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Direito das Sucessões

O que é doação em salto e como você deve se prevenir no planejamento sucessório

No planejamento sucessório, é comum buscar eficiência, redução de custos e organização patrimonial. Mas existe uma linha tênue entre estratégia legítima e estruturas que podem gerar questionamento judicial. A chamada “doação em salto” é um bom exemplo disso.

Em termos simples, trata-se da doação de um bem diretamente a um descendente de geração posterior, como um neto, “pulando” o herdeiro imediato, que seria o filho. À primeira vista, pode parecer apenas uma escolha familiar. Na prática, porém, essa estrutura pode ser utilizada para afastar patrimônio do alcance de credores ou contornar regras sucessórias, o que acende um alerta jurídico relevante.

Quando a doação em salto vira problema

O ponto central está na chamada legítima. No direito brasileiro, quem possui herdeiros necessários não pode dispor livremente de todo o seu patrimônio. Metade dele é reservada por lei a esses herdeiros. A outra metade, a parte disponível, pode ser objeto de doação.

Quando alguém doa além desse limite, surge a chamada doação inoficiosa, que pode ser anulada na parte excedente. Em uma doação em salto, isso ocorre com frequência, especialmente quando o patrimônio é concentrado em um único bem.

O problema se agrava quando o herdeiro “ignorado” tem dívidas. Não raro, ele não tem interesse em questionar a doação, porque isso traria o patrimônio de volta ao seu nome, e, consequentemente, ao alcance de credores. Essa inércia cria um cenário delicado: de um lado, uma doação juridicamente questionável; de outro, a ausência de quem deveria contestá-la.

O que o STJ vem sinalizando

O Superior Tribunal de Justiça tem dado sinais relevantes de mudança na forma de encarar esse tipo de estrutura. Decisões recentes reforçam que a doação que ultrapassa a parte disponível, a chamada doação inoficiosa, não é apenas um ajuste interno entre herdeiros, mas uma questão de ordem pública, sujeita a controle mais amplo.

Na prática, isso significa ampliar o leque de quem pode questionar essas operações. Se antes havia resistência em admitir a atuação de credores, o entendimento mais atual caminha no sentido de reconhecer que, havendo impacto patrimonial, esses terceiros também podem ter legitimidade para discutir a validade da doação.

Além disso, o tribunal tem adotado postura mais rigorosa em situações que indicam tentativa de blindagem patrimonial. Doações realizadas em contexto de endividamento, especialmente entre familiares, passam a ser analisadas com maior cautela. O recado é claro: planejamento sucessório é legítimo, mas não pode ser utilizado como instrumento para esvaziar responsabilidades.

 O que diz a jurisprudência?

No caso da doação inoficiosa, é importante destacar que existe um prazo para impugnar a doação, que é contado a partir do registro do ato de doação, conforme se verifica nesta decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

Conclusão

A doação em salto pode até parecer uma solução eficiente no papel, mas, sem o devido cuidado, se transforma em fonte de insegurança jurídica. O movimento recente dos tribunais indica que estruturas antes toleradas tendem a ser cada vez mais questionadas.

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Direito de Família

Sou casado no regime de comunhão parcial de bens e recebi uma doação de um imóvel de uma tia. Se minha esposa for executada por dívida, posso perder esse bem?

No regime de comunhão parcial de bens, a regra costuma ser bem compreendida: tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento é, em princípio, comum ao casal. Mas há exceções relevantes e elas fazem toda a diferença quando surgem problemas como dívidas e execuções.

Uma situação recorrente é a seguinte: um dos cônjuges recebe um imóvel por doação durante o casamento. Esse bem pode ser atingido por uma dívida exclusiva do outro? A resposta, em regra, é não. Mas, como quase tudo no Direito, há nuances importantes.

O que entra e o que não entra na comunhão

A comunhão parcial não abrange todo o patrimônio do casal. O próprio Código Civil estabelece hipóteses claras de exclusão, entre elas os bens recebidos por doação ou herança.

Isso significa que, ao receber um imóvel de um familiar, por exemplo, o cônjuge donatário passa a ter um bem particular. Ele não se comunica com o outro cônjuge e não integra o patrimônio comum.

Na prática, esse detalhe técnico tem um impacto direto em situações de cobrança judicial. Se a dívida foi contraída exclusivamente por um dos cônjuges, o credor, em regra, só pode alcançar os bens que pertencem ao devedor ou, no caso de bens comuns, a sua meação.

O bem particular, por sua vez, fica fora desse alcance.

Quando o credor tenta avançar além

Apesar da regra ser clara, não é incomum que credores tentem atingir bens que não integram a comunhão, especialmente quando há indícios de que o patrimônio familiar se beneficiou da dívida.

Esse argumento, inclusive, já foi analisado pelo Judiciário em diversas ocasiões. Um exemplo prático envolveu a tentativa de penhora de um imóvel rural que havia sido doado exclusivamente à esposa, anos antes da origem da dívida do marido.

O caso foi analisado por um juiz federal, que afastou a penhora justamente por reconhecer que o bem não integrava o patrimônio comum. A decisão destacou que a responsabilidade por dívida do outro cônjuge não pode ser automaticamente estendida a bens particulares, ainda que o casal compartilhe a mesma estrutura familiar.

Esse raciocínio está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização do patrimônio comum quando há prova de benefício ao casal, mas não autoriza, de forma genérica, a invasão de bens particulares.

Ou seja, não basta ao credor alegar que a família se beneficiou. É necessário demonstrar, de forma concreta, que aquele bem específico está vinculado à dívida, o que, na prática, raramente ocorre quando se trata de doação.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da questão da herança é que, se o herdeiro recebeu o bem, utilizou-o para comprar outro bem, este novo bem não poderá ser partilhado no divórcio, pois é considerado herança.

Vejamos a decisão do TJSP sobre este assunto:

União estável e casamento – Reconhecimento, dissolução, divórcio e partilha dos bens – Insurgência do apelante quanto à partilha dos bens havidos antes da constância da sociedade conjugal e os havidos por herança (aplicações financeiras já existentes e as derivadas das vendas dos imóveis havidos por herança) – Sentença que determinou a partilha, de forma igualitária, dos ativos financeiros das partes, deixando de observar o inciso I, do art. 1.659, do Código Civil – Presunção de esforço comum na composição do montante das aplicações financeiras que se afasta – Ativo financeiro que compunha o acervo patrimonial do apelante e frutos das alienações dos imóveis havidos por herança que devem ser excluídos da partilha – Apuração a ser feita em cumprimento de sentença – Recurso provido (Apelação cível n. 0002169-96.2017.8.26.0309. Desembargador Fábio Quadros. Data do julgamento: 18/03/2021)

Conclusão

Em síntese, o imóvel recebido por doação no regime de comunhão parcial é, como regra, um bem particular e não responde por dívidas exclusivas do outro cônjuge. A proteção existe justamente para preservar o patrimônio que não se comunica com a vida financeira comum do casal.

Ainda assim, a análise nunca deve ser automática. Situações específicas, especialmente quando há alegação de benefício ao núcleo familiar, podem gerar discussões judiciais. Por isso, ao lidar com doações relevantes ou riscos de execução, o ideal é estruturar bem a documentação e buscar orientação jurídica para evitar surpresas.

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Direito de Família

STF decide que filho adotado no exterior tem direito à nacionalidade brasileira

Em decisões que impactam diretamente planejamento familiar e sucessório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante: filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária, nas mesmas condições aplicáveis aos filhos biológicos.

A tese, fixada em repercussão geral (Tema 1.253), passa a orientar todo o Judiciário. Na prática, reduz inseguranças e elimina uma distinção que, até então, gerava controvérsia, especialmente em famílias com patrimônio, residência ou interesses fora do país.

Igualdade entre filhos: o fundamento da decisão

O ponto central do julgamento foi a interpretação da Constituição. O tribunal analisou o artigo 12, que trata da nacionalidade, e o artigo 227, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.

A relatora, Cármen Lúcia determinou que a Constituição não distingue filiação biológica de adotiva para fins de reconhecimento de nacionalidade. Se o vínculo de filiação é pleno, como ocorre na adoção, os efeitos jurídicos também devem ser.

Esse entendimento corrige uma distorção prática. Até então, decisões de instâncias inferiores negavam a nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior, exigindo que seguissem o caminho da naturalização, mais burocrático e, em muitos casos, incompatível com a realidade familiar.

O STF afastou essa leitura restritiva. Reforçou que a adoção cria um vínculo definitivo, com os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da filiação biológica. Permitir tratamento diferente significaria admitir, dentro da mesma família, filhos com direitos fundamentais distintos, algo incompatível com os princípios de igualdade e dignidade.

Além disso, a decisão também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção da criança e da família. Ou seja, não se trata apenas de uma questão interna, mas de alinhamento com padrões globais de proteção de direitos.

