Ausência, comoriência e morte presumida, você sabe a diferença?

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Por: Fiaux Advogados

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No direito, a constatação da morte da pessoa não é a única forma de haver a declaração de óbito. Existem algumas situações em que os indícios mostram que o indivíduo está morto, onde não é sequer necessário atestar através do exame do cadáver.

Assim, o Código Civil vem prever esta situação e outras através dos conceitos de ausência, comoriência e morte presumida. Neste artigo traremos os principais aspectos de cada um desses institutos.

O que é ausência?

Imagine a seguinte situação: um idoso informa a família que irá até a padaria. Passam-se 1, 2, 3 horas e ele não retorna. A família, então, começa a realizar buscar por ele. No entanto, mesmo após anos ninguém mais tem notícias dele. O que fazer com os bens deste idoso?

A respeito deste caso, que é tão comum, o Código Civil denomina esta pessoa que desaparece sem deixar notícias como ausente. O art. 22 do referido Código estabelece que: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

O tempo de desaparecimento da pessoa para que haja a declaração da ausência é de 1 ano, caso o indivíduo não tenha deixado representantes, e de 3 anos, se ele deixou representante ou procurador. A partir da declaração, é possível realizar o inventário e partilha dos seus bens, já que sobre o desaparecido surtirão os efeitos decorrente do óbito.

O que é morte presumida?

A morte presumida ocorre nas situações em que o agente desaparece em uma situação que é extremamente improvável a sua sobrevivência. Um exemplo disso é o desaparecimento de um avião que estava voando onde posteriormente só são encontrados seus destroços.

O instituto está previsto no art. 7º do Código Civil: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra”.

Nestas hipóteses, só será possível a declaração da morte presumida após de esgotadas todas as buscas e apreensões. Além disso, a referida declaração deverá ser feita por um juiz.

O que é comoriência?

A comoriência, por sua vez, é a ocasião em que várias morrem em decorrência do mesmo acontecimento, de modo a não ser possível a descoberta sobre a ordem dos óbitos.

Ela está prevista no art. 8º do Código Civil: “Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

É muito comum a ocorrência de comoriência em acidentes de trânsito e aéreos, onde todos os indivíduos falecidos terão a mesma data e horário registrados em seus atestados de óbito.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos práticos da comoriência é a questão da sucessão quando a morte simultânea é de membros da mesma família. Neste caso, os bens deixados por eles serão destinados aos herdeiros vivos, independente no fato vieram a óbito outros herdeiros necessários ou cônjuge.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um acidente de trânsito ocasionou na morte da uma criança e seus pais. A avó de menor pleiteou a anulação das escrituras públicas dos inventários e partilhas, sob alegação de que o neto faleceu em momento posterior aos pais, o que ensejaria na transmissão da herança da criança a ela.

No entanto, o desembargador não acatou o pedido, sob argumento de que a perícia demonstrou que a morte dos membros da família ocorreu de forma simultânea. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. COMORIENCIA. MORTE DE TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SIMULTANEIDADE DE FALECIMENTOS QUE AFASTA A TRANSMISSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIAS PATRIMONIAIS ENTRE OS COMORIENTES. PRETENSÃO DA AVÓ DO MENOR DE ANULAR AS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS INVENTÁRIOS E PARTILHAS. ALEGAÇÃO QUE O NETO FALECEU EM MOMENTO POSTERIOR AOS PAIS. ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇAO. OCORRENCIA DE MORTES SIMULTANEAS DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR ATESTADO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. As escrituras de inventários e partilhas extrajudiciais conferiram direitos àquelas pessoas que seriam herdeiras com base nas certidões de óbitos que indicavam que todos os membros da família faleceram simultaneamente, às 18h00 do dia 31.03.2013. Sucessão que observou a simultaneidade dos óbitos. Inocorrência de vício da simulação, porquanto todos os herdeiros participaram do ato com base em fatos atestados por documentos públicos, que gozam de presunção relativa de veracidade, e, portanto, considerados verdadeiros por todos na época dos inventários. Vício do consentimento referido pela apelante. Erro substancial (CC, 139), que é uma falsa representação da realidade que vicia a manifestação de vontade. Atestados os óbitos das três vítimas no mesmo momento. A presunção de verdade e exatidão do conteúdo dos atestados médicos só pode ser desconstituída mediante prova cabal em contrário. Presunção não elidida pela apelante. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00035034920148190029, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).

Conclusão

O que se verifica é que a existência de diversos institutos para declaração da morte do indivíduo pode gerar dúvidas nos processos de inventário, afinal, a data e hora do óbito são aspectos importantes na partilha.

Por isso, caso você esteja vivenciando alguma destas situações, procure um advogado!

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