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Direito Tributário

Moro no exterior e não fiz a Declaração de Saída, porém, não tenho bens no Brasil e minha renda fora não alcance o piso para declarar. Sou obrigado a entregar a declaração?

Muitos brasileiros que passaram a residir no exterior enfrentam a mesma dúvida: mesmo sem renda relevante no Brasil e sem patrimônio no país, ainda existe obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda?

A insegurança aumentou nos últimos anos diante de notificações e exigências feitas pela Receita Federal, especialmente envolvendo CPF pendente de regularização e cobranças relacionadas à ausência de declarações anuais.

Contudo, do ponto de vista jurídico, a análise depende de um ponto central: a condição de residência fiscal.

Quem mora fora do país continua obrigado a declarar?

A legislação brasileira do imposto de renda estabelece que a Declaração de Ajuste Anual é obrigatória para pessoas físicas residentes no Brasil que se enquadrem nas hipóteses previstas pela Receita Federal, como determinado volume de renda, patrimônio, ganho de capital ou operações financeiras.

Em outras palavras, a obrigação declaratória pressupõe que o contribuinte seja residente fiscal no país.

Quando a pessoa deixa o Brasil em caráter definitivo e passa a viver no exterior, ela perde a condição de residente fiscal brasileiro, ainda que mantenha nacionalidade brasileira ou CPF ativo.

Nesse cenário, a tributação no Brasil fica limitada, em regra, aos rendimentos eventualmente produzidos em território nacional e sujeitos à retenção específica na fonte.

Por isso, quem mora no exterior, não possui bens no Brasil e também não recebe rendimentos tributáveis no país normalmente não está obrigado à entrega da declaração anual de imposto de renda.

A própria Receita Federal já reconheceu esse entendimento em manifestações administrativas da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), afirmando que a obrigação de entregar a declaração anual alcança apenas residentes fiscais no Brasil.

Além disso, a jurisprudência também vem consolidando o entendimento de que o não residente não pode ser tratado da mesma forma que o contribuinte domiciliado no país.

E se eu não entreguei a Declaração de Saída Definitiva?

A ausência da Declaração de Saída Definitiva costuma gerar grande preocupação, mas ela não significa automaticamente que a pessoa continuará sendo residente fiscal para sempre.

Na prática, a declaração serve para formalizar perante a Receita Federal a mudança da condição fiscal do contribuinte. Contudo, a própria legislação considera elementos concretos para caracterizar a residência ou a não residência fiscal, especialmente o tempo de permanência fora do país e a intenção de residir definitivamente no exterior.

Assim, existem situações em que a pessoa já pode ser considerada não residente mesmo sem ter apresentado formalmente a Declaração de Saída.

Isso se torna ainda mais evidente quando o contribuinte não possui patrimônio no Brasil, não recebe rendimentos tributáveis no país e sua renda obtida no exterior sequer alcança os limites que normalmente gerariam obrigação declaratória para residentes.

Interpretar que qualquer brasileiro vivendo no exterior precisaria entregar declaração anual apenas por possuir CPF ativo levaria a situações incompatíveis com a própria lógica da legislação tributária.

Ainda assim, a falta de regularização formal pode gerar problemas práticos, como pendências cadastrais no CPF, dificuldades bancárias e restrições em operações realizadas no Brasil.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar se ainda existe vínculo de residência fiscal com o país e quais medidas são recomendáveis para regularização.

O que diz a jurisprudência?

A ausência da declaração de saída torna tributável os rendimentos recebidos no Brasil por pessoa que reside no exterior, conforme se vê nesta decisão do TRF da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR . GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA E EM VIGOR. FALTA DE INTERESSE EM RENOVAR O PEDIDO. REJEITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVAR RESIDÊNCIA NO BRASIL POR DEPOIMENTO PESSOAL. A COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL OU DO RETORNO AO PAÍS DEVE SER FEITA POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. A CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO PAÍS TAMBÉM DEVE SER COMUNICADA À FONTE PAGADORA. É O QUE ESTABELECE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESCABE A PRODUÇÃO DESSA PROVA POR MEIO DE DEPOIMENTO PESSOAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART . 150, § 6º DA CF). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0008253-71 .2017.4.03.6301/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, FIXOU AS SEGUINTES TESES: “A) AOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR, NÃO SE APLICAM AS NORMAS DE ISENÇÃO PREVISTAS PARA OS RESIDENTES NO PAÍS, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, II, DO CTN; B) ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13 .315/2016, A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR, AÍ INCLUÍDAS AS APOSENTADORIAS E PENSÕES, ERA DE 15%, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 9.249/1995; C) A PARTIR DE 01/01/2017, OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS, CREDITADOS, ENTREGUES, EMPREGADOS OU REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 – RecInoCiv: 00111223020194036303, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/07/2022)

Conclusão

Se o contribuinte reside fora do Brasil, não possui bens em território nacional e não aufere renda tributável no país, há fortes fundamentos jurídicos para afastar a obrigatoriedade da declaração anual, mesmo quando não houve apresentação formal da Declaração de Saída Definitiva.

