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Direito Tributário

É possível perder o imóvel comprado de boa-fé em razão de dívida tributária do vendedor, mas que não constava na matrícula do imóvel?

Comprar um imóvel costuma ser uma das decisões financeiras mais importantes da vida. Por isso, muita gente acredita que basta analisar a matrícula do imóvel para verificar se existe algum problema. Na prática, essa conferência é indispensável, mas nem sempre é suficiente.

Em algumas situações, uma dívida tributária do vendedor pode gerar questionamentos sobre a validade da venda, principalmente quando há indícios de que o imóvel foi transferido para evitar a cobrança de débitos fiscais. Embora a boa fé do comprador seja um fator relevante, ela não elimina todos os riscos. Justamente por isso, a análise da documentação do vendedor merece a mesma atenção dedicada ao imóvel.

A matrícula do imóvel nem sempre conta toda a história

A matrícula é o principal documento para verificar quem é o proprietário, se existem penhoras, hipotecas, indisponibilidades ou outras restrições sobre o bem. Porém, ela não revela, necessariamente, a situação financeira ou tributária do vendedor.

Imagine que uma pessoa possua uma dívida tributária já inscrita em dívida ativa e resolva vender seu único imóvel. Dependendo das circunstâncias, a Fazenda Pública poderá sustentar que a venda teve o objetivo de impedir a cobrança da dívida. Nesses casos, o comprador poderá enfrentar uma discussão judicial mesmo que a matrícula estivesse completamente livre de qualquer anotação.

A boa notícia é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o comprador que adota todas as cautelas normalmente exigidas merece proteção. Em decisões recentes, a Corte considerou que não é razoável penalizar quem confiou em documentos oficiais que indicavam a regularidade da operação. Ainda assim, cada caso é analisado de forma individual, levando em consideração as provas existentes.

Por isso, confiar apenas na matrícula pode ser um erro. Quanto maior o valor do negócio, maior deve ser o cuidado na investigação da situação do vendedor.

Quais documentos devem ser analisados antes da compra?

Antes da assinatura do contrato, é recomendável solicitar um conjunto de certidões que permita verificar se existem ações judiciais, execuções fiscais, protestos ou outras pendências que possam comprometer a negociação.

Essa análise deve abranger não apenas o vendedor, mas também seu cônjuge quando o regime de bens ou a própria operação justificar essa verificação. Em muitos casos, dívidas ou processos envolvendo um dos cônjuges podem produzir reflexos patrimoniais relevantes.

Também é importante verificar a existência de débitos tributários, consultar as certidões fiscais competentes e analisar se há execuções em andamento. Essas diligências ajudam a identificar situações que não aparecem na matrícula do imóvel, mas que podem representar risco para o comprador.

Embora nenhuma investigação elimine completamente a possibilidade de futuras discussões judiciais, ela demonstra que o adquirente agiu com cautela e de boa fé. Esse comportamento tem sido valorizado pelos tribunais quando surge algum questionamento sobre a validade da compra.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou um marco temporal para fraude à execução: antes de 09/06/2005, se considera fraude se a venda ocorre após a citação do devedor. Se, a partir desta data, há fraude se a venda ocorreu mesmo com o nome do vendedor em dívida ativa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” ( REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1820873 RS 2019/0172341-2, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)

Conclusão

A matrícula do imóvel continua sendo um documento essencial, mas ela não deve ser a única fonte de informação antes da aquisição de um bem. A análise das certidões do vendedor e do cônjuge, especialmente das certidões fiscais e judiciais, é uma etapa importante para reduzir riscos e aumentar a segurança da operação.

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Direito de Família

Violência financeira contra idoso: é possível responsabilizar os parentes pelo saque e desvio de patrimônio do idoso?

A violência contra a pessoa idosa nem sempre deixa marcas físicas. Em muitos casos, ela acontece de forma silenciosa, dentro da própria família, por meio da administração indevida do patrimônio, de saques bancários, transferências de dinheiro ou da indução do idoso à assinatura de documentos que ele não compreende completamente.

Esse tipo de situação costuma ser delicado porque, muitas vezes, quem pratica os atos é justamente alguém de confiança, como um filho, sobrinho ou outro familiar próximo. Além disso, nem toda movimentação financeira realizada por um parente é ilegal. Por isso, antes de qualquer medida judicial, é preciso analisar cuidadosamente o contexto e identificar quem está administrando os bens, qual era a vontade do idoso e se houve abuso dessa confiança.

Quando há indícios de exploração patrimonial, o Direito oferece mecanismos para proteger tanto o patrimônio quanto a dignidade da pessoa idosa.

Nem toda administração dos bens caracteriza abuso

É comum que pessoas idosas contem com auxílio de familiares para movimentar contas bancárias, pagar despesas ou administrar imóveis. Essa colaboração, por si só, não configura irregularidade.

O problema surge quando esse auxílio passa a beneficiar exclusivamente o familiar. Saques frequentes sem justificativa, transferências para contas de terceiros, venda de imóveis sem vantagem para o idoso, doações de praticamente todo o patrimônio ou o uso dos recursos em benefício próprio podem indicar a existência de violência patrimonial.

