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Direito das Sucessões

Meu pai faleceu e sua ex-companheira declarou na certidão de óbito que eles viviam em união estável. Ela será considerada meeira?

Quando alguém falece, cabe a um responsável comparecer ao Cartório para prestar as declarações que constarão na certidão de óbito. Normalmente essa tarefa recai sobre um filho, o cônjuge, um irmão ou outro parente próximo, e o cartório costuma perguntar se o falecido tinha filhos, se deixou testamento e, principalmente, se era casado ou vivia em união estável.

Essas informações parecem burocráticas, mas têm peso jurídico enorme, porque é a partir delas que se define quem participa do inventário e em que condição.

O problema surge quando a pessoa que presta a declaração comete um erro, seja por desconhecimento da real situação do falecido, seja por interesse de quem forneceu a informação.

No caso de uma ex-companheira declarar a existência de união estável quando, na verdade, ela não existia mais, ou nunca chegou a se configurar nos termos exigidos por lei, o impacto recai diretamente sobre o inventário.

Enquanto não houver correção formal desse dado, ela seguirá sendo tratada como meeira, com direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a suposta relação, até que uma decisão judicial determine o contrário.

É possível retificar extrajudicialmente?

Depende exclusivamente da natureza do erro. A Lei de Registros Públicos permite que erros evidentes, facilmente comprováveis por documentos idôneos ou por elementos do próprio registro, sejam corrigidos pela via administrativa, diretamente no Cartório e sem necessidade de advogado. É o caso, por exemplo, de falhas na grafia de um nome ou de pequenos equívocos materiais que não exigem investigação aprofundada.

A situação relatada, no entanto, não se enquadra nessa hipótese. Declarar união estável de forma equivocada não é um erro material, mas uma questão de mérito, que envolve analisar se de fato havia convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Esse tipo de controvérsia exige produção de provas e contraditório, o que só é possível dentro de um processo judicial, com assistência de advogado. Ao final, o próprio juiz determina a expedição de mandado ao Cartório para que a averbação seja realizada, corrigindo definitivamente o registro.

Quais os impactos para o inventário?

Enquanto a retificação não ocorre, o inventário fica travado justamente nesse ponto. Se o inventário for extrajudicial, feito em Cartório, o tabelião vai exigir que a suposta companheira assine a declaração de anuência ou participe como meeira, e sem isso o procedimento simplesmente não avança, sendo necessário buscar a via judicial para resolver a controvérsia antes de prosseguir com a partilha.

O mesmo raciocínio vale no sentido inverso: se o falecido foi erroneamente declarado solteiro quando na verdade era casado ou vivia em união estável reconhecida, o cônjuge ou companheiro sobrevivente também não conseguirá ingressar no inventário sem que o registro seja corrigido antes.

Diante de situações como essa, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica assim que o erro na certidão for identificado, evitando que o inventário se arraste por meses sem solução

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, caso no inventário seja levantado que a certidão de óbito foi registrada de forma errada, será necessária a retificação por ação própria, conforme vemos nesta decisão do TJSP:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Autora que inicialmente ajuizou ação de retificação de certidão de óbito e, após, emendou a inicial modificando o objeto da ação, para “declaratória de inexistência de união estável”, visando a consequente retificação no assento de óbito. Sentença que analisou apenas o pedido de retificação da certidão de óbito. Julgamento de mérito nos termos do art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC. Conjunto probatório firme na inexistência da união estável. Retificação da certidão de óbito deverá ser objeto de ação própria. Incompatibilidade de ritos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de declarar a inexistência da união estável. (TJ-SP – AC: 10427717220208260002 SP 1042771-72.2020.8.26 .0002, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022)

Conclusão

Corrigir o registro pode parecer um passo burocrático a mais, mas é exatamente essa etapa que garante segurança jurídica à partilha e evita que herdeiros legítimos percam direitos, ou que terceiros sem qualquer vínculo reconhecido acabem recebendo parte de um patrimônio que não lhes pertence.

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Direito de Família

Minha mãe está com uma doença grave e os médicos disseram que seria melhor ela fazer cuidados paliativos. O que fazer se eu e meus irmãos não temos um acordo?

O cuidado paliativo é um período delicado que uma pessoa passa quando nenhum tratamento médico é capaz de curá-la. Neste caso, os médicos adotam o tratamento para tão somente atenuar os sintomas, mas sem erradicar a doença, que já não tem cura.

O que pode parecer uma sentença de morte para alguns, é a dignidade para outros, considerando que a pessoa pode viver os últimos dias de vida com mais conforto e sem sofrer com tratamentos invasivos e que só piorarão a situação do indivíduo.

Mas, nos casos em que o paciente não pode responder por si, quem responde por ele? E quando não há consenso entre os familiares sobre o tratamento paliativo e o tratamento convencional, quem deve decidir pelo doente?

O papel do médico no tratamento do paciente

A indicação dos cuidados paliativos é uma decisão médica. Cabe ao profissional avaliar o quadro clínico, as possibilidades de tratamento e os benefícios que determinada intervenção pode trazer ao paciente. Em situações de doença grave e incurável, pode entender que insistir em tratamentos invasivos não trará melhora e apenas prolongará o sofrimento.

Isso não significa, porém, que a família não tenha participação nessa decisão.