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Direito Imobiliário

Comprei um apartamento na planta e não quitei os custos do ITBI e do cartório. Neste caso, meu imóvel pode ser penhorado para o pagamento?

A compra de um imóvel envolve despesas que vão além do preço negociado com a construtora ou incorporadora. Entre elas estão o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), os emolumentos cartorários e os custos de registro da propriedade.

Nem sempre o comprador consegue arcar com esses valores imediatamente, especialmente em aquisições de imóveis na planta. Nesses casos, surge uma dúvida relevante: se essas despesas não forem pagas e forem cobradas judicialmente, o imóvel poderá ser penhorado?

A resposta depende da natureza da dívida e da proteção conferida pela legislação ao chamado bem de família.

Dívidas de ITBI e cartório permitem a penhora do imóvel?

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel utilizado como residência da entidade familiar é, em regra, impenhorável. Existem exceções, mas elas são expressamente previstas em lei.

Uma dessas exceções envolve dívidas decorrentes do financiamento utilizado para a aquisição do próprio imóvel. Nessa hipótese, a proteção pode ser afastada porque o débito possui relação direta com a compra da residência.

Entretanto, os tribunais vêm diferenciando o financiamento do imóvel das despesas acessórias relacionadas à sua regularização. O entendimento predominante é que valores referentes ao ITBI, averbações, registros e emolumentos cartorários não possuem a mesma natureza jurídica do crédito destinado à aquisição do bem.

Embora essas despesas façam parte do processo de compra e transferência da propriedade, elas não correspondem ao valor financiado para aquisição da residência. Por esse motivo, diversas decisões judiciais têm reconhecido que a cobrança desses encargos, por si só, não autoriza a penhora do bem de família.

A justificativa é que se trata de obrigações acessórias, sem enquadramento nas hipóteses legais que afastam a proteção conferida ao imóvel residencial.

Como os tribunais tratam o ITBI nos imóveis adquiridos na planta?

Outra discussão frequente envolve o próprio valor do ITBI quando se trata de imóveis adquiridos na planta.

Durante muitos anos, diversos municípios realizaram a cobrança do imposto considerando o valor do imóvel pronto, incluindo a futura construção que ainda seria executada pela incorporadora. Esse entendimento gerou inúmeras disputas judiciais.

Atualmente, os tribunais superiores e diversos tribunais estaduais têm consolidado o entendimento de que, na aquisição de imóvel na planta, o ITBI deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno transmitida ao comprador, quando a construção futura será custeada pelo próprio adquirente por meio do contrato firmado com a incorporadora.

Na prática, isso significa que o imposto não deve ser calculado sobre o valor final da unidade concluída, mas apenas sobre a parcela do terreno efetivamente transferida naquele momento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que determinou que a base de cálculo do ITBI é a fração do terreno e não a expectativa do valor do imóvel:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO TERRENO. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de repetição de indébito de ITBI. O recorrente, adquirente de imóvel na planta, questiona a base de cálculo sobre o valor total do negócio e sustenta sua legitimidade ativa, apesar de a construtora figurar como pagadora na guia, comprovando ter suportado o encargo financeiro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do promitente comprador para pleitear restituição quando a guia indica terceiro pagador, havendo previsão contratual de repasse do ônus; (ii) estabelecer se a base de cálculo do ITBI incide sobre o valor total do contrato ou apenas sobre o terreno. III. Razões de decidir O adquirente detém legitimidade ativa por ser o contribuinte legal (Lei Municipal nº 5.430/89) e figurar como “pagador original”, suportando o ônus financeiro por força contratual. O recolhimento pela construtora configura mero adiantamento operacional, não afastando a titularidade do adquirente na relação tributária. O fato gerador ocorre na transmissão da propriedade, devendo a base de cálculo refletir o valor do bem efetivamente transmitido naquele momento. Na aquisição de imóvel na planta, a tributação recai exclusivamente sobre o valor do terreno (fração ideal), excluindo-se a construção futura custeada pelo adquirente, sob pena de violação ao art. 38 do CTN e Súmulas 110 e 470 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: O promitente comprador tem legitimidade ativa para restituir ITBI pago a maior, mediante prova do suporte financeiro do encargo. A base de cálculo do ITBI na aquisição de imóvel na planta corresponde ao valor venal do terreno, excluída a construção futura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 38; Lei Municipal nº 5.430/1989. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 110; STF, Súmula 470 (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10170078520248260506 Ribeirão Preto, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 12/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/02/2026)

Conclusão

O não pagamento do ITBI ou das despesas cartorárias pode gerar cobrança judicial, mas isso não significa automaticamente que o imóvel residencial poderá ser penhorado.

