a Administração Pública pode utilizar o crédito para quitar, total ou parcialmente, a dívida existente.


Na prática, imagine que você tenha direito a R$ 15 mil de restituição do Imposto de Renda, mas possua R$ 5 mil em impostos vencidos. O Fisco poderá destinar esse valor à quitação do débito. Se a compensação for realizada, o saldo de R$ 10 mil poderá ser restituído, conforme as condições legais.


O procedimento está relacionado às regras do Código Tributário Nacional e da Lei nº 9.430/1996. A compensação, por sua vez, não depende de um pedido prévio do contribuinte, pois é realizada pela Administração, observados os requisitos legais.


Neste sentido, a Receita Federal disponibiliza um serviço para consultar a notificação de compensação de ofício. Por meio dele, o contribuinte pode consultar as dívidas identificadas, imprimir uma segunda via da notificação, autorizar a compensação imediata ou discordar da compensação.


A discordância exige atenção, pois, se você não concordar com o procedimento, deverá verificar a situação dos débitos e buscar sua regularização. Enquanto isso, a restituição poderá permanecer suspensa. Por isso, é importante analisar a origem da dívida e os valores envolvidos antes de tomar uma decisão.


STF permite compensação acima de R$ 10 milhões
Em setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a possibilidade de estabelecer limites mensais para a compensação de créditos tributários federais reconhecidos por decisões judiciais definitivas, quando o valor ultrapassa R$ 10 milhões. A decisão foi tomada no julgamento das ADIs 7.587 e 7.609.


A regra decorre da Lei nº 14.873/2024, que prevê um limite mensal graduado conforme o valor total do crédito. O limite não pode ser inferior a 1/60 do valor devido, e a compensação deve seguir os parâmetros legais.


Isso significa que o contribuinte que possui um crédito judicial elevado não tem, necessariamente, o direito de utilizá-lo integralmente de uma só vez. O STF reconheceu que a lei pode estabelecer condições sobre o momento e a quantidade de créditos utilizados na compensação.


É importante distinguir essa decisão da compensação de ofício do Imposto de Renda da pessoa física. Embora ambas envolvam créditos e débitos tributários, as regras e os procedimentos aplicáveis podem ser diferentes.


O que diz a jurisprudência?


Um precedente importante do STF previu que é inconstitucional a cobrança de multa isolada aplicada pela Receita Federal em razão da não homologação da compensação tributária ou pelo indeferimento do ressarcimento. Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA . NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO . DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9 .430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2 . O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9 .430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o § 15do artigoo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso . 5. Por outro lado, o § 17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da Republica no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal . 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7 . O art. 74, § 17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais . Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária . 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo . (STF – RE: 00000000000000796939 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023)


Conclusão


Ter valores a receber da Receita Federal não significa que o dinheiro será depositado integralmente na sua conta. Se houver impostos em aberto, o Fisco poderá realizar a compensação de ofício, conforme a legislação aplicável.


Por isso, vale conferir a notificação, identificar quais débitos foram apontados e verificar se os valores estão corretos. Em situações que envolvam quantias elevadas, divergências sobre a dívida ou créditos judiciais, uma análise jurídica pode ajudar a definir os próximos passos e evitar prejuízos.

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Direito de Família

No divórcio posso pedir que meu ex-marido exclua minhas fotos de sua rede social?

O fim de um casamento costuma envolver decisões que vão muito além da divisão de bens e da guarda dos filhos. Uma delas pode parecer simples, mas nem sempre é: o que fazer com as fotografias do antigo relacionamento que continuam publicadas nas redes sociais?

É comum que um casal tenha registrado viagens, aniversários, festas, momentos em família e outras situações durante os anos de convivência. Depois do divórcio, porém, uma das partes pode não querer mais aparecer nas redes sociais do ex-cônjuge.

Nesse caso, é possível exigir a exclusão das fotografias?

A resposta é: depende.

O direito à imagem e à privacidade é protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Portanto, o fato de uma fotografia ter sido tirada durante o casamento não significa, por si só, que ela poderá permanecer publicada indefinidamente.

Por outro lado, o divórcio também não transforma automaticamente toda fotografia antiga em uma publicação ilícita.

O divórcio não obriga, sozinho, o ex-cônjuge a apagar todas as fotos

Uma fotografia em que o casal aparece sozinho, por exemplo, pode ser tratada de forma diferente de uma imagem que registra uma festa de família com filhos, parentes ou outras pessoas. Da mesma forma, uma fotografia comum pode receber tratamento diferente se estiver acompanhada de uma legenda ofensiva, exposição da vida íntima ou qualquer conteúdo que prejudique a imagem do ex-cônjuge.

Outro ponto importante é saber se houve autorização para a publicação e em quais circunstâncias ela foi concedida.