Sempre que o paciente estiver consciente e tiver condições de compreender a situação, sua vontade deve ser respeitada. Afinal, é ele quem deve decidir sobre os tratamentos que deseja receber. Quando não puder mais manifestar sua vontade, é preciso verificar se deixou alguma orientação prévia sobre os cuidados que gostaria de receber.

Na ausência dessa manifestação, a família deve participar da decisão, buscando aquilo que melhor atende aos interesses do paciente e respeitando, tanto quanto possível, seus valores, suas convicções e aquilo que ele já havia manifestado em vida.

Por isso, uma simples discordância entre irmãos não significa que um deles poderá impor sua vontade aos demais. O médico deve explicar a situação clínica, as alternativas existentes e as consequências de cada escolha. A equipe médica também deve registrar no prontuário as decisões e as informações relevantes sobre o tratamento.

Se o conflito familiar for grave e impedir uma decisão adequada, especialmente quando houver dúvida sobre a vontade do paciente, a situação pode exigir avaliação jurídica. Dependendo do caso, a Justiça poderá ser acionada para proteger os interesses da pessoa que não consegue mais decidir por conta própria.

A importância das diretivas antecipadas de vontade

A indicação dos cuidados paliativos é uma decisão médica. Cabe ao profissional avaliar o quadro clínico, as possibilidades de tratamento e os benefícios que determinada intervenção pode trazer ao paciente. Em situações de doença grave e incurável, pode entender que insistir em tratamentos invasivos não trará melhora e apenas prolongará o sofrimento.

Isso não significa, porém, que a família não tenha participação nessa decisão.

Sempre que o paciente estiver consciente e tiver condições de compreender a situação, sua vontade deve ser respeitada. Afinal, é ele quem deve decidir sobre os tratamentos que deseja receber. Quando não puder mais manifestar sua vontade, é preciso verificar se deixou alguma orientação prévia sobre os cuidados que gostaria de receber.

Na ausência dessa manifestação, a família deve participar da decisão, buscando aquilo que melhor atende aos interesses do paciente e respeitando, tanto quanto possível, seus valores, suas convicções e aquilo que ele já havia manifestado em vida.

Por isso, uma simples discordância entre irmãos não significa que um deles poderá impor sua vontade aos demais. O médico deve explicar a situação clínica, as alternativas existentes e as consequências de cada escolha. A equipe médica também deve registrar no prontuário as decisões e as informações relevantes sobre o tratamento.

Se o conflito familiar for grave e impedir uma decisão adequada, especialmente quando houver dúvida sobre a vontade do paciente, a situação pode exigir avaliação jurídica. Dependendo do caso, a Justiça poderá ser acionada para proteger os interesses da pessoa que não consegue mais decidir por conta própria.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do TJRJ que determinou que a assistência home care pode ser deferida pelo juiz nos casos em que o paciente está em cuidado paliativo:

Apelações cíveis. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Assistência home care. Aplicação do CDC. Acervo probatório evidenciador de que, na data da distribuição da demanda, não existia a indicação para o atendimento através de home care, havendo apenas simples previsão no sentido de que o serviço seria necessário caso existisse opção pela alta médica. Corpo médico que optou pela realização da gastroplastia. Alta hospitalar promovida somente quase 10 (dez) dias após o laudo que ensejou a propositura da presente, quando foi verificada a necessidade apenas do acompanhamento por cuidador, diante das especificidades inerentes à utilização da sonda. Paciente com câncer terminal em cuidados paliativos . Falecimento 3 (três) dias após a alta. Constitui direito do usuário, o de obter o serviço de internação domiciliar, quando indispensável à sua saúde e desde haja expressa quanto à necessidade. Hipótese inocorrente nos autos. Provimento dos recursos das demandadas, resultando prejudicado o apelo autoral . (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00004041320218190066, Relator.: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 07/08/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2022)

Conclusão

A decisão sobre os cuidados no fim da vida é uma das situações mais delicadas que uma família pode enfrentar. Quando existe uma diretiva antecipada de vontade, o caminho tende a ser mais claro, porque a própria pessoa já deixou registrada sua escolha.

Quando esse documento não existe, o diálogo entre médicos e familiares passa a ter ainda mais importância. E, se a família não conseguir chegar a um acordo, a discussão deve ser conduzida com base na vontade e no melhor interesse do paciente.

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Direito Imobiliário

Minha mãe vivia em união estável com meu padrasto, que não tinha filhos e nem parentes vivos. Ele faleceu e depois ela, e eu fiquei morando na casa deles por 30 anos. Posso pedir usucapião do bem?

E quando a vida pessoal se complica, os problemas jurídicos costumam vir em cadeia. Um inventário simples já traz dor de cabeça, imagina quando se somam duas sucessões seguidas, como no caso de um padrasto sem filhos que falece, e depois a mãe também.

É uma situação comum e que gera muita dúvida sobre quem tem direito ao imóvel e se cabe usucapião.

Como funciona a sucessão de quem não tem filhos nem parentes próximos

A lei prevê uma ordem de sucessão. Na falta de filhos, netos ou pais vivos, os parentes mais distantes entram na linha sucessória, como irmãos, sobrinhos, tios. Mas antes disso, se a pessoa tinha companheira ou era casada, o cônjuge ou companheiro sobrevivente já herda os bens particulares do falecido.