 A jurisprudência tem entendido que esses encargos não se confundem com o financiamento destinado à aquisição do imóvel e, portanto, não se enquadram nas principais exceções à impenhorabilidade do bem de família.

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Direito Civil

Como funciona a ação de superendividamento?

O superendividamento se tornou um dos maiores problemas sociais e econômicos do Brasil. Milhões de consumidores acumulam dívidas muito superiores à sua capacidade financeira, comprometendo a renda necessária para despesas básicas e colocando em risco sua própria subsistência.

Diante desse cenário, foi criado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça um grupo de estudos voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O objetivo foi desenvolver políticas públicas capazes de enfrentar o problema sob três perspectivas principais: garantir informações claras e adequadas na concessão de crédito e nas compras a prazo; analisar práticas de marketing para evitar o assédio ao consumo; e assegurar proteção ao consumidor vulnerável por meio da aplicação de normas que combatam práticas abusivas, fraudes e o aproveitamento da sua fragilidade econômica.

Esse movimento resultou na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou mecanismos específicos para a renegociação judicial de dívidas.

O que visa a ação de superendividamento?

A ação de superendividamento encontra fundamento nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.

O artigo 104-A estabelece que o consumidor pessoa física que esteja em situação de superendividamento pode requerer judicialmente a instauração de um processo de repactuação de dívidas. O objetivo é reunir todos os credores em uma audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, para buscar uma solução para os débitos em aberto.

Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O plano deve preservar o chamado mínimo existencial, garantindo recursos suficientes para despesas essenciais de sobrevivência, além de respeitar as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas.

A finalidade da lei é permitir que o consumidor reorganize sua vida financeira de maneira sustentável, evitando a exclusão econômica e social causada pelo endividamento excessivo.

O que acontece se não houver acordo?

Nem sempre a negociação coletiva produz consenso entre consumidor e credores. Nesses casos, aplica-se o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Quando a conciliação não é alcançada, o juiz pode instaurar processo para revisão e integração dos contratos e elaborar um plano judicial compulsório de pagamento. Nessa fase, são analisadas as condições financeiras do consumidor, a boa-fé das partes e a necessidade de preservação do mínimo existencial.

Os tribunais têm reforçado a importância desse procedimento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento de que a audiência inicial de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 possui natureza obrigatória. Segundo a corte, a extinção do processo ou a análise de medidas antes dessa etapa pode configurar cerceamento do direito à solução consensual.

Por outro lado, a jurisprudência também exige que o consumidor demonstre efetivamente a situação de superendividamento. O próprio TJRJ utiliza como parâmetro objetivo o mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem rejeitado pedidos baseados apenas em alegações genéricas quando os documentos financeiros demonstram que a renda disponível não compromete a subsistência básica do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de superendividamento, sob o argumento de que não há superendividamento sem o comprometimento do mínimo existencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021. A autora busca a repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há comprometimento do mínimo existencial da autora que justifique a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir Não se verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme valores apresentados e legislação vigente, não caracterizando superendividamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há superendividamento sem comprometimento do mínimo existencial. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022 (TJ-SP – Apelação Cível: 10111512920258260564 São Bernardo do Campo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/05/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026)

Conclusão

A ação de superendividamento representa um importante instrumento de proteção ao consumidor de boa-fé que perdeu a capacidade de administrar suas dívidas sem comprometer sua sobrevivência. A legislação busca promover a renegociação organizada dos débitos, preservando o mínimo existencial e incentivando soluções consensuais entre consumidores e credores.

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Direito Tributário

Se eu parcelar imposto prescrito e realizar o pagamento, posso requerer a devolução dos valores pagos?

Receber uma cobrança tributária antiga costuma gerar preocupação imediata. Em muitos casos, a solução encontrada pelo contribuinte é aderir a um parcelamento administrativo para evitar restrições, execuções fiscais e o crescimento da dívida com juros e correção monetária.

O problema surge quando, após iniciar os pagamentos, descobre-se que aquele débito já estava prescrito. A dúvida então é inevitável: quem parcelou e pagou uma dívida tributária prescrita perdeu o direito de questioná-la?

A resposta, na maioria dos casos, é não.

O que é a prescrição no direito tributário?

A prescrição tributária é a perda do direito do Fisco de cobrar judicialmente um crédito tributário após o decurso do prazo previsto em lei. Em regra, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.

Muitos contribuintes acreditam que, ao aderirem a um parcelamento, automaticamente reconhecem a dívida de forma definitiva, impedindo qualquer discussão futura. Isso realmente ocorre em várias relações do direito civil. Entretanto, no direito tributário existe uma diferença importante.

O Código Tributário Nacional determina que a prescrição extingue o próprio crédito tributário. Ou seja, não se trata apenas da perda do direito de cobrança judicial. A própria dívida deixa de existir juridicamente.

É verdade que o parcelamento interrompe a prescrição, conforme prevê o artigo 174 do CTN. Contudo, essa interrupção somente produz efeitos se a prescrição ainda estiver em curso. Se o prazo prescricional já tiver sido integralmente consumado antes da adesão ao parcelamento, o crédito tributário já estará extinto.

Esse entendimento já foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ possui decisões reconhecendo que o parcelamento de débito tributário prescrito não revalida uma obrigação já extinta pela prescrição.

Na prática, isso significa que o contribuinte pode descobrir, mesmo após confessar a dívida e iniciar os pagamentos, que o débito sequer poderia mais ser exigido pelo Fisco.

É possível pedir a devolução dos valores pagos?

Sim. Quando o contribuinte realiza pagamento de tributo indevido ou de débito já prescrito, a medida judicial cabível é a ação de repetição de indébito tributário.

Essa ação tem como objetivo recuperar os valores pagos indevidamente ao poder público, inclusive parcelas já quitadas em programas de parcelamento administrativo.

O fundamento jurídico é relativamente simples: se a prescrição extinguiu o crédito tributário, o Fisco não poderia exigir o pagamento. Assim, os valores pagos posteriormente passam a ser considerados indevidos.

Além do pedido de devolução das quantias já pagas, também é possível requerer a extinção do saldo remanescente do parcelamento, impedindo novas cobranças relacionadas ao débito prescrito.

Naturalmente, cada caso exige análise técnica detalhada. É necessário verificar a constituição do crédito tributário, eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição e o momento exato em que ocorreu a adesão ao parcelamento.

Esse ponto é relevante porque muitos contribuintes realizam acordos administrativos sem uma revisão prévia da legalidade da cobrança.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma interessante decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela repetição dos valores pagos indevidamente mas que, por outro lado, não ensejou danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL (IPTU) FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO COMPREENDENDO OS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2015. ENTE MUNICIPAL QUE INCLUIU NO TERMO DE PARCELAMENTO, EXERCÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS (1999 A 2009). PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00007105420188190076 202000166799, Relator.: Des(a) . LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)

Conclusão

O parcelamento de dívida tributária não significa, automaticamente, que o contribuinte perdeu o direito de questionar a cobrança. Se o débito já estava prescrito antes da adesão ao parcelamento, existe a possibilidade de reconhecimento da extinção do crédito tributário e da devolução dos valores pagos indevidamente.

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Direito das Sucessões

É possível realizar reconhecimento de paternidade post mortem por inventário extrajudicial?

Em muitas famílias, a relação de paternidade sempre foi conhecida por todos, ainda que nunca tenha existido exame de DNA ou alteração formal do registro civil. O filho foi criado como tal, conviveu socialmente naquela condição e era reconhecido pela própria família, mas, por diferentes razões, o reconhecimento jurídico nunca aconteceu em vida.

Quando ocorre o falecimento do pai, esse ponto costuma surgir justamente no momento do inventário. E a dúvida é comum: ainda é possível reconhecer essa paternidade após a morte?

A resposta é sim. Em determinadas situações, o reconhecimento de paternidade post mortem pode ocorrer inclusive pela via extrajudicial, dentro do próprio inventário em cartório, desde que exista consenso entre os envolvidos.

O reconhecimento pode ocorrer mesmo após o falecimento

O reconhecimento de paternidade após a morte não é aplicado apenas aos casos de vínculo biológico comprovado. Nos cartórios, também vem admitindo situações de paternidade socioafetiva, quando existia uma relação pública, contínua e reconhecida entre pai e filho.

Isso é relevante em casos em que todos os familiares já sabiam da realidade daquela relação. Muitas vezes, o filho sempre foi tratado como integrante da família, utilizava o sobrenome informalmente, participava da convivência familiar e era reconhecido pelo próprio falecido como filho, mas a formalização nunca foi realizada.

Nessas hipóteses, quando há concordância entre herdeiros e demais envolvidos, o reconhecimento pode ocorrer diretamente no inventário extrajudicial, sem necessidade de uma ação judicial longa e desgastante.

Na prática, isso permite regularizar uma situação familiar já consolidada ao longo dos anos. O procedimento pode envolver tanto a atualização do registro civil quanto a inclusão do filho no inventário e na sucessão patrimonial.

Os efeitos no inventário e na herança

O reconhecimento da paternidade produz efeitos no inventário, afinal, uma vez reconhecido como filho, a pessoa passa a ocupar posição de herdeiro necessário, com os mesmos direitos sucessórios dos demais descendentes.

Com isso, a partilha dos bens é ajustada para contemplar sua participação na herança. Dependendo do estágio do inventário, pode haver necessidade de revisão da divisão patrimonial, retificação de documentos e atualização dos registros.

Do ponto de vista prático, o inventário extrajudicial oferece maior agilidade quando comparado ao processo judicial. Havendo consenso, é possível resolver simultaneamente o reconhecimento da filiação e a sucessão patrimonial em cartório, reduzindo custos emocionais e evitando litígios desnecessários.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, judicialmente, os juízes têm permitido a cumulação do processo de inventário com o processo de reconhecimento de filiação, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

Ação de inventário cc reconhecimento incidental de paternidade biológica e socioafetiva post mortem. Juízo universal. Inteligência do art. 612 do CPC. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Possibilidade da cumulação objetiva dos pedidos, vez que o pleito de reconhecimento de filiação e multiparentalidade post mortem é consensual e de vontade de todos os envolvidos, maiores e capazes, não necessitando de dilação probatória ou encaminhamento às vias ordinárias. Ausência de prejuízo. Provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137542-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)

Conclusão

O reconhecimento de paternidade post mortem deixou de ser uma questão restrita ao Judiciário em situações consensuais. Hoje, quando a família concorda e a relação de filiação já era conhecida por todos, o inventário extrajudicial pode servir como instrumento para formalizar essa realidade.

Seja em casos de vínculo biológico ou socioafetivo, o reconhecimento pode assegurar direitos sucessórios e trazer segurança jurídica à família.

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Direito das Sucessões

O direito à privacidade se mantém até depois do falecimento? É possível acessar redes sociais de falecido?

A vida digital passou a fazer parte do patrimônio e da intimidade das pessoas. Fotografias, mensagens, e-mails, arquivos em nuvem e perfis em redes sociais armazenam não apenas informações patrimoniais, mas também aspectos extremamente pessoais da vida privada.

Com isso, uma dúvida vem se tornando cada vez mais comum em inventários e disputas familiares: os herdeiros podem acessar as redes sociais de uma pessoa falecida?

O tema ainda não possui regulamentação específica no Brasil e continua em construção nos tribunais. Apesar disso, decisões recentes já indicam um entendimento relevante: o direito à privacidade pode permanecer protegido mesmo após a morte.

A LGPD não protege dados de falecidos, mas a privacidade continua relevante

A Lei Geral de Proteção de Dados protege apenas dados pessoais de pessoas naturais vivas. Portanto, tecnicamente, os dados de pessoas falecidas não estão submetidos à proteção direta da LGPD.

Isso, porém, não significa que todo o conteúdo digital do falecido possa ser acessado livremente pelos familiares.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um caso envolvendo o pedido de uma mãe que buscava acesso à conta de rede social do filho falecido. O objetivo era recuperar fotos e preservar lembranças pessoais. Ainda assim, o Tribunal negou o acesso.

O entendimento adotado foi o de que determinados conteúdos digitais possuem natureza personalíssima. Ou seja, fazem parte da esfera íntima da pessoa e não se transmitem automaticamente aos herdeiros apenas em razão do falecimento.

Segundo a decisão, mensagens privadas, conversas, arquivos pessoais e determinados conteúdos armazenados em redes sociais permanecem vinculados aos direitos da personalidade do titular, como intimidade e privacidade.

O Tribunal também destacou que o usuário não havia deixado autorização expressa em vida sobre o destino da conta ou eventual acesso por terceiros. Diante disso, prevaleceu a proteção da privacidade.

Embora o tema ainda esteja longe de uma definição definitiva, a decisão representa um precedente importante para casos semelhantes.

O que pode ou não ser transmitido aos herdeiros

A principal discussão jurídica atualmente está na diferença entre bens digitais patrimoniais e conteúdos existenciais ou pessoais.

Os bens com valor econômico costumam ser considerados transmissíveis. Entram nessa categoria ativos como criptomoedas, milhas aéreas, canais monetizados, direitos autorais digitais e outros ativos financeiros vinculados ao ambiente virtual.

Por outro lado, conteúdos ligados à intimidade tendem a receber proteção mais rigorosa. É o caso de mensagens privadas, conversas em aplicativos, e-mails pessoais, arquivos em nuvem e perfis em redes sociais utilizados de forma pessoal.

Esse debate ganha ainda mais relevância porque muitas plataformas já permitem que o usuário defina previamente o destino de suas contas digitais, indicando contatos responsáveis ou estabelecendo regras de acesso após a morte.

Além disso, propostas legislativas em discussão buscam regulamentar expressamente a chamada herança digital, inclusive permitindo que o titular deixe instruções específicas em testamento ou planejamento sucessório.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que as contas das redes sociais do falecido não fossem repassadas à herdeira.

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Pretenso acesso ao conteúdo digital em rede social do filho falecido, da autora– Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Desacolhimento – Direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança – Inexistência de conteúdo patrimonial – Ausência de autorização expressa do titular impede o acesso irrestrito às contas digitais por terceiros – Sentença mantida –  Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006962-76.2023.8.26.0176; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026)

Conclusão

A tendência atual diferencia ativos digitais patrimoniais de conteúdos ligados à esfera pessoal do falecido. E, na ausência de autorização expressa em vida, o acesso às redes sociais e mensagens privadas pode ser limitado.

