Administrador de holding precisa ser sócio da empresa?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

A criação de uma holding familiar, embora não seja esta uma empresa semelhante as demais, que tem por intuito gerar lucro, deve cumprir diversas obrigações comuns às sociedades.

E uma destas incumbências é a nomeação de um administrador.

Mas, tendo a holding familiar um caráter pessoal, em razão de se voltar aos interesses de uma família, será o administrador desta empresa deverá ser, obrigatoriamente, um familiar, ou seja, um sócio da empresa e futuro herdeiro?

A resposta é não. E neste artigo falaremos sobre os pormenores deste assunto. Acompanhe!

Quem pode ser administrador da holding familiar?

Como uma holding segue as mesmas regras das sociedades comuns, é válido para ela as normas atinentes a administração dos demais tipos de empresas.

Assim, nos termos do art. 1.013 do Código Civil, quando o contrato social não dispor sobre quem será o administrador da sociedade, caberá a cada um dos sócios administrar a sociedade.

Deste modo, caso o instituidor da holding não informar quem será administrador, todos os sócios da empresa serão considerados responsáveis pela administração.

No geral, o instituidor da holding nomeia a si mesmo como o administrador, já que ele intenciona continuar administrando seus bens. Porém, é plenamente possível que instituidor nomeie terceiros para a administração, até mesmo pessoas que não sejam sócias da empresa. 

Posso contratar um profissional especialista em administração de empresas para administrar a holding?

Sim, é plenamente possível contratar profissionais especialistas em administração de empresas para a administrarem a holding familiar.

Atualmente, existem no mercado profissionais de ponta que prestando esse tipo de serviço. A contratação destes indivíduos auxilia nos momentos em que fundador da holding está com sua capacidade laborativa reduzida e possui herdeiros pouco capacitados para esta função.

A partir disso, o instituidor da holding poderá estabelecee no contrato social que a administração caberá a este terceiro, que não tem cotas na sociedade.

Dependendo do que for estabelecido no contrato social, é possível estabelecer que o trabalho do administrador contratado permaneça até depois da morte do fundador.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da nomeação de terceiros para a administração da holding familiar é a possibilidade de contestar judicialmente os atos feitos pelo administrador.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os sócios ajuizaram uma ação contra o administrador da empresa, em razão da inconsistência verifica nas transações financeiras da empresa. O juiz determinou que fosse realizada a perícia contábil nas contas ofertadas pelo profissional, dando provimento aos pedidos dos autores. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SÓCIO EM FACE DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. MANIFESTO INTERESSE EM VERIFICAR A CORRECÃO DOS VALORES DECORRENTES DAS TRANSACÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA A ação de prestação de contas visa por fim a relacionamento jurídico, por meio do qual a parte se compromete a administração de bens, valores ou interesses de outrem. É inegável o direito de o apelante obter a devida prestação de contas, porque são os apelados que administram a empresa, fazendo lançamentos dos quais devem dar as devidas contas. Tendo o autor impugnado as contas oferecidas, mostra-se indispensável a intervenção judicial, realizando-se a necessária perícia contábil para verificação e produção das contas que foram recusadas, tudo sobre o manto do contraditório. Os cálculos apresentados tanto pelo autor quanto pelo réu devem ser submetidos para apresentação em juízo sob a forma mercantil, devendo pormenorizar as receitas e despesas e apresentar o saldo. Deve o cálculo ainda ser acompanhado dos eventuais documentos que o fundamenta. Não poderia, o julgador avaliar quanto à regularidade das contas apresentadas, em virtude do descumprimento do artigo 917 do CPC, ao aceitar conta sem forma contábil ou mercantil e sem os documentos justificativos, não se viabilizando, portanto, a improcedência do pedido. Merece prosperar a irresignação da parte apelante, imperiosa é a reforma do julgado para que ocorra prestação jurisdicional de forma correta, devendo ser desconstituída a sentença, pois evidenciado o cerceamento de defesa. Recurso a que se dá provimento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para anular a sentença vergastada, em virtude da existência de error in procedendo, pelo cerceamento de defesa e não cumprimento dos procedimentos relativos a ação de prestação de contas, devolvendo o feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito nos exatos termos do que dispõe os artigos 914 a 919 do CPC. (TJ-RJ – APL: 00004432820088190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/02/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2016)

Conclusão

O que se verifica é que não existe uma regra especifica no ordenamento, que determine quem deverá ser o administrador da holding.

Por isso, o fundador da empresa deverá ponderar sobre quem é a pessoa mais capacitada para exercer esta função, que é extremamente importante para a manutenção da empresa.

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