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Direito Tributário

Em quais situações é permitida a utilização do percentual de redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel?

A declaração de ganho de capital na venda de imóveis é uma das preocupações que os vendedores possuem, afinal, o percentual do imposto poderá onerar a transação realizada. No entanto, a legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que é possível reduzir o percentual deste imposto. Neste artigo trataremos destas hipóteses. Acompanhe!

A venda de imóvel adquirido até 1998

Umas das previsões do art. 18 da Lei nº 7.713/1998 é que os imóveis adquiridos até 1998 possuem um percentual de desconto no cálculo do imposto a ser pago, a título de ganho de capital. O percentual varia de 5% a 100%, de modo que, quanto mais recente a data da aquisição, menor será o desconto.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido em 1980 pelo valor de R$ 200 mil e, em 2021, ele passou a valer R$ 350 mil, houve o ganho de capital de R$ 150 mil. Porém, pela regra do art. 18 da Lei nº 7.713/1998, o desconto no ganho de capital será de 45%. Assim, o valor do ganho de capital a ser tributado será de R$ 82.500, totalizando o valor de IR recolhido de R$ 12.375, ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a redução.

Para verificar o ano de compra e percentual de desconto, basta clicar aqui.

Redução a partir do custo de aquisição e das benfeitorias

Outra forma de reduzir o valor do imposto sobre o ganho de capital é o abatimento dos valores dispendidos para a aquisição do bem e para a realização das benfeitorias. Segundo regras da Receita Federal, é possível integrar ao custo de aquisição alguns gastos com o bem como, por exemplo, a construção, ampliação e reforma, pequenas obras, despesas com demolição de prédio, gastos com corretagem, valor de imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel, além dos juros e demais acréscimos pagos na compra do bem.

Vale ressaltar que, para que estes gastos sejam integrados ao custo de aquisição, é preciso que o adquirente guarde todos os comprovantes e os apresente nas declarações de imposto de renda. Por isso, nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, o proprietário do imóvel deverá registrar todos os comprovantes que atestem os gastos realizados com o bem para que assim possa haver a redução do imposto quando da venda do imóvel.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido por R$ 200 mil e vendido por R$ 350 mil, mas o proprietário gastou R$ 50 mil com obras, corretagem e imposto de transmissão, o ganho de capital será calculado sobre R$ 100 mil ao invés de R$ 150 mil, resultando em R$ 15 mil em impostos recolhidos, ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a declaração das obras.

 

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões legais é a isenção do pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital na venda de imóveis, na qual o valor da venda é utilizado para a aquisição de outro imóvel. A lei que determina a isenção não regula o prazo em que o vendedor deve realizar a compra de outro bem. No entanto, a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 599/2005, estabelece o prazo em 180 dias. Porém, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça determinou que este prazo é ilegal, de modo que, a partir da decisão do STJ, não existe um prazo mínimo para que os recursos da venda sejam aplicados a outro imóvel. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI 11.196/2005. IN/SRF 599/2005. No julgamento do Recurso Especial 1.469.478/SC, a Segunda Turma do STJ entendeu que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Firmada a compreensão de que a restrição perpetrada pela Instrução Normativa/SRF 599/2005 é ilegal. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1726884 PR 2018/0045229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Conclusão

Conhecer as regras sobre redução do imposto de renda no ganho de capital é uma das formas de tornar a venda de um bem menos onerosa. Além disso, é essencial que sejam guardados todos os comprovantes que dizem respeito ao bem.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

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Direito das Sucessões

Bens no exterior podem ser excluídos do testamento?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere à matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior, essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto porque, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas do país em que ele está localizado, e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos os herdeiros necessários, não sendo possível doar uma quota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso, é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país, seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, no qual doava aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família se mudou para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, e antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial procurar um advogado especialista em Direito Sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feita de acordo com a sua vontade.

 

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Direito Imobiliário

Existe algum risco em comprar um imóvel de inventário se todos os herdeiros assinarem?

A compra de um imóvel em inventário pode parecer vantajosa num primeiro momento, afinal, na maioria dos casos, os herdeiros pedem um preço inferior ao do mercado na tentativa de vender o bem o quanto antes. No entanto, a aquisição de um bem nestas condições merece atenção redobrada. Existem alguns riscos que o comprador pode correr e que devem ser verificados antes de realizar a transação.

