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Direito Tributário

É possível ter imóvel penhorado por dívida de IPTU?

Muitas pessoas acreditam que a dívida de IPTU não gera maiores consequências práticas, principalmente porque diversas prefeituras acabam demorando anos para realizar cobranças mais efetivas. Essa percepção, porém, pode gerar um problema sério para o proprietário do imóvel.

O débito de IPTU pode ser cobrado judicialmente por meio de execução fiscal e, dependendo do caso, resultar em bloqueio de contas, restrição de bens e até mesmo penhora do imóvel.

A situação merece atenção porque, diferentemente de outras dívidas, o próprio imóvel vinculado ao imposto pode responder diretamente pela obrigação tributária.

A dívida de IPTU pode levar à penhora do imóvel

Quando o IPTU permanece em aberto, a prefeitura pode inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar uma execução fiscal para cobrança.

Nesse processo, o município busca localizar patrimônio do devedor para garantir o pagamento da dívida. Inicialmente, podem ocorrer tentativas de bloqueio de contas bancárias, restrição de veículos e localização de outros bens.

Entretanto, em muitos casos, o próprio imóvel que gerou o débito acaba sendo indicado para penhora.

Esse é um ponto que costuma surpreender muitos proprietários: até mesmo o único imóvel residencial pode ser penhorado em razão de dívida de IPTU. Isso ocorre porque a obrigação tributária está diretamente vinculada ao bem imóvel.

Na prática, após o ajuizamento da execução, o imóvel pode ser formalmente penhorado no processo e a restrição passa a constar na matrícula do bem. Caso a dívida continue sem pagamento, existe a possibilidade de realização de leilão judicial para quitação do débito tributário.

Embora nem toda execução termine em leilão, o risco existe e aumenta quando o proprietário ignora notificações ou deixa o processo correr sem defesa ou negociação.

O parcelamento pode suspender a execução fiscal

Apesar da gravidade da situação, existe um ponto importante: grande parte das prefeituras possui programas de negociação e parcelamento de débitos tributários.

Em muitos casos, ao aderir ao parcelamento, a execução fiscal é suspensa enquanto os pagamentos permanecem em dia. Isso costuma representar uma alternativa relevante para evitar medidas mais severas, como penhora definitiva ou leilão do imóvel.

Além disso, algumas prefeituras oferecem condições facilitadas em programas de regularização fiscal, com descontos em juros e multas.

Por isso, quanto antes o débito for tratado, maiores costumam ser as possibilidades de negociação.

Outro ponto importante é que muitas pessoas só descobrem a existência da execução fiscal quando já existe bloqueio judicial ou restrição sobre o imóvel. Por esse motivo, acompanhar notificações municipais e consultar eventuais ações judiciais pode evitar um problema patrimonial mais sério no futuro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a penhora do imóvel que originou os débitos executados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –  MUNICÍPIO DE MESQUITA – PENHORA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA – INOCORRÊNCIA. I – Execução Fiscal decorrente de débito de IPTU. Executado que, citado, se manteve inerte. Inexistência de informações, pelo Município, para viabilizar a penhora on line dos ativos financeiros. II – A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, não tem caráter absoluto, conforme já decidiu o STJ, através da Súmula nº 417. Possibilidade de inversão da ordem, com a penhora o imóvel sobre o qual incide o imposto, considerando a natureza propter rem da obrigação. III – Provimento do recurso. (0000170-98.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO – Julgamento: 23/02/2022 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Embora muitas prefeituras adotem uma postura menos agressiva inicialmente, isso não impede o ajuizamento da cobrança anos depois, com acréscimo de juros, multa e despesas processuais.

Por outro lado, o parcelamento e a negociação costumam ser caminhos viáveis para suspender a execução e preservar o patrimônio.

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Direito de Família

Eu e meu ex-marido nos divorciamos, mas deixamos a partilha para depois. Se fizermos um contrato “de gaveta” sobre a partilha de bens, este documento será válido?

É comum, sobretudo em divórcios menos litigiosos, que o casal opte por encerrar o vínculo rapidamente e deixe a partilha de bens para um segundo momento. A lógica é simples: resolver o que é urgente agora e tratar do patrimônio depois, com mais calma.

Nesse cenário, surge uma dúvida prática: é possível formalizar um acordo particular, o chamado “contrato de gaveta”, para dividir os bens? E, mais importante, esse documento tem validade jurídica?

A resposta exige cautela. Embora o acordo entre as partes seja, em tese, legítimo, a forma como ele é formalizado faz toda a diferença.

