MEI paga imposto para emitir nota fiscal?

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Por: Fiaux Advogados

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O enquadramento jurídico do MEI é uma importante facilidade aos empreendedores, que contam com uma série de vantagens fiscais e contábeis para a abertura e manutenção do negócio. Porém, uma dúvida constante é a respeito do pagamento de impostos para a emissão de notas fiscais.

Pensando nisso, preparamos este artigo com as principais informações sobre o tema. Acompanhe!

A questão da obrigatoriedade de emissão das notas

É importante destacar que o Microempreendedor Individual (MEI) não é obrigado a emitir nota fiscal quando a venda ou prestação de serviço é realizada para pessoa física. No entanto, se a pessoa física solicitar a nota fiscal, o MEI é obrigado a fornecê-la de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

No caso de transações comerciais com pessoas jurídicas, o MEI é obrigado a emitir nota fiscal. Além disso, existem outras situações em que a emissão de nota fiscal é obrigatória, tais como entregas em domicílio para acompanhar o transporte da mercadoria, vendas interestaduais e importação e exportação.

O pagamento de impostos para emissão de nota fiscal

Em razão de os microempreendedores individuais estarem enquadrados no Simples Nacional, a cobrança dos impostos é feita de forma simplificada. Aqui, vale ressaltar que, para a emissão das notas não é exigido o pagamento de taxas, mas tão somente o pagamento dos tributos.

No caso dos microempreendedores individuais, os impostos devidos são pagos de forma simplificada e unificada por meio da guia DAS. Portanto, ao emitir uma Nota Fiscal, o MEI não deve informar qualquer tipo de imposto, deixando em branco o campo destinado às alíquotas.

Vale ressaltar que a guia DAS tem um valor fixo, a depender da atividade exercida pelo empreendedor. Com isso, independentemente do faturamento do mês, o valor da DAS será o mesmo.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o Fisco suspendeu o direito do MEI de emitir nota fiscal por entender que o enquadramento jurídico estava inadequado. No entanto, o Tribunal entendeu que era devido ao estado iniciar processo administrativo próprio para averiguar a situação e julgou como abusivo o bloqueio de emissão das notas. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Suspensão pelo Fisco da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e), diante de provável transgressão da empresa ao se organizar sob modelo empresarial simplificado de microempreendedor individual – MEI. Preliminar. Adequação e necessidade da tutela jurisdicional, sendo o mandado de segurança a via adequada para pleitear o direito líquido e certo que a impetrante alega possuir. Inexistência de pedido genérico. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada se abstenha de bloquear o acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa. Preliminares afastadas. Mérito. A vedação à emissão de nota fiscal por contribuinte inadimplente acarreta restrições ao regular funcionamento das atividades empresariais, resultando em forma indireta de cobrança de tributos. O Fisco deve buscar a satisfação de seus créditos pelas vias processuais adequadas, sob pena de impedir o livre exercício da atividade econômica. Inteligência do art. 170, parágrafo único, da CF/88. Ilegalidade e abusividade reconhecidos. Necessidade de processo administrativo antecedente. Precedentes do STF e deste E. TJSP. Violação ao direito líquido e certo da impetrante. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001283-07.2021.8.26.0228; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)

Conclusão

A abertura de um CNPJ a partir do MEI é uma garantia importante aos empreendedores, tendo em vista o menor recolhimento de impostos em comparação com o profissional autônomo. Vale ressaltar que se o faturamento anual for superior a R$ 81 mil, será necessária a alteração do enquadramento jurídico.

 

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