Neste artigo, explicaremos os riscos de se comprar um imóvel de inventário e quais os passos você deve seguir caso queira fechar um negócio como esse.

Os riscos de adquirir um imóvel em inventário

O principal risco em comprar um imóvel que está em processo de inventário é a possibilidade de os herdeiros não darem andamento ao processo e, com isso, haver um atraso na transferência do bem ao comprador. Ainda que todos os herdeiros assinem a venda, a depender de como a transação é realizada, é possível que o adquirente tenha problemas em transferir o imóvel.

Outro ponto importante a ser verificado é a possibilidade de um dos herdeiros possuir dívidas em seu nome e o credor obstar a venda futura.

Em todos estes casos, a principal forma de diminuir o risco é através da solicitação de um alvará de venda no processo de inventário.

Adiante explicaremos melhor como realizar este pedido.

Como diminuir os riscos desta transação?

O alvará judicial é um documento expedido pelo juiz, que libera o imóvel inventariado para venda. Com isso, ainda que o processo de inventário esteja em curso, o imóvel será transferido ao comprador e os valores serão depositados em uma conta judicial. Com a partilha dos bens do falecido, o dinheiro pago pelo imóvel será partilhado entre os herdeiros.

Assim, se você deseja adquirir um bem em inventário, a recomendação é que seja celebrado com os herdeiros um contrato de compra e venda de imóvel, com uma cláusula que estabeleça que os herdeiros solicitarão a emissão do alvará dentro de um prazo estipulado.

É importante que até o pedido do alvará não haja a transferência de todo o valor do imóvel, sob o risco de os herdeiros não solicitarem o documento e o comprador ficar à mercê deles. Porém, caso o inventário esteja transcorrendo na via extrajudicial ou, ainda, o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, a venda poderá ser feita através de um contrato de cessão de direitos hereditários. Por este documento, o comprador adquire os direitos sobre o bem. O risco desta transação decorre do fato de que a transferência só ocorrerá após o término do processo de inventário. Devido a isso, é essencial que a cessão seja realizada através de escritura pública e que o referido contrato seja registrado junto à matrícula do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que todos os herdeiros assinem a venda do imóvel em inventário, é importante que o contrato que regula a transação seja o adequado, sob pena de nulidade da venda.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, já decidiu em um caso que, ainda que houvesse a anuência dos herdeiros, em razão do contrato assinado ser de compra e venda e não de cessão de direitos, o negócio deveria ser anulado. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO. INSTRUMENTO INADEQUADO. VÍCIO FORMAL DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. 1- O art. 166, IV, do Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado em desacordo com as previsões legais. 2- Contrato de compra e venda que teve por objeto imóvel em inventário, o que não é possível. 3- No caso, o instrumento cabível no caso seria a cessão de direitos hereditários, feita por escritura pública. 4- Negócio jurídico eivado de vício de validade, devendo ser declarado nulo, voltando às partes ao status quo. 5- Devolução das quantias recebidas, na forma do artigo 418, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré. 6- Manutenção da sentença. 7- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0002398-62.2018.8.19.0040 – APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 25/05/2020 – SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A aquisição de um imóvel merece toda a atenção do comprador, tendo em vista os riscos da transação e os valores envolvidos.

Por isso, antes de adquirir um imóvel em inventário, consulte um advogado!

 

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Direito Tributário

MEI paga imposto para emitir nota fiscal?

O enquadramento jurídico do MEI é uma importante facilidade aos empreendedores, que contam com uma série de vantagens fiscais e contábeis para a abertura e manutenção do negócio. Porém, uma dúvida constante é a respeito do pagamento de impostos para a emissão de notas fiscais.

Pensando nisso, preparamos este artigo com as principais informações sobre o tema. Acompanhe!

A questão da obrigatoriedade de emissão das notas

É importante destacar que o Microempreendedor Individual (MEI) não é obrigado a emitir nota fiscal quando a venda ou prestação de serviço é realizada para pessoa física. No entanto, se a pessoa física solicitar a nota fiscal, o MEI é obrigado a fornecê-la de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

No caso de transações comerciais com pessoas jurídicas, o MEI é obrigado a emitir nota fiscal. Além disso, existem outras situações em que a emissão de nota fiscal é obrigatória, tais como entregas em domicílio para acompanhar o transporte da mercadoria, vendas interestaduais e importação e exportação.

O pagamento de impostos para emissão de nota fiscal

Em razão de os microempreendedores individuais estarem enquadrados no Simples Nacional, a cobrança dos impostos é feita de forma simplificada. Aqui, vale ressaltar que, para a emissão das notas não é exigido o pagamento de taxas, mas tão somente o pagamento dos tributos.

No caso dos microempreendedores individuais, os impostos devidos são pagos de forma simplificada e unificada por meio da guia DAS. Portanto, ao emitir uma Nota Fiscal, o MEI não deve informar qualquer tipo de imposto, deixando em branco o campo destinado às alíquotas.

Vale ressaltar que a guia DAS tem um valor fixo, a depender da atividade exercida pelo empreendedor. Com isso, independentemente do faturamento do mês, o valor da DAS será o mesmo.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o Fisco suspendeu o direito do MEI de emitir nota fiscal por entender que o enquadramento jurídico estava inadequado. No entanto, o Tribunal entendeu que era devido ao estado iniciar processo administrativo próprio para averiguar a situação e julgou como abusivo o bloqueio de emissão das notas. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Suspensão pelo Fisco da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e), diante de provável transgressão da empresa ao se organizar sob modelo empresarial simplificado de microempreendedor individual – MEI. Preliminar. Adequação e necessidade da tutela jurisdicional, sendo o mandado de segurança a via adequada para pleitear o direito líquido e certo que a impetrante alega possuir. Inexistência de pedido genérico. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada se abstenha de bloquear o acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa. Preliminares afastadas. Mérito. A vedação à emissão de nota fiscal por contribuinte inadimplente acarreta restrições ao regular funcionamento das atividades empresariais, resultando em forma indireta de cobrança de tributos. O Fisco deve buscar a satisfação de seus créditos pelas vias processuais adequadas, sob pena de impedir o livre exercício da atividade econômica. Inteligência do art. 170, parágrafo único, da CF/88. Ilegalidade e abusividade reconhecidos. Necessidade de processo administrativo antecedente. Precedentes do STF e deste E. TJSP. Violação ao direito líquido e certo da impetrante. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001283-07.2021.8.26.0228; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)

Conclusão

A abertura de um CNPJ a partir do MEI é uma garantia importante aos empreendedores, tendo em vista o menor recolhimento de impostos em comparação com o profissional autônomo. Vale ressaltar que se o faturamento anual for superior a R$ 81 mil, será necessária a alteração do enquadramento jurídico.

 

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Direito de Família

Posso alterar o regime de bens já estando casado(a)

O regime de casamento é determinante para os negócios do casal, principalmente quando as partes possuem diversos bens e constantemente fazem transações com eles. Mas, será que é possível alterar o regime de bens durante o casamento? Neste artigo esclareceremos os principais pontos sobre o assunto, a partir do que determina a lei. Acompanhe!

O que determina a lei?

De acordo com o art. 1.639, §2º do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Isto significa que, mesmo durante o casamento, é possível sim realizar a alteração do regime. No entanto, tal mudança só poderá ocorrer através de processo judicial. Esta medida se torna um pouco controversa, já que até mesmo o divórcio, uma medida que determina o fim da união e gera diversos efeitos extraconjugais, pode ser feito através do cartório.

A justificativa legal e doutrinária para a medida prevista no art. 1.639, §2º, para que a alteração só seja feita através de processo judicial é de que existem alguns efeitos decorrentes da mudança que podem atingir terceiros.

Como é realizado o procedimento de mudança de regime de bens?

O casal, estando determinado de que a mudança de regime é a medida ideal para si, seja porque o regime atual dificulta a disposição dos seus bens pessoais, seja porque desejam ter mais segurança em uma eventual separação, o primeiro passo é buscar um advogado. O profissional irá ajudar numa ação judicial, pleiteando a alteração de regime de bens de casamento. Essa ação visa, em suma, verificar se não haverá terceiros prejudicados com a mudança.