A autorização dada durante o relacionamento não deve ser interpretada necessariamente como permanente. Depois da separação, a pessoa pode manifestar que não deseja mais ter sua imagem vinculada àquela publicação. Porém, isso não significa que todo pedido de exclusão será automaticamente acolhido.

A jurisprudência ainda apresenta decisões diferentes sobre o assunto. Em alguns casos, há o entendimento de que, retirada a autorização para manter determinadas imagens, não há justificativa para que elas continuem disponíveis nas redes sociais. Em outros, a manutenção de fotografias antigas é considerada legítima quando as imagens apenas registram momentos familiares, especialmente quando envolvem a história e os filhos que o casal teve em comum.

Quando a exclusão pode ser determinada?

A situação muda quando a publicação ultrapassa o simples registro de uma lembrança familiar.

Fotografias que exponham a intimidade, causem constrangimento, sejam utilizadas para ofender ou estejam associadas a mensagens que prejudiquem a reputação da pessoa podem justificar um pedido de remoção e, dependendo do caso, até uma indenização.

Também pode ser relevante a finalidade da publicação. Uma fotografia mantida em um álbum antigo, sem qualquer conteúdo ofensivo, não necessariamente terá o mesmo tratamento de uma imagem utilizada para provocar o ex-cônjuge, divulgar uma situação íntima ou obter algum benefício comercial.

A jurisprudência vem analisando essas situações, de modo que há entendimentos no sentido de que, quando a pessoa retira sua autorização para a permanência das imagens e não existe interesse público ou informativo que justifique a publicação, a exclusão pode ser determinada.

Por outro lado, há decisões reconhecendo que fotografias antigas de uma família podem representar apenas momentos da convivência que existiu, principalmente quando não há conteúdo ofensivo ou exposição indevida. Nesses casos, o simples fato de um dos ex-cônjuges ter iniciado um novo relacionamento não é suficiente, por si só, para determinar a retirada das imagens.

Se houver interesse em pedir a exclusão, portanto, é importante guardar as publicações, registrar os links e analisar o conteúdo das imagens antes de tomar qualquer medida. Dependendo da situação, o pedido pode ser feito diretamente ao ex-cônjuge ou à própria plataforma. Se não houver solução, pode ser necessário buscar o Judiciário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes para remoção das imagens, segundo entendimento do STJ, é que a foto deve ter o link certo para que assim seja removida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2314086 RS 2023/0074526-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)

Conclusão

O divórcio não dá ao ex-cônjuge um direito automático de exigir que todas as fotografias do relacionamento sejam apagadas das redes sociais.

Ao mesmo tempo, ninguém é obrigado a aceitar indefinidamente uma exposição que viole sua imagem, privacidade ou honra.

Por isso, antes de concluir que uma foto deve ou não ser excluída, é necessário avaliar o conteúdo da imagem, a forma como ela foi publicada, a existência de autorização e o uso que está sendo feito dela.

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Direito das Sucessões

Herdei um imóvel junto com meus irmãos, porém, um parente mora na casa e se nega a sair. Meus irmãos não se opõem. Posso entrar sozinho na justiça para pedir a retirada dele?

Quando uma pessoa falece e deixa um imóvel para vários herdeiros, é comum que apenas um parente continue morando na casa. O problema surge quando esse ocupante passa a impedir que os demais herdeiros tenham acesso ao imóvel, façam obras, realizem a manutenção ou até mesmo coloquem a propriedade à venda.


Nessa situação, é importante lembrar que, até a partilha, a herança pertence aos herdeiros em conjunto. Se o imóvel é uma única casa, por exemplo, não é possível dizer que cada herdeiro possui uma parte física determinada do bem. A propriedade permanece indivisa.


É possível pedir a reintegração de posse?


O fato de o imóvel pertencer a vários herdeiros não significa que apenas aquele que mora na casa possa exercer a posse. Todos os herdeiros têm direito de utilizar o patrimônio comum, respeitados os direitos dos demais.
Por isso, quando um parente ocupa sozinho o imóvel e impede que outro herdeiro tenha acesso ou exerça sua posse, pode ser necessário recorrer à Justiça para garantir esse direito. Dependendo de quem ocupa o imóvel, de como a ocupação começou e das circunstâncias do caso, pode ser cabível uma ação de reintegração de posse.

A medida pode ser necessária, por exemplo, quando o herdeiro precisa ocupar o imóvel, realizar obras, fazer reparos ou permitir que a casa seja preparada para venda. Afinal, um dos herdeiros não pode utilizar o bem exclusivamente e impedir os demais de exercerem seus direitos sobre a propriedade.


Entretanto, é necessário analisar quem é o ocupante. Se for outro herdeiro, a situação exige uma análise diferente daquela em que um terceiro, que não participa da sucessão, permanece no imóvel sem autorização dos proprietários.


O parente que mora no imóvel deve pagar aluguel?