No caso citado, a mãe teria direito à meação do imóvel, por conta da união estável, e também herdaria a parte do companheiro falecido, já que ele não deixou filhos nem parentes vivos. Com isso, ela passaria a ser dona integral do bem.

Depois, com o falecimento dela, o filho herda a casa toda, sem necessidade de usucapião, desde que seja filho único. A situação muda se houver outros irmãos, porque aí a herança fica dividida entre eles. Se os demais não quiserem abrir mão da parte deles, a usucapião pode ser o caminho para quem sempre morou no imóvel.

Como funciona a usucapião de imóvel herdado

O STJ já decidiu, em mais de um julgamento, que o herdeiro que ocupa sozinho o imóvel, de forma contínua e sem contestação dos demais, pode pedir a usucapião da parte que caberia aos outros herdeiros. Isso vale mesmo quando o inventário ainda não foi concluído ou quando a partilha nunca chegou a acontecer.

Para isso, é preciso cumprir os requisitos da usucapião extraordinária. A regra geral pede 15 anos de posse contínua e sem oposição. Esse prazo cai para 10 anos quando o herdeiro comprova que usa o imóvel como moradia ou que fez benfeitorias relevantes no local.

Não basta morar na casa por décadas. É necessário demonstrar que a posse foi exercida como se dono fosse, pagando IPTU, contas de consumo, fazendo reparos e sem que os outros herdeiros reclamassem nada durante esse tempo. A ação de usucapião precisa ser proposta formalmente, com prova documental de tudo isso.

Vale um alerta para quem está do outro lado. Herdeiro que não mora no imóvel e nunca exerceu posse sobre ele corre o risco de perder o direito à sua parte, caso não tome providências dentro do prazo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o STJ sobre a possibilidade de usucapião de imóvel herdado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR . 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)

Conclusão

No caso relatado, o filho que morou 30 anos na casa dos pais tem argumento forte para reivindicar o imóvel, seja pela sucessão direta, seja pela usucapião, dependendo de existirem outros herdeiros.

O ponto central é reunir prova da posse ao longo dos anos, como contas pagas e comprovantes de manutenção do bem. Sem essa documentação, a disputa fica mais difícil. Por isso, o mais indicado é buscar orientação jurídica antes de qualquer movimento, para entender qual caminho é mais seguro dentro da situação específica da família.

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Direito Civil

Qual o limite da responsabilidade do banco caso o cliente caia em um golpe?

Os golpes financeiros não escolhem idade nem classe social. Idosos continuam sendo alvo preferido, mas cada vez mais executivos, aposentados e profissionais liberais caem em fraudes bem arquitetadas.

E isso levanta uma pergunta recorrente nos tribunais: até onde vai a responsabilidade do banco quando o cliente é vítima de um golpe? Afinal, a instituição financeira tem o dever legal de garantir segurança nas operações, e por isso, em determinadas situações, pode ser responsabilizada.

Vale então entender o que dizem os julgados para saber em quais casos a vítima pode buscar indenização.

Súmula 479 do STJ

O ponto de partida é a Súmula 479 do STJ. Segundo ela, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro de operações bancárias. Ou seja, o banco responde independentemente de culpa, porque o risco faz parte da própria atividade.

Mas isso não significa que toda fraude gere indenização automática. Diante do volume crescente de golpes, o STJ passou a exigir a comprovação de falha na prestação do serviço. Essa falha pode aparecer de várias formas, como a ausência de identificação de uma movimentação incompatível com o perfil do cliente ou a fragilidade nos mecanismos de segurança do banco. Sem esse nexo entre a conduta da instituição e o prejuízo, não há responsabilização.

Por isso os casos mais frequentes de rejeição do pedido envolvem golpes grosseiros, fáceis de perceber, e situações em que a vítima não tomou o mínimo cuidado esperado.

Quando o banco é responsável pelo golpe

Existem duas situações em que essa responsabilidade fica mais clara.

A primeira é a falha no monitoramento de movimentações suspeitas. Os bancos possuem sistemas de análise de risco justamente para identificar operações fora do padrão, como uma transferência alta, feita de madrugada, para uma conta desconhecida, em um aparelho nunca usado antes.

Diante desses sinais, o banco precisa agir, seja bloqueando a operação, seja confirmando com o cliente antes de liberar o valor. Quando isso não acontece e o dinheiro é desviado, configura-se falha do serviço. O STJ, inclusive, já entendeu que essa falha afasta a alegação de culpa do consumidor, mesmo quando ele foi induzido, sob pressão, a confirmar a operação.

A segunda situação é a abertura indevida de conta para fins de estelionato. Criminosos usam dados vazados para abrir contas em nome de terceiros, que muitas vezes nem sabem da existência dessa conta. Esses números servem para receber valores de golpes e lavagem de dinheiro, e a vítima acaba tendo o nome negativado por dívidas que nunca contraiu.