Por isso, o planejamento sucessório digital tende a ganhar cada vez mais importância, especialmente para quem deseja definir previamente o destino de seus perfis, arquivos e informações digitais.

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Direito Tributário

É possível ter imóvel penhorado por dívida de IPTU?

Muitas pessoas acreditam que a dívida de IPTU não gera maiores consequências práticas, principalmente porque diversas prefeituras acabam demorando anos para realizar cobranças mais efetivas. Essa percepção, porém, pode gerar um problema sério para o proprietário do imóvel.

O débito de IPTU pode ser cobrado judicialmente por meio de execução fiscal e, dependendo do caso, resultar em bloqueio de contas, restrição de bens e até mesmo penhora do imóvel.

A situação merece atenção porque, diferentemente de outras dívidas, o próprio imóvel vinculado ao imposto pode responder diretamente pela obrigação tributária.

A dívida de IPTU pode levar à penhora do imóvel

Quando o IPTU permanece em aberto, a prefeitura pode inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar uma execução fiscal para cobrança.

Nesse processo, o município busca localizar patrimônio do devedor para garantir o pagamento da dívida. Inicialmente, podem ocorrer tentativas de bloqueio de contas bancárias, restrição de veículos e localização de outros bens.

Entretanto, em muitos casos, o próprio imóvel que gerou o débito acaba sendo indicado para penhora.

Esse é um ponto que costuma surpreender muitos proprietários: até mesmo o único imóvel residencial pode ser penhorado em razão de dívida de IPTU. Isso ocorre porque a obrigação tributária está diretamente vinculada ao bem imóvel.

Na prática, após o ajuizamento da execução, o imóvel pode ser formalmente penhorado no processo e a restrição passa a constar na matrícula do bem. Caso a dívida continue sem pagamento, existe a possibilidade de realização de leilão judicial para quitação do débito tributário.

Embora nem toda execução termine em leilão, o risco existe e aumenta quando o proprietário ignora notificações ou deixa o processo correr sem defesa ou negociação.

O parcelamento pode suspender a execução fiscal

Apesar da gravidade da situação, existe um ponto importante: grande parte das prefeituras possui programas de negociação e parcelamento de débitos tributários.

Em muitos casos, ao aderir ao parcelamento, a execução fiscal é suspensa enquanto os pagamentos permanecem em dia. Isso costuma representar uma alternativa relevante para evitar medidas mais severas, como penhora definitiva ou leilão do imóvel.

Além disso, algumas prefeituras oferecem condições facilitadas em programas de regularização fiscal, com descontos em juros e multas.

Por isso, quanto antes o débito for tratado, maiores costumam ser as possibilidades de negociação.

Outro ponto importante é que muitas pessoas só descobrem a existência da execução fiscal quando já existe bloqueio judicial ou restrição sobre o imóvel. Por esse motivo, acompanhar notificações municipais e consultar eventuais ações judiciais pode evitar um problema patrimonial mais sério no futuro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a penhora do imóvel que originou os débitos executados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –  MUNICÍPIO DE MESQUITA – PENHORA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA – INOCORRÊNCIA. I – Execução Fiscal decorrente de débito de IPTU. Executado que, citado, se manteve inerte. Inexistência de informações, pelo Município, para viabilizar a penhora on line dos ativos financeiros. II – A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, não tem caráter absoluto, conforme já decidiu o STJ, através da Súmula nº 417. Possibilidade de inversão da ordem, com a penhora o imóvel sobre o qual incide o imposto, considerando a natureza propter rem da obrigação. III – Provimento do recurso. (0000170-98.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO – Julgamento: 23/02/2022 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Embora muitas prefeituras adotem uma postura menos agressiva inicialmente, isso não impede o ajuizamento da cobrança anos depois, com acréscimo de juros, multa e despesas processuais.

Por outro lado, o parcelamento e a negociação costumam ser caminhos viáveis para suspender a execução e preservar o patrimônio.

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Direito de Família

Eu e meu ex-marido nos divorciamos, mas deixamos a partilha para depois. Se fizermos um contrato “de gaveta” sobre a partilha de bens, este documento será válido?

É comum, sobretudo em divórcios menos litigiosos, que o casal opte por encerrar o vínculo rapidamente e deixe a partilha de bens para um segundo momento. A lógica é simples: resolver o que é urgente agora e tratar do patrimônio depois, com mais calma.

Nesse cenário, surge uma dúvida prática: é possível formalizar um acordo particular, o chamado “contrato de gaveta”, para dividir os bens? E, mais importante, esse documento tem validade jurídica?

A resposta exige cautela. Embora o acordo entre as partes seja, em tese, legítimo, a forma como ele é formalizado faz toda a diferença.