A utilização exclusiva do imóvel por apenas uma pessoa também pode gerar o dever de indenizar os demais herdeiros pelo uso do bem.
Isso acontece porque, embora um dos herdeiros possa utilizar o imóvel, ele não pode excluir os outros do exercício de seus direitos. Quando existe oposição dos demais à ocupação exclusiva, pode ser discutido o pagamento de uma indenização correspondente ao uso do imóvel, normalmente calculada com base no valor de mercado do aluguel e na participação de cada herdeiro.


Por exemplo, se três irmãos herdaram uma casa em partes iguais e apenas um deles permanece no imóvel, os outros dois podem discutir uma compensação pelo período em que foram impedidos de utilizar o bem.
O pagamento de aluguel ou indenização não significa, necessariamente, que o ocupante será imediatamente retirado da casa. Dependendo do caso, pode ser uma alternativa enquanto os herdeiros não chegam a um acordo sobre a venda, a partilha ou a aquisição das quotas pelos demais.


O que diz a jurisprudência?


Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que, enquanto perdurar o inventário, todos os herdeiros tem direito à posse da herança indivisa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA INDIVISA. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Aline Joaquim de Souza e outro contra decisão do juízo da 1ª Vara de Valença que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Sebastião Rodrigues de Souza e Orminda Rosa de Souza, representado pelo inventariante Rosencler Rosa de Souza, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu o pedido de habilitação do Espólio de Ronil Rosa de Souza. Os agravantes, filhos de Ronil, alegam erro de julgamento e requerem a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de herança indivisa, todos os herdeiros devem integrar o polo ativo da ação possessória envolvendo bem do espólio; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão dos espólios dos filhos falecidos dos autores da herança (Sebastião e Orminda) no polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes, enquanto não houver partilha, cotitularidade sobre a posse e a propriedade dos bens. 4. Conforme o artigo 1.199 do Código Civil, enquanto perdurar o condomínio hereditário, todos os herdeiros possuem a posse conjunta dos bens e podem exercer atos possessórios, desde que não excluam os direitos dos demais compossuidores. 5. O artigo 113, I, do Código de Processo Civil prevê a formação de litisconsórcio necessário ativo quando há comunhão de direitos relativamente à lide, como no caso de herdeiros que compartilham a posse de imóvel objeto de demanda possessória. 6. A jurisprudência reconhece que, sem a devida partilha, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros, o que impõe a participação de todos no polo ativo da ação que discuta a posse ou propriedade do bem. 7. A ausência de qualquer dos herdeiros, inclusive os representados por seus espólios, compromete a regularidade da formação da relação processual, exigindo-se a retificação do polo ativo para incluir todos os cotitulares da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Todos os herdeiros devem integrar o polo ativo da ação possessória relativa a bem da herança indivisa, enquanto não realizada a partilha. 2. É imprescindível a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os espólios dos herdeiros falecidos e o inventariante para a validade da demanda. 3 . A ausência de herdeiro cotitular da posse na ação de reintegração de posse compromete a legitimidade ativa e impõe a retificação da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1 .199; CPC, art. 113, I. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00251942620258190000, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 05/08/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2025)


Conclusão


Quando um imóvel é herdado por várias pessoas e permanece indiviso, todos os herdeiros têm direitos sobre o bem. O fato de apenas um parente morar na casa não permite, por si só, que ele impeça os demais de exercerem a posse.

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Direito das Sucessões

Meu marido faleceu em decorrência de um acidente causado por falha da rodovia. Eu e minha sogra podemos pedir indenização por danos morais?

A morte de uma pessoa em um acidente de trânsito causa consequências que vão muito além da perda familiar. Quando o acidente ocorre por uma falha na rodovia, pode existir ainda a possibilidade de buscar uma indenização pelos danos causados aos familiares.

É o que pode acontecer, por exemplo, quando o acidente fatal é provocado por um buraco sem sinalização adequada, pela ausência de conservação da pista ou pela presença de animais na rodovia.

Nessas situações, porém, é necessário verificar quem tinha o dever de conservar e fiscalizar aquele trecho e se houve uma falha que contribuiu para o acidente.

Quem pode ser responsabilizado pelo acidente?

A responsabilidade dependerá das circunstâncias do caso e da identificação do responsável pela manutenção e segurança da rodovia.

Quando se trata de uma rodovia administrada por uma concessionária mediante cobrança de pedágio, a empresa pode responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Já quando a rodovia é administrada diretamente pelo poder público, a responsabilidade poderá ser atribuída ao Município, Estado ou União, conforme a competência sobre aquela via.

Entre as situações que podem gerar responsabilidade estão: a existência de buracos sem manutenção ou sinalização, a falta de sinalização adequada em trechos perigosos e a presença de animais na pista quando havia dever de fiscalização e prevenção.

No entanto, não basta que o acidente tenha acontecido em uma rodovia com problemas. É necessário demonstrar a relação entre a falha e o acidente que causou a morte.

Comprovada a responsabilidade, os familiares próximos da vítima podem buscar reparação pelos danos sofridos. A indenização por dano moral decorrente da morte de um familiar é conhecida como dano moral reflexo ou por ricochete.

A análise, porém, não termina com a comprovação do parentesco.

Esposa e sogra podem receber o mesmo valor?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo que o valor da indenização deve considerar as características da relação existente entre a vítima e cada familiar.

Isso significa que o grau de parentesco é relevante, mas não é o único fator analisado.

Em uma situação como essa, a esposa e a mãe da vítima podem ter legitimidade para pedir indenização. No entanto, o valor destinado a cada uma não precisa necessariamente ser igual.

O STJ tem considerado aspectos como a proximidade da relação familiar, a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica. A intenção é evitar que o valor seja definido apenas pela existência formal do parentesco, sem considerar a realidade daquela família.

Além dos danos morais, dependendo da situação, também pode existir discussão sobre danos materiais. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o falecido contribuía financeiramente para o sustento da família. Nesse caso, será necessário avaliar a dependência econômica e os prejuízos efetivamente provocados pela morte.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos nesta decisão do STJ que, com o falecimento do genitor/companheiro, a indenização foi maior para a filha do falecido do que para a companheira:

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais são irrisórios e desproporcionais à extensão dos danos, considerando a morte do genitor/companheiro dos recorrentes e as graves lesões pessoais, incluindo a paraplegia de uma das recorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da quantia arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 . Os valores fixados pelo Tribunal de origem para compensar cumulativamente o dano-morte e os danos pessoais, incluindo a paraplegia, demonstram-se irrisórios e desarrazoados, sendo dissonantes dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No caso, a majoração do quantum indenizatório é necessária para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, majorando-se os danos morais para R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$250 .000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual quantia para o filho, com juros da data do evento morte e correção monetária a partir deste julgado. 5. Recurso provido para majorar os valores fixados a título de danos morais. (STJ – AREsp: 00000000000001909645 MS 2021/0170746-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)

Conclusão

Se uma pessoa faleceu em um acidente provocado por falha na rodovia, os familiares podem ter direito a buscar indenização, desde que seja demonstrada a responsabilidade pelo acidente e a relação entre a falha existente na via e a morte.

A identificação do responsável é o primeiro passo. Depois, é necessário avaliar quais familiares podem pedir a reparação e quais danos foram efetivamente sofridos.

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Direito de Família

Congelei embriões com meu ex-marido e nos divorciamos. No formulário da clínica, ele autorizou que eu utilizasse os embriões mesmo após a separação. Posso fecundar sem a autorização dele? Ele pode impedir essa ação?

A reprodução assistida permite que um casal preserve embriões para uma futura gestação. O problema aparece quando o relacionamento termina e os planos de vida mudam.

Imagine que, durante o casamento, você e seu ex marido tenham realizado um tratamento de fertilização e congelado alguns embriões. Na época, ele assinou um documento autorizando que você utilizasse esse material mesmo em caso de separação. Depois do divórcio, porém, ele mudou de ideia.

Nesse caso, a autorização que foi dada no passado ainda permite a implantação dos embriões? Ou seu ex marido pode impedir que você siga com o tratamento?

A resposta não é simples. A legislação brasileira ainda não possui uma regra específica e completa para resolver todos os conflitos envolvendo embriões criopreservados após o divórcio. Por isso, o documento assinado na clínica passa a ter grande importância.

O que vale quando o casal se divorcia?

Antes de tudo, é preciso analisar o termo de consentimento informado assinado pelo casal. Esses documentos normalmente estabelecem o que acontecerá com os embriões em determinadas situações, inclusive em caso de separação ou divórcio.

Se o documento prevê expressamente que um dos cônjuges poderá utilizar os embriões após o fim do relacionamento, essa manifestação de vontade não pode ser simplesmente ignorada. Ela demonstra qual era a intenção do casal quando o tratamento foi realizado.

No entanto, existe uma questão importante: a jurisprudência vem entendendo que a decisão de constituir uma família por meio da reprodução assistida envolve direitos da personalidade e autonomia reprodutiva. Por isso, a manifestação de vontade feita anteriormente pode não ser considerada suficiente para obrigar uma pessoa a se tornar pai ou mãe contra sua vontade atual.

Em outras palavras, o documento assinado na clínica é relevante, mas seu conteúdo, a forma como foi redigido e as circunstâncias do caso precisam ser analisados.

Isso significa que seu ex marido pode tentar impedir a utilização dos embriões, especialmente se demonstrar que não deseja mais exercer a parentalidade. Por outro lado, você poderá defender que houve uma autorização expressa para a utilização do material após a separação.

A solução dependerá, portanto, do conteúdo do consentimento e da situação concreta.

