A redução do IOF para as compras realizadas no exterior: como isso impactará o consumidor?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto que tem grande incidência nas operações de câmbio e importação.

Recentemente, a Secretaria Geral da Presidência da República informou que será publicado um decreto no Diário Oficial da União que reduzirá as alíquotas do IOF sobre as transações de câmbio relativas a transferências para o exterior.

Mas será que isso impactará a vida do consumidor? Neste artigo detalharemos os principais aspectos da medida.

O que determina a decisão do governo?

A decisão divulgada pela Secretaria Geral da Presidência da República faz parte do processo de adesão do Brasil ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Segundo a decisão, o IOF deixará de incidir nas operações de câmbio a partir de 2029. Até lá, a redução será feita de forma gradativa.

Quanto ao IOF de empréstimos realizados no exterior, a retirada do tributo sobre a operação será feita de imediato, isto é, na data a ser divulgada pelo Governo Federal, o imposto deverá de incidir.

Já as alíquotas do IOF sobre as compras no exterior com cartão de crédito serão reduzidas gradativamente, passando dos atuais 6,38% para 5,38% em 2023, 4,38% em 2024, 3,38% em 2025, 2,38% em 2026 e 1,38% em 2027, sendo zerada em 2028.

Por fim, o IOF sobre a compra de moeda estrangeira em espécie será zerado em 2028 e nas demais operações, somente em 2029.

Como a decisão impactará a vida do consumidor?

A decisão terá grande impacto na vida do consumidor que importa produtos de outros países e dos que viajam para outros países.

Assim, a partir de 2028, a aquisição de dólares e euro, por exemplo, será feita de forma mais barata, visto que não haverá incidência do IOF.

E o consumidor que está habituado a usar seu cartão de crédito nas viagens internacionais só terá que se preocupar com a taxa de câmbio na data de fechamento da fatura, visto que o imposto será zerado em 2028.

O que diz a jurisprudência?

A aplicação do IOF é própria nas ações de importação e exportação. Vejamos um entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a cobrança do imposto sobre os valores em dinheiro que são remetidos ao exterior e voltam ao país em pouco tempo.

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IOF. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS VALORES NO EXTERIOR POR TEMPO INDETERMINADO. POSTERIOR REMESSA AO PAÍS. ALÍQUOTA ZERO. RESOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246/2018. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão vertida nos autos cinge-se à incidência da alíquota zero de IOF prevista no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306/07 em relação às operações de exportação nas quais o exportador opte por manter os valores recebidos em instituições financeiras situadas no exterior. 2. O Decreto nº 6.306/2007 – Regulamento do IOF – prevê que ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto “no ato da liquidação da operação de câmbio” (art 11, par. único), cuja alíquota será zero “nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços” (art. 15-B, I). 3. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT Nº 246/2018, adotou entendimento no sentido de que a alíquota zero aplica-se tão somente ao exportador que receber valores no estrangeiro e os transferir, imediatamente, para o Brasil. Todavia, de acordo com a conclusão 12, alínea c do referido ato normativo, “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007”. 4. Denota-se que a Solução de Consulta COSIT nº 246/18 extrapolou os limites de regulamentação e interpretação do benefício fiscal previsto no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.903/2007, ao estabelecer discrímen temporal não previsto em lei. 5. A própria Administração Fazendária decidiu revogar a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, fazendo-o por meio da Solução de Consulta COSIT 231/2019. 6. Afigura-se, portanto, indevido o crédito tributário de IOF na hipótese vertida nos autos. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5001951-88.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 18/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 29/12/2020)

Conclusão

A medida anunciada pelo Governo Federal será extremamente vantajosa aos consumidores que realizam viagens para o exterior.

Acompanhe nosso blog e saiba quando a medida entrar em vigor!

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