O uso de softwares por empresas se tornou uma necessidade latente. E, muitas vezes, é inevitável licenciar softwares de outros países, dado que as mais importantes desenvolvedoras estão localizadas no hemisfério norte. Assim, é essencial conhecer quais tributos incidem nesta operação, no intuito de averiguar se a importação de um software é a saída mais estratégica para o seu negócio.
Os impostos incidentes na importação do software
Em primeiro lugar, é fundamental fazer uma distinção entre a aquisição de uma licença de uso de software estrangeiro e a importação de serviços. Se você estiver importando serviços, a operação estará sujeita a diversos impostos, incluindo IOF, PIS/COFINS, CIDE, IR e ISSQN. No entanto, se estiver adquirindo uma licença de uso de software estrangeiro para uso próprio, não haverá incidência de tributos.
Por outro lado, quando se adquire uma licença de uso de software estrangeiro com a intenção de revendê-la no país, surgem obrigações fiscais. Nesse caso, o Imposto de Renda (IR) será aplicado a uma alíquota de 15%. Além disso, se o software a ser revendido for um Software as a Service (SaaS), haverá a incidência adicional da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10%.
Novo entendimento da Receita Federal
A partir da Consulta nº 107 da Receita Federal, foi estabelecido que as remessas feitas em contrapartida à importação de licenças de uso de software são consideradas royalties, sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%, conforme estabelecido nos artigos 767 e 44 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/98). Entretanto, houve uma mudança notável em relação ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, pois agora a Receita Federal considera que a licença de uso de software é uma compensação por um serviço prestado, sujeita a uma alíquota de 9,25%, conforme o inciso II do artigo 3º e o inciso II do artigo 7º da Lei 10.865 de 2004.
A fundamentação da Receita Federal para essa posição se baseia na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIn 5.659, que estabeleceu que os softwares, sejam eles “sob medida” ou “de prateleira”, são considerados serviços. No entanto, a redação da solução de consulta se tornou ambígua, uma vez que as discussões no STF sobre a tributação do ICMS ou do ISS aplicados à licença de software giraram em torno da distinção entre bens e serviços, um conceito que não está diretamente relacionado à legislação tributária federal. Dessa forma, a atribuição de diferentes definições para um único evento econômico, a licença de software, parece ser equivocada, uma vez que não é viável considerá-la simultaneamente como royalty para efeitos do IRRF e como serviço no âmbito das leis do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a decisão do STF acerca da distinção dos programas de computador e os impostos incidentes:
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG e Lei Complementar Federal nº 87/96. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia). 2. A Corte tem tradicionalmente resolvido as indefinições entre ISS e do ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 5. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS 7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento. (ADI 5659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
Conclusão
Em resumo, a importação de serviços de software pode estar sujeita a diversos impostos, como o ISS, IRRF, PIS, COFINS, Imposto de Importação e IOF. É essencial que as empresas estejam cientes dessas obrigações fiscais e busquem orientação profissional para cumprir todas as exigências legais. A correta gestão tributária é crucial para evitar problemas com o fisco e garantir a saúde financeira do negócio.