As transferências feitas por meio de PIX devem ser declaradas no imposto de renda?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

O PIX é uma forma rápida e segura de realizar transferências eletrônicas de valores entre contas bancárias. Desde o seu lançamento, em 2020, ele tem sido amplamente utilizado, facilitando o processo de transferência de dinheiro entre pessoas e empresas. Com a popularidade do PIX, surgem dúvidas sobre a necessidade de declarar as transferências feitas por esse meio no Imposto de Renda. Afinal, as transferências realizadas através do PIX devem ser declaradas no Imposto de Renda?

A origem das transferências do PIX

Um ponto importante é que não há um campo específico no programa do Imposto de Renda para declarar transferências financeiras via Pix, assim como não é necessário declarar TED, DOC e depósitos em dinheiro na boca do caixa. No entanto, é importante destacar que os rendimentos ou ganhos recebidos via Pix precisam ser declarados, especialmente quando se trata de rendimentos de trabalho, tributados de acordo com a alíquota progressiva de 27,5%.

Outro aspecto relevante é para os contribuintes que tenham vendido um imóvel com ganho de capital e recebido o dinheiro via Pix. Nesse caso, é preciso apurar o ganho e declará-lo no Imposto de Renda. Vale ressaltar que todo e qualquer recebimento de valores via Pix estará refletido no informe de rendimentos que o contribuinte recebe da instituição financeira. Assim, o que define o que deve ou não ser declarado no Imposto de Renda é a natureza do rendimento, e não o meio de pagamento.

Quem deve declarar o IRPF 2023?

Para o ano de 2023, estes são os casos em que é necessário declarar Imposto de Renda:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil;
  • Ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto em qualquer mês;
  • Quem realizou operações na bolsa de valores e vendeu acima de R$ 40 mil ou obteve ganho de capital acima do limite de isenção;
  • Quem possui bens ou direitos acima de R$ 300 mil;
  • Receita de atividade rural acima de R$ 142.798,50.

O que diz a jurisprudência?

A necessidade de declarar as transferências bancárias é algo anterior ao surgimento do PIX. Os Tribunais de Justiça, inclusive, têm entendido que as transferências realizadas entre a pessoa física e a jurídica que não são declaradas ao fisco ensejam no pagamento de multa pela omissão:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOVIMENTAÇAO DE CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Observa-se que a autuação se refere à omissão de rendimentos proveniente de depósitos bancários de origem não comprovada, apurada no ano-calendário 1998, prevista no art. 42 da Lei ri 9.430/1996, art. 4º da Lei nº 9.481/97 e art. 21 da Lei nº 9.532/97. (…) 5 – O contribuinte juntou aos autos planilhas elaboradas de forma unilateral e cópias de alguns extratos, sem individualizar os depósitos. (…) 9 – Diante disso, o que se pode concluir é que não se trata apenas de um mero inadimplemento de tributo, mas sim de confusão patrimonial entre a pessoa física do executado e a sua empresa (pessoa jurídica), de forma que sua conta pessoal foi utilizada para realizar o fluxo de caixa da entidade, bem como receber inúmeros depósitos sem a devida comprovação da origem. 13 – Examinando todos os documentos juntados, que não comprovam a origem dos créditos sobre os quais incidiu a tributação, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 18 – Recurso de Apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000817-46.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)

Conclusão

O uso do Pix como forma de transferência financeira não obriga a sua declaração no Imposto de Renda, a menos que esteja relacionado a rendimentos tributáveis, ganhos de capital ou outras situações que exijam a declaração. No entanto, é importante manter um registro claro de todos os rendimentos recebidos e das transações realizadas, a fim de evitar problemas com a Receita Federal.

Notícias recentes

Encontre outras publicações