A forma importa – e muito

No Direito de Família, especialmente quando se trata de patrimônio, não basta a vontade das partes, pois a lei exige o cumprimento de determinadas formalidades para que o ato produza efeitos válidos.

A partilha de bens decorrente do divórcio pode, sim, ser feita de forma extrajudicial. Contudo, isso não significa liberdade absoluta na escolha do instrumento. Para que tenha validade, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou homologada judicialmente.

Um contrato particular, ainda que assinado por ambas as partes e aparentemente equilibrado, não atende às exigências legais quando envolve, por exemplo, a transferência de bens imóveis. Nesses casos, a ausência de forma pública compromete a própria existência jurídica do ato.

Esse ponto não é meramente técnico, já que ele impacta diretamente a segurança do patrimônio. Um imóvel “transferido” por contrato de gaveta continua, juridicamente, pertencendo ao titular registrado. Isso pode gerar problemas futuros relevantes, inclusive em relação a terceiros, credores ou herdeiros.

O entendimento recente dos tribunais

Essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento importante sobre o tema. Em julgamento recente, a Corte analisou um caso em que ex-cônjuges haviam firmado um acordo particular para dividir seus bens após o divórcio.

Posteriormente, uma das partes questionou o conteúdo do acordo, alegando desconhecimento de dívidas e omissão de patrimônio relevante. Ao analisar a controvérsia, o tribunal afastou a validade do instrumento particular, justamente por não observar a forma exigida em lei.

A decisão reforça um ponto importante: a partilha de bens, especialmente quando envolve imóveis, exige formalidade específica. Não se trata de mera recomendação, mas de requisito de validade. A ausência dessa formalidade torna o acordo juridicamente ineficaz para fins de transferência patrimonial.

Na prática, isso significa que, mesmo existindo um “acordo de gaveta”, a parte interessada pode buscar posteriormente a partilha judicial, como se o documento nunca tivesse existido para fins legais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou como inválida a partilha celebrada em instrumento particular:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. (…) 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado “instrumento particular de transação”, em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.085/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Conclusão

Se você se divorciou e deixou a partilha para depois, é importante evitar soluções improvisadas. O contrato particular pode até servir como referência entre as partes, mas não substitui os instrumentos exigidos por lei.

Para garantir segurança jurídica, evitar discussões futuras e proteger o patrimônio, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou por decisão judicial. Fora disso, o risco de invalidade é evidente e, como regra, só aparece quando o problema já está instalado.

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Direito das Sucessões

O que é doação em salto e como você deve se prevenir no planejamento sucessório

No planejamento sucessório, é comum buscar eficiência, redução de custos e organização patrimonial. Mas existe uma linha tênue entre estratégia legítima e estruturas que podem gerar questionamento judicial. A chamada “doação em salto” é um bom exemplo disso.

Em termos simples, trata-se da doação de um bem diretamente a um descendente de geração posterior, como um neto, “pulando” o herdeiro imediato, que seria o filho. À primeira vista, pode parecer apenas uma escolha familiar. Na prática, porém, essa estrutura pode ser utilizada para afastar patrimônio do alcance de credores ou contornar regras sucessórias, o que acende um alerta jurídico relevante.

Quando a doação em salto vira problema

O ponto central está na chamada legítima. No direito brasileiro, quem possui herdeiros necessários não pode dispor livremente de todo o seu patrimônio. Metade dele é reservada por lei a esses herdeiros. A outra metade, a parte disponível, pode ser objeto de doação.

Quando alguém doa além desse limite, surge a chamada doação inoficiosa, que pode ser anulada na parte excedente. Em uma doação em salto, isso ocorre com frequência, especialmente quando o patrimônio é concentrado em um único bem.

O problema se agrava quando o herdeiro “ignorado” tem dívidas. Não raro, ele não tem interesse em questionar a doação, porque isso traria o patrimônio de volta ao seu nome, e, consequentemente, ao alcance de credores. Essa inércia cria um cenário delicado: de um lado, uma doação juridicamente questionável; de outro, a ausência de quem deveria contestá-la.

O que o STJ vem sinalizando

O Superior Tribunal de Justiça tem dado sinais relevantes de mudança na forma de encarar esse tipo de estrutura. Decisões recentes reforçam que a doação que ultrapassa a parte disponível, a chamada doação inoficiosa, não é apenas um ajuste interno entre herdeiros, mas uma questão de ordem pública, sujeita a controle mais amplo.

Na prática, isso significa ampliar o leque de quem pode questionar essas operações. Se antes havia resistência em admitir a atuação de credores, o entendimento mais atual caminha no sentido de reconhecer que, havendo impacto patrimonial, esses terceiros também podem ter legitimidade para discutir a validade da doação.