Após ser ouvido o Ministério Público, o juiz determina a publicação de edital, no intuito de que se torne pública a pretensão do casal de alterar o regime de bens e que, havendo terceiros que possam ser prejudicados com a mudança, que tomem ciência do fato e se manifestem no processo. Não existindo manifestação contrária, o juiz sentencia o feito, e não sendo interposto qualquer recurso e havendo trânsito em julgado da ação, são expedidos mandados de averbação para o cartório de registro civil e ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na hipótese de algum dos cônjuges ser empresário. É através do cartório que será alterada a certidão de casamento.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes verificados pela jurisprudência é quanto ao início dos efeitos desta alteração, ou seja, se ela será válida desde o efeito do casamento ou se será válida após o trânsito em julgado. A jurisprudência reconhece que os efeitos da mudança do regime só serão válidos após o término da ação judicial, de modo que o período do casamento será dividido em duas fases: o período em que a união foi regida pelo regime escolhido na celebração do casamento e o período em que houve essa modificação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ. 5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp: 1300036 MT 2011/0295933-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014)

Conclusão

A legislação prevê a possibilidade de alteração de regimes de bens mesmo durante a constância do casamento, ainda que esta alteração seja feita de maneira burocrática. O casal deve se atentar aos efeitos que esta mudança pode causar a terceiros e, principalmente, aos seus negócios.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!

 

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Direito das Sucessões

O que é uma empresa cofre? Holding familiar é uma empresa cofre?

Quando se fala em holding familiar, o que se pensa é numa estrutura de empresa. No entanto, como uma empresa poderá auxiliar na gestão do patrimônio e também na sucessão dos bens de uma família, se é responsável por produzir serviços ou produtos e obter lucros?

Isto se deve ao fato de que as holdings familiares são consideradas empresas cofres. Mas você sabe dizer o que significa essa expressão? Neste artigo trataremos sobre as principais regras deste tipo de empresa, para auxiliar você neste processo de escolha. Acompanhe!

O que significa ser uma empresa cofre?

Uma empresa cofre é aquela destinada somente à reunião e guarda dos bens de uma pessoa. Isto significa que a guarda destes bens não será utilizada para a atividade da empresa.

O mais relevante para entender o conceito de empresa cofre é o seguinte: uma empresa com estas características não exerce atividade econômica. É isso o que garante a segurança desses bens, já que toda atividade econômica supõe a presença de riscos e isso pode significar a perda dos bens dos proprietários.

Pense na seguinte situação: alguém que abre um restaurante em uma avenida movimentada de uma grande cidade tem a garantia de que seu estabelecimento nunca irá falir? De antemão, pensar nesta simples suposição nos dá a impressão de que dificilmente um negócio deste porte terá dificuldades em se manter aberto.

Mas, pense: e se surgir uma pandemia? E se abrir um restaurante ainda maior ao lado deste? E se os preços dos alimentos subirem e diminuir o fluxo de pedidos? Como o proprietário poderá arcar com as contas mensais, como salários, aluguéis, tributos, etc.? Com o seu patrimônio, claro.

Deste modo, não existe atividade econômica que não signifique risco para o empresário. É por isso que a holding familiar existe: por ela, seus proprietários não terão qualquer atividade comercial ou industrial, de modo que todo o seu capital estará resguardado de possíveis execuções.

Assim, a partir de uma subscrição e integralização correta, as chances de afetação do patrimônio são mínimas, de modo que as pessoas físicas, enquanto proprietárias, poderão resguardar seus bens ao transferi-los para uma empresa que não possui atividade econômica.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP impediu a penhora do bem de uma pessoa que estava sendo executada em razão de este bem ter sido utilizado para integralização do capital social de uma holding patrimonial, outra denominação para empresa cofre.

Abaixo a decisão, que traz de forma bem detalhada o conceito deste tipo de empresa. Vejamos.