Efeitos práticos e requisitos formais

Do ponto de vista prático, a decisão traz previsibilidade. Filhos adotivos de brasileiros, ainda que nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade brasileira originária, desde que cumpridos os requisitos constitucionais, como o registro em repartição consular.

Isso tem impacto direto em temas relevantes para quem toma decisões patrimoniais: sucessão, planejamento tributário, mobilidade internacional e acesso a direitos civis no Brasil.

Por outro lado, o STF fez uma ressalva importante. O reconhecimento da nacionalidade não dispensa a validação formal da adoção. O ministro Flávio Dino destacou que a adoção realizada no exterior precisa observar requisitos legais para produzir efeitos no Brasil.

Na prática, isso envolve dois caminhos: ou a adoção segue as regras da adoção internacional previstas no ordenamento brasileiro (incluindo normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia), ou, se realizada conforme a lei estrangeira, deve ser posteriormente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, o direito à nacionalidade foi reconhecido, mas condicionado à regularidade formal da adoção. É um ponto técnico, mas decisivo para evitar questionamentos futuros.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o STJ também vem decidindo sobre adoção de estrangeiros, mas quando eles já são maiores de 18 anos:

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores. 2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção. 3. Homologação deferida. (HDE n. 2.662/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Conclusão

A decisão do STF resolve uma lacuna relevante e elimina um tratamento desigual que não se sustentava constitucionalmente.

Para quem lida com estruturas familiares mais complexas, especialmente com vínculos internacionais fica expresso que, a adoção não limita direitos, inclusive no acesso à nacionalidade brasileira originária.

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Direito Civil

Meu plano de saúde é familiar e vem do emprego do meu ex-marido. Mesmo divorciada, posso continuar no plano?

O fim do casamento traz uma série de decisões práticas. Algumas são previsíveis, como a partilha de bens, eventual pensão, reorganização patrimonial. Outras acabam ficando em segundo plano, mas têm impacto direto no dia a dia, como é o caso do plano de saúde.

É comum que, durante o casamento, a família esteja vinculada ao plano empresarial de um dos cônjuges. Quando ocorre o divórcio, surge a dúvida: a ex-esposa pode permanecer como beneficiária ou a exclusão é automática?

A resposta, como costuma ocorrer no Direito, depende do caso concreto. Mas há critérios objetivos que ajudam a entender o cenário.

A exclusão não é automática após o divórcio

O ponto central é simples: o divórcio, por si só, não retira automaticamente a ex-cônjuge do plano de saúde.

Se durante o casamento havia um plano familiar, com inclusão regular da esposa como dependente, essa condição não desaparece de forma imediata apenas com o término da relação. Especialmente quando há histórico de dependência econômica.

O entendimento consolidado nos tribunais segue essa linha. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, não há impedimento legal para a manutenção no plano de saúde, mesmo após o divórcio.

Na prática, isso significa que uma eventual tentativa de exclusão, inclusive por meio de ação judicial, não é automática nem garantida. O Judiciário tende a analisar se havia dependência financeira e se a retirada do plano compromete o acesso à saúde.

Além disso, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também reforça esse entendimento. A norma prevê que o término do vínculo com o titular não extingue, por si só, o contrato familiar, assegurando a continuidade aos dependentes já inscritos, desde que assumam as obrigações correspondentes.

Ou seja: existe espaço legal para permanência, desde que preenchidos os requisitos.

O que define a permanência no plano

O fator mais relevante é a dependência econômica. Se a ex-esposa comprovar que dependia financeiramente do ex-marido durante o casamento, a manutenção no plano tende a ser preservada.

Com isso, não se trata apenas de constar como dependente no contrato, mas de demonstrar que o plano fazia parte da estrutura básica de subsistência, assim como moradia, alimentação e demais despesas essenciais.

Outro aspecto importante é a possibilidade de continuidade mediante o pagamento das mensalidades. Em muitos casos, a permanência no plano ocorre com a assunção integral ou parcial dos custos pela própria beneficiária.

Também vale destacar um princípio que vem sendo cada vez mais aplicado nessas situações: a isonomia entre os cônjuges. Desde a Constituição de 1988, homens e mulheres possuem igualdade de direitos e obrigações. Isso impede interpretações que reduzam a posição da mulher após o fim do casamento, especialmente quando ela contribuiu para a dinâmica familiar.

Por fim, é importante entender que a operadora do plano não pode simplesmente ignorar uma decisão judicial que determine a manutenção da ex-cônjuge, de modo que, havendo ordem nesse sentido, o cumprimento é obrigatório.