A forma importa – e muito

No Direito de Família, especialmente quando se trata de patrimônio, não basta a vontade das partes, pois a lei exige o cumprimento de determinadas formalidades para que o ato produza efeitos válidos.

A partilha de bens decorrente do divórcio pode, sim, ser feita de forma extrajudicial. Contudo, isso não significa liberdade absoluta na escolha do instrumento. Para que tenha validade, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou homologada judicialmente.

Um contrato particular, ainda que assinado por ambas as partes e aparentemente equilibrado, não atende às exigências legais quando envolve, por exemplo, a transferência de bens imóveis. Nesses casos, a ausência de forma pública compromete a própria existência jurídica do ato.

Esse ponto não é meramente técnico, já que ele impacta diretamente a segurança do patrimônio. Um imóvel “transferido” por contrato de gaveta continua, juridicamente, pertencendo ao titular registrado. Isso pode gerar problemas futuros relevantes, inclusive em relação a terceiros, credores ou herdeiros.

O entendimento recente dos tribunais

Essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento importante sobre o tema. Em julgamento recente, a Corte analisou um caso em que ex-cônjuges haviam firmado um acordo particular para dividir seus bens após o divórcio.

Posteriormente, uma das partes questionou o conteúdo do acordo, alegando desconhecimento de dívidas e omissão de patrimônio relevante. Ao analisar a controvérsia, o tribunal afastou a validade do instrumento particular, justamente por não observar a forma exigida em lei.

A decisão reforça um ponto importante: a partilha de bens, especialmente quando envolve imóveis, exige formalidade específica. Não se trata de mera recomendação, mas de requisito de validade. A ausência dessa formalidade torna o acordo juridicamente ineficaz para fins de transferência patrimonial.

Na prática, isso significa que, mesmo existindo um “acordo de gaveta”, a parte interessada pode buscar posteriormente a partilha judicial, como se o documento nunca tivesse existido para fins legais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou como inválida a partilha celebrada em instrumento particular:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. (…) 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado “instrumento particular de transação”, em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.085/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Conclusão

Se você se divorciou e deixou a partilha para depois, é importante evitar soluções improvisadas. O contrato particular pode até servir como referência entre as partes, mas não substitui os instrumentos exigidos por lei.

Para garantir segurança jurídica, evitar discussões futuras e proteger o patrimônio, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou por decisão judicial. Fora disso, o risco de invalidade é evidente e, como regra, só aparece quando o problema já está instalado.

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Direito das Sucessões

O que é doação em salto e como você deve se prevenir no planejamento sucessório

No planejamento sucessório, é comum buscar eficiência, redução de custos e organização patrimonial. Mas existe uma linha tênue entre estratégia legítima e estruturas que podem gerar questionamento judicial. A chamada “doação em salto” é um bom exemplo disso.

Em termos simples, trata-se da doação de um bem diretamente a um descendente de geração posterior, como um neto, “pulando” o herdeiro imediato, que seria o filho. À primeira vista, pode parecer apenas uma escolha familiar. Na prática, porém, essa estrutura pode ser utilizada para afastar patrimônio do alcance de credores ou contornar regras sucessórias, o que acende um alerta jurídico relevante.

Quando a doação em salto vira problema

O ponto central está na chamada legítima. No direito brasileiro, quem possui herdeiros necessários não pode dispor livremente de todo o seu patrimônio. Metade dele é reservada por lei a esses herdeiros. A outra metade, a parte disponível, pode ser objeto de doação.

Quando alguém doa além desse limite, surge a chamada doação inoficiosa, que pode ser anulada na parte excedente. Em uma doação em salto, isso ocorre com frequência, especialmente quando o patrimônio é concentrado em um único bem.

O problema se agrava quando o herdeiro “ignorado” tem dívidas. Não raro, ele não tem interesse em questionar a doação, porque isso traria o patrimônio de volta ao seu nome, e, consequentemente, ao alcance de credores. Essa inércia cria um cenário delicado: de um lado, uma doação juridicamente questionável; de outro, a ausência de quem deveria contestá-la.

O que o STJ vem sinalizando

O Superior Tribunal de Justiça tem dado sinais relevantes de mudança na forma de encarar esse tipo de estrutura. Decisões recentes reforçam que a doação que ultrapassa a parte disponível, a chamada doação inoficiosa, não é apenas um ajuste interno entre herdeiros, mas uma questão de ordem pública, sujeita a controle mais amplo.

Na prática, isso significa ampliar o leque de quem pode questionar essas operações. Se antes havia resistência em admitir a atuação de credores, o entendimento mais atual caminha no sentido de reconhecer que, havendo impacto patrimonial, esses terceiros também podem ter legitimidade para discutir a validade da doação.

Além disso, o tribunal tem adotado postura mais rigorosa em situações que indicam tentativa de blindagem patrimonial. Doações realizadas em contexto de endividamento, especialmente entre familiares, passam a ser analisadas com maior cautela. O recado é claro: planejamento sucessório é legítimo, mas não pode ser utilizado como instrumento para esvaziar responsabilidades.