Além disso, o tribunal tem adotado postura mais rigorosa em situações que indicam tentativa de blindagem patrimonial. Doações realizadas em contexto de endividamento, especialmente entre familiares, passam a ser analisadas com maior cautela. O recado é claro: planejamento sucessório é legítimo, mas não pode ser utilizado como instrumento para esvaziar responsabilidades.

 O que diz a jurisprudência?

No caso da doação inoficiosa, é importante destacar que existe um prazo para impugnar a doação, que é contado a partir do registro do ato de doação, conforme se verifica nesta decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

Conclusão

A doação em salto pode até parecer uma solução eficiente no papel, mas, sem o devido cuidado, se transforma em fonte de insegurança jurídica. O movimento recente dos tribunais indica que estruturas antes toleradas tendem a ser cada vez mais questionadas.

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Direito de Família

Sou casado no regime de comunhão parcial de bens e recebi uma doação de um imóvel de uma tia. Se minha esposa for executada por dívida, posso perder esse bem?

No regime de comunhão parcial de bens, a regra costuma ser bem compreendida: tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento é, em princípio, comum ao casal. Mas há exceções relevantes e elas fazem toda a diferença quando surgem problemas como dívidas e execuções.

Uma situação recorrente é a seguinte: um dos cônjuges recebe um imóvel por doação durante o casamento. Esse bem pode ser atingido por uma dívida exclusiva do outro? A resposta, em regra, é não. Mas, como quase tudo no Direito, há nuances importantes.

O que entra e o que não entra na comunhão

A comunhão parcial não abrange todo o patrimônio do casal. O próprio Código Civil estabelece hipóteses claras de exclusão, entre elas os bens recebidos por doação ou herança.

Isso significa que, ao receber um imóvel de um familiar, por exemplo, o cônjuge donatário passa a ter um bem particular. Ele não se comunica com o outro cônjuge e não integra o patrimônio comum.

Na prática, esse detalhe técnico tem um impacto direto em situações de cobrança judicial. Se a dívida foi contraída exclusivamente por um dos cônjuges, o credor, em regra, só pode alcançar os bens que pertencem ao devedor ou, no caso de bens comuns, a sua meação.

O bem particular, por sua vez, fica fora desse alcance.

Quando o credor tenta avançar além

Apesar da regra ser clara, não é incomum que credores tentem atingir bens que não integram a comunhão, especialmente quando há indícios de que o patrimônio familiar se beneficiou da dívida.

Esse argumento, inclusive, já foi analisado pelo Judiciário em diversas ocasiões. Um exemplo prático envolveu a tentativa de penhora de um imóvel rural que havia sido doado exclusivamente à esposa, anos antes da origem da dívida do marido.

O caso foi analisado por um juiz federal, que afastou a penhora justamente por reconhecer que o bem não integrava o patrimônio comum. A decisão destacou que a responsabilidade por dívida do outro cônjuge não pode ser automaticamente estendida a bens particulares, ainda que o casal compartilhe a mesma estrutura familiar.

Esse raciocínio está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização do patrimônio comum quando há prova de benefício ao casal, mas não autoriza, de forma genérica, a invasão de bens particulares.

Ou seja, não basta ao credor alegar que a família se beneficiou. É necessário demonstrar, de forma concreta, que aquele bem específico está vinculado à dívida, o que, na prática, raramente ocorre quando se trata de doação.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da questão da herança é que, se o herdeiro recebeu o bem, utilizou-o para comprar outro bem, este novo bem não poderá ser partilhado no divórcio, pois é considerado herança.

Vejamos a decisão do TJSP sobre este assunto:

União estável e casamento – Reconhecimento, dissolução, divórcio e partilha dos bens – Insurgência do apelante quanto à partilha dos bens havidos antes da constância da sociedade conjugal e os havidos por herança (aplicações financeiras já existentes e as derivadas das vendas dos imóveis havidos por herança) – Sentença que determinou a partilha, de forma igualitária, dos ativos financeiros das partes, deixando de observar o inciso I, do art. 1.659, do Código Civil – Presunção de esforço comum na composição do montante das aplicações financeiras que se afasta – Ativo financeiro que compunha o acervo patrimonial do apelante e frutos das alienações dos imóveis havidos por herança que devem ser excluídos da partilha – Apuração a ser feita em cumprimento de sentença – Recurso provido (Apelação cível n. 0002169-96.2017.8.26.0309. Desembargador Fábio Quadros. Data do julgamento: 18/03/2021)

Conclusão

Em síntese, o imóvel recebido por doação no regime de comunhão parcial é, como regra, um bem particular e não responde por dívidas exclusivas do outro cônjuge. A proteção existe justamente para preservar o patrimônio que não se comunica com a vida financeira comum do casal.

Ainda assim, a análise nunca deve ser automática. Situações específicas, especialmente quando há alegação de benefício ao núcleo familiar, podem gerar discussões judiciais. Por isso, ao lidar com doações relevantes ou riscos de execução, o ideal é estruturar bem a documentação e buscar orientação jurídica para evitar surpresas.

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Direito de Família

STF decide que filho adotado no exterior tem direito à nacionalidade brasileira

Em decisões que impactam diretamente planejamento familiar e sucessório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante: filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária, nas mesmas condições aplicáveis aos filhos biológicos.

A tese, fixada em repercussão geral (Tema 1.253), passa a orientar todo o Judiciário. Na prática, reduz inseguranças e elimina uma distinção que, até então, gerava controvérsia, especialmente em famílias com patrimônio, residência ou interesses fora do país.

Igualdade entre filhos: o fundamento da decisão

O ponto central do julgamento foi a interpretação da Constituição. O tribunal analisou o artigo 12, que trata da nacionalidade, e o artigo 227, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.

A relatora, Cármen Lúcia determinou que a Constituição não distingue filiação biológica de adotiva para fins de reconhecimento de nacionalidade. Se o vínculo de filiação é pleno, como ocorre na adoção, os efeitos jurídicos também devem ser.

Esse entendimento corrige uma distorção prática. Até então, decisões de instâncias inferiores negavam a nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior, exigindo que seguissem o caminho da naturalização, mais burocrático e, em muitos casos, incompatível com a realidade familiar.

O STF afastou essa leitura restritiva. Reforçou que a adoção cria um vínculo definitivo, com os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da filiação biológica. Permitir tratamento diferente significaria admitir, dentro da mesma família, filhos com direitos fundamentais distintos, algo incompatível com os princípios de igualdade e dignidade.

Além disso, a decisão também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção da criança e da família. Ou seja, não se trata apenas de uma questão interna, mas de alinhamento com padrões globais de proteção de direitos.

Efeitos práticos e requisitos formais

Do ponto de vista prático, a decisão traz previsibilidade. Filhos adotivos de brasileiros, ainda que nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade brasileira originária, desde que cumpridos os requisitos constitucionais, como o registro em repartição consular.

Isso tem impacto direto em temas relevantes para quem toma decisões patrimoniais: sucessão, planejamento tributário, mobilidade internacional e acesso a direitos civis no Brasil.

Por outro lado, o STF fez uma ressalva importante. O reconhecimento da nacionalidade não dispensa a validação formal da adoção. O ministro Flávio Dino destacou que a adoção realizada no exterior precisa observar requisitos legais para produzir efeitos no Brasil.

Na prática, isso envolve dois caminhos: ou a adoção segue as regras da adoção internacional previstas no ordenamento brasileiro (incluindo normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia), ou, se realizada conforme a lei estrangeira, deve ser posteriormente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, o direito à nacionalidade foi reconhecido, mas condicionado à regularidade formal da adoção. É um ponto técnico, mas decisivo para evitar questionamentos futuros.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o STJ também vem decidindo sobre adoção de estrangeiros, mas quando eles já são maiores de 18 anos:

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores. 2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção. 3. Homologação deferida. (HDE n. 2.662/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Conclusão

A decisão do STF resolve uma lacuna relevante e elimina um tratamento desigual que não se sustentava constitucionalmente.

Para quem lida com estruturas familiares mais complexas, especialmente com vínculos internacionais fica expresso que, a adoção não limita direitos, inclusive no acesso à nacionalidade brasileira originária.

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Direito Civil

Meu plano de saúde é familiar e vem do emprego do meu ex-marido. Mesmo divorciada, posso continuar no plano?

O fim do casamento traz uma série de decisões práticas. Algumas são previsíveis, como a partilha de bens, eventual pensão, reorganização patrimonial. Outras acabam ficando em segundo plano, mas têm impacto direto no dia a dia, como é o caso do plano de saúde.

É comum que, durante o casamento, a família esteja vinculada ao plano empresarial de um dos cônjuges. Quando ocorre o divórcio, surge a dúvida: a ex-esposa pode permanecer como beneficiária ou a exclusão é automática?

A resposta, como costuma ocorrer no Direito, depende do caso concreto. Mas há critérios objetivos que ajudam a entender o cenário.

A exclusão não é automática após o divórcio

O ponto central é simples: o divórcio, por si só, não retira automaticamente a ex-cônjuge do plano de saúde.

Se durante o casamento havia um plano familiar, com inclusão regular da esposa como dependente, essa condição não desaparece de forma imediata apenas com o término da relação. Especialmente quando há histórico de dependência econômica.

O entendimento consolidado nos tribunais segue essa linha. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, não há impedimento legal para a manutenção no plano de saúde, mesmo após o divórcio.

Na prática, isso significa que uma eventual tentativa de exclusão, inclusive por meio de ação judicial, não é automática nem garantida. O Judiciário tende a analisar se havia dependência financeira e se a retirada do plano compromete o acesso à saúde.

Além disso, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também reforça esse entendimento. A norma prevê que o término do vínculo com o titular não extingue, por si só, o contrato familiar, assegurando a continuidade aos dependentes já inscritos, desde que assumam as obrigações correspondentes.

Ou seja: existe espaço legal para permanência, desde que preenchidos os requisitos.

O que define a permanência no plano

O fator mais relevante é a dependência econômica. Se a ex-esposa comprovar que dependia financeiramente do ex-marido durante o casamento, a manutenção no plano tende a ser preservada.

Com isso, não se trata apenas de constar como dependente no contrato, mas de demonstrar que o plano fazia parte da estrutura básica de subsistência, assim como moradia, alimentação e demais despesas essenciais.

Outro aspecto importante é a possibilidade de continuidade mediante o pagamento das mensalidades. Em muitos casos, a permanência no plano ocorre com a assunção integral ou parcial dos custos pela própria beneficiária.

Também vale destacar um princípio que vem sendo cada vez mais aplicado nessas situações: a isonomia entre os cônjuges. Desde a Constituição de 1988, homens e mulheres possuem igualdade de direitos e obrigações. Isso impede interpretações que reduzam a posição da mulher após o fim do casamento, especialmente quando ela contribuiu para a dinâmica familiar.

Por fim, é importante entender que a operadora do plano não pode simplesmente ignorar uma decisão judicial que determine a manutenção da ex-cônjuge, de modo que, havendo ordem nesse sentido, o cumprimento é obrigatório.

O que diz a jurisprudência?

Outro ponto importante das decisões que mantém a ex-esposa no plano de saúde é a questão do pagamento dos alimentos. Se o ex-marido tem a obrigação de pagar alimentos, a justiça entende que a permanência no plano serve como parte do pagamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.430/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Conclusão

O divórcio não encerra automaticamente o direito ao plano de saúde familiar. Se houver dependência econômica comprovada, a tendência é que a permanência seja garantida, inclusive judicialmente.

Na prática, isso exige organização: reunir documentos, entender as condições do contrato e, se necessário, formalizar o pedido de manutenção.

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Direito Imobiliário

A falta do registro na alienação fiduciária na matrícula do imóvel permite que eu rescinda o contrato de compra e venda sem multa?

Em operações imobiliárias estruturadas, o detalhe que muitos ignoram, o registro do contrato, pode se tornar o ponto central em uma discussão de rescisão. E isso ganha ainda mais relevância quando há inadimplência ou simplesmente perda de interesse na continuidade do negócio.

A pergunta é direta: se a alienação fiduciária não foi registrada na matrícula do imóvel, o comprador pode rescindir o contrato sem multa? A resposta, hoje, exige uma análise mais técnica, de acordo com os julgados do STJ.

O papel do registro e a aplicação da Lei 9.514/1997

A alienação fiduciária é o principal instrumento de garantia nos contratos de compra e venda financiada. Por meio dela, o imóvel fica vinculado ao credor até a quitação da dívida. Esse modelo é regulado pela Lei 9.514/1997, que estabelece um procedimento próprio para casos de inadimplência.

Nesse cenário, a lógica é: em caso de falta de pagamento, a propriedade é consolidada em favor do credor, o imóvel vai a leilão e o valor obtido é utilizado para quitar a dívida. Se houver saldo, ele retorna ao comprador.

O ponto crítico está no artigo 23 da lei: a propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato na matrícula do imóvel. Sem esse registro, tecnicamente, a garantia não se aperfeiçoa perante terceiros.

Durante muito tempo, isso abriu espaço para uma interpretação favorável ao comprador: sem registro, não haveria alienação fiduciária válida, e o contrato poderia ser rescindido sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, com devolução de parte relevante dos valores pagos, muitas vezes em patamares mínimos de 75%.