O que diz a jurisprudência?

Outro ponto importante das decisões que mantém a ex-esposa no plano de saúde é a questão do pagamento dos alimentos. Se o ex-marido tem a obrigação de pagar alimentos, a justiça entende que a permanência no plano serve como parte do pagamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.430/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Conclusão

O divórcio não encerra automaticamente o direito ao plano de saúde familiar. Se houver dependência econômica comprovada, a tendência é que a permanência seja garantida, inclusive judicialmente.

Na prática, isso exige organização: reunir documentos, entender as condições do contrato e, se necessário, formalizar o pedido de manutenção.

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Direito Imobiliário

A falta do registro na alienação fiduciária na matrícula do imóvel permite que eu rescinda o contrato de compra e venda sem multa?

Em operações imobiliárias estruturadas, o detalhe que muitos ignoram, o registro do contrato, pode se tornar o ponto central em uma discussão de rescisão. E isso ganha ainda mais relevância quando há inadimplência ou simplesmente perda de interesse na continuidade do negócio.

A pergunta é direta: se a alienação fiduciária não foi registrada na matrícula do imóvel, o comprador pode rescindir o contrato sem multa? A resposta, hoje, exige uma análise mais técnica, de acordo com os julgados do STJ.

O papel do registro e a aplicação da Lei 9.514/1997

A alienação fiduciária é o principal instrumento de garantia nos contratos de compra e venda financiada. Por meio dela, o imóvel fica vinculado ao credor até a quitação da dívida. Esse modelo é regulado pela Lei 9.514/1997, que estabelece um procedimento próprio para casos de inadimplência.

Nesse cenário, a lógica é: em caso de falta de pagamento, a propriedade é consolidada em favor do credor, o imóvel vai a leilão e o valor obtido é utilizado para quitar a dívida. Se houver saldo, ele retorna ao comprador.

O ponto crítico está no artigo 23 da lei: a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato na matrícula do imóvel. Sem esse registro, tecnicamente, a garantia não se aperfeiçoa perante terceiros.

Durante muito tempo, isso abriu espaço para uma interpretação favorável ao comprador: sem registro, não haveria alienação fiduciária válida, e o contrato poderia ser rescindido sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, com devolução de parte relevante dos valores pagos, muitas vezes em patamares mínimos de 75%.

O posicionamento do STJ e o impacto prático

Esse cenário mudou de forma relevante em 2023. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa controvérsia e fixou um entendimento que trouxe maior previsibilidade ao tema.

Por maioria apertada, o tribunal decidiu que a ausência de registro da alienação fiduciária não retira sua eficácia entre as partes contratantes. Em outras palavras, mesmo sem o registro em cartório, a cláusula continua válida no vínculo entre comprador e vendedor.

Além disso, o tema ainda não está completamente encerrado no tribunal. A própria 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá enfrentar novamente a controvérsia para definir, de forma mais ampla, se a ausência do registro em cartório do contrato de compra e venda com alienação fiduciária retira ou não a eficácia da garantia entre os contratantes.

A tese a ser firmada é: definir se, nesses casos, a rescisão deve seguir as regras da Lei 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor. Até o momento, não há data prevista para esse julgamento.

O entendimento já firmado enfraquece a tese de que o contrato poderia ser automaticamente rescindido com base exclusiva no Código de Defesa do Consumidor. O raciocínio adotado foi claro: não faz sentido invalidar apenas a garantia, mantendo intacta a obrigação principal do contrato.

Outrossim, esse entendimento também dialoga com uma posição anterior do próprio tribunal, que já havia afastado a aplicação do CDC nos contratos com alienação fiduciária devidamente registrada. Agora, ainda que falte o registro, a tendência é preservar a lógica do sistema da Lei 9.514/1997.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o tema esteja sob julgamento no STJ, o TJSP tem entendimento de que a multa por distrato de compromisso de compra e venda de lote deve ter multa aplicada sob o limite da Lei n. 13.786/2018:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018. CULPA DO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o compromisso de compra e venda foi firmado após a sua entrada em vigor, a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada à rescisão que se deu por culpa do comprador. 2. É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do Art. 67-A, inciso II, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato. Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 3. É devida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, sendo irrelevante que se trate de lote não edificado. Indenização que deve corresponder ao montante ajustado no contrato, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel. Precedentes do C. STJ e desta C. 6ª Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1070565-31.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2022; Data de Registro: 12/03/2022)

Conclusão

A ausência de registro da alienação fiduciária continua sendo um ponto sensível, mas deixou de ser, por si só, um “atalho” para rescindir o contrato sem penalidades.

