Ações, Derivativos, Commodities e outros ativos custodiados na B3, o que ocorre em caso de falecimento do titular?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Os investimentos em renda variável são a principal escolha para os investidores de perfil agressivo, afinal, o risco inerente a esta espécie de aplicação pode ser grande e o investidor acabar por perder todo o valor aplicado.

No entanto, uma prática comumente utilizada é a compra destes investimentos sem a manutenção ou saque por um grande período de tempo, onde os valores permanecem por um por muito tempo na instituição financeira, já que uma estratégia neste tipo de aplicação é a retirada após certo prazo para que haja o rendimento do valor investimento.

Ocorre que neste tempo é possível a ocorrência de diversos fatos e, por muitas vezes, o investidor acaba falecendo sem incluir tais investimentos no seu testamento ou ainda sem informar a família sobre a existência destes valores.

Assim, a dúvida que surge é: como a família poderá proceder para ter acesso aos investimentos como Ações, Derivativos e Commodities após o falecimento do titular?

Primeiramente, para que os herdeiros tenham acesso as ações e demais ativos que estejam em custódia da B3 (Bolsa Brasil Balcão, a Bolsa de Valores Brasileira) é preciso que seja iniciado o inventário do titular e, dado o início, que seja nomeado um inventariante.

Vale ressaltar que as Ações, os Derivativos (espécie de investimento em que os ganhos estão atrelados a outro investimento, seja dólar, juros, etc.) ou Commodities (investimento no mercado de matéria-prima essencial), ainda que custodiados pela B3, são administrados por uma corretora de valores mobiliário e é ela quem realizará o bloqueio dos bens quando do falecimento e é para ela quem deverá ser entregue os documentos necessários para a emissão do extrato, a ser utilizado no inventário.

No geral, os documentos a serem enviados a instituição financeira são: certidão de óbito, decisão judicial que nomeou o inventariante (Termo de Inventariança) e os documentos pessoais do referido. O envio poderá ser por via postal ou de modo eletrônico, a depender da instituição.

Enquanto perdurar o inventário, tais ações ficarão congeladas, de modo que não será possível que os herdeiros, tampouco o inventariante realize a movimentação.

Findo o inventário, o inventariante deverá levar à instituição financeira a decisão judicial que determinou a partilha dos ativos, onde a corretora realizará a transferência dos ativos ou realizará a liquidação, conforme solicitação das partes.

O que diz a jurisprudência?

Um aspecto relevante nos inventários onde existem Ações, Derivativos, Commodities e outras espécies de investimentos de renda variável e que são custodiados pela Bolsa de Valores (B3) é quanto a declaração destes investimentos e o valor a ser recolhido a título de imposto de transmissão (ITCMD).

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), os inventariantes declararam um valor inferior ao que valiam de fato os investimentos custodiados pela Bolsa de Valores. Na ocasião, a juíza realizou a verificação da divergência através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira, desconstituindo a declaração inicial dos herdeiros. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ITD. AUTO DE INFRAÇÃO QUE APUROU DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS VALORES DE MERCADO, DOS BENS INVENTARIADOS. Guia de controle de ITD que é emitida no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado e serve para cálculo e lançamento do imposto, na qual são inseridas as informações do inventariado, dos herdeiros, e dos bens e que, posteriormente, será paga por intermédio do documento de arrecadação – Darj. Inteligência da Resolução Sefaz nº 048. Declarações de responsabilidade do contribuinte. Presunção de veracidade dos atos da autoridade fazendária. Conjunto probatório que conduz à divergência entre os valores declarados e a cotação média dos ativos financeiros, na data do fato gerador. Legitimidade do lançamento de oficio dos valores não pagos. Parte autora que não logrou comprovar o direito alegado. Ausência de cerceamento de defesa. Valores e existência do bem que podem ser comprovados através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ – APL: 04875991620148190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019)

Conclusão

Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário, que, no geral, poderá levar certo tempo.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.

Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.

Na dúvida sempre consulte um advogado!

Notícias recentes

Encontre outras publicações