Aqui o banco responde diretamente, porque tinha o dever de verificar a identidade do titular no momento da abertura, com reconhecimento facial, checagem documental e análise comportamental. Quando essa etapa falha, a responsabilidade é da instituição.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão recente do STJ sobre o tema e que ilustra o entendimento dos tribunais:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FORTUITO INTERNO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ AFASTADOS. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de “golpe da falsa central de relacionamento”. 2. A discussão cinge-se a discutir a possível responsabilização de instituição financeira por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de transações bancárias realizadas em favor de estelionatários, no contexto do “golpe da falsa central de atendimento”. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. 4. A pretensão de atribuir responsabilidade ao banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466 do STJ foi afastada, pois o Tribunal de origem entendeu que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente em relação à alegada violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, improvido (REsp 2209868. Publicado em 24/06/2026. Relator: Min. Humberto Martins)

Conclusão

No fim das contas, a responsabilidade do banco não é automática, mas também não é inexistente. Ela depende de prova concreta de falha no serviço. Por isso, quem foi vítima de golpe deve reunir todos os registros da operação, prints de conversas e comprovantes antes de buscar orientação jurídica. Essa documentação costuma ser o que define o resultado do processo.

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Direito Civil

Meu filho tem indicação de uma cirurgia complexa, feita por máquinas. Mas o plano só cobre a cirurgia em que há a abertura do local, que é mais nociva. Posso pedir judicialmente que a cirurgia seja feita da forma menos nociva?

Quando um filho precisa passar por uma cirurgia complexa, a preocupação dos pais já é grande. A situação fica ainda mais delicada quando o médico indica uma técnica menos invasiva, como a laparoscópica ou a robótica, mas o plano de saúde autoriza somente a cirurgia convencional.

Na prática, isso significa que o plano aceita custear o tratamento, mas pretende determinar como ele será realizado. Em alguns casos, a técnica convencional exige uma abertura maior no corpo do paciente, enquanto a alternativa indicada pelo médico utiliza pequenas incisões e recursos tecnológicos que podem reduzir o trauma cirúrgico, o tempo de recuperação e outros riscos.

A questão, então, é saber se a operadora pode escolher a técnica mais barata ou se deve custear aquela considerada mais adequada pelo médico.

O plano de saúde pode escolher a técnica cirúrgica?

Não existe uma resposta automática para todos os casos. A indicação médica tem grande importância, principalmente quando o profissional explica de forma fundamentada por que determinada técnica é mais adequada ao paciente.

Os tribunais, em diversas situações, entendem que a operadora não pode substituir o médico na escolha do tratamento. Isso, porém, não significa que toda técnica indicada pelo profissional tenha cobertura obrigatória. É necessário verificar o contrato, a doença coberta, a existência de previsão no Rol da ANS e, principalmente, se há alternativa terapêutica adequada já coberta pelo plano.

Esse último ponto ganhou importância após as decisões mais recentes sobre o Rol. Em 2026, o STJ reafirmou que, nos tratamentos oncológicos, a natureza do Rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de custeio. Em um caso envolvendo cirurgia robótica para câncer de próstata, a Corte reconheceu a obrigatoriedade da cobertura.

Por isso, se o médico demonstrar que a técnica menos invasiva é necessária ou apresenta vantagens relevantes para aquele paciente, é possível discutir judicialmente a negativa.

Também pode ser solicitado um pedido de tutela de urgência para que a cirurgia seja autorizada antes do julgamento definitivo. Contudo, existe um risco: se a decisão provisória for posteriormente modificada, podem surgir consequências financeiras relacionadas aos valores desembolsados em razão da medida. Por isso, a documentação médica precisa ser consistente.

E quando a cirurgia é robótica?

A cirurgia robótica não deve ser tratada como um procedimento experimental simplesmente por utilizar máquinas. A Resolução CFM nº 2.311/2022 regulamenta a cirurgia robótica no Brasil e estabelece que ela pode ser utilizada para doenças em que sua eficácia e segurança já tenham sido comprovadas. A norma ainda classifica a técnica como procedimento de alta complexidade e atribui ao cirurgião a responsabilidade pela indicação, escolha da técnica e via de acesso.

Isso não significa, por si só, que todo plano seja obrigado a custear qualquer cirurgia robótica. A cobertura deve ser analisada conforme as características do caso, a prescrição médica, a doença tratada, a existência de alternativa adequada e as regras legais aplicáveis.

O ponto central é que a operadora não pode simplesmente afirmar que existe uma técnica convencional mais barata. É preciso avaliar se essa alternativa é realmente adequada para aquele paciente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu pela realização da cirurgia robótica, em sede liminar, reforçando que, eventual reversão da decisão ensejará no pagamento dos custos pelo paciente:

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Autor diagnosticado com as CIDs M544 (lumbago com ciática), G834 (síndrome da causa equina) e M502 (outro deslocamento de disco cervical) . Necessidade de realização de procedimento cirúrgico (artrodese posterior pela via percutânea). Concedida tutela para que seja realizado o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, com fornecimento de materiais menos invasivos, cuja cobertura fora inicialmente negada pela ré. Descabimento. Súmula 102, do TJSP . Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a agravante requerer o reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique não ter o agravado direito à cobertura. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 21068862320228260000 SP 2106886-23 .2022.8.26.0000, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)

Conclusão

Se o plano autoriza uma cirurgia, mas recusa a técnica menos invasiva indicada pelo médico, existe fundamento para questionar a negativa judicialmente.

Antes de entrar com a ação, é importante reunir o relatório médico detalhado, a justificativa da técnica escolhida, os riscos da alternativa convencional e a negativa formal da operadora. Quanto mais clara estiver a necessidade médica, melhor será a análise sobre a possibilidade de obter uma decisão judicial para garantir o tratamento indicado.