Hoje, o Judiciário tende a reconhecer a validade da cláusula entre as partes, mesmo sem o registro, o que aproxima o caso das regras da Lei 9.514/1997 e reduz o espaço para aplicar o Código de Defesa do Consumidor de forma automática.

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Direito Civil

Firmei um contrato de prestação de serviços na minha empresa, com cláusula de multa em caso de descumprimento. O prestador de serviço descumpriu o contrato. Posso cobrá-lo diretamente ou preciso de decisão judicial?

Em contratos empresariais, a cláusula de multa existe justamente para dar previsibilidade ao risco de inadimplemento. Na prática, ela funciona como um desestímulo ao descumprimento e, ao mesmo tempo, como um mecanismo de compensação rápida para quem foi prejudicado.

Mas, diante da quebra do contrato pelo prestador de serviço, surge a dúvida objetiva: é possível cobrar diretamente ou será necessário um processo judicial mais demorado?

A resposta depende, principalmente, da forma como esse contrato foi formalizado.

Quando o contrato permite cobrança direta (execução)

Se o contrato foi assinado digitalmente com certificação válida ou contém a assinatura de duas testemunhas, ele pode ser considerado um título executivo extrajudicial.

Com isso, significa que você não precisa discutir primeiro se tem direito ou não à multa. A lei presume que aquele documento já é suficiente para cobrança direta. O caminho, nesse caso, é a chamada execução de título extrajudicial.

Esse tipo de processo é mais rápido e mais objetivo do que uma ação de cobrança comum. Em vez de iniciar uma discussão longa para comprovar o direito, você já entra exigindo o pagamento. O devedor é citado para pagar em prazo curto ou apresentar defesa.

Se não houver pagamento, o juiz pode determinar medidas imediatas, como bloqueio de contas, penhora de bens ou outras formas de satisfação do crédito.

Para quem está na gestão da empresa, isso faz diferença, pois reduz tempo, custo e aumenta a pressão por solução rápida.

O que pode travar a cobrança e como se proteger

Mesmo com um contrato bem estruturado, é comum que a parte devedora tente se defender alegando que não houve descumprimento ou que a multa não seria devida.

Esse tipo de discussão pode surgir dentro da própria execução, por meio de defesa específica. Por isso, não basta ter um bom contrato, é fundamental ter prova do inadimplemento.

E aqui entram dois pontos práticos que muitas empresas negligenciam: registro do descumprimento: e-mails, notificações, relatórios, captura de tela, qualquer evidência que demonstre que o serviço não foi prestado como acordado.

Além disso, a notificação extrajudicial é extremamente importante, visto que o apontamento do descumprimento antes de judicializar reforça sua posição. Mostra que a outra parte teve ciência do problema e oportunidade de corrigir.

Com isso, é possível tentar uma cobrança extrajudicial antes de ir ao Judiciário. Em alguns casos, isso resolve rapidamente. Mas é preciso ser pragmático: existe sempre o risco de a parte simplesmente não pagar.

Por isso, contratos mal redigidos ou sem formalização adequada acabam criando um problema desnecessário. Sem força executiva, você será obrigado a ingressar com uma ação de cobrança tradicional, que é mais lenta e exige uma fase prévia de discussão do direito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o fundamento da execução judicial é a obrigação líquida e exigível. Se houver controvérsia sobre o descumprimento e aplicação da multa, o juízo indeferirá o pedido, conforme se vê nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 APELAÇÃO – Embargos à Execução – Pedidos julgados procedentes, com extinção da execução – Inconformismo da embargada/exequente – Descabimento – Contrato de compra e venda – Execução de multa contratual por suposto inadimplemento – Inadimplemento controverso – Ausência de obrigação líquida, certa e exigível – Necessidade de ampla dilação probatória – Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1042170-32.2021.8.26.0002; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024)

Conclusão

Se o seu contrato foi bem estruturado, com assinatura válida e cláusula de multa clara, você não precisa começar do zero. É possível cobrar diretamente por meio de execução, um caminho mais rápido e eficiente.

Por outro lado, a execução não elimina a necessidade de organização interna: documentar o descumprimento e notificar formalmente a outra parte são medidas que fortalecem sua posição e reduzem riscos.

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Direito das Sucessões

A proteção de dados pessoais abrange os dados da pessoa falecida?