O posicionamento do STJ e o impacto prático

Esse cenário mudou de forma relevante em 2023. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa controvérsia e fixou um entendimento que trouxe maior previsibilidade ao tema.

Por maioria apertada, o tribunal decidiu que a ausência de registro da alienação fiduciária não retira sua eficácia entre as partes contratantes. Em outras palavras, mesmo sem o registro em cartório, a cláusula continua válida no vínculo entre comprador e vendedor.

Além disso, o tema ainda não está completamente encerrado no tribunal. A própria 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá enfrentar novamente a controvérsia para definir, de forma mais ampla, se a ausência do registro em cartório do contrato de compra e venda com alienação fiduciária retira ou não a eficácia da garantia entre os contratantes.

A tese a ser firmada é: definir se, nesses casos, a rescisão deve seguir as regras da Lei 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor. Até o momento, não há data prevista para esse julgamento.

O entendimento já firmado enfraquece a tese de que o contrato poderia ser automaticamente rescindido com base exclusiva no Código de Defesa do Consumidor. O raciocínio adotado foi claro: não faz sentido invalidar apenas a garantia, mantendo intacta a obrigação principal do contrato.

Outrossim, esse entendimento também dialoga com uma posição anterior do próprio tribunal, que já havia afastado a aplicação do CDC nos contratos com alienação fiduciária devidamente registrada. Agora, ainda que falte o registro, a tendência é preservar a lógica do sistema da Lei 9.514/1997.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o tema esteja sob julgamento no STJ, o TJSP tem entendimento de que a multa por distrato de compromisso de compra e venda de lote deve ter multa aplicada sob o limite da Lei n. 13.786/2018:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018. CULPA DO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o compromisso de compra e venda foi firmado após a sua entrada em vigor, a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada à rescisão que se deu por culpa do comprador. 2. É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do Art. 67-A, inciso II, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato. Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 3. É devida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, sendo irrelevante que se trate de lote não edificado. Indenização que deve corresponder ao montante ajustado no contrato, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel. Precedentes do C. STJ e desta C. 6ª Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1070565-31.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2022; Data de Registro: 12/03/2022)

Conclusão

A ausência de registro da alienação fiduciária continua sendo um ponto sensível, mas deixou de ser, por si só, um “atalho” para rescindir o contrato sem penalidades.

Hoje, o Judiciário tende a reconhecer a validade da cláusula entre as partes, mesmo sem o registro, o que aproxima o caso das regras da Lei 9.514/1997 e reduz o espaço para aplicar o Código de Defesa do Consumidor de forma automática.

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Direito Civil

Firmei um contrato de prestação de serviços na minha empresa, com cláusula de multa em caso de descumprimento. O prestador de serviço descumpriu o contrato. Posso cobrá-lo diretamente ou preciso de decisão judicial?

Em contratos empresariais, a cláusula de multa existe justamente para dar previsibilidade ao risco de inadimplemento. Na prática, ela funciona como um desestímulo ao descumprimento e, ao mesmo tempo, como um mecanismo de compensação rápida para quem foi prejudicado.

Mas, diante da quebra do contrato pelo prestador de serviço, surge a dúvida objetiva: é possível cobrar diretamente ou será necessário um processo judicial mais demorado?

A resposta depende, principalmente, da forma como esse contrato foi formalizado.

Quando o contrato permite cobrança direta (execução)

Se o contrato foi assinado digitalmente com certificação válida ou contém a assinatura de duas testemunhas, ele pode ser considerado um título executivo extrajudicial.

Com isso, significa que você não precisa discutir primeiro se tem direito ou não à multa. A lei presume que aquele documento já é suficiente para cobrança direta. O caminho, nesse caso, é a chamada execução de título extrajudicial.

Esse tipo de processo é mais rápido e mais objetivo do que uma ação de cobrança comum. Em vez de iniciar uma discussão longa para comprovar o direito, você já entra exigindo o pagamento. O devedor é citado para pagar em prazo curto ou apresentar defesa.

Se não houver pagamento, o juiz pode determinar medidas imediatas, como bloqueio de contas, penhora de bens ou outras formas de satisfação do crédito.

Para quem está na gestão da empresa, isso faz diferença, pois reduz tempo, custo e aumenta a pressão por solução rápida.

O que pode travar a cobrança e como se proteger

Mesmo com um contrato bem estruturado, é comum que a parte devedora tente se defender alegando que não houve descumprimento ou que a multa não seria devida.

Esse tipo de discussão pode surgir dentro da própria execução, por meio de defesa específica. Por isso, não basta ter um bom contrato, é fundamental ter prova do inadimplemento.