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE ERA DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS, TERIA SIDO REGULARMENTE UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AUTORA EM DATA BEM ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO – SENTENÇA FORMALMENTE EM ORDEM – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMUMENTE DENOMINADA ‘HOLDING PATRIMONIAL’ OU ‘FAMILIAR’, CUJA PERSONALIDADE É DISTINTA DA PERSONALIDADE DE SEUS ACIONISTAS – LEGALIDADE – EXECUTADO QUE SEQUER CONTINUA SENDO COTISTA DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ALCANÇAR O IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PARA DECRETAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. […] É comum a constituição de empresa denominada ‘holding patrimonial’ ou ‘familiar’, cujo objetivo principal é justamente o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que em vez de possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possui-los em nome da sociedade constituída. […] E, no caso de sucessão por morte do acionista, a sucessão será feita apenas por suas cotas na referida sociedade. Isso sem falar que o imposto devido, no caso de venda dos imóveis, será sensivelmente menor. A pessoa física, por sua vez, ao invés de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial. Desta forma, gera-se uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física. Mas caso os bens sejam de propriedade da holding patrimonial, eles poderão ser livremente transferidos a terceiros, mediante apresentação da CND somente da sociedade. No caso de sucessão, somente as quotas e/ou ações do sucedido são arroladas no inventário, facilitando, inclusive, seu processamento. E ainda, a sociedade a ser constituída, para ser detentora de patrimônio, não traz maiores despesas. Isto porque a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal. Neste contexto, conclui-se que as vantagens são relevantes para diretores e sócios que querem proteger o patrimônio. (TJ-SP – AC: 10013680420178260011 SP 1001368-04.2017.8.26.0011, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 14/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019)

Conclusão

O conceito de empresa cofre auxilia aqueles que desejam proteger o seu patrimônio e também os que desejam facilitar a transmissão de bens após a morte.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado.

 

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Direito Imobiliário

Qual a diferença entre Instituição e Reserva de Usufruto de Bem Imóvel?

Aqui no blog já tratamos sobre a possibilidade de ser estabelecido o usufruto de um bem como saída no planejamento sucessório. Se você não leu o artigo, veja-o aqui. No entanto, para os leitores que desejaram se aprofundar no tema, surgiu a seguinte dúvida: há alguma diferença na instituição e na reserva de usufruto? A resposta é sim, e é essencial saber distingui-las, no intuito de serem recolhidos os impostos devidos.

Primeiro, o que é usufruto?

Assim, o que se extrai do usufruto é que ele é uma forma em que o proprietário de um bem pode estabelecer que terceiros utilizem da coisa e retenham os frutos dela. Com isso, enquanto o usufruidor estiver vivo, ele poderá utilizar o bem para proveito próprio e também usufruir dos rendimentos gerados pela coisa, como os aluguéis, por exemplo. Além disso, pela lei, o usufruto não pode ser vendido para terceiros, somente ser transferido de forma gratuita ou onerosa.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa no planejamento sucessório.

Como ocorre a instituição do usufruto?

Entendido o conceito de usufruto, passamos à compreensão da natureza da instituição de usufruto. A instituição ocorrerá quando o proprietário de um bem conferir a um terceiro o direito de usufruir da coisa, ou seja, permitir ao indivíduo o direito de usar e gozar do bem. Nesta forma de usufruto, há a cobrança de ITCMD sobre a transferência do direito de usufruto. Um exemplo comum de instituição de usufruto ocorre quando um filho permite que seus pais usufrutuem de uma casa que é de sua propriedade, no intuito de que eles tenham um lar enquanto estiverem vivos.

Como se dá a reserva de usufruto?

A reserva de usufruto, por sua vez, ocorre quando o proprietário de um bem transfere a propriedade da coisa a um terceiro e reserva para si o direito de usufruto sobre ele. Assim, ainda que o dono da coisa seja o beneficiário da doação, quem terá o direito de possuir, utilizar e gozar do bem será o doador. Nesta forma de usufruto não há a cobrança de ITCMD, já que haverá tributação na transferência da propriedade. Um exemplo desta forma de usufruto ocorre quando os pais, desejando planejar a sucessão dos seus bens, transferem a propriedade um imóvel aos seus filhos, mas reservam para si o direito de usufruto enquanto estiverem vivos.

O que diz a jurisprudência?