O direito de ter filhos e o direito de não ser pai

O conflito fica ainda mais delicado porque existem dois interesses legítimos em discussão.

De um lado, está o desejo de uma pessoa de ter um filho utilizando material genético que foi preservado justamente para uma futura gestação. De outro, existe o direito do ex parceiro de não ser obrigado a assumir uma parentalidade que não deseja mais.

A jurisprudência vem reconhecendo que a vontade relacionada à reprodução precisa ser livre e consciente. Por isso, decisões recentes têm considerado que o consentimento para a implantação do embrião deve ser analisado não apenas a partir da manifestação feita no início do tratamento, mas considerando a vontade existente no momento da transferência.

Isso não significa que uma autorização anterior seja irrelevante. Ao contrário, ela pode ser decisiva para a análise do caso. O que se discute é se aquela autorização tinha caráter definitivo ou se poderia ser modificada posteriormente.

Por essa razão, não é recomendável iniciar a implantação apenas com base em uma interpretação pessoal do formulário. Antes, é importante obter uma cópia integral de todos os documentos assinados na clínica, verificar as regras aplicáveis ao procedimento e avaliar a situação jurídica.

Se houver oposição expressa do ex marido, o conflito poderá precisar ser levado ao Judiciário antes da utilização dos embriões. Nesse cenário, a decisão deverá considerar tanto a autonomia reprodutiva de cada um quanto a vontade manifestada anteriormente.

O que diz a jurisprudência?

No âmbito da reprodução assistida, anteriormente era necessário alvará judicial para descarte dos embriões não utilizados. Com a mudança da lei do Conselho Federal de Medicina, se tornou desnecessário o pedido, conforme verificamos nesta decisão do TJSP:

Prestação de serviços – Descarte de embriões criopreservados – Alvará judicial – Necessidade de autorização judicial – Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.294/21 – Revogação desta pela Resolução 2.320, de 01 de setembro de 2.022, do mesmo Conselho, tornando inexigível a autorização judicial – Perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse de agir – Extinção sem julgamento do mérito – Art . 485, VI do CPC – Apelo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP – Apelação Cível: 10103564520218260020 São Paulo, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 02/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2022)

Conclusão

O divórcio não resolve automaticamente o destino dos embriões criopreservados. Quando existe uma autorização assinada antes da separação, ela deve ser analisada com atenção, mas não é possível afirmar, de forma automática, que ela autoriza a implantação contra uma manifestação posterior de vontade do ex cônjuge.

Da mesma forma, o simples fato de o ex marido ter mudado de opinião não significa que o documento anterior perderá necessariamente toda a sua validade.

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Direito das Sucessões

Meu pai faleceu e sua ex-companheira declarou na certidão de óbito que eles viviam em união estável. Ela será considerada meeira?

Quando alguém falece, cabe a um responsável comparecer ao Cartório para prestar as declarações que constarão na certidão de óbito. Normalmente essa tarefa recai sobre um filho, o cônjuge, um irmão ou outro parente próximo, e o cartório costuma perguntar se o falecido tinha filhos, se deixou testamento e, principalmente, se era casado ou vivia em união estável.

Essas informações parecem burocráticas, mas têm peso jurídico enorme, porque é a partir delas que se define quem participa do inventário e em que condição.

O problema surge quando a pessoa que presta a declaração comete um erro, seja por desconhecimento da real situação do falecido, seja por interesse de quem forneceu a informação.

No caso de uma ex-companheira declarar a existência de união estável quando, na verdade, ela não existia mais, ou nunca chegou a se configurar nos termos exigidos por lei, o impacto recai diretamente sobre o inventário.

Enquanto não houver correção formal desse dado, ela seguirá sendo tratada como meeira, com direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a suposta relação, até que uma decisão judicial determine o contrário.

É possível retificar extrajudicialmente?

Depende exclusivamente da natureza do erro. A Lei de Registros Públicos permite que erros evidentes, facilmente comprováveis por documentos idôneos ou por elementos do próprio registro, sejam corrigidos pela via administrativa, diretamente no Cartório e sem necessidade de advogado. É o caso, por exemplo, de falhas na grafia de um nome ou de pequenos equívocos materiais que não exigem investigação aprofundada.

A situação relatada, no entanto, não se enquadra nessa hipótese. Declarar união estável de forma equivocada não é um erro material, mas uma questão de mérito, que envolve analisar se de fato havia convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Esse tipo de controvérsia exige produção de provas e contraditório, o que só é possível dentro de um processo judicial, com assistência de advogado. Ao final, o próprio juiz determina a expedição de mandado ao Cartório para que a averbação seja realizada, corrigindo definitivamente o registro.

Quais os impactos para o inventário?