E aqui entram dois pontos práticos que muitas empresas negligenciam: registro do descumprimento: e-mails, notificações, relatórios, captura de tela, qualquer evidência que demonstre que o serviço não foi prestado como acordado.

Além disso, a notificação extrajudicial é extremamente importante, visto que o apontamento do descumprimento antes de judicializar reforça sua posição. Mostra que a outra parte teve ciência do problema e oportunidade de corrigir.

Com isso, é possível tentar uma cobrança extrajudicial antes de ir ao Judiciário. Em alguns casos, isso resolve rapidamente. Mas é preciso ser pragmático: existe sempre o risco de a parte simplesmente não pagar.

Por isso, contratos mal redigidos ou sem formalização adequada acabam criando um problema desnecessário. Sem força executiva, você será obrigado a ingressar com uma ação de cobrança tradicional, que é mais lenta e exige uma fase prévia de discussão do direito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o fundamento da execução judicial é a obrigação líquida e exigível. Se houver controvérsia sobre o descumprimento e aplicação da multa, o juízo indeferirá o pedido, conforme se vê nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 APELAÇÃO – Embargos à Execução – Pedidos julgados procedentes, com extinção da execução – Inconformismo da embargada/exequente – Descabimento – Contrato de compra e venda – Execução de multa contratual por suposto inadimplemento – Inadimplemento controverso – Ausência de obrigação líquida, certa e exigível – Necessidade de ampla dilação probatória – Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1042170-32.2021.8.26.0002; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024)

Conclusão

Se o seu contrato foi bem estruturado, com assinatura válida e cláusula de multa clara, você não precisa começar do zero. É possível cobrar diretamente por meio de execução, um caminho mais rápido e eficiente.

Por outro lado, a execução não elimina a necessidade de organização interna: documentar o descumprimento e notificar formalmente a outra parte são medidas que fortalecem sua posição e reduzem riscos.

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Direito das Sucessões

A proteção de dados pessoais abrange os dados da pessoa falecida?

Com o falecimento de uma pessoa, diversas são as preocupações que surgem: questões pessoais, inventário, dívidas, reorganização patrimonial e, sobretudo, a carga emocional da perda.

Agora imagine a seguinte situação: algum tempo depois do falecimento, você descobre que dados pessoais do seu pai ou da sua mãe, como CPF, e-mail, telefone, ou até mesmo dados sensíveis, como informações de saúde ou origem racial, foram expostos ou vazaram.

Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: seria possível acionar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para responsabilizar quem deu causa a esse vazamento?

A resposta, segundo entendimento recente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não é tão simples quanto se imagina.

A posição da ANPD sobre dados de pessoas falecidas

A discussão ganhou contornos mais claros a partir da Nota Técnica nº 3/2023, emitida pela ANPD após consulta formulada pela Polícia Rodoviária Federal. A PRF pretendia criar um memorial virtual em homenagem a servidores falecidos, com a divulgação de fotografia e tempo de serviço, e questionou se a LGPD seria aplicável a esse tipo de tratamento de dados.

Ao analisar o caso, a ANPD reconheceu que a LGPD é omissa quanto à proteção de dados pessoais de pessoas falecidas. Ainda assim, adotou o entendimento de que a lei não se aplica a essas situações. O argumento foi de que, segundo o artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Para a Autoridade, a LGPD tutela dados pessoais de pessoas naturais vivas, inexistindo, portanto, proteção post mortem no âmbito da legislação de dados.

Na prática, isso significa que, do ponto de vista estritamente administrativo e regulatório, não seria possível invocar a LGPD para exigir sanções da ANPD ou aplicação direta de seus dispositivos quando o titular dos dados já faleceu.

Vazamento de dados e a possibilidade de indenização

O fato de a LGPD não ser considerada aplicável, contudo, não significa ausência total de proteção jurídica. Se do vazamento ou uso indevido dos dados da pessoa falecida decorrer algum dano concreto aos familiares, é possível buscar a responsabilização civil do agente causador.

A lei brasileira assegura a tutela da memória, da imagem e da dignidade da pessoa falecida, direitos que podem ser defendidos por seus familiares. Nessa hipótese, a discussão deixa de ser administrativa e passa a ser indenizatória, com fundamento na responsabilidade civil por perdas e danos.

