A inadimplência fiscal é uma realidade enfrentada por muitas empresas, especialmente em cenários de retração econômica e aumento da carga tributária. O tema ganha contornos sensíveis quando o poder público, na tentativa de compelir o pagamento de tributos, adota medidas que acabam por inviabilizar a própria atividade empresarial.
Foi exatamente esse o debate enfrentado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir que uma empresa inadimplente com o fisco não pode ser impedida de emitir notas fiscais.
Inadimplência fiscal e os limites da atuação do fisco
O caso analisado envolveu uma empresa do setor químico que, após ser enquadrada como inadimplente contumaz nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, teve bloqueada a emissão de notas fiscais eletrônicas. A restrição, na prática, impedia a comercialização de seus produtos, tornando inviável o exercício regular da atividade empresarial.
A empresa impetrou mandado de segurança, sustentando que o bloqueio configurava medida ilegal e desproporcional, caracterizando sanção política. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheu o argumento. Segundo o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, a própria legislação estadual não autoriza a suspensão ampla da emissão de notas fiscais. A Lei Complementar 1.320/18 prevê apenas a possibilidade de exigência de autorização prévia para emissão e escrituração de documentos fiscais, e não a proibição absoluta de emitir notas.
Além disso, impedir a emissão de nota fiscal, quando esta é obrigatória, expõe a empresa a riscos adicionais, inclusive de natureza penal. A nota fiscal não é um benefício concedido ao contribuinte, mas um dever legal que viabiliza a arrecadação, o controle tributário e a regularidade das operações comerciais.
Sanção política e meios adequados de cobrança
Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a medida adotada pelo fisco estadual ultrapassou o caráter de fiscalização e assumiu natureza de sanção política. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Estado não pode utilizar meios indiretos e coercitivos para forçar o pagamento de tributos, especialmente quando esses meios inviabilizam a atividade econômica do contribuinte.
O TJ-SP destacou que existem diversos instrumentos legais adequados para a cobrança de créditos tributários. Entre eles estão a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, a cobrança de multas e juros e a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. Esses mecanismos respeitam o devido processo legal e permitem a recuperação do crédito sem comprometer a sobrevivência da empresa.
Ao bloquear a emissão de notas fiscais, o fisco cria um círculo vicioso: a empresa deixa de faturar, perde capacidade financeira e, paradoxalmente, fica ainda menos apta a regularizar seus débitos. Esse tipo de medida tende a gerar prejuízos relevantes não apenas ao contribuinte, mas também à arrecadação e à cadeia econômica como um todo.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a decisão do TJSP que decidiu pela ilegalidade do impedimento de emissão de notas fiscais em caso de inadimplência da empresa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais Ltda. contra a sentença que denegou a segurança pretendida pela apelante, no sentido de afastar o bloqueio de emissão de notas fiscais pela apelante. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a suspensão da inscrição estadual da apelante, com a impossibilidade de emissão de notas fiscais por esta, constitui sanção política. III. Razões de Decidir. 3. O bloqueio de emissão de notas fiscais constitui sanção política, por inviabilizar a atividade empresarial. 4. A Lei Comp. Est. nº 1.320, de 16/04/2.018, não autoriza a suspensão total da emissão de notas fiscais, mas apenas medidas de controle fiscal. 5. A medida adotada ultrapassa o caráter de fiscalização, assumindo contornos de sanção política, o que é expressamente repudiado pelo ordenamento jurídico. 6. Existem outros mecanismos legais para a cobrança de tributos, como a inscrição em dívida ativa e execuções fiscais, que não inviabilizam a atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese. 7. APELAÇÃO PROVIDA, para conceder a segurança e possibilitar à apelante a emissão de notas fiscais. 8. Tese de julgamento: “1. Medidas fiscais devem respeitar o exercício da atividade econômica.”. (TJSP; Apelação Cível 1013697-57.2025.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 09/01/2026)
Conclusão
A decisão do TJ-SP reforça um princípio essencial para o ambiente de negócios: a inadimplência fiscal não autoriza o Estado a inviabilizar a atividade empresarial por meios indiretos. A emissão de notas fiscais é obrigação legal e instrumento de controle, não podendo ser utilizada como mecanismo de coerção.