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Direito Tributário

Existe limites para retificar a declaração de imposto de renda?

Erros na declaração de imposto de renda são mais comuns do que parecem. Informações lançadas de forma incorreta, rendimentos omitidos, bens declarados com valores errados ou despesas dedutíveis esquecidas podem exigir a apresentação de uma declaração retificadora.

A legislação brasileira assegura ao contribuinte o direito de corrigir esses equívocos. Ainda assim, muitas pessoas acreditam que existe um número máximo de retificações ou que, após determinado limite, a Receita Federal pode impedir qualquer alteração.

Essa discussão ganhou força após uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que analisou justamente os limites impostos por normas administrativas para a transmissão de declarações retificadoras. Embora o caso envolvesse a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, conhecida como DCTF, os fundamentos adotados pelo tribunal reforçam um princípio importante do Direito Tributário: normas administrativas não podem restringir um direito previsto em lei.

O direito de corrigir erros na declaração

O Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte pode retificar sua declaração para corrigir erro de fato, desde que sejam observadas as regras legais aplicáveis. Esse direito existe porque a finalidade da declaração é refletir corretamente a situação tributária do contribuinte.

Na prática, a retificação permite corrigir informações equivocadas antes mesmo de qualquer questionamento da Receita Federal ou durante procedimentos de fiscalização, quando a legislação admitir essa possibilidade.

No julgamento do TRF da 2ª Região, discutiu-se a limitação existente no sistema eletrônico da Receita Federal para o envio de sucessivas declarações retificadoras. A Fazenda Nacional sustentou que esse limite seria um procedimento administrativo válido, criado para organizar a fiscalização.

O tribunal, porém, adotou entendimento diferente. Para os desembargadores, mecanismos de controle podem existir, pois contribuem para a administração tributária. Contudo, eles não podem impedir, de forma absoluta, que o contribuinte apresente nova declaração destinada à correção de um erro.

Em outras palavras, o sistema pode estabelecer filtros administrativos. Ainda assim, isso não significa que o direito de retificar desapareça quando determinado número de alterações for atingido.

Limites administrativos não afastam direitos previstos em lei

A decisão destaca outro ponto relevante. Instruções normativas editadas pela Receita Federal possuem importante função administrativa, mas não podem criar restrições incompatíveis com normas de hierarquia superior, como o Código Tributário Nacional.

Isso significa que um limite operacional do sistema eletrônico não pode impedir definitivamente o exercício de um direito assegurado em lei.

Naturalmente, isso não impede que a Receita Federal analise o conteúdo da declaração retificadora. O órgão continua podendo solicitar documentos, verificar a veracidade das informações, instaurar procedimentos fiscais ou até rejeitar os efeitos da retificação quando houver fundamento legal para isso.

Portanto, a possibilidade de transmitir uma nova declaração não significa que todas as alterações serão automaticamente aceitas. O direito de retificar permanece preservado, enquanto a administração tributária mantém seu poder de fiscalização.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, que decidiu que o prazo de 5 anos conferido ao fisco realizar a cobrança do imposto é o mesmo prazo para que o contribuinte faça a correção judicialmente:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO. OMISSÃO DE PAGAMENTOS NÃO DEDUTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Os limites da lide são traçados pela petição inicial, a teor dos art. 141 e 492 do CPC/15. 2 – O que pretende o autor é incluir em suas declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2013 a 2018 pagamentos que realizou para terceiros (no caso, a ex-cônjuge), que não teriam conexão com o imposto devido, consistindo em parcela não dedutível do imposto de renda devido. 3 – A jurisprudência admite a retificação da declaração na esfera judicial quando constatado erro de fato no preenchimento, cometido pelo contribuinte de boa-fé, nas hipóteses em que admitida. 4 – Embora seja vedada a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), admite-se a propositura de ação judicial para afastar ou corrigir equívoco de preenchimento. 5 – Considerando que a Fazenda Pública tem prazo fixado de cinco anos para proceder ao lançamento, o contribuinte dispõe do mesmo prazo para retificar a declaração de rendimentos, por se tratar de situações equivalentes, inclusive quanto ao valor de bens, doações e direitos declarados. 6 – Assim, não havendo indícios de má-fé e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de retificação acerca de matéria que não é objeto das Notificações pendentes, deve ser permitida e processada as declarações retificadoras relativas aos exercícios de 2013 a 2018, exceto a de 2014, a fim de se corrigir os equívocos nos termos requeridos. 7 – Recaindo o ônus sucumbencial sobre o autor, consoante o princípio da causalidade, cabe condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, 6º e 6º-A do CPC. 8 – Recurso de apelação provido. (TRF-3 – ApCiv: 50193965620184036100, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023)

Conclusão

A legislação garante ao contribuinte o direito de retificar declarações para corrigir erros de fato. Embora existam mecanismos administrativos destinados ao controle das informações transmitidas, esses procedimentos não podem impedir, de forma definitiva, o exercício de um direito previsto em lei.

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Direito Tributário

Há incidência de ITBI na cessão de compromisso de compra e venda de imóvel?

A incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, conhecido como ITBI, na cessão de compromisso de compra e venda voltou a ser discutida no Supremo Tribunal Federal. O tema ganhou destaque após o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.124, o que significa que a decisão da Corte servirá de referência para processos semelhantes em todo o país.