Imagine, por exemplo, a exposição indevida de dados de saúde que gere sofrimento, abalo moral ou até prejuízos financeiros aos herdeiros. Ainda que a LGPD não seja o instrumento direto, o responsável pelo vazamento pode ser chamado a responder judicialmente, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o dano moral à família um falecido, que teve seus dados pessoais vazados e foi vítima de fraude, mesmo após falecido. Vejamos:

APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE DESERSÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – NEGÓCIOS CELEBRADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA – FRAUDE EVIDENCIADA – FORTUITO INTERNO – NEGÓCIOS ANULADOS – DÍVIDAS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS CONFIRMADOS – QUANTUM REPARATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – APELOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1060897-33.2017.8.26.0114; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)

Conclusão

A proteção de dados pessoais de pessoas falecidas ainda é um tema em construção no Brasil. A ANPD já deixou claro que, sob sua ótica, a LGPD não se aplica após a morte do titular.

Isso, porém, não autoriza o uso indiscriminado dessas informações nem afasta a possibilidade de responsabilização civil quando houver violação à memória, à dignidade ou aos interesses legítimos da família.

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Direito Civil

Tenho ativos no exterior em um banco que também tem sede no Brasil.  Caso eu seja executado no Brasil, o banco pode ser compelido a penhorar estes valores?

Executivos e empresários com operações internacionais costumam diversificar patrimônio fora do país, uma estratégia legítima de gestão financeira e proteção cambial. Mas uma dúvida frequente surge em cenários de litígio: se houver uma execução judicial no Brasil, valores mantidos em conta no exterior podem ser alcançados pela Justiça brasileira?

A resposta depende da estrutura bancária e da prova de integração operacional entre as instituições. E decisões recentes indicam que o Judiciário tem adotado postura cada vez mais pragmática nesse tema.

A lógica jurídica: grupo econômico e capacidade operacional

Tradicionalmente, argumentava-se que filiais estrangeiras e brasileiras de um mesmo banco seriam pessoas jurídicas distintas, sujeitas a regulações diferentes e sem ingerência entre si. Esse raciocínio era usado como barreira para impedir bloqueios ou transferências determinadas por juízes brasileiros.

Esse entendimento vem sendo relativizado. Quando fica demonstrado que as instituições integram um conglomerado financeiro global com atuação coordenada e sistemas interligados, a Justiça tem reconhecido que a estrutura internacional não pode servir como escudo para inadimplemento.

Em decisão recente da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (SP), o magistrado determinou que a filial brasileira de um banco providenciasse a transferência de valores mantidos pelo devedor em conta na unidade norte-americana da mesma instituição. Foi fixado prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa.

Na fundamentação, o juiz destacou que, integrando o mesmo conglomerado, a instituição brasileira possui responsabilidade e capacidade operacional para viabilizar a movimentação de ativos de titularidade do executado, ainda que mantidos fora do país.

O que essa posição significa na prática

Esse tipo de decisão sinaliza uma tendência importante: a Justiça brasileira tem ampliado o alcance das medidas executivas quando identifica indícios de blindagem patrimonial internacional.

Na prática, isso significa que manter valores no exterior não garante, por si só, proteção contra execução. Se o credor comprovar a existência dos ativos e demonstrar que o banco possui estrutura integrada capaz de efetuar a transferência, o Judiciário pode determinar a repatriação para satisfação da dívida.

Não se trata de regra automática. Cada caso depende de prova concreta, especialmente documentos que evidenciem a titularidade da conta, a existência de saldo e o vínculo operacional entre as instituições. Também podem entrar na análise fatores como cooperação internacional, tratados e normas regulatórias.

Ainda assim, a mensagem é clara: estruturas internacionais legítimas não são problema; estruturas usadas para ocultação patrimonial são alvo crescente de controle judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma medida que antecede o pedido de bloqueio de ativos no exterior é a quebra de sigilo bancário, para que se averigue se o devedor remeteu ativos para o exterior, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do executado e indeferiu pedido de suspensão do processo, em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Elementos de convicção existentes nos autos que autorizam a quebra do sigilo bancário do executado, para averiguar se realizou remessa de recursos ao exterior, fraudando seus credores. Determinação que encontra respaldo no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Suspensão da execução em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não cabimento. Interpretação lógica e sistemática dos §§ 2º e 3º, do artigo 134, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209465-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Para quem possui ativos no exterior, o ponto central não é onde o dinheiro está, mas como ele está estruturado. Se houver execução no Brasil e o banco estrangeiro integrar o mesmo grupo da instituição nacional, há precedentes autorizando a transferência compulsória dos valores para pagamento da dívida.

Isso reforça uma diretriz estratégica: planejamento patrimonial internacional deve ser transparente, juridicamente consistente e compatível com obrigações assumidas.