Os investimentos no Tesouro Direto têm crescido exponencialmente no Brasil, afinal, este é um dos investimentos mais seguros disponíveis no mercado e que possui rendimento superior a poupança. Estima-se que em 2020, o número de investidores no Tesouro cresceu na margem de 53%. Além disso, especialistas no ramo de inventários e partilha têm notado que cada vez mais os herdeiros têm de dividir entre si os valores deixados pelo falecido neste tipo de investimento.
Mas será que no inventário e partilha, em que no rol de bens está presente ao menos uma aplicação no Tesouro Direto, segue o mesmo trâmite dos inventários em que há partilha de bens móveis e imóveis?
Quais são os trâmites que os herdeiros devem realizar para ter acesso a este investimento?
Primeiramente deve-se ressaltar que enquanto perdurar o inventário, ou seja, antes da conclusão do processo, nenhum herdeiro poderá ter acesso aos investimentos no Tesouro Direto deixado pelo de cujus. Assim, se a decisão dos sucessores seja de partilhar os investimentos ou de liquidá-los, eles deverão aguardar o término da ação de inventário para assim prosseguir com a partilha dos valores.
Iniciado o inventário e decidido o nome do inventariante, este deverá buscar a instituição financeira que custodia os investimentos no Tesouro Direto, no intuito de informar sobre o falecimento do investidor. No geral, as empresas solicitam o termo de inventariança, os documentos pessoais do inventariante e a certidão de óbito do detentor dos valores.
A partir daí, os investimentos ficarão bloqueados, não podendo nenhum dos herdeiros, tampouco o inventariante realizar a movimentação dos valores. Além disso, aberto o inventário, os juros e cupons continuarão ser gerados, nos termos do que foi comprado e contratado pelo de cujus, no entanto, tais valores não serão rentabilizados, ou seja, permanecerão na conta do investidor.
Terminado o processo de inventário, os herdeiros, em posse da decisão judicial final do inventário ou o formal de partilha, deverão buscar a instituição financeira que administra os investimentos do Tesouro Direto, levando, também, os demais documentos que a instituição poderá requisitar para a partilha dos valores deixados pelo falecido.
A administradora dos investimentos no Tesouro poderá, a critério dos herdeiros, realizar a transferência do investimento diretamente ao nome dos sucessores ou realizar a liquidação do investimento e realizar o pagamento a eles. Vale ressaltar que tanto a liquidação quanto a transferência serão feitas com base no valor contido no dia da realização do pedido pelos herdeiros.
O que diz a jurisprudência?
Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma ação de inventário, o juiz determinou que a herdeira só teria acesso a sua cota da herança após completada a maioridade. Até lá, os valores estariam depositados em uma conta poupança.
No entanto, a responsável pela menor solicitou ao juízo que os valores da poupança fossem transferidos para um investimento do tipo Tesouro Direto, sob a justificativa de que o rendimento seria superior a poupança, além de considerado um investimento de baixo risco. O juiz, por sua vez, aceitou o pedido, impondo como condição o vencimento do investimento para data posterior à maioridade da herdeira. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA EM FAVOR DE HERDEIRO MENOR PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO PERANTE CORRETORA DE INVESTIMENTO – Aplicação com rendimento superior e com baixo risco – manifesto proveito econômico à menor – decisão reformada para permitir a aplicação financeira no Tesouro Direto desde que com vencimento em data posterior à maioridade da herdeira e mediante prestação de contas – Recurso provido. (TJ-SP 20349414920178260000 SP 2034941-49.2017.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 09/08/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017)
Conclusão
Os investimentos em Renda Fixa têm crescido exponencialmente no Brasil e é por isso que é tão relevante conhecer os trâmites para a sua partilha, em caso de o indivíduo herdar algum dos investimentos.
Vale ressaltar que a partilha do investimento no Tesouro Direto poderá ser feita tanto no inventário judicial ou no extrajudicial e que a jurisprudência tem admitido que, na hipótese de o falecido não ter deixado nenhum outro bem, o valor investido no Tesouro poderá ser partilhado sem a necessidade de inventário.
Em todos os casos, a família deverá se atentar ao recolhimento do Imposto de Transmissão, que também incidirá neste tipo de investimento.
Em caso de dúvida sobre o assunto, consulte um advogado!