A importância do planejamento sucessório se dá pela tributação na transmissão dos bens.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o cônjuge do falecido renunciou ao seu direito de herança e transferiu a sua cota aos demais herdeiros, mantendo para si o direito de usufruto. Ocorre que aquele que renuncia à sua cota de herança não precisa recolher qualquer tributo, já que há a renúncia. No entanto, o que se verificou no caso em questão foi que o cônjuge sobrevivente aceitou os bens e, posteriormente, doou-os a terceiros, estabelecendo a reserva de usufruto, gerando, assim, a incidência de tributos pela transferência. Vejamos.

Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Cônjuge supérstite que renunciou seu direito sucessório em prol dos descendentes em comum, com instituição, em seu favor, de usufruto vitalício dos bens transferidos – Inocorrência de renúncia abdicatória – Doação caracterizada – Configuração do fato gerador do ITCMD – Base de cálculo do tributo – Valor venal do imóvel – […] A renúncia nada mais é do que a demissão da qualidade de herdeiro pelo repúdio à herança (v. cap. VII, item 14). Por isso não produz efeito de transmitir bens; a sucessão dá-se em favor de outros herdeiros sucessíveis, como se o renunciante não existisse ou não tivesse direito à sucessão. Assim, a partir do escólio acima, conclui-se que na espécie, em que pese a insistência do autor, não ocorreu a chamada renúncia abdicativa da herança, uma vez que o renunciante instituiu sobre o seu quinhão hereditário cláusula de usufruto vitalício, fato trazido aos autos pelo próprio apelante. Portanto, o que se tem, em verdade, é que o renunciante aceitou a parte que lhe cabia na massa patrimonial do “de cujus” e, ato seguinte, a doou aos seus filhos, reservando para si, entretanto, a condição de usufrutuário dos bens. Tem-se, portanto, configurada a ocorrência do fato gerador do ITCMD-doação, razão pela qual hígida a obrigação tributária. Por fim, com razão, o apelante no que pertine à base de cálculo do imposto. Precedentes – Sentença de improcedência da ação – Provimento parcial do recurso. (TJ-SP – AC: 00124075920128260053 SP 0012407-59.2012.8.26.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020)

Conclusão

As formas de ocorrência de usufruto devem ser bem conhecidas em caso de doação de imóvel, já que, a depender do modo, o tributo a ser recolhido será diferente.

Por isso, conte com um advogado ao realizar o seu planejamento sucessório.

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Direito Civil

Passagem forçada e servidão de passagem são a mesma coisa?

O direito brasileiro possui alguns institutos que auxiliam no exercício da vizinhança, afinal, é comum existir conflitos nestas relações. Dois destes institutos que são relevantes para o exercício da liberdade da propriedade costumam causar muitas dúvidas para aqueles que são externos ao universo jurídico. São eles: a passagem forçada e a servidão de passagem. Mas, os dois institutos são a mesma coisa? A resposta é não.

Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes direitos no intuito de esclarecer as suas dúvidas.

O que é passagem forçada?

A passagem forçada está prevista no art. 1.285 do Código Civil, que prevê o seguinte: “O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. Assim, o que se verifica é que a passagem forçada é um direito de passar pela propriedade vizinha quando não houver outras vias que permitam este trânsito. Além disso, não basta somente requerer o acesso ao local, é preciso indenizar a outra parte pela perda da área, já que o proprietário da região ficará impedido de dar outros fins ao local.

Outro ponto importante é que a passagem forçada só será concedida se não houver outra forma lícita de acesso à via pública. Além disso, o vizinho a ser escolhido para liberar a passagem deve ser aquele cuja propriedade tenha o mais natural e fácil acesso para prestar a passagem.

O que é servidão de passagem?

Já a servidão de passagem está prevista no art. 1.378 do Código Civil: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tal instituto tem grande proximidade com o acordo entre as partes. A servidão é comum quando as partes possuem imóveis vizinhos e utilizam uma área de passagem, ainda que existam outros meios para trânsito. A servidão ocorre dentro da propriedade do indivíduo que, por mera liberalidade, tolera que o vizinho passe no local.

