Que os pais são responsáveis pelo sustento dos seus filhos, isso é nítido a qualquer pessoa. Inclusive é o que determina a Constituição.
No entanto, em alguns casos, a intervenção judicial é essencial para a manutenção da criança, já que, infelizmente, é comum que genitores se neguem a realizar o pagamento dos alimentos ou, ainda, devido ao grande conflito entre os pais, é necessário que o juiz venha estabelecer o quanto o genitor deverá contribuir com a pensão alimentícia.
Mas, já estabelecida a sentença, a dúvida que surge é: o percentual estabelecido pelo juiz deve incidir sobre o FGTS e as verbas rescisórias?
Por exemplo, pense na seguinte situação: o juiz determina o desconto em folha de pagamento, de 20%, a título de pensão alimentícia. Esse desconto recai mensalmente sobre o salário. Porém, em eventual demissão do genitor, seria possível realizar este desconto sobre o FGTS e as verbas rescisórias, o que inclui multa de rescisão, saldo de salário, férias vencidas, etc.?
Segundo entendimento do STJ, não.
Isto por quê, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia só poderá incidir sobre as verbas habituais auferidas pelo trabalhador, de modo que, tudo aquilo recebido em caráter eventual pelo devedor dos alimentos, não gerará o dever de desconto da pensão alimentícia.
Este entendimento foi proferido na REsp 1159408/PB. Segundo o ministro relator do caso, “os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor”.
Deste modo, sendo o FGTS e as verbas rescisórias recebidas somente na hipótese de demissão do trabalhador e, ainda, no caso do FGTS, somente em caso de demissão sem justa causa, não seria possível o desconto da pensão alimentícia sobre estes valores.
De certo que as partes podem convencionar entre si que, quando do recebimento do FGTS e das verbas rescisórias pelo genitor, ele irá destinar parte do montante ao seu filho. Porém, em caso de pleito judicial, em regra, não seria possível, já que os tribunais devem cumprir a uniformização das decisões e, portanto, seguir o entendimento do STJ.
Tal regra não é válida em eventual execução de alimentos
Ainda que o desconto da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias e FGTS não seja possível, tal regra não se aplica em eventual execução de alimentos.
Por exemplo, se a decisão judicial que determinou o pagamento da pensão não for cumprida, é possível que o alimentando ingresse com uma execução judicial.
A partir daí, todo e qualquer valor que esteja em nome do devedor de alimentos poderá ser penhorado para quitação da dívida alimentícia.
O que diz a jurisprudência?
Ainda que a decisão judicial é que determine sobre o que exatamente a pensão alimentícia incidirá, a jurisprudência tem o entendimento de que tais valores recebidos pelo trabalhador são de caráter transitório e eventual. Assim, não sendo verificada a habitualidade, não seria possível haver o desconto da pensão alimentícia.
A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reúne os motivos deste entendimento. Vejamos.
APELAÇÃO – ALIMENTOS – Insurgência em face da sentença de procedência do pedido – Pretensão de alteração quanto ao valor fixado e a base de cálculo da pensão alimentícia – Valor da pensão alimentícia bem fixado – Autor que demonstrou o pagamento de pensão a outras duas filhas, o que foi levado em consideração na sentença, tendo em vista a necessidade da alimentanda – Pensão fixada em 20% sobre os seus rendimentos líquidos e em 25% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego – Observância do binômio necessidade e possibilidade e do princípio da igualdade entre os filhos – Base de cálculo que excluiu as verbas rescisórias de natureza indenizatória e a participação nos lucros – Possibilidade – As verbas rescisórias indenizatórias e a participação nos lucros têm caráter transitório e desvinculado da remuneração habitualmente recebida pelo empregado – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 00011348020198260007 SP 0001134-80.2019.8.26.0007, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)
Conclusão
Ainda que não seja possível o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS e as verbas rescisórias através de uma decisão judicial, os pais poderão entrar em um acordo quanto a divisão destes valores, no intuito de suprir as necessidades da criança.
Por isso, o consenso será o melhor caminho.