 O que diz a jurisprudência?

No caso da doação inoficiosa, é importante destacar que existe um prazo para impugnar a doação, que é contado a partir do registro do ato de doação, conforme se verifica nesta decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

Conclusão

A doação em salto pode até parecer uma solução eficiente no papel, mas, sem o devido cuidado, se transforma em fonte de insegurança jurídica. O movimento recente dos tribunais indica que estruturas antes toleradas tendem a ser cada vez mais questionadas.

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Direito de Família

Sou casado no regime de comunhão parcial de bens e recebi uma doação de um imóvel de uma tia. Se minha esposa for executada por dívida, posso perder esse bem?

No regime de comunhão parcial de bens, a regra costuma ser bem compreendida: tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento é, em princípio, comum ao casal. Mas há exceções relevantes e elas fazem toda a diferença quando surgem problemas como dívidas e execuções.

Uma situação recorrente é a seguinte: um dos cônjuges recebe um imóvel por doação durante o casamento. Esse bem pode ser atingido por uma dívida exclusiva do outro? A resposta, em regra, é não. Mas, como quase tudo no Direito, há nuances importantes.

O que entra e o que não entra na comunhão

A comunhão parcial não abrange todo o patrimônio do casal. O próprio Código Civil estabelece hipóteses claras de exclusão, entre elas os bens recebidos por doação ou herança.

Isso significa que, ao receber um imóvel de um familiar, por exemplo, o cônjuge donatário passa a ter um bem particular. Ele não se comunica com o outro cônjuge e não integra o patrimônio comum.

Na prática, esse detalhe técnico tem um impacto direto em situações de cobrança judicial. Se a dívida foi contraída exclusivamente por um dos cônjuges, o credor, em regra, só pode alcançar os bens que pertencem ao devedor ou, no caso de bens comuns, a sua meação.

O bem particular, por sua vez, fica fora desse alcance.

Quando o credor tenta avançar além

Apesar da regra ser clara, não é incomum que credores tentem atingir bens que não integram a comunhão, especialmente quando há indícios de que o patrimônio familiar se beneficiou da dívida.

Esse argumento, inclusive, já foi analisado pelo Judiciário em diversas ocasiões. Um exemplo prático envolveu a tentativa de penhora de um imóvel rural que havia sido doado exclusivamente à esposa, anos antes da origem da dívida do marido.

O caso foi analisado por um juiz federal, que afastou a penhora justamente por reconhecer que o bem não integrava o patrimônio comum. A decisão destacou que a responsabilidade por dívida do outro cônjuge não pode ser automaticamente estendida a bens particulares, ainda que o casal compartilhe a mesma estrutura familiar.

Esse raciocínio está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização do patrimônio comum quando há prova de benefício ao casal, mas não autoriza, de forma genérica, a invasão de bens particulares.

Ou seja, não basta ao credor alegar que a família se beneficiou. É necessário demonstrar, de forma concreta, que aquele bem específico está vinculado à dívida, o que, na prática, raramente ocorre quando se trata de doação.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da questão da herança é que, se o herdeiro recebeu o bem, utilizou-o para comprar outro bem, este novo bem não poderá ser partilhado no divórcio, pois é considerado herança.

Vejamos a decisão do TJSP sobre este assunto:

União estável e casamento – Reconhecimento, dissolução, divórcio e partilha dos bens – Insurgência do apelante quanto à partilha dos bens havidos antes da constância da sociedade conjugal e os havidos por herança (aplicações financeiras já existentes e as derivadas das vendas dos imóveis havidos por herança) – Sentença que determinou a partilha, de forma igualitária, dos ativos financeiros das partes, deixando de observar o inciso I, do art. 1.659, do Código Civil – Presunção de esforço comum na composição do montante das aplicações financeiras que se afasta – Ativo financeiro que compunha o acervo patrimonial do apelante e frutos das alienações dos imóveis havidos por herança que devem ser excluídos da partilha – Apuração a ser feita em cumprimento de sentença – Recurso provido (Apelação cível n. 0002169-96.2017.8.26.0309. Desembargador Fábio Quadros. Data do julgamento: 18/03/2021)

Conclusão

Em síntese, o imóvel recebido por doação no regime de comunhão parcial é, como regra, um bem particular e não responde por dívidas exclusivas do outro cônjuge. A proteção existe justamente para preservar o patrimônio que não se comunica com a vida financeira comum do casal.

Ainda assim, a análise nunca deve ser automática. Situações específicas, especialmente quando há alegação de benefício ao núcleo familiar, podem gerar discussões judiciais. Por isso, ao lidar com doações relevantes ou riscos de execução, o ideal é estruturar bem a documentação e buscar orientação jurídica para evitar surpresas.