Posso alterar o regime de bens já estando casado(a)

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Por: Fiaux Advogados

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O regime de casamento é determinante para os negócios do casal, principalmente quando as partes possuem diversos bens e constantemente fazem transações com eles. Mas, será que é possível alterar o regime de bens durante o casamento? Neste artigo esclareceremos os principais pontos sobre o assunto, a partir do que determina a lei. Acompanhe!

O que determina a lei?

De acordo com o art. 1.639, §2º do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Isto significa que, mesmo durante o casamento, é possível sim realizar a alteração do regime. No entanto, tal mudança só poderá ocorrer através de processo judicial. Esta medida se torna um pouco controversa, já que até mesmo o divórcio, uma medida que determina o fim da união e gera diversos efeitos extraconjugais, pode ser feito através do cartório.

A justificativa legal e doutrinária para a medida prevista no art. 1.639, §2º, para que a alteração só seja feita através de processo judicial é de que existem alguns efeitos decorrentes da mudança que podem atingir terceiros.

Como é realizado o procedimento de mudança de regime de bens?

O casal, estando determinado de que a mudança de regime é a medida ideal para si, seja porque o regime atual dificulta a disposição dos seus bens pessoais, seja porque desejam ter mais segurança em uma eventual separação, o primeiro passo é buscar um advogado. O profissional irá ajudar numa ação judicial, pleiteando a alteração de regime de bens de casamento. Essa ação visa, em suma, verificar se não haverá terceiros prejudicados com a mudança.

Após ser ouvido o Ministério Público, o juiz determina a publicação de edital, no intuito de que se torne pública a pretensão do casal de alterar o regime de bens e que, havendo terceiros que possam ser prejudicados com a mudança, que tomem ciência do fato e se manifestem no processo. Não existindo manifestação contrária, o juiz sentencia o feito, e não sendo interposto qualquer recurso e havendo trânsito em julgado da ação, são expedidos mandados de averbação para o cartório de registro civil e ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na hipótese de algum dos cônjuges ser empresário. É através do cartório que será alterada a certidão de casamento.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes verificados pela jurisprudência é quanto ao início dos efeitos desta alteração, ou seja, se ela será válida desde o efeito do casamento ou se será válida após o trânsito em julgado. A jurisprudência reconhece que os efeitos da mudança do regime só serão válidos após o término da ação judicial, de modo que o período do casamento será dividido em duas fases: o período em que a união foi regida pelo regime escolhido na celebração do casamento e o período em que houve essa modificação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ. 5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp: 1300036 MT 2011/0295933-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014)

Conclusão

A legislação prevê a possibilidade de alteração de regimes de bens mesmo durante a constância do casamento, ainda que esta alteração seja feita de maneira burocrática. O casal deve se atentar aos efeitos que esta mudança pode causar a terceiros e, principalmente, aos seus negócios.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!

 

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