A discussão é relevante porque esse tipo de contrato é comum nas negociações imobiliárias. Em muitos casos, o comprador original transfere a outra pessoa sua posição no contrato antes da lavratura da escritura definitiva. Nessa situação, surge a dúvida: o município pode cobrar ITBI mesmo sem a transferência da propriedade do imóvel?

A resposta ainda depende do julgamento definitivo do STF. No entanto, compreender os fundamentos da discussão ajuda compradores, vendedores, investidores e empresas que atuam no mercado imobiliário a avaliar riscos e planejar suas operações com mais segurança.

O que está em discussão no STF

A Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, além da cessão de direitos à aquisição de imóveis.

Durante muitos anos, a jurisprudência concentrou sua análise nas duas primeiras hipóteses. Por esse entendimento, o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Como o compromisso de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade, diversos precedentes afastaram a cobrança do imposto nessa fase da negociação.

Entretanto, o Tema 1.124 apresenta uma questão diferente. O debate não está limitado à transmissão da propriedade. O ponto central é saber se a cessão do compromisso de compra e venda representa uma cessão de direitos à aquisição do imóvel, hipótese que também aparece expressamente na Constituição como possível fato gerador do ITBI.

Essa distinção é importante porque, na cessão, o comprador original transfere ao terceiro o direito de adquirir aquele imóvel nas condições previstas no contrato. Portanto, embora a propriedade permaneça registrada em nome do vendedor, existe a transferência de uma posição jurídica com valor econômico.

Por que a decisão poderá mudar o entendimento atual

Outro aspecto relevante é a natureza jurídica do compromisso de compra e venda. Trata-se de um contrato preliminar que assegura ao comprador o direito de exigir a escritura definitiva após o cumprimento das obrigações assumidas. Inclusive, esse direito pode ser protegido judicialmente por meio da adjudicação compulsória, ainda que o compromisso não tenha sido registrado.

Por essa razão, parte da doutrina sustenta que a cessão desse direito pode se enquadrar na hipótese constitucional de cessão de direitos à aquisição do imóvel. Nessa interpretação, o ITBI não dependeria da transferência da propriedade nem da constituição de um direito real registrado. Bastaria a cessão onerosa do direito de adquirir o imóvel.

Por outro lado, há quem defenda que a cobrança somente seria possível quando houver efetiva transmissão da propriedade ou constituição de direito real. Esse entendimento busca preservar a interpretação tradicional sobre o fato gerador do ITBI e evitar a ampliação da incidência tributária.

A definição do STF será importante porque estabelecerá critérios mais claros para compradores, vendedores, incorporadoras, investidores e municípios. Além disso, a decisão poderá impactar a arrecadação municipal, a atuação dos cartórios e a forma como operações imobiliárias serão estruturadas daqui para frente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o Tema 1.124 ainda esteja em julgamento, os tribunais estaduais, como é o caso do TJSP, aplicam o entendimento de que não é possível incidir ITBI sobre a cessão de direitos de imóvel:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Cessão de direitos – Insurgência em face da sentença que concedeu a segurança – Descabimento – O ITBI é exigível no momento do registro da venda e compra – Mera cessão de direitos não caracteriza fato gerador – Sentença que concedeu a segurança mantida porque consentânea com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.124 pelo STF, que fixou a tese, segundo a qual “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – Recursos improvidos. (TJ-SP – Apelação Cível: 10668654720218260100 São Paulo, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024)

Conclusão

Até que haja uma decisão definitiva, operações que envolvam cessão de compromisso de compra e venda merecem análise jurídica individualizada. A correta interpretação da legislação e da futura posição do STF poderá evitar litígios, reduzir riscos tributários e oferecer maior segurança às partes envolvidas na negociação.

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Direito das Sucessões

Vou transferir um imóvel para a holding social e assim integralizar o capital social. Devo fazer a transferência por escritura pública?

A constituição de uma holding familiar normalmente envolve a transferência de imóveis para a sociedade como forma de integralizar o capital social. Nesse momento, uma dúvida aparece com frequência: é necessário lavrar uma escritura pública para que o imóvel passe a pertencer à empresa?

Em muitos casos, a resposta é não. Embora ainda existam cartórios que façam essa exigência, os tribunais vêm decidindo que o contrato social ou a alteração contratual, desde que regularmente arquivados na Junta Comercial, podem servir como título suficiente para o registro da transferência do imóvel. Isso reduz custos, evita etapas desnecessárias e torna a operação mais eficiente.

O contrato social pode substituir a escritura pública?

Quando um sócio transfere um imóvel para a empresa com o objetivo de integralizar o capital social, essa operação é formalizada no contrato social ou em sua alteração. Depois do arquivamento na Junta Comercial, esse documento passa a produzir efeitos perante terceiros.

Por esse motivo, os tribunais têm entendido que não há necessidade de elaborar uma escritura pública apenas para repetir um negócio jurídico que já foi regularmente formalizado. A certidão emitida pela Junta Comercial é considerada um título apto para ingressar no Registro de Imóveis e permitir a transferência da propriedade.

Esse entendimento é especialmente importante para holdings familiares, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios. Afinal, a exigência de uma escritura pública aumenta o custo da operação sem oferecer uma proteção jurídica adicional quando o ato societário já atende às exigências legais.

