Taxa extra do condomínio: quem paga é o proprietário ou o inquilino?

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Por: Fiaux Advogados

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As disputas envolvendo as relações locatícias são recorrentes na Justiça brasileira. E não é para menos, afinal, 18% dos domicílios brasileiros são formados por imóveis locados. Uma das principais dúvidas dos inquilinos está no pagamento de taxas extras do condomínio e se esta incumbência deve ser do locatário ou do proprietário.

Neste artigo, falaremos sobre os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

O que são taxas extras de condomínio?

As taxas extras de condomínio são todos os gastos não previstos mensalmente e que servem para cobrir alguma despesa adicional da copropriedade. No geral, as taxas de condomínio englobam água, energia elétrica das áreas comuns, salário dos funcionários e do síndico e insumos de manutenção. Porém, existem ocasiões que podem gerar taxas extras. Um dos exemplos mais comuns são as taxas para cobrir reformas do condomínio. Outro tipo de taxa extra pode ser a indenização que o condomínio foi obrigado a pagar, como no caso de alguém processá-lo e vencer o processo. Neste caso, todos os condôminos serão obrigados a custear o gasto.

O que a legislação diz a respeito?

A Lei nº 8.245/1991, que regula as relações locatícias, estabelece em seu art. 22, inciso X, que caberá ao locador pagar as despesas extraordinárias do condomínio. Neste inciso são elencadas todas as despesas consideradas extraordinárias. A razão pela qual o proprietário é obrigado a pagar estas taxas está relacionada à valorização que estas obras dão ao imóvel. Como o proprietário é o maior beneficiado pelo aumento do valor da sua casa ou apartamento, não seria justo que o inquilino, que está lá de forma transitória, arque com estes custos. Deste modo, é papel do locador realizar o pagamento destas taxas. Na prática, o que se verifica é que o locatário quita os valores e, posteriormente, o proprietário faz o reembolso.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o pagamento das taxas extras seja uma incumbência do proprietário, é possível que as partes acordem que o inquilino fique responsável pelo pagamento destes valores. No entanto, para que isso ocorra, é necessário que a questão esteja prevista no contrato de locação. Caso contrário, o que valerá é o disposto em lei.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu questão semelhante, na qual as partes haviam acordado verbalmente – o que não foi validado pelo tribunal. Vejamos.

RECURSO INOMINADO. Recorre o réu, repisando os argumentos da contestação, alegando julgamento extra petita, uma vez que a sentença condenou o réu ao pagamento de 18 meses de aluguel e que a inicial se refere apenas a 13 meses e que comprovou nos autos o pagamento do aluguel dos meses. No que concerne à responsabilidade pelos impostos e taxas, cabe destacar o disposto no inciso VIII, do artigo 22 da Lei nº 8.245/91, que prevê que os impostos do imóvel são encargos do locador, inexistindo comprovação de que foi acordado o pagamento do IPTU pelo locatário, não há como se incluir tal parcela na planilha de cálculos. A esse respeito, é de se reconhecer assistir razão, em parte, ao locatário/recorrente. Isso porque e por expressa disposição legal, os impostos e cotas extraordinárias de condomínio ficam a cargo do locador, exceto se as partes estipularem cláusula em contrário, nos exatos termos do art. 22, incisos VIII e X, da Lei nº 8.245/91. Contudo e em se tratando de contrato verbal, impossível se conhecer em que termos o mesmo veio a ser negociado pelas partes, não restando indene de dúvidas que o locatário se obrigou ao pagamento daquelas despesas. Desse modo, e em não havendo cláusula contratual expressa (leia-se: escrita) a ser oponível ao demandado/recorrente, impõe-se a reforma da sentença, para isentá-lo do pagamento de referidas dívidas de IPTU. Quanto ao pagamento do condomínio pelo locatário, tem-se que apenas o pagamento da taxa extra de condomínio é devido ao locador, que não é o caso dos autos. Mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus por se tratar de recurso com êxito. ANA PAULA CABO CHINI JUÍZA DE DIREITO. (TJ-RJ – RI: 00065658320168190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO JUI ESP CIV, Relator: ANA PAULA CABO CHINI, Data de Julgamento: 08/03/2017, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CÍVEIS, Data de Publicação: 13/03/2017)

Conclusão

Caso você seja inquilino e esteja sendo cobrado das taxas extras do condomínio, é possível fazer uma reclamação diretamente ao proprietário, ou acionar o Procon da sua cidade. Vale ressaltar que, caso você tenha concordado com o pagamento, esta questão deve estar expressamente disposta no contrato de locação.

 

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