Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal?

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Por: Fiaux Advogados

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Aqui no blog já falamos sobre o que é bem de família e suas exceções. Caso você não tenha lido, vale a pena verificar clicando aqui.

O bem de família é previsto na Lei n. 8.009/1990 e a regra geral para ele é que o imóvel utilizado para moradia da família, que é o único bem em propriedade dos entes familiares, será considerado impenhorável, ou seja, não poderá ser determinada sua venda para a execução de dívidas dos seus proprietários.

Porém, entre as exceções previstas na referida lei, está a contida no art. 3º, inciso VII, que prevê que a penhora do bem poderá ocorrer quando ele tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Isto significa que, caso o proprietário do bem de família tenha sido condenado por algum crime e parte das sanções impostas tenha sido o ressarcimento, multa ou indenização a vítima, o imóvel utilizado como moradia da família poderá sim ser penhorado para quitar tal dívida.

Parece simples esta regra, mas ela também segue algumas exceções.

No direito penal, existe a chamada ação civil ex delicto, que é a ação proposta pela vítima do crime quando o réu tiver sido condenado pelo ato ilícito. Nesta condenação, o juiz tem o dever de determinar o valor de indenização da vítima pelos danos que ela sofreu, quando eles forem materiais.

Caso ela deseje ressarcimento pelos danos morais, ela deverá iniciar uma ação cível. Inicialmente, pela lei n. 8.009/1990, as sentenças cíveis que determinam o pagamento de valores pelo réu não poderão ensejar na penhora do bem de família. No entanto, o STJ vem decidindo que, caso a condenação cível tenha como fundamento a ação penal, será possível sim a penhora deste imóvel.

Deste modo, é possível verificar que a impenhorabilidade de bem família por execução cível é relativa, já que comporta exceções.

No entanto, caso na ação penal o agente tenha sido absolvido, mas seja comprovado a existência do dano a partir de uma ação sua, ele poderá ser condenado na esfera cível, porém, neste caso, não será possível a penhora do bem de família.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes da possibilidade de penhorar o bem de família quando houver condenação penal é a questão do bem estar em condomínio, que é, basicamente, quando o imóvel possui mais de um dono.

No julgamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um dos donos do imóvel considerado bem de família, foi condenado em uma ação penal e, por isso, seria executado em razão da inadimplência. O único bem em seu nome, entretanto, era bem de família. Porém, pela regra do Código de Processo Civil, quando o bem for considerado indivisível, deve ser penhorado e utilizado para pagamento da dívida somente a cota do devedor.

Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 843DO NCPC- ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3ºDA LEI Nº 8.009/1990 – REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL – A impenhorabilidade do bem de família é excepcionada para o caso de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, na forma do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Imóvel constituído em condomínio, tendo a executada a fração ideal de 1/3 do bem. Coproprietário que possui outros imóveis. Condição de bem de família não comprovada. Penhora da integralidade do bem. Possibilidade. Valor das cotas partes dos condôminos que devem recair sobre o produto da alienação judicial do bem, conforme estabelecido no art. 843 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – AI: 00386311820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2017)

Conclusão

A existência de ações penais em nome do proprietário do bem de família pode ensejar na perda do imóvel, em detrimento do pagamento da indenização.

Neste caso, somente um advogado poderá aconselhar qual melhor saída para o caso concreto.

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