Enquanto a retificação não ocorre, o inventário fica travado justamente nesse ponto. Se o inventário for extrajudicial, feito em Cartório, o tabelião vai exigir que a suposta companheira assine a declaração de anuência ou participe como meeira, e sem isso o procedimento simplesmente não avança, sendo necessário buscar a via judicial para resolver a controvérsia antes de prosseguir com a partilha.

O mesmo raciocínio vale no sentido inverso: se o falecido foi erroneamente declarado solteiro quando na verdade era casado ou vivia em união estável reconhecida, o cônjuge ou companheiro sobrevivente também não conseguirá ingressar no inventário sem que o registro seja corrigido antes.

Diante de situações como essa, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica assim que o erro na certidão for identificado, evitando que o inventário se arraste por meses sem solução

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, caso no inventário seja levantado que a certidão de óbito foi registrada de forma errada, será necessária a retificação por ação própria, conforme vemos nesta decisão do TJSP:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Autora que inicialmente ajuizou ação de retificação de certidão de óbito e, após, emendou a inicial modificando o objeto da ação, para “declaratória de inexistência de união estável”, visando a consequente retificação no assento de óbito. Sentença que analisou apenas o pedido de retificação da certidão de óbito. Julgamento de mérito nos termos do art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC. Conjunto probatório firme na inexistência da união estável. Retificação da certidão de óbito deverá ser objeto de ação própria. Incompatibilidade de ritos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de declarar a inexistência da união estável. (TJ-SP – AC: 10427717220208260002 SP 1042771-72.2020.8.26 .0002, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022)

Conclusão

Corrigir o registro pode parecer um passo burocrático a mais, mas é exatamente essa etapa que garante segurança jurídica à partilha e evita que herdeiros legítimos percam direitos, ou que terceiros sem qualquer vínculo reconhecido acabem recebendo parte de um patrimônio que não lhes pertence.

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Direito de Família

Minha mãe está com uma doença grave e os médicos disseram que seria melhor ela fazer cuidados paliativos. O que fazer se eu e meus irmãos não temos um acordo?

O cuidado paliativo é um período delicado que uma pessoa passa quando nenhum tratamento médico é capaz de curá-la. Neste caso, os médicos adotam o tratamento para tão somente atenuar os sintomas, mas sem erradicar a doença, que já não tem cura.

O que pode parecer uma sentença de morte para alguns, é a dignidade para outros, considerando que a pessoa pode viver os últimos dias de vida com mais conforto e sem sofrer com tratamentos invasivos e que só piorarão a situação do indivíduo.

Mas, nos casos em que o paciente não pode responder por si, quem responde por ele? E quando não há consenso entre os familiares sobre o tratamento paliativo e o tratamento convencional, quem deve decidir pelo doente?

O papel do médico no tratamento do paciente

A indicação dos cuidados paliativos é uma decisão médica. Cabe ao profissional avaliar o quadro clínico, as possibilidades de tratamento e os benefícios que determinada intervenção pode trazer ao paciente. Em situações de doença grave e incurável, pode entender que insistir em tratamentos invasivos não trará melhora e apenas prolongará o sofrimento.

Isso não significa, porém, que a família não tenha participação nessa decisão.

Sempre que o paciente estiver consciente e tiver condições de compreender a situação, sua vontade deve ser respeitada. Afinal, é ele quem deve decidir sobre os tratamentos que deseja receber. Quando não puder mais manifestar sua vontade, é preciso verificar se deixou alguma orientação prévia sobre os cuidados que gostaria de receber.

Na ausência dessa manifestação, a família deve participar da decisão, buscando aquilo que melhor atende aos interesses do paciente e respeitando, tanto quanto possível, seus valores, suas convicções e aquilo que ele já havia manifestado em vida.

Por isso, uma simples discordância entre irmãos não significa que um deles poderá impor sua vontade aos demais. O médico deve explicar a situação clínica, as alternativas existentes e as consequências de cada escolha. A equipe médica também deve registrar no prontuário as decisões e as informações relevantes sobre o tratamento.

Se o conflito familiar for grave e impedir uma decisão adequada, especialmente quando houver dúvida sobre a vontade do paciente, a situação pode exigir avaliação jurídica. Dependendo do caso, a Justiça poderá ser acionada para proteger os interesses da pessoa que não consegue mais decidir por conta própria.

A importância das diretivas antecipadas de vontade

A indicação dos cuidados paliativos é uma decisão médica. Cabe ao profissional avaliar o quadro clínico, as possibilidades de tratamento e os benefícios que determinada intervenção pode trazer ao paciente. Em situações de doença grave e incurável, pode entender que insistir em tratamentos invasivos não trará melhora e apenas prolongará o sofrimento.

Isso não significa, porém, que a família não tenha participação nessa decisão.

Sempre que o paciente estiver consciente e tiver condições de compreender a situação, sua vontade deve ser respeitada. Afinal, é ele quem deve decidir sobre os tratamentos que deseja receber. Quando não puder mais manifestar sua vontade, é preciso verificar se deixou alguma orientação prévia sobre os cuidados que gostaria de receber.

Na ausência dessa manifestação, a família deve participar da decisão, buscando aquilo que melhor atende aos interesses do paciente e respeitando, tanto quanto possível, seus valores, suas convicções e aquilo que ele já havia manifestado em vida.

Por isso, uma simples discordância entre irmãos não significa que um deles poderá impor sua vontade aos demais. O médico deve explicar a situação clínica, as alternativas existentes e as consequências de cada escolha. A equipe médica também deve registrar no prontuário as decisões e as informações relevantes sobre o tratamento.

Se o conflito familiar for grave e impedir uma decisão adequada, especialmente quando houver dúvida sobre a vontade do paciente, a situação pode exigir avaliação jurídica. Dependendo do caso, a Justiça poderá ser acionada para proteger os interesses da pessoa que não consegue mais decidir por conta própria.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do TJRJ que determinou que a assistência home care pode ser deferida pelo juiz nos casos em que o paciente está em cuidado paliativo:

Apelações cíveis. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Assistência home care. Aplicação do CDC. Acervo probatório evidenciador de que, na data da distribuição da demanda, não existia a indicação para o atendimento através de home care, havendo apenas simples previsão no sentido de que o serviço seria necessário caso existisse opção pela alta médica. Corpo médico que optou pela realização da gastroplastia. Alta hospitalar promovida somente quase 10 (dez) dias após o laudo que ensejou a propositura da presente, quando foi verificada a necessidade apenas do acompanhamento por cuidador, diante das especificidades inerentes à utilização da sonda. Paciente com câncer terminal em cuidados paliativos . Falecimento 3 (três) dias após a alta. Constitui direito do usuário, o de obter o serviço de internação domiciliar, quando indispensável à sua saúde e desde haja expressa quanto à necessidade. Hipótese inocorrente nos autos. Provimento dos recursos das demandadas, resultando prejudicado o apelo autoral . (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00004041320218190066, Relator.: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 07/08/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2022)

Conclusão

A decisão sobre os cuidados no fim da vida é uma das situações mais delicadas que uma família pode enfrentar. Quando existe uma diretiva antecipada de vontade, o caminho tende a ser mais claro, porque a própria pessoa já deixou registrada sua escolha.

Quando esse documento não existe, o diálogo entre médicos e familiares passa a ter ainda mais importância. E, se a família não conseguir chegar a um acordo, a discussão deve ser conduzida com base na vontade e no melhor interesse do paciente.

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Direito Imobiliário

Minha mãe vivia em união estável com meu padrasto, que não tinha filhos e nem parentes vivos. Ele faleceu e depois ela, e eu fiquei morando na casa deles por 30 anos. Posso pedir usucapião do bem?

E quando a vida pessoal se complica, os problemas jurídicos costumam vir em cadeia. Um inventário simples já traz dor de cabeça, imagina quando se somam duas sucessões seguidas, como no caso de um padrasto sem filhos que falece, e depois a mãe também.

É uma situação comum e que gera muita dúvida sobre quem tem direito ao imóvel e se cabe usucapião.

Como funciona a sucessão de quem não tem filhos nem parentes próximos

A lei prevê uma ordem de sucessão. Na falta de filhos, netos ou pais vivos, os parentes mais distantes entram na linha sucessória, como irmãos, sobrinhos, tios. Mas antes disso, se a pessoa tinha companheira ou era casada, o cônjuge ou companheiro sobrevivente já herda os bens particulares do falecido.

No caso citado, a mãe teria direito à meação do imóvel, por conta da união estável, e também herdaria a parte do companheiro falecido, já que ele não deixou filhos nem parentes vivos. Com isso, ela passaria a ser dona integral do bem.

Depois, com o falecimento dela, o filho herda a casa toda, sem necessidade de usucapião, desde que seja filho único. A situação muda se houver outros irmãos, porque aí a herança fica dividida entre eles. Se os demais não quiserem abrir mão da parte deles, a usucapião pode ser o caminho para quem sempre morou no imóvel.

Como funciona a usucapião de imóvel herdado

O STJ já decidiu, em mais de um julgamento, que o herdeiro que ocupa sozinho o imóvel, de forma contínua e sem contestação dos demais, pode pedir a usucapião da parte que caberia aos outros herdeiros. Isso vale mesmo quando o inventário ainda não foi concluído ou quando a partilha nunca chegou a acontecer.

Para isso, é preciso cumprir os requisitos da usucapião extraordinária. A regra geral pede 15 anos de posse contínua e sem oposição. Esse prazo cai para 10 anos quando o herdeiro comprova que usa o imóvel como moradia ou que fez benfeitorias relevantes no local.