A partir do acordo entre as partes é possível registrar a área em Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, ainda que o dono da propriedade serviente (aquela que é utilizada para passagem) venda o seu bem, o comprador será obrigado a manter a área de servidão.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos necessários para o pedido de passagem forçada é a regularização do imóvel ao qual se solicita passagem.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um indivíduo pleiteou a passagem forçada, sob alegação de que uma obra estava maculando o seu direito de ir e vir na propriedade. No entanto, a desembargadora responsável verificou que o imóvel do requerente era irregular e sequer possuía condições de ser regularizado. Deste modo, foi negado o seu pedido de passagem forçada. Vejamos.

APELAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NÃO REGULARIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A parte autora alega que o réu, ao adquirir a antiga passagem de pedestres da Prefeitura, único acesso do seu imóvel à via pública, vem obstaculizando seu uso, inclusive com cercamento. Nesse sentido, verifica-se que o pleito da parte autora é a manutenção de uma passagem forçada, e não servidão de passagem. Como cediço, a passagem forçada visa atender a função social da moradia, permitindo o adequado uso, gozo e fruição do bem ao liberar seu acesso à via pública. Todavia, na hipótese em tela, conforme conclusão do laudo pericial sobre a construção do autor no local, a construção do autor não é apenas irregular, mas sequer regularizável. Quer dizer, a construção da moradia no terreno não pode ser regularizada, o que macula o direito do autor de pleitear uma passagem forçada. Ora, se a moradia construída não pode ser legalizada, não se pode estender um direito acessório, de passagem forçada, ao bem. Não se está aqui a reduzir a proteção do direito possessório, mas de reconhecer os seus limites, como a existência de áreas não edificantes. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00228649420148190209, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A partir da leitura dos artigos do Código Civil é possível verificar que a principal diferença entre a servidão de passagem e a passagem forçada é o acordo entre as partes. Enquanto na primeira existe tolerância do vizinho, na segunda o proprietário prejudicado pela falta de passagem precisa ingressar com ação judicial para obter o seu direito de saída do seu imóvel. Além disso, na servidão não há exigência de indenização por parte daquele que necessita transitar no local.

Por isso, caso você esteja vivenciando conflitos desta natureza e não consiga entrar em acordo com o seu vizinho, procure um advogado!

 

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Direito Tributário

Há incidência de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos aplicativos de entrega?

Com a pandemia, o volume de vendas de refeições a partir de aplicativos de entrega aumentou exponencialmente. E, junto a isso, veio a cobrança de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos serviços de entrega.

Neste artigo explicaremos como funciona a incidência do imposto e como os recentes julgados vêm afastando a cobrança.

A cobrança do PIS/COFINS sobre a comissão paga aos aplicativos

A lógica da cobrança de PIS/COFINS sobre os aplicativos é a seguinte: os serviços de intermediação fornecidos pelas plataformas digitais de entrega de pedidos são considerados insumos, uma vez que são fundamentais aos restaurantes. Consequentemente, o valor retido é passível de geração de créditos de PIS e Cofins. Porém, essa regra é considerada onerosa em demasia aos restaurantes, tendo em vista que os aplicativos de serviços alimentícios costumam cobrar uma média de 30% a cada venda intermediada. No entanto, ao incluir estes valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor total da venda − seja ela direta ou através de aplicativos − é considerado faturamento para fins de tributação. Isso cria um grande desequilíbrio financeiro aos contribuintes, violando o princípio da capacidade contributiva. Um ponto positivo é que alguns tribunais estão determinando a suspensão da cobrança do tributo, o que pode ser relevante para a questão no futuro.

Os entendimentos recentes dos tribunais

Recentemente, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou em sede liminar que a Receita Federal pare de cobrar PIS/Cofins sobre o valor da comissão que um aplicativo de entrega cobra sobre o restaurante recorrente. Segundo o restaurante, o aplicativo retém uma porcentagem entre 12% e 30% como taxa pelo serviço de intermediação das entregas. Como resultado, esse valor não é considerado parte do faturamento real da empresa, mas ainda assim, é tributada por PIS/Cofins. O juiz argumentou que, no âmbito da incidência das contribuições, os conceitos de renda e faturamento são essenciais e considerados sinônimos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eles se referem à “totalidade das receitas obtidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, relativas ao exercício de atividades empresariais”. Assim, ainda que a decisão traga bons precedentes, é possível a reforma pelo STF e, por isso, os contribuintes devem aguardar os novos capítulos desta matéria.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que sejam recentes as decisões sobre a incidência de PIS/COFINS sobre entrega de alimentos, vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da incidência do tributo sobre atividades varejistas:

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, § 12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL.DESPESAS OPERACIONAIS. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.O comando do artigo 3º, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5030516-91.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)

Conclusão

O entendimento sobre o sistema tributário é de extrema importância aos pequenos comerciantes, de modo a evitar a responsabilização judicial.