Com o falecimento de uma pessoa, diversas são as preocupações que surgem: questões pessoais, inventário, dívidas, reorganização patrimonial e, sobretudo, a carga emocional da perda.

Agora imagine a seguinte situação: algum tempo depois do falecimento, você descobre que dados pessoais do seu pai ou da sua mãe, como CPF, e-mail, telefone, ou até mesmo dados sensíveis, como informações de saúde ou origem racial, foram expostos ou vazaram.

Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: seria possível acionar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para responsabilizar quem deu causa a esse vazamento?

A resposta, segundo entendimento recente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não é tão simples quanto se imagina.

A posição da ANPD sobre dados de pessoas falecidas

A discussão ganhou contornos mais claros a partir da Nota Técnica nº 3/2023, emitida pela ANPD após consulta formulada pela Polícia Rodoviária Federal. A PRF pretendia criar um memorial virtual em homenagem a servidores falecidos, com a divulgação de fotografia e tempo de serviço, e questionou se a LGPD seria aplicável a esse tipo de tratamento de dados.

Ao analisar o caso, a ANPD reconheceu que a LGPD é omissa quanto à proteção de dados pessoais de pessoas falecidas. Ainda assim, adotou o entendimento de que a lei não se aplica a essas situações. O argumento foi de que, segundo o artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Para a Autoridade, a LGPD tutela dados pessoais de pessoas naturais vivas, inexistindo, portanto, proteção post mortem no âmbito da legislação de dados.

Na prática, isso significa que, do ponto de vista estritamente administrativo e regulatório, não seria possível invocar a LGPD para exigir sanções da ANPD ou aplicação direta de seus dispositivos quando o titular dos dados já faleceu.

Vazamento de dados e a possibilidade de indenização

O fato de a LGPD não ser considerada aplicável, contudo, não significa ausência total de proteção jurídica. Se do vazamento ou uso indevido dos dados da pessoa falecida decorrer algum dano concreto aos familiares, é possível buscar a responsabilização civil do agente causador.

A lei brasileira assegura a tutela da memória, da imagem e da dignidade da pessoa falecida, direitos que podem ser defendidos por seus familiares. Nessa hipótese, a discussão deixa de ser administrativa e passa a ser indenizatória, com fundamento na responsabilidade civil por perdas e danos.

Imagine, por exemplo, a exposição indevida de dados de saúde que gere sofrimento, abalo moral ou até prejuízos financeiros aos herdeiros. Ainda que a LGPD não seja o instrumento direto, o responsável pelo vazamento pode ser chamado a responder judicialmente, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o dano moral à família um falecido, que teve seus dados pessoais vazados e foi vítima de fraude, mesmo após falecido. Vejamos:

APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE DESERSÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – NEGÓCIOS CELEBRADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA – FRAUDE EVIDENCIADA – FORTUITO INTERNO – NEGÓCIOS ANULADOS – DÍVIDAS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS CONFIRMADOS – QUANTUM REPARATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – APELOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1060897-33.2017.8.26.0114; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)

Conclusão

A proteção de dados pessoais de pessoas falecidas ainda é um tema em construção no Brasil. A ANPD já deixou claro que, sob sua ótica, a LGPD não se aplica após a morte do titular.

Isso, porém, não autoriza o uso indiscriminado dessas informações nem afasta a possibilidade de responsabilização civil quando houver violação à memória, à dignidade ou aos interesses legítimos da família.

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Direito Civil

Tenho ativos no exterior em um banco que também tem sede no Brasil.  Caso eu seja executado no Brasil, o banco pode ser compelido a penhorar estes valores?

Executivos e empresários com operações internacionais costumam diversificar patrimônio fora do país, uma estratégia legítima de gestão financeira e proteção cambial. Mas uma dúvida frequente surge em cenários de litígio: se houver uma execução judicial no Brasil, valores mantidos em conta no exterior podem ser alcançados pela Justiça brasileira?

A resposta depende da estrutura bancária e da prova de integração operacional entre as instituições. E decisões recentes indicam que o Judiciário tem adotado postura cada vez mais pragmática nesse tema.

A lógica jurídica: grupo econômico e capacidade operacional

Tradicionalmente, argumentava-se que filiais estrangeiras e brasileiras de um mesmo banco seriam pessoas jurídicas distintas, sujeitas a regulações diferentes e sem ingerência entre si. Esse raciocínio era usado como barreira para impedir bloqueios ou transferências determinadas por juízes brasileiros.