Isso não significa que toda transferência ocorrerá automaticamente. O Registro de Imóveis continuará analisando os requisitos necessários para o registro. Entretanto, a simples ausência de escritura pública, por si só, não deve impedir a conclusão da operação.

Ainda existem pontos que merecem atenção

Embora a escritura pública possa ser dispensada, isso não elimina outros cuidados importantes. O contrato social precisa estar corretamente elaborado, identificar o imóvel de forma precisa e demonstrar que ele está sendo utilizado para integralizar o capital da sociedade.

Além disso, questões tributárias continuam existindo. O recolhimento do ITBI ou o reconhecimento da imunidade, quando cabível, deve seguir as regras do município competente. Os tribunais também vêm reforçando que eventuais discussões sobre a base de cálculo desse imposto pertencem à Administração Tributária, não ao Registro de Imóveis.

Outro aspecto relevante diz respeito ao consentimento do cônjuge quando a legislação exigir essa manifestação. Em diversas situações, a própria assinatura no instrumento societário pode atender essa finalidade, sem necessidade de um documento separado, desde que os requisitos legais estejam presentes.

Portanto, ainda que a operação seja mais simples do que muitos imaginam, ela exige atenção técnica para evitar exigências futuras do cartório ou problemas relacionados ao registro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o contrato social possa ser utilizado para alterar a matrícula do imóvel, a transferência do bem só é feita após a devida anotação na matrícula, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Hipótese em que o executado transferiu cota parte de imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social de empresa após a citação e ingresso na execução – A mera anotação prévia da integralização de imóvel ao patrimônio de empresa perante a Junta Comercial não se mostra suficiente para operar a transmissão da propriedade do bem, nos termos do art. 1.245, do Código Civil – Registro da transferência na matrícula do imóvel que ocorreu tão somente após a ciência inequívoca da execução – Fraude à execução reconhecida – Precedente do C. STJ – Conduta do executado que configurou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do Código de Processo Civil – Valor da multa fixado dentro dos parâmetros legais (5% sobre o débito exequendo) – Ausência de elementos que indiquem o excesso da importância fixada em primeiro grau – Alegação de impossibilidade de penhora de imóvel em razão da essencialidade às atividades da executada, em recuperação judicial – Imóvel que não integra o patrimônio da recuperanda, mas tão somente do sócio – Ademais, o plano de recuperação judicial já foi aprovado e não há elementos que corroborem a essencialidade do bem – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2103751-66.2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023)

Conclusão

A integralização de um imóvel ao capital social de uma holding familiar não exige, necessariamente, escritura pública. Os tribunais vêm consolidando o entendimento de que o contrato social ou sua alteração, regularmente arquivados na Junta Comercial, constituem título suficiente para permitir o registro da transferência da propriedade.

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Direito das Sucessões

Meu tio comprou um carro financiado e vendeu para mim, para que eu assumisse as parcelas. Porém, ele faleceu. Posso requerer o veículo no inventário?

É relativamente comum que um veículo financiado seja vendido antes da quitação da dívida. Muitas vezes, a negociação acontece entre familiares. O comprador passa a pagar as parcelas normalmente, mas o financiamento continua em nome do vendedor porque a instituição financeira não autorizou a transferência naquele momento. O problema aparece quando o proprietário registrado falece antes da conclusão do contrato.

Nessa situação, muitas pessoas acreditam que perderão o veículo ou que ele será automaticamente dividido entre os herdeiros. Na prática, a questão é mais complexa. A solução depende de alguns fatores, como a existência de documentos que comprovem a venda, o estágio do financiamento e a posição dos herdeiros.

Quando é possível pedir a transferência do veículo?

Se a venda ocorreu antes do falecimento e existem provas de que o comprador assumiu o pagamento das parcelas, a Justiça costuma reconhecer que esse negócio produz efeitos entre as partes. Em outras palavras, o fato de o veículo ainda estar registrado em nome do falecido não significa, por si só, que ele deva permanecer no patrimônio da herança.

Quando há consenso entre todos os herdeiros, o caminho costuma ser mais simples. Em determinadas situações, é possível solicitar um alvará judicial para regularizar a transferência. No entanto, isso depende do preenchimento de alguns requisitos, como a ausência de conflito entre os envolvidos e a concordância de todos os interessados.

Existe, porém, um ponto importante. Enquanto o financiamento estiver ativo, o veículo permanece alienado fiduciariamente à instituição financeira. Isso significa que a propriedade ainda está vinculada ao banco. Por esse motivo, a transferência normalmente depende da quitação do contrato ou da anuência da instituição financeira.

E se os herdeiros não concordarem?

Nem sempre a família reconhece que a venda ocorreu. Alguns herdeiros podem alegar que o veículo pertence ao espólio e deve integrar a partilha. Quando isso acontece, o comprador poderá buscar o reconhecimento do seu direito por meio de uma ação judicial.

Os tribunais têm entendido que o chamado contrato de gaveta, muito comum na venda de veículos financiados, é válido entre as pessoas que participaram da negociação. Assim, se o comprador demonstrar que adquiriu o automóvel, pagou as parcelas e cumpriu o acordo firmado com o falecido, poderá exigir que o espólio ou os herdeiros adotem as providências necessárias para concluir a transferência depois da quitação do financiamento.