Não basta morar na casa por décadas. É necessário demonstrar que a posse foi exercida como se dono fosse, pagando IPTU, contas de consumo, fazendo reparos e sem que os outros herdeiros reclamassem nada durante esse tempo. A ação de usucapião precisa ser proposta formalmente, com prova documental de tudo isso.

Vale um alerta para quem está do outro lado. Herdeiro que não mora no imóvel e nunca exerceu posse sobre ele corre o risco de perder o direito à sua parte, caso não tome providências dentro do prazo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o STJ sobre a possibilidade de usucapião de imóvel herdado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR . 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)

Conclusão

No caso relatado, o filho que morou 30 anos na casa dos pais tem argumento forte para reivindicar o imóvel, seja pela sucessão direta, seja pela usucapião, dependendo de existirem outros herdeiros.

O ponto central é reunir prova da posse ao longo dos anos, como contas pagas e comprovantes de manutenção do bem. Sem essa documentação, a disputa fica mais difícil. Por isso, o mais indicado é buscar orientação jurídica antes de qualquer movimento, para entender qual caminho é mais seguro dentro da situação específica da família.

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Direito Civil

Qual o limite da responsabilidade do banco caso o cliente caia em um golpe?

Os golpes financeiros não escolhem idade nem classe social. Idosos continuam sendo alvo preferido, mas cada vez mais executivos, aposentados e profissionais liberais caem em fraudes bem arquitetadas.

E isso levanta uma pergunta recorrente nos tribunais: até onde vai a responsabilidade do banco quando o cliente é vítima de um golpe? Afinal, a instituição financeira tem o dever legal de garantir segurança nas operações, e por isso, em determinadas situações, pode ser responsabilizada.

Vale então entender o que dizem os julgados para saber em quais casos a vítima pode buscar indenização.

Súmula 479 do STJ

O ponto de partida é a Súmula 479 do STJ. Segundo ela, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro de operações bancárias. Ou seja, o banco responde independentemente de culpa, porque o risco faz parte da própria atividade.

Mas isso não significa que toda fraude gere indenização automática. Diante do volume crescente de golpes, o STJ passou a exigir a comprovação de falha na prestação do serviço. Essa falha pode aparecer de várias formas, como a ausência de identificação de uma movimentação incompatível com o perfil do cliente ou a fragilidade nos mecanismos de segurança do banco. Sem esse nexo entre a conduta da instituição e o prejuízo, não há responsabilização.

Por isso os casos mais frequentes de rejeição do pedido envolvem golpes grosseiros, fáceis de perceber, e situações em que a vítima não tomou o mínimo cuidado esperado.

Quando o banco é responsável pelo golpe

Existem duas situações em que essa responsabilidade fica mais clara.

A primeira é a falha no monitoramento de movimentações suspeitas. Os bancos possuem sistemas de análise de risco justamente para identificar operações fora do padrão, como uma transferência alta, feita de madrugada, para uma conta desconhecida, em um aparelho nunca usado antes.

Diante desses sinais, o banco precisa agir, seja bloqueando a operação, seja confirmando com o cliente antes de liberar o valor. Quando isso não acontece e o dinheiro é desviado, configura-se falha do serviço. O STJ, inclusive, já entendeu que essa falha afasta a alegação de culpa do consumidor, mesmo quando ele foi induzido, sob pressão, a confirmar a operação.

A segunda situação é a abertura indevida de conta para fins de estelionato. Criminosos usam dados vazados para abrir contas em nome de terceiros, que muitas vezes nem sabem da existência dessa conta. Esses números servem para receber valores de golpes e lavagem de dinheiro, e a vítima acaba tendo o nome negativado por dívidas que nunca contraiu.

Aqui o banco responde diretamente, porque tinha o dever de verificar a identidade do titular no momento da abertura, com reconhecimento facial, checagem documental e análise comportamental. Quando essa etapa falha, a responsabilidade é da instituição.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão recente do STJ sobre o tema e que ilustra o entendimento dos tribunais:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FORTUITO INTERNO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ AFASTADOS. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de “golpe da falsa central de relacionamento”. 2. A discussão cinge-se a discutir a possível responsabilização de instituição financeira por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de transações bancárias realizadas em favor de estelionatários, no contexto do “golpe da falsa central de atendimento”. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. 4. A pretensão de atribuir responsabilidade ao banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466 do STJ foi afastada, pois o Tribunal de origem entendeu que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente em relação à alegada violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, improvido (REsp 2209868. Publicado em 24/06/2026. Relator: Min. Humberto Martins)

Conclusão

No fim das contas, a responsabilidade do banco não é automática, mas também não é inexistente. Ela depende de prova concreta de falha no serviço. Por isso, quem foi vítima de golpe deve reunir todos os registros da operação, prints de conversas e comprovantes antes de buscar orientação jurídica. Essa documentação costuma ser o que define o resultado do processo.