Nessas situações, a primeira providência é identificar quem está praticando esses atos e verificar se o idoso ainda possui condições de administrar seu patrimônio de forma consciente. Dependendo do caso, pode haver apenas um conflito familiar. Em outros, pode existir exploração financeira ou até mesmo fraude.

Se ficar demonstrado que o idoso já não possui capacidade para gerir adequadamente seus bens e que essa vulnerabilidade está sendo aproveitada por terceiros, um familiar interessado poderá requerer judicialmente a curatela.

A curatela não representa perda automática de todos os direitos da pessoa idosa. Seu objetivo é proteger os interesses patrimoniais de quem não consegue administrá-los sozinho. O curador passa a exercer essa função sob fiscalização do Poder Judiciário, buscando evitar novos prejuízos.

É possível recuperar o patrimônio desviado?

Quando houver provas de que parentes se apropriaram indevidamente do patrimônio do idoso, a responsabilização civil pode incluir a restituição dos bens ou dos valores recebidos.

Em determinadas situações, o Judiciário pode conceder medidas de urgência para impedir novos prejuízos. Dependendo das circunstâncias, é possível determinar a indisponibilidade de imóveis, impedir novas transferências patrimoniais ou devolver a posse de determinados bens enquanto o processo ainda está em andamento.

Isso costuma ocorrer quando existem elementos que demonstram que o patrimônio continua em risco e que esperar o julgamento definitivo pode causar danos de difícil reparação.

Além da reversão dos bens, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar a existência de responsabilidade civil e, em alguns casos, até responsabilidade criminal, especialmente quando houver fraude, apropriação indevida ou exploração da vulnerabilidade da pessoa idosa.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, quando for evidenciado o risco de conservação do patrimônio do idoso, a curatela se torna medida aplicável. Neste sentido, a divisão das tarefas entre os filhos se mostra a medida adequada, após análise minuciosa do juiz, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

Apelação Cível. Interdição. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a dois filhos do interditado a curatela compartilhada, restringindo-a nos seguintes termos: à filha caberá gerir a vida diária do genitor e ao filho, a administração financeira. Apelo da filha pugnando pela modificação da Sentença para que a ela também seja concedida a curatela do pai no que se refere à administração financeira. Ministério Público, tanto em primeiro grau, quanto na instância recursal, opinou no sentido da curatela compartilhada com divisão de funções. O exercício da curatela deve ser conferido às pessoas que possuam as melhores condições de desempenho do instituto. A divisão de tarefas evita conflito entre os filhos, que geraria prejuízo aos interesses do curatelado. Manutenção da Sentença . Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ – APL: 00373669620188190209 202200107078, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 25/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

Conclusão

A violência financeira contra a pessoa idosa exige uma atuação rápida e cuidadosa. Ao mesmo tempo em que o Direito busca preservar a autonomia do idoso, também oferece instrumentos para protegê-lo quando essa autonomia passa a ser comprometida por terceiros.

Cada caso exige uma análise específica. É necessário verificar quem administra os bens, qual era a capacidade do idoso no momento dos atos praticados e se houve efetivo desvio patrimonial ou abuso de confiança.

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Direito das Sucessões

Recebi uma herança, mas vou doar minha parte ao meu irmão. É preciso assinar uma escritura pública ou posso só informar no processo?

É comum que, durante o inventário, um dos herdeiros decida abrir mão da própria parte para beneficiar um irmão, a mãe ou outro familiar. Muitas pessoas acreditam que basta informar essa decisão no processo judicial. No entanto, a forma de fazer essa transferência depende do momento em que ela ocorre e das consequências jurídicas envolvidas.

A legislação faz uma distinção importante entre a cessão de direitos hereditários e a doação de bens já recebidos na partilha. Embora ambas permitam a transferência do patrimônio, elas seguem regras diferentes. Em comum, existe um ponto que costuma gerar dúvidas: nos dois casos, a escritura pública é indispensável.

Antes da partilha, ocorre a cessão de direitos hereditários

Enquanto o inventário ainda não foi concluído, o herdeiro não é proprietário de um bem específico. Ele possui apenas um direito sobre a herança como um todo.

Por essa razão, se desejar transferir sua parte para um irmão antes da partilha, o que ocorre não é uma doação, mas uma cessão de direitos hereditários. Esse negócio jurídico está previsto no Código Civil e exige escritura pública para ser válido.

Essa situação também é diferente da renúncia da herança. Na renúncia propriamente dita, o herdeiro simplesmente abre mão de seus direitos, sem indicar quem será beneficiado. Sua parte será redistribuída conforme as regras da sucessão.

Já quando o herdeiro escolhe quem receberá sua parcela, como um irmão específico, deixa de existir uma simples renúncia. Na prática, há uma transferência dos direitos hereditários, motivo pelo qual a escritura pública passa a ser obrigatória.

Assim, apenas informar no processo de inventário que pretende beneficiar determinado familiar não é suficiente para produzir os efeitos jurídicos desejados.

Depois da partilha, a transferência passa a ser uma doação

A situação muda quando o inventário já terminou e os bens foram partilhados.

Nesse momento, o herdeiro deixa de possuir apenas um direito hereditário e passa a ser proprietário dos bens que recebeu. Se decidir transferi-los para um irmão, estará realizando uma doação.

Como toda doação de bens que exige forma pública, o ato deverá ser formalizado por escritura pública, observadas as regras aplicáveis ao patrimônio envolvido.

Além disso, essa operação poderá gerar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, cujo recolhimento dependerá da legislação do estado onde ocorrer a transmissão.

Portanto, quem pretende apenas “passar a herança” para outro familiar deve avaliar em qual momento essa transferência será realizada. Essa definição influencia tanto a natureza jurídica do ato quanto seus efeitos tributários.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante é que, caso a doação da herança seja com o intuito de fraudar credores, a justiça pode anular a doação, conforme vemos nesta decisão do TJSP:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE RENÚNCIA À HERANÇA. Sentença de procedência. Irresignação da ré . Descabimento. Renúncia a direitos hereditários que configura doação, passível de anulação. Hipótese em que a renúncia à cota parte da herança deixada pelo de cujus, manifestada pela ré, deu-se em tentativa de fraude contra credores e fraude à execução. Anulação que era de rigor . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1078579-38.2020 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)

Conclusão

A transferência da parte da herança para um irmão não pode ser feita apenas por uma manifestação de vontade no processo de inventário.

Se ocorrer antes da partilha, o ato caracteriza uma cessão de direitos hereditários e exige escritura pública. Se acontecer depois da partilha, haverá uma doação dos bens recebidos, que também deverá ser formalizada por escritura pública e poderá gerar a incidência de ITCMD.

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Direito de Família

Contrato de namoro ainda resguarda partes de possível união estável?

As relações afetivas mudaram bastante nos últimos anos. Se antes o casamento era o caminho natural para que um casal passasse a viver junto, hoje essa realidade é diferente. Muitas pessoas dividem a mesma residência por conveniência, trabalho ou planejamento financeiro, sem a intenção de constituir uma família naquele momento. Ao mesmo tempo, cresceu a preocupação em evitar conflitos patrimoniais no futuro. Nesse cenário, o contrato de namoro ganhou espaço.

O documento surgiu justamente para registrar que o casal mantém um relacionamento afetivo, mas que não existe, naquele momento, a intenção de constituir uma união estável. Seu uso tem aumentado de forma significativa nos cartórios brasileiros, refletindo uma mudança no comportamento social. Ainda assim, quando o assunto envolve Direito de Família, a resposta raramente depende apenas do que está escrito em um contrato. Os fatos continuam tendo papel decisivo.

O contrato de namoro continua sendo importante

O contrato de namoro possui finalidade preventiva. Ele registra que, na data de sua assinatura, as partes reconhecem que vivem um namoro, ainda que seja sério, público e duradouro, sem a intenção atual de formar uma entidade familiar.

Essa distinção é relevante porque a união estável exige mais do que um relacionamento estável. O Código Civil determina que exista convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo de constituir família. Esse elemento subjetivo faz toda a diferença.

Na prática, muitos casais compartilham viagens, residência e despesas. Alguns permanecem juntos durante anos. Mesmo assim, isso não significa, automaticamente, que exista união estável. Cada caso precisa ser analisado conforme sua realidade.

Por esse motivo, o contrato de namoro funciona como um importante meio de prova. Ele demonstra qual era a intenção das partes em determinado momento da relação. Em eventual discussão judicial, esse documento pode contribuir para esclarecer a natureza do vínculo existente.

O contrato não afasta a união estável quando a realidade é diferente

Apesar da utilidade do instrumento, é importante compreender seus limites. O contrato de namoro não impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

Os tribunais brasileiros entendem, de forma predominante, que a união estável decorre dos fatos. Portanto, se o relacionamento evoluiu e passou a preencher os requisitos previstos em lei, o contrato perde força diante da realidade.

Em outras palavras, o documento não serve como uma proteção absoluta do patrimônio. Se o casal passou a viver como verdadeira família, compartilhando um projeto de vida comum, o juiz poderá reconhecer a existência da união estável mesmo diante da assinatura de um contrato de namoro.

Por outro lado, quando o documento corresponde efetivamente à realidade do relacionamento, sua relevância é cada vez mais reconhecida pela jurisprudência. Diversas decisões já utilizaram o contrato como elemento probatório para afastar pedidos de reconhecimento de união estável, especialmente quando não havia demonstração da intenção de constituir família.

Por essa razão, o momento da assinatura também é importante. O ideal é que o contrato seja elaborado no início do relacionamento ou antes de surgir qualquer dúvida sobre a natureza da convivência. Produzir esse documento apenas quando já existem características claras de união estável pode reduzir significativamente sua eficácia.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o contrato de namoro possa ser afastado se a realidade demonstrar que as partes viviam em união, se faz necessária a apresentação de provas contundentes da união estável:

UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento post mortem. Sentença de improcedência. Inexistência de prova de convivência contínua, pública e duradoura até o falecimento da genitora dos requeridos. Requisitos cumulativos do art. 1.723 do Código Civil ausentes. Prova dos autos indicativa somente de relacionamento afetivo intenso, mas que não ultrapassa os contornos de namoro qualificado. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Descabimento de partilha com fundamento no regime da comunhão parcial. Documentos juntados aos autos extemporaneamente com as razões de apelação, ainda que fossem admitidos, não seriam capazes de infirmar a conclusão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001912-47.2016.8 .26.0198 Franco da Rocha, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)

Conclusão

O contrato de namoro continua sendo um instrumento válido e útil para quem deseja registrar os limites jurídicos da relação. Contudo, ele não substitui a análise dos fatos nem impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

No Direito de Família, a realidade da convivência prevalece sobre a forma. Assim, o contrato deve refletir fielmente a situação vivida pelo casal e integrar uma estratégia de planejamento patrimonial construída de acordo com as circunstâncias concretas.

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Direito Imobiliário

Qual a diferença entre o compromisso de compra e venda de imóvel e a escritura de compra e venda?

A compra de um imóvel envolve etapas que vão muito além do acordo sobre preço e forma de pagamento. Embora muitas pessoas utilizem os termos “contrato” e “escritura” como se fossem a mesma coisa, eles têm funções completamente diferentes e exercem papéis distintos na negociação.

Entender essa diferença é fundamental para evitar problemas e garantir segurança jurídica em uma operação que, para a maioria das pessoas, representa um dos maiores investimentos da vida.

O compromisso de compra e venda organiza e protege a negociação

Existem diversas formas de negociar um imóvel. No entanto, quando a venda não será concluída imediatamente, a forma mais segura é celebrar um compromisso de compra e venda.

Esse contrato funciona como uma etapa preparatória para a transferência definitiva da propriedade. Nele, comprador e vendedor estabelecem todas as regras que deverão ser cumpridas até a assinatura da escritura.

É nesse documento que normalmente são definidos o pagamento do sinal, o cronograma das parcelas, o prazo para obtenção de financiamentos, a apresentação de certidões, a realização da due diligence do imóvel e do vendedor, além das penalidades caso alguma das partes desista injustificadamente do negócio.

Essa previsão é importante porque oferece maior segurança para ambos os lados. Se uma das partes descumprir o combinado antes da formalização definitiva da venda, o contrato já estabelece as consequências, reduzindo o risco de discussões futuras.

Em outras palavras, o compromisso de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel, mas cria obrigações que devem ser respeitadas até a conclusão da negociação.

A escritura formaliza a venda, mas a propriedade só nasce com o registro

Depois que todas as condições previstas no compromisso são cumpridas, como pagamento do preço, análise documental e regularização do imóvel, chega o momento da assinatura da escritura pública, quando ela é exigida pela legislação.

A escritura é o documento que formaliza a compra e venda perante o tabelião. No entanto, existe um detalhe que muitas pessoas desconhecem: nem mesmo a escritura torna o comprador proprietário do imóvel.

Pelo Código Civil, a propriedade imobiliária somente é transferida com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse registro não ocorre, o vendedor continua sendo o proprietário perante a lei, ainda que o comprador já tenha pago o preço, assinado a escritura e até mesmo esteja morando no imóvel.

Isso significa que tanto o compromisso de compra e venda quanto a própria escritura possuem funções importantes, mas apenas o registro é capaz de efetivar a transferência da propriedade.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o contrato de compra e venda dê a posse precária do bem, o instrumento é importante mecanismo para evitar a penhora, segundo o que se verifica nesta decisão do TJSP:

Compromisso de compra e venda – Embargos de Terceiro para afastar penhora sobre imóvel – Requisitos para a suspensão da medida constritiva – Embargante que demonstrou a celebração de instrumento particular de compra e venda do imóvel penhorado anterior ao ajuizamento da execução – “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84 do STJ) – Análise de todas as questões debatidas – Decisão fundamentada – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10093754120198260196 Franca, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 25/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)

Conclusão

Cada documento possui uma finalidade específica dentro da negociação imobiliária. O compromisso de compra e venda organiza a operação, estabelece direitos e deveres das partes e protege o negócio durante o período que antecede a transferência definitiva do imóvel. Já a escritura formaliza essa venda e possibilita o passo mais importante: o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

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Direito de Família

Justiça reconhece que exclusão de plano de saúde sem informação à ex-mulher é ato de violência doméstica e determina reinserção de segurada ao plano

A compreensão sobre o que caracteriza violência doméstica tem evoluído nos últimos anos. Hoje, além das agressões físicas, o Poder Judiciário reconhece que determinadas condutas de natureza econômica e patrimonial também podem ser utilizadas como forma de controle, punição ou intimidação da mulher.

Esse entendimento tem sido fortalecido pela Lei Maria da Penha, pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por decisões recentes dos tribunais. Um exemplo é o reconhecimento de que a exclusão unilateral da ex-esposa de um plano de saúde pode configurar violência patrimonial, especialmente quando agrava uma situação de vulnerabilidade.

A violência doméstica vai além da agressão física

A Lei Maria da Penha prevê diferentes formas de violência doméstica, entre elas a violência patrimonial, caracterizada por atos que privem a mulher de bens, recursos econômicos ou instrumentos essenciais para sua autonomia.

Com a evolução da jurisprudência, os magistrados passaram a analisar esses casos levando em consideração o contexto da relação e a desigualdade existente entre as partes. Não basta observar apenas o contrato ou a regra formal; é necessário avaliar se determinada conduta foi utilizada como instrumento de abuso ou de manutenção do controle sobre a vítima.

Foi justamente esse raciocínio que levou a Justiça de São Paulo a conceder tutela de urgência para determinar a reinclusão de uma idosa em seu plano de saúde, após ela ter sido excluída unilateralmente pelo ex-marido logo após o divórcio, sem qualquer comunicação ou concordância.

No processo, também foi considerado que havia um histórico de violência doméstica e que a retirada do convênio aumentava ainda mais a situação de vulnerabilidade da ex-esposa.

A manutenção do plano pode ser um direito mesmo após o divórcio

Muitas pessoas acreditam que o divórcio encerra automaticamente qualquer vínculo relacionado ao plano de saúde familiar. Entretanto, essa não é uma regra absoluta.

Dependendo das condições do contrato e das circunstâncias do caso concreto, é possível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha direito à manutenção da cobertura, por meio da individualização do plano, preservando as condições anteriormente existentes.

Na decisão, o juiz destacou que a operadora não poderia aplicar o contrato de forma automática, sem considerar o contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da beneficiária. Além disso, ressaltou que a exclusão do plano comprometia diretamente o direito à saúde da autora, razão pela qual determinou sua reinclusão imediata, sob pena de multa diária.

O caso demonstra que questões patrimoniais e contratuais também podem ser analisadas sob a ótica da proteção da mulher quando utilizadas como forma de violência ou retaliação após o término do relacionamento.

O que diz a jurisprudência?

Os Tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, vêm decidindo pela possibilidade de manter a segurada no plano de saúde mesmo após o divórcio, expedindo, inclusive, ordens ao plano de saúde. Vejamos:

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurada que era dependente do esposo em plano de saúde familiar. Exclusão da autora do contrato a pedido do ex-cônjuge após o divórcio. Pretensão de manutenção do plano. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Perda da condição de elegibilidade para continuar vinculado ao plano coletivo em razão da dissolução do vínculo matrimonial. Prestação do serviço de assistência à saúde, todavia, que deve ser mantida. Operadora que deve disponibilizar migração para plano de saúde individual, sem incidência de novos prazos de carências e mantida a qualidade e o conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde de outrora. Inteligência do art. 1º, da Resolução Normativa 19/1999, do CONSU – Obrigação a cargo da Operadora que subsiste mesmo na hipótese de não comercialização de planos individuais. Inexistência, contudo, de direito adquirido a modelo de custeio do plano coletivo empresarial da ex-cônjuge, devendo-se observar os preços praticados no mercado para o plano individual do autor. Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1012199-86.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023)

Conclusão

As decisões judiciais têm demonstrado que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha vai muito além da repressão à violência física. Condutas que restringem direitos, retiram recursos essenciais ou agravam deliberadamente a vulnerabilidade da mulher também podem receber tratamento jurídico específico.

A exclusão unilateral de um plano de saúde é um exemplo dessa evolução. Quando utilizada como instrumento de pressão ou quando coloca em risco a saúde e a dignidade da ex-companheira, essa medida pode ser reconhecida como violência patrimonial e ensejar a adoção de providências urgentes pelo Poder Judiciário.

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Direito Imobiliário

O que é taxa de fruição vista nos distratos de compra e venda de imóvel?

Quem compra um imóvel na planta ou financiado nem sempre consegue concluir o negócio. Em situações de distrato, é comum que surjam discussões sobre os valores que serão devolvidos ao comprador e os descontos que podem ser realizados pela construtora. Entre eles, um dos menos conhecidos é a chamada taxa de fruição.

Mas afinal, o que ela representa e quando pode ser cobrada?

O que é a taxa de fruição?

A taxa de fruição é uma indenização devida pelo comprador ao vendedor pelo período em que utilizou o imóvel sem efetuar o pagamento das parcelas previstas no contrato.

Na prática, funciona como uma compensação pelo uso do bem. Imagine que o comprador recebeu as chaves, passou a morar ou utilizar o imóvel e, posteriormente, deixou de pagar as prestações, levando à rescisão do contrato. Nesse cenário, a construtora ou o vendedor pode descontar um valor correspondente ao período em que o imóvel permaneceu em posse do comprador durante a inadimplência.

É importante destacar que essa cobrança não tem natureza de multa, dado que seu objetivo é indenizar o proprietário pelo uso do imóvel enquanto o comprador permaneceu na posse sem cumprir sua obrigação de pagamento.

A existência da taxa de fruição também não depende de quem deu causa ao distrato. O ponto central é verificar se houve utilização do imóvel em período no qual as obrigações contratuais deixaram de ser cumpridas.

O que o STJ decidiu sobre essa cobrança?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça trouxe uma importante limitação para a aplicação da taxa de fruição.

O caso analisado envolvia compradores que ocuparam o imóvel durante determinado período, mas somente deixaram de pagar as parcelas em momento posterior. A construtora pretendia cobrar a taxa de fruição sobre todo o tempo de ocupação do imóvel, enquanto os compradores defendiam que a indenização deveria incidir apenas sobre o período em que permaneceram inadimplentes.

Segundo a Corte, a indenização pelo uso do imóvel deve se restringir ao período em que o comprador deixou de cumprir suas obrigações financeiras e, ainda assim, continuou usufruindo do bem. Não é cabível cobrar a taxa sobre o período em que as parcelas estavam sendo pagas regularmente, pois, nessa fase, o contrato vinha sendo normalmente executado.

A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo Tribunal e evita que o consumidor sofra uma dupla penalização. Afinal, se o comprador cumpriu suas obrigações durante parte do contrato, não faria sentido tratar todo o período de ocupação como se houvesse inadimplemento desde o início.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que decidiu que a taxa de fruição deve ser paga somente pelo período em que houve a inadimplência:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de rescisão contratual, restituição de 90% das parcelas pagas, compensação da taxa de fruição de 0,5% ao mês e indenização por benfeitorias. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c indenização por benfeitorias, envolvendo a incidência e o período de cobrança da taxa de fruição do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% das parcelas pagas com compensação da taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a imissão na posse até a desocupação e condenou a ré a indenizar benfeitorias. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso quanto às benfeitorias por ausência de interesse recursal e fixou a taxa de fruição desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição), na rescisão da promessa de compra e venda por inadimplemento do adquirente, deve incidir apenas durante o período de inadimplência ou por todo o período de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, nas hipóteses de rescisão por inadimplemento do promitente-comprador, a indenização pelo uso do imóvel limita-se ao período de inadimplência, não abrangendo a integralidade do período de ocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “A indenização pelo uso do imóvel, nas hipóteses de rescisão de compra e venda por inadimplemento do comprador, limita-se ao período de inadimplência”. (REsp n. 2.201.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)

Conclusão

A taxa de fruição continua sendo um instrumento legítimo nos casos de distrato imobiliário, mas sua cobrança possui limites. Ela existe para compensar o uso do imóvel durante o período de inadimplência, e não para aumentar indiscriminadamente os descontos aplicados na devolução dos valores pagos.

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Direito Civil

Tenho câmera de segurança no meu imóvel. Eu devo fornecer as imagens se uma pessoa solicitar?

As câmeras de segurança se tornaram cada vez mais comuns em residências, condomínios e empresas. Além de proteger o patrimônio, elas frequentemente registram acidentes, furtos, conflitos entre vizinhos e outros acontecimentos relevantes. Mas surge uma dúvida recorrente: se uma pessoa solicitar acesso às imagens gravadas pela sua câmera, você é obrigado a fornecê-las?

A resposta depende da finalidade do pedido e da forma como essas imagens serão utilizadas.

A imagem é um dado pessoal e deve ser protegida

A imagem de uma pessoa é considerada um dado pessoal pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além disso, quando há utilização de tecnologias de reconhecimento facial ou outros recursos biométricos, o tratamento passa a envolver dados pessoais sensíveis, sujeitos a regras ainda mais rigorosas.

Isso significa que as gravações não podem ser compartilhadas livremente apenas porque alguém pediu acesso. A Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, reforçando que o uso indevido dessas informações pode gerar responsabilidade civil.

No entanto, isso não impede que as imagens sejam fornecidas quando houver uma finalidade legítima. Se uma gravação servir para esclarecer um acidente, identificar o autor de um crime ou colaborar com uma investigação policial, por exemplo, o compartilhamento pode ser justificado pela proteção da vida, da integridade física ou da segurança das pessoas.

Nessas situações, a divulgação atende ao propósito para o qual o sistema de monitoramento foi instalado: garantir segurança.

O compartilhamento para expor terceiros pode gerar responsabilidade

O cenário muda completamente quando as imagens são solicitadas apenas para exposição de terceiros ou divulgação em redes sociais.

Imagine que um vizinho peça uma gravação para publicar um vídeo na internet ridicularizando outra pessoa ou expondo uma discussão ocorrida na rua. Ainda que as imagens tenham sido captadas de forma lícita, sua utilização para finalidade diferente daquela que justificou a gravação pode caracterizar violação à LGPD e aos direitos de personalidade.

O mesmo cuidado vale para empresas e condomínios. O simples fato de possuir as imagens não autoriza sua divulgação indiscriminada. O controlador desses dados deve avaliar se existe uma base legal para o compartilhamento e limitar o acesso apenas às pessoas que realmente necessitam das informações.

Em muitos casos, quando há interesse jurídico, a entrega das imagens pode ser feita diretamente às autoridades policiais ou mediante determinação judicial, reduzindo o risco de uso inadequado.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, no que se refere à imagens de segurança de condomínio, a justiça tende a determinar a disponibilização, sob o argumento de que as imagens geradas pelas câmeras são voltadas à segurança dos condôminos:

CONDOMÍNIO – Obrigação de Fazer – Veículo do condômino danificado – Pedido de exibição das imagens das câmeras de segurança – Condomínio notificado dentro do prazo – Cerceamento de defesa afastado – Ausente justificativa para a não apresentação das imagens – Imagens destinadas a proteção da comunidade condominial – Obrigação do condomínio – Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – Apelação Cível: 10048992920218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)

Conclusão

Ter um sistema de monitoramento não significa ter liberdade para compartilhar tudo o que foi gravado. As imagens registradas por câmeras de segurança envolvem dados pessoais e devem ser tratadas com responsabilidade.

Se o pedido estiver relacionado à segurança, à apuração de um fato ou à proteção de direitos, o fornecimento das imagens pode ser legítimo. Por outro lado, quando o objetivo é apenas expor pessoas ou divulgar o conteúdo sem justificativa, o compartilhamento pode violar a LGPD e gerar obrigação de indenizar.

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Direito Tributário

Recebi uma indenização trabalhista depois de um processo que levou anos. Devo recolher imposto de renda sobre os valores?

Após anos de um processo trabalhista, é comum que o recebimento da indenização venha acompanhado de uma nova preocupação: haverá incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos? A resposta é que depende da natureza de cada verba incluída no acordo ou na condenação.

Nem todo valor pago ao trabalhador representa renda tributável. A legislação, a jurisprudência e a própria sistemática da Justiça do Trabalho diferenciam verbas remuneratórias das verbas indenizatórias, e essa distinção faz toda a diferença no momento da tributação. Conhecer essas regras evita o pagamento indevido de tributos e reduz o risco de questionamentos futuros pela Receita Federal.

A natureza da verba define se há incidência de Imposto de Renda

O principal critério para saber se haverá incidência de Imposto de Renda é a natureza da parcela recebida.

As verbas de caráter salarial, que representam remuneração pelo trabalho prestado, normalmente sofrem tributação. É o caso de diferenças salariais, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade, comissões e outras parcelas que substituem remuneração que deveria ter sido paga durante o contrato de trabalho.

Por outro lado, as verbas indenizatórias têm finalidade reparatória. Elas não representam acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, mas sim compensação por um prejuízo sofrido pelo empregado. Nessa hipótese, em regra, não há incidência de Imposto de Renda.

Entre os exemplos mais conhecidos estão as indenizações por danos morais, férias indenizadas não usufruídas e outras verbas reconhecidas como compensatórias pela legislação e pela jurisprudência.

Por isso, não basta analisar o valor total recebido. É indispensável verificar como cada parcela foi classificada na sentença ou no acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

A importância dos cálculos homologados pela Justiça do Trabalho

Outro ponto que merece atenção é que os cálculos tributários realizados no processo trabalhista possuem grande relevância jurídica.

Quando a Justiça do Trabalho homologa os valores, define quais parcelas são tributáveis e quais possuem natureza indenizatória, estabelecendo também a base de cálculo dos tributos incidentes. Durante esse procedimento, a Fazenda Nacional possui oportunidade para analisar os cálculos e apresentar eventual impugnação.

Concluída essa etapa sem contestação, os valores definidos judicialmente passam a oferecer maior segurança jurídica ao contribuinte. Isso significa que, em determinadas situações, não é possível rediscutir administrativamente a incidência do Imposto de Renda sobre verbas cuja tributação já foi apreciada e consolidada no processo trabalhista.

Por isso, é fundamental que os cálculos do processo sejam analisados de forma minuciosa antes da homologação. Havendo dúvidas quanto à incidência do Imposto de Renda ou à classificação das verbas, é recomendável contar com o auxílio de um perito para revisar os cálculos e, se for o caso, apresentar impugnação no momento oportuno.

Essa cautela é importante porque, uma vez homologados os cálculos e encerrada a discussão judicial, a definição da base de cálculo do tributo tende a se tornar definitiva, reduzindo significativamente a possibilidade de revisão posterior.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante sobre a questão do imposto de renda é que os Tribunais têm entendimento consolidado de que os juros pagos pelo atraso não têm incidência de imposto de renda, conforme se verifica nesta decisão do TRF-1:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com o julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 STF), o STF definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, e sim recomposição de perdas, com natureza indenizatória. 2. No mesmo sentido, o REsp 1.470.443/PR, por meio do qual o STJ adequou sua jurisprudência à do STF, e Precedentes deste Tribunal. 3. No caso em tela, as verbas foram recebidas acumuladamente no dia 07.07.2014; o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de restituição iniciou-se, portanto, na declaração de ajuste anual do ano subsequente (Declaração de Imposto de Renda exercício 2015, ano-calendário 2014); como a presente ação foi ajuizada em 29.10.2015, resta afastada a ocorrência de prescrição. 4. Cumpre declarar a inexigibilidade do crédito tributário relativa ao imposto de renda sobre juros moratórios e FGTS decorrentes das verbas trabalhistas recebidas acumuladamente pelo autor, determinando-se a restituição do imposto de renda retido na fonte na Declaração de Imposto de Renda exercício 2015, ano-calendário 2014. 5. Por se tratar de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 6. Apelação provida. (TRF-3 – ApCiv: 00078602920154036104, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2022)

Conclusão

Receber uma indenização trabalhista não significa, automaticamente, que haverá incidência de Imposto de Renda sobre todo o valor pago. O aspecto determinante é a natureza de cada verba que compõe a condenação ou o acordo judicial.

Antes de recolher tributos ou aceitar eventual cobrança fiscal, é recomendável analisar a decisão judicial, os cálculos homologados e a classificação das parcelas recebidas

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Direito Tributário

Fiz minha declaração de imposto de renda, mas uma fonte pagadora não me enviou o informe de rendimentos no prazo. Posso retificar a declaração e requerer a restituição dos impostos pagos a mais?

O período de entrega da Declaração de Imposto de Renda exige organização. No entanto, nem sempre o contribuinte consegue reunir toda a documentação necessária dentro do prazo. Uma situação relativamente comum ocorre quando uma empresa, instituição financeira ou outra fonte pagadora deixa de fornecer o informe de rendimentos até a data prevista.

Nesses casos, muitos contribuintes acreditam que devem aguardar o documento para entregar a declaração. Essa, porém, não é a melhor alternativa. O atraso na entrega da declaração pode gerar multa e outras consequências perante a Receita Federal. Por isso, a orientação é apresentar a declaração dentro do prazo, utilizando as informações disponíveis, e realizar uma retificação posteriormente, caso seja necessário.

A declaração deve ser entregue no prazo, mesmo sem o informe

As fontes pagadoras possuem obrigação legal de fornecer o informe de rendimentos dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal. Quando isso não acontece, o contribuinte deve solicitar o documento imediatamente, preferencialmente mantendo registro da solicitação.

Se, mesmo assim, o informe não for disponibilizado, é possível elaborar a declaração com base em documentos como holerites, extratos bancários, comprovantes de pagamento e demais registros financeiros que permitam identificar os rendimentos recebidos e o imposto retido na fonte.

O mais importante é não perder o prazo de entrega da declaração. A multa por atraso pode representar um prejuízo desnecessário, além de impedir o processamento regular da declaração e da eventual restituição.

Caso o informe seja entregue posteriormente e os valores informados sejam diferentes daqueles utilizados inicialmente, a legislação permite que o contribuinte apresente uma declaração retificadora.

A retificação permite corrigir informações e recuperar valores pagos a maior

Recebido o informe de rendimentos após a entrega da declaração, o contribuinte deve conferir se existem diferenças entre os valores declarados e aqueles informados pela fonte pagadora.

Se houver divergências, basta transmitir uma declaração retificadora, corrigindo os rendimentos, o imposto retido na fonte ou qualquer outra informação necessária. A retificação pode resultar, inclusive, na redução do imposto devido ou no aumento da restituição, caso seja constatado que houve pagamento superior ao efetivamente devido.

Essa possibilidade é especialmente importante quando o informe demonstra retenções de imposto que não foram consideradas na declaração original. Nessas situações, a retificação assegura ao contribuinte o direito de receber a restituição correspondente.

Vale lembrar que a responsabilidade pelo atraso na entrega do informe é da fonte pagadora, e não do contribuinte. Ainda assim, cabe ao declarante agir com diligência, guardar os documentos utilizados na declaração e realizar a correção assim que obtiver as informações oficiais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que não seja competência da Justiça do Trabalho tratar das questões de informe de rendimento, os trabalhadores tem direito de recorrer de à justiça para que as empresas entreguem de forma correta o informe de rendimentos, conforme se verifica nesta decisão do TRT-2:

Defeito no informe de rendimentos. Base de cálculos do imposto de renda. Potencial autuação pela Receita Federal. Retificação. A controvérsia dos autos é a obrigação da reclamada no fornecimento correto do informe de rendimentos. De acordo com a lei que dispõe sobre o imposto de renda, a pessoa jurídica que efetuar pagamentos com retenção de imposto de renda na fonte tem obrigação de fornecer informe com exatidão. O descumprimento da lei pune a pessoa jurídica com multa administrativa (art. 19 da Lei nº 8 .134/1990). Cabe ao empregador fornecer aos seus empregados o correto informe de rendimentos para que este documento seja utilizado como base da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Nesta senda, em que pese suposta irregularidade, tendo em vista os elementos de convicção dos autos, verifica-se que o defeito no informe de rendimento deve ser reparado junto ao Fisco, a fim de se evitar potencial autuação futura, talvez no fornecimento de novo informe de rendimentos ao empregado, implementado pela reclamada que é pessoa jurídica de grande porte e tem plena aptidão para conhecer mera declaração de erro, realizando todas as providências cabíveis ao seu alcance para sanar o equívoco, já que sequer foi instada a se manifestar a respeito do ocorrido. Nos termos do art . 6º, do CPC, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Assim, esclarecendo que o autor não deve pretender discutir o débito fiscal nesta Justiça Especializada, a qual é incompetente para conhecer e dirimir o mérito e, portanto, correto o encaminhamento de origem quanto ao tema, a solução mais justa quanto ao caso apresentado é a oportunização de manifestação da empresa quanto ao pedido formulado, ficando alertado ao reclamante que apesar de ser imperioso o fornecimento de tal documento pelo empregador, consoante já afirmado, tal debate não deve se dar nesta seara, podendo a parte lançar mão de outros mecanismos para resolver a questão, de natureza administrativa e extrajudicial, e de forma concomitante, antes de algum prejuízo efetivo. Agravo de Petição parcialmente provido, apenas para que seja oportunizado manifestação da empresa quanto ao pedido formulado, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade processual. (TRT-2 – AP: 10005158520175020472, Relator.: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022)

Conclusão

A ausência do informe de rendimentos não deve impedir o envio da Declaração de Imposto de Renda. A medida mais segura é cumprir o prazo utilizando os documentos disponíveis, evitando a multa por atraso e outras complicações perante a Receita Federal.

Depois que a fonte pagadora fornecer o informe correto, basta apresentar uma declaração retificadora para ajustar os dados e, quando for o caso, requerer a restituição dos valores pagos a maior.