A imunidade do ITBI sobre as operações de transmissão imobiliária efetuadas em realização do capital de pessoa jurídica

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Por: Fiaux Advogados

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O ITBI – imposto sobre transmissão de bens imóveis – como o próprio nome já diz, é um imposto que incide na transferência de um bem imóvel (seja ele uma casa, um apartamento, um terreno) de um dono para outro.

Ele é um imposto municipal, de modo que os municípios são responsáveis por determinar sua alíquota. No geral, as alíquotas são de, em média, 3% sobre o valor do bem transferido, o que pode gerar uma despesa considerável aos transmitentes.

Dentro de uma empresa, o que se objetiva é a diminuição de gastos para otimização de lucros. O planejamento tributário é uma das melhores ferramentas para isso. Por isso, é extremamente interessante que sejam conhecidos estes institutos. No artigo, falaremos dos pormenores desta isenção. Acompanhe!

A regra da imunização tributária

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária para a integralização do capital social de empresas que não sejam do ramo imobiliário.

Nos termos do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Assim, os conceitos chaves são: o imóvel deverá ser utilizado para integralizar o capital social da empresa e o ramo de atividade não poderá ser voltado ao ramo imobiliário.

Como a imunidade pode afetar as empresas?

A integralização do capital social é um dever dos sócios de empresa. Integralizar significa transferir bens à empresa, de acordo com o valor determinado do capital social.

Assim, se a integralização for feita em dinheiro, ações ou títulos de crédito não haverá incidência de nenhum imposto. Pela regra da imunização tributária, se a integralização for feita com imóveis, também não incidirá ITBI.

Então, em tese, tanto faz o sócio integralizar com bens imóveis ou em espécie. Porém, a integralização com bens imóveis poderá ser interessante se a empresa necessitar de imóveis para o seu funcionamento.

Por exemplo, você é sócio e possui um salão comercial em seu nome. A empresa, por sua vez, necessita de uma sede. Você poderá integralizar sua cota a partir da transferência deste salão à empresa, sem que seja necessário o recolhimento do ITBI. Caso a transferência fosse feita diretamente à sociedade, para aumento de capital, seria devido pelo sócio o recolhimento do tributo.

Outro exemplo interessante de integralização de capital social com imóveis é quando a aquisição de um bem imóvel tem mais vantagens se feito por uma pessoa física do que propriamente a pessoa jurídica. Assim, a transferência diretamente para a integralização do capital social torna-se mais vantajosa.

O que diz a jurisprudência?

Um dos entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça é que a atividade empresarial ativa e a presença de receita operacional são condições fundamentais para concessão da imunidade tributária do ITBI na transmissão de imóveis para o capital social da pessoa jurídica.

Segundo o que vem entendendo o STJ, a imunidade prevista na Constituição Federal é um estímulo para a atividade empresarial, não podendo ser concedido um benefício para as empresas que não são ativas no ramo. No entanto, esta linha de pensamento é recente, não existindo uma súmula ou algum enunciado que a sedimente. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97, I e III, e 111 do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. VII – No mais, tem-se que, no caso, o Tribunal de origem partiu do pressuposto de que a existência de receita operacional é essencial à configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao estímulo à atividade empresarial. Assim, adotou o fundamento suficiente de que, não tendo a recorrente exercido qualquer atividade mercantil, não seria possível aferir atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente do bem cuja transferência pretende a incidência da imunidade. VIII – O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; contudo não foi rebatido no recurso especial, motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IX – Ademais, a Corte de origem, acerca da presença dos requisitos da imunidade, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. X – Mesmo que fossem superados esses óbices, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, ao asseverar, expressamente, que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, seriam imprescindíveis o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável o presente recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 102 da Constituição Federal. (STJ – AgInt no AREsp: 1682791 RS 2020/0070473-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

Conclusão

Conhecer os institutos jurídicos que auxiliam na diminuição de recolhimento de tributos pode ser extremamente vantajoso para sua empresa. Por isso, é essencial que seu negócio seja assessorado por advogados especialistas neste assunto.

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