Esse entendimento vem sendo relativizado. Quando fica demonstrado que as instituições integram um conglomerado financeiro global com atuação coordenada e sistemas interligados, a Justiça tem reconhecido que a estrutura internacional não pode servir como escudo para inadimplemento.

Em decisão recente da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (SP), o magistrado determinou que a filial brasileira de um banco providenciasse a transferência de valores mantidos pelo devedor em conta na unidade norte-americana da mesma instituição. Foi fixado prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa.

Na fundamentação, o juiz destacou que, integrando o mesmo conglomerado, a instituição brasileira possui responsabilidade e capacidade operacional para viabilizar a movimentação de ativos de titularidade do executado, ainda que mantidos fora do país.

O que essa posição significa na prática

Esse tipo de decisão sinaliza uma tendência importante: a Justiça brasileira tem ampliado o alcance das medidas executivas quando identifica indícios de blindagem patrimonial internacional.

Na prática, isso significa que manter valores no exterior não garante, por si só, proteção contra execução. Se o credor comprovar a existência dos ativos e demonstrar que o banco possui estrutura integrada capaz de efetuar a transferência, o Judiciário pode determinar a repatriação para satisfação da dívida.

Não se trata de regra automática. Cada caso depende de prova concreta, especialmente documentos que evidenciem a titularidade da conta, a existência de saldo e o vínculo operacional entre as instituições. Também podem entrar na análise fatores como cooperação internacional, tratados e normas regulatórias.

Ainda assim, a mensagem é clara: estruturas internacionais legítimas não são problema; estruturas usadas para ocultação patrimonial são alvo crescente de controle judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma medida que antecede o pedido de bloqueio de ativos no exterior é a quebra de sigilo bancário, para que se averigue se o devedor remeteu ativos para o exterior, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do executado e indeferiu pedido de suspensão do processo, em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Elementos de convicção existentes nos autos que autorizam a quebra do sigilo bancário do executado, para averiguar se realizou remessa de recursos ao exterior, fraudando seus credores. Determinação que encontra respaldo no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Suspensão da execução em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não cabimento. Interpretação lógica e sistemática dos §§ 2º e 3º, do artigo 134, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209465-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Para quem possui ativos no exterior, o ponto central não é onde o dinheiro está, mas como ele está estruturado. Se houver execução no Brasil e o banco estrangeiro integrar o mesmo grupo da instituição nacional, há precedentes autorizando a transferência compulsória dos valores para pagamento da dívida.

Isso reforça uma diretriz estratégica: planejamento patrimonial internacional deve ser transparente, juridicamente consistente e compatível com obrigações assumidas.

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Direito Tributário

Compensação de créditos tributários: STJ pode redefinir prazo. Como isso pode impactar as empresas?

A compensação tributária sempre foi um instrumento relevante para empresas que buscam recuperar valores pagos indevidamente ao Fisco sem depender da morosidade do judiciário para restituição.

No entanto, uma nova discussão no STJ pode alterar significativamente a forma como esses créditos são utilizados, o que exige atenção imediata de quem administra passivos e ativos fiscais.

O debate atual gira em torno do prazo para utilização de créditos reconhecidos judicialmente. A discussão, que já gerou decisões divergentes, pode ser uniformizada em breve pelo Superior Tribunal de Justiça, com potencial impacto direto no planejamento tributário empresarial.

O conflito: prazo para começar ou para terminar a compensação?

O ponto central é a interpretação do prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. Contribuintes sustentam que esse período de cinco anos serve apenas para habilitar o crédito após decisão judicial definitiva. Uma vez iniciado o procedimento, seria possível compensar gradualmente até a extinção total do saldo.

Já a Receita Federal do Brasil adota entendimento mais restritivo: o contribuinte não só deve habilitar o crédito dentro desse prazo, mas também utilizá-lo integralmente nesse mesmo intervalo. Na prática, isso significa que valores reconhecidos judicialmente poderiam prescrever antes de serem totalmente compensados.

Durante anos, decisões judiciais favoreceram a tese dos contribuintes. O raciocínio predominante era simples: se a lei não impõe limite para o esgotamento do crédito, não caberia ao regulamento administrativo restringir esse direito.

A virada jurisprudencial e o risco para o contribuinte

Esse cenário começou a mudar quando decisões recentes passaram a reconhecer que o prazo de cinco anos deve abranger todo o aproveitamento do crédito. Em 2025, julgamento relevante sinalizou mudança de orientação ao afirmar que permitir compensações sem limite temporal tornaria o direito praticamente imprescritível, algo considerado incompatível com a legislação.

