Em razão do que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, brasileiros que residem no exterior, mas que recebem pensão e aposentadoria pagos aqui no Brasil, são tributados com uma alíquota única de 25% de imposto de renda. Esta determinação é indiferente ao valor recebido pelo aposentado. Isso significa que, independentemente se ele recebe 1, 2 ou 10 salários-mínimos, o desconto será o mesmo.
A medida parece ser injusta com os aposentados, pois, afinal, se o brasileiro reside no exterior, certamente paga impostos ao país do seu domicílio. Atualmente, está em discussão no STF o Tema 1174, que visa determinar se esta alíquota é constitucional ou não. Mas, enquanto não há uma decisão final sobre o tema, entenda como ocorre a tributação atualmente.
Como funciona a tributação do IR aos residentes no exterior?
Atualmente, ao se inscrever como beneficiário do INSS, é necessário indicar o seu endereço de residência atual. Sendo indicado um endereço no exterior, automaticamente o órgão depositará a aposentadoria com o desconto de 25% previsto em lei.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Com isso, o desconto é feito de forma automática, sem que o aposentado possa contestar previamente. Muita gente imagina que a não informação à Receita ou ao INSS sobre a residência no exterior pode evitar a tributação. Ocorre que, ao manter o domicílio no Brasil, o aposentado passa a ser obrigado a declarar todos os seus rendimentos, inclusive os movimentados no exterior, sob pena de cair na malha fina. Assim, caso o sujeito tenha entregado a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), não pagará imposto de renda sobre os seus rendimento no exterior, mas o desconto de 25% ainda permanecerá. Atualmente, o STF está discutindo a constitucionalidade do artigo mencionado e se a tributação deve ocorrer sobre a tabela convencional do IR.
O que esperar do julgamento do STF?
Em outubro de 2021, o STF reputou como constitucional a discussão sobre a legalidade ou não do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, convertendo-a no Tema 1174. Desde julho de 2022, o tema está para ser julgado pelo relator, sem a expectativa de data. Porém, em análise aos despachos e pareceres do processo, existe a chance de o artigo 7º ser declarado inconstitucional e os aposentados passarem a ser tributados conforme a tabela de rendimentos do imposto de renda. Assim, se você deseja discutir judicialmente a cobrança, saiba que, até o julgamento do STF, todos os processos relacionados serão sobrestados.
O que diz a jurisprudência?
Ainda que o tema seja objeto de discussão no STF, sem data prevista para julgamento, majoritamente os Tribunais de Justiça entendem que é legítima a cobrança do imposto aos residentes no exterior, por entenderem que os recursos advêm do Brasil, mas não são utilizados aqui.
Vejamos um entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, § 6º DA CF E ART. 111 DO CTN). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (…) 6 – Na hipótese de a pessoa física fixar residência definitiva no exterior, a mesma deve se submeter à norma especial. Tal discrímen não se revela inconstitucional e nem desarrazoado, pois se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral). 7 – Uma vez comunicada a sua saída definitiva do Brasil, o contribuinte está, inclusive, dispensado da apresentação de declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada definida por Lei, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico a contribuintes em situações diferentes. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0065155-13.2016.4.03.6100 SP. Desembargador Antonio Carlos Cedenho. Data de publicação: 26 mar. 2021).
Conclusão
A cobrança da alíquota fixa de 25% é uma medida injusta aos aposentados, principalmente aos que recebem pequenos valores de aposentadoria.
Converse com o seu advogado e veja qual a melhor saída para o seu caso concreto!