Por isso, conte sempre com profissionais especialistas no tema.

 

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Direito de Família

Pais devem pagar pensão à filha que está sob a guarda dos avós?

Atualmente, o Brasil tem comportado diferentes moldes de família, de modo que o tradicional pai, mãe e filhos não é mais o único formato familiar.

Com isso, se tornou comum que crianças e adolescentes residam com seus avós, ainda que mantenham uma boa relação com seus pais.

Mas nesse caso, será que o pai e mãe do menor são obrigados a pagar pensão alimentícia?

Segundo a legislação brasileira, sim, eles são. E isso está ligado a natureza da pensão alimentícia.

A obrigação dos pais em sustentar seus filhos

A legislação brasileira determina que os pais tem o dever de sustentar os seus filhos, independente de sua condição financeira.

Isso significa que, ainda que os pais sejam desempregados ou tenham dificuldades de equilibrar suas contas e as despesas da criança, eles ainda assim deverão pagar a pensão alimentícia.

Deste modo, enquanto existir o poder familiar, os genitores são responsabilizados pelas despesas dos seus filhos.

Vale ressaltar que só há a perda do poder familiar a partir de uma sentença judicial, de modo que, é possível que terceiros tenham a guarda da criança e ainda assim os pais deverão pagar os alimentos.

Seria possível fazer um acordo com a avó ou até a mãe da criança, isentando o pai do pagamento da pensão?

Ainda que um dos genitores tenha uma notável condição financeira e consiga sustentar a criança sozinho, não é possível que haja um acordo que isente o pai do pagamento da pensão.

A lei brasileira trata os alimentos da criança e do adolescente como um direito irrenunciável, de modo que não é permitido que um dos pais abra mão desta garantia.

Além disso, como a pensão alimentícia é paga para o sustento do menor, que é incapaz de responder por si só em um acordo, não é possível que terceiros, ainda que seus responsáveis, abram mão deste direito.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso interessante: através de um acordo, os pais de uma criança fizeram um acordo com a avó materna, decidindo que ela ficaria com a guarda do menor.

Neste acordo, ainda, as partes decidiram que a avó também estaria responsável pela assistência material da criança, estando os pais isentos de contribuir com qualquer valor.

Posteriormente, a avó ingressou com uma ação judicial, requerendo o recebimento de pensão alimentícia ao menor. Os genitores, por sua vez, alegaram que houve o acordo e que não seria possível que ela voltasse atrás da decisão.

No entanto, o juiz entendeu que os alimentos são um direito da criança e que não seria possível que terceiros renunciem o recebimento destes valores.

Com isso, os pais foram obrigados a pagar a pensão alimentícia ao menor. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Pretendido reconhecimento de coisa julgada. Impertinência. Avó materna guardiã da menor. Alegada responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo. Rejeição. Obrigação alimentar que constitui dever dos pais. Guarda da menor à avó que não exime o genitor do dever de prover alimentos. (…) A avó materna e guardiã, ao assumir a guarda, assumiu também a assistência material da criança. Porém, o direito a alimentos não pertence à mãe, à avó, nem ao pai. Pertence, sim, ao alimentado, titular do direito. Assim sendo, terceiros não podem renunciar a este direito, pois nem a incapaz poderia fazê-lo. A lei admite que se deixe de exercer este direito, o que foi feito na ocasião. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20457254620218260000 SP 2045725-46.2021.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)

Conclusão

Os pais de uma criança têm a obrigação e responsabilidade de prover os gastos necessários para a sobrevivência do menor.

A legislação prevê raras exceções para a liberação desta obrigação.

Por isso, consulte sempre um advogado!