A controvérsia ganhou dimensão nacional quando a vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região selecionou recursos representativos para análise como precedentes obrigatórios. O objetivo é que o STJ defina tese vinculante, capaz de orientar todos os tribunais do país.

Agora, caberá ao tribunal decidir se a discussão será julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Caso isso ocorra, a futura decisão deverá ser aplicada uniformemente.

Para executivos e gestores financeiros, o ponto crítico é o risco de perda de créditos relevantes caso prevaleça a interpretação restritiva. Empresas que acumulam valores elevados decorrentes de decisões judiciais favoráveis podem precisar rever suas estratégias e acelerar compensações para evitar prescrição.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma recente decisão do STJ que decidiu que o contribuinte tem o prazo de cinco anos para compensar os indébitos tributários.

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO (…) II – A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. III – A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária. IV – O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. V – É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito. VI – Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. VII – A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII – Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)

Conclusão

O tema está longe de ser apenas técnico. O que está em jogo são ativos financeiros legítimos das empresas, muitas vezes milionários, reconhecidos por decisão judicial definitiva. A definição do STJ poderá consolidar segurança jurídica ou impor nova corrida contra o tempo para utilização desses créditos.

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Direito das Sucessões

Minha mãe deixou um seguro de vida com alto valor, porém, um dos meus irmãos faleceu antes da minha mãe, sem deixar filhos. Neste caso, a cota dele vai para quem?

Quando um seguro de vida é contratado, o titular pode definir exatamente quem receberá o valor e qual percentual caberá a cada beneficiário. Essa liberdade é central para entender o que acontece quando um dos indicados falece antes do segurado, situação mais comum do que se imagina em famílias com patrimônio estruturado.

A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, e a decisão traz um direcionamento claro para casos como o do caso do texto de hoje.

A regra: a cota não vai automaticamente para o outro beneficiário

Se a apólice estabelece percentuais específicos para cada beneficiário, presume-se que a intenção do segurado era limitar o recebimento exatamente àquela fração. Ou seja, cada um recebe apenas a parte que lhe foi atribuída.

Se um beneficiário morre antes do segurado, aquela cota fica sem destinatário válido. Juridicamente, isso é tratado como ausência de indicação eficaz para aquela parcela.

Foi exatamente esse o entendimento aplicado no caso analisado pelo STJ: um segurado havia indicado pai e mãe como beneficiários em partes iguais. A mãe faleceu antes dele. A seguradora pagou metade ao pai e destinou a outra metade à esposa e filhas do segurado. O pai tentou receber tudo, alegando ser o único beneficiário vivo, mas não conseguiu, pois a Justiça entendeu que a cota deveria ser endereçada aos herdeiros do falecido.

Para quem vai a parte vaga do seguro

Quando a indicação não prevalece, seja por morte do beneficiário, renúncia ou nulidade, aplica-se a regra legal vigente à época do sinistro. O artigo 792 do Código Civil, que foi revogado pela Lei n. 15.040/2024, determinava que, na falta de beneficiário válido, metade do valor deve ser paga ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido assim, e o STJ confirmou. A ministra relatora destacou que a morte do beneficiário é motivo suficiente para que a indicação não produza efeito.

Também ressaltou que deve ser respeitada a vontade contratual do segurado: se ele quis dividir em percentuais fixos e não previu substituição, não cabe redistribuir automaticamente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que decidiu que a cota do seguro do herdeiro pré-morto deve ser direcionada aos herdeiros do falecido, que instituiu o seguro:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO A CADA BENEFICIÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. Aplicado analogamente ao seguro de vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. 4. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer. 5. É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer. 6. No recuso sob julgamento, diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792, caput, do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.203.542/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)

Conclusão

Com isso, o que se verifica é que se sua mãe indicou percentuais específicos e um dos beneficiários faleceu antes dela sem deixar descendentes, a cota dele não vai automaticamente para os demais beneficiários. Essa parte será destinada conforme a regra legal aplicável, normalmente ao cônjuge e herdeiros do segurado, e não aos outros beneficiários da apólice.

Para executivos e famílias com patrimônio relevante, esse precedente reforça um ponto estratégico: a redação da cláusula de beneficiários é tão importante quanto o valor do seguro. Quem deseja evitar disputas deve prever substitutos ou regras de redistribuição expressas. Sem isso, a lei decide e nem sempre como a família imagina.