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Direito de Família

A anulação da paternidade exige que pai tenha sido induzido ao erro no registro: como isso muda a dinâmica do reconhecimento da paternidade?

O reconhecimento da paternidade é mais do que um ato jurídico. A partir do registro de nascimento, surgem direitos e deveres que alcançam questões afetivas, sucessórias e patrimoniais. Por essa razão, os tribunais brasileiros adotam uma posição cada vez mais cautelosa quando são apresentados pedidos para anular um registro de paternidade.

Nos últimos anos, consolidou-se o entendimento de que o simples resultado negativo de um exame de DNA não é suficiente para desfazer um reconhecimento voluntário. Para que a anulação seja possível, normalmente é necessário demonstrar que o homem foi induzido ao erro, coagido ou levado a registrar a criança sem conhecimento da realidade dos fatos.

Essa posição altera significativamente a dinâmica das ações envolvendo investigação e desconstituição da paternidade.

O erro no momento do registro passou a ser elemento central

Em muitos casos, o homem acredita na informação prestada pela mãe de que é o pai biológico da criança. Com base nessa convicção, realiza o registro civil e assume todas as responsabilidades decorrentes da paternidade.

Entretanto, algum tempo depois, descobre que não possui vínculo biológico com o filho. Nessas situações, os tribunais costumam analisar se houve efetivamente erro de consentimento no momento do registro.

Se o pai registrou a criança acreditando ser o genitor biológico, sua manifestação de vontade pode ter sido formada a partir de uma informação incorreta. Portanto, existe a possibilidade de discutir judicialmente a validade daquele ato.

Por outro lado, o simples desejo de realizar um exame de DNA ou a mera suspeita levantada anos depois não costumam ser suficientes. Os magistrados exigem indícios concretos de que houve engano, coação ou alguma circunstância capaz de comprometer a vontade manifestada no momento do reconhecimento.

Isso acontece porque o registro civil possui presunção de veracidade. Com isso, quem pretende anulá-lo precisa apresentar elementos que justifiquem a revisão de uma situação jurídica já consolidada.

Quando o pai sabia que não era o genitor biológico

A situação muda quando fica comprovado que o homem tinha conhecimento de que não era o pai biológico e, mesmo assim, decidiu registrar a criança voluntariamente.

Nesses casos, os tribunais têm entendido que não existe erro a ser corrigido, pois houve uma escolha consciente de assumir a posição de pai, ainda que sem vínculo genético.

Esse entendimento busca proteger a estabilidade das relações familiares e, principalmente, os interesses da criança. Afinal, em muitos processos o registro permanece por anos e, durante esse período, desenvolvem-se laços de afeto, convivência e referência familiar que não podem ser ignorados.

Quanto maior o tempo de convivência, maior tende a ser a preocupação do Judiciário com os impactos que uma eventual anulação pode causar ao filho.

Por isso, a análise não se limita ao aspecto biológico, visto que os juízes observam o contexto completo, incluindo a forma como a relação familiar foi construída ao longo dos anos.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que exemplifica a questão da necessidade do erro e não vínculo emocional para a anulação do registro de paternidade:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade . 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes . 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade . 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)

Conclusão

A jurisprudência atual reforça que a anulação da paternidade não depende apenas da ausência de vínculo genético. O ponto central é verificar como ocorreu o reconhecimento da criança.

Se o pai registrou o filho porque acreditava ser o genitor biológico e posteriormente descobriu que foi induzido ao erro, pode existir fundamento para discutir a validade do registro. Contudo, se ele tinha plena ciência da inexistência do vínculo biológico e mesmo assim assumiu a paternidade, a tendência dos tribunais é preservar o registro.