Por outro lado, se não houver provas da negociação ou se existirem dúvidas sobre a própria venda, o processo poderá se tornar mais demorado. Por isso, documentos como recibos, comprovantes de pagamento, mensagens e contratos particulares costumam ser fundamentais para demonstrar que a compra realmente aconteceu.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante é que, caso o financiamento tenha um seguro prestamista, os herdeiros não podem ser cobrados pelo banco, devendo indicar o seguro para quitação dos valores:

Apelação – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Seguro prestamista – Sentença que condenou a seguradora a providenciar a quitação das prestações do financiamento devidas pela falecida, quando de seu óbito, e o banco a restituir o veículo objeto do contrato. Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao espólio autor – Hipossuficiência não afastada – Acervo hereditário desprovido de alta expressão e sem liquidez imediata – Gratuidade igualmente concedida nos autos do inventário – Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante – Questão preliminar que, em verdade, deve ser apreciada com o mérito, pois depende do exame das relações jurídicas existentes e respectivas consequências. Teoria da asserção – Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários e figura como estipulante e beneficiária do pagamento da indenização decorrente do seguro prestamista – Responsabilidade solidária que, apesar de questionada no recurso, já fora afastada na r . sentença, que condenou o banco apelante apenas a restituir o veículo financiado, tendo em vista a quitação das parcelas a ser providenciada pela seguradora – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1007093-75.2021 .8.26.0126 Caraguatatuba, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)

Conclusão

O falecimento do vendedor não impede, por si só, que o comprador regularize a propriedade do veículo. Se a venda ocorreu em vida e puder ser comprovada, existem mecanismos jurídicos para assegurar esse direito. Em alguns casos, a solução pode ser consensual. Em outros, será necessário recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento da negociação.

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Direito Tributário

É possível perder o imóvel comprado de boa-fé em razão de dívida tributária do vendedor, mas que não constava na matrícula do imóvel?

Comprar um imóvel costuma ser uma das decisões financeiras mais importantes da vida. Por isso, muita gente acredita que basta analisar a matrícula do imóvel para verificar se existe algum problema. Na prática, essa conferência é indispensável, mas nem sempre é suficiente.

Em algumas situações, uma dívida tributária do vendedor pode gerar questionamentos sobre a validade da venda, principalmente quando há indícios de que o imóvel foi transferido para evitar a cobrança de débitos fiscais. Embora a boa fé do comprador seja um fator relevante, ela não elimina todos os riscos. Justamente por isso, a análise da documentação do vendedor merece a mesma atenção dedicada ao imóvel.

A matrícula do imóvel nem sempre conta toda a história

A matrícula é o principal documento para verificar quem é o proprietário, se existem penhoras, hipotecas, indisponibilidades ou outras restrições sobre o bem. Porém, ela não revela, necessariamente, a situação financeira ou tributária do vendedor.

Imagine que uma pessoa possua uma dívida tributária já inscrita em dívida ativa e resolva vender seu único imóvel. Dependendo das circunstâncias, a Fazenda Pública poderá sustentar que a venda teve o objetivo de impedir a cobrança da dívida. Nesses casos, o comprador poderá enfrentar uma discussão judicial mesmo que a matrícula estivesse completamente livre de qualquer anotação.

A boa notícia é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o comprador que adota todas as cautelas normalmente exigidas merece proteção. Em decisões recentes, a Corte considerou que não é razoável penalizar quem confiou em documentos oficiais que indicavam a regularidade da operação. Ainda assim, cada caso é analisado de forma individual, levando em consideração as provas existentes.

Por isso, confiar apenas na matrícula pode ser um erro. Quanto maior o valor do negócio, maior deve ser o cuidado na investigação da situação do vendedor.

Quais documentos devem ser analisados antes da compra?

Antes da assinatura do contrato, é recomendável solicitar um conjunto de certidões que permita verificar se existem ações judiciais, execuções fiscais, protestos ou outras pendências que possam comprometer a negociação.

Essa análise deve abranger não apenas o vendedor, mas também seu cônjuge quando o regime de bens ou a própria operação justificar essa verificação. Em muitos casos, dívidas ou processos envolvendo um dos cônjuges podem produzir reflexos patrimoniais relevantes.

Também é importante verificar a existência de débitos tributários, consultar as certidões fiscais competentes e analisar se há execuções em andamento. Essas diligências ajudam a identificar situações que não aparecem na matrícula do imóvel, mas que podem representar risco para o comprador.

Embora nenhuma investigação elimine completamente a possibilidade de futuras discussões judiciais, ela demonstra que o adquirente agiu com cautela e de boa fé. Esse comportamento tem sido valorizado pelos tribunais quando surge algum questionamento sobre a validade da compra.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou um marco temporal para fraude à execução: antes de 09/06/2005, se considera fraude se a venda ocorre após a citação do devedor. Se, a partir desta data, há fraude se a venda ocorreu mesmo com o nome do vendedor em dívida ativa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” ( REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1820873 RS 2019/0172341-2, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)

Conclusão

A matrícula do imóvel continua sendo um documento essencial, mas ela não deve ser a única fonte de informação antes da aquisição de um bem. A análise das certidões do vendedor e do cônjuge, especialmente das certidões fiscais e judiciais, é uma etapa importante para reduzir riscos e aumentar a segurança da operação.