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Violência patrimonial, o que é?

As relações íntimas podem vir acompanhadas de diversos problemas complexos e o meio mais eficaz de combatê-las é através da análise de suas manifestações. Nesse cenário entra a violência patrimonial.

Violência patrimonial é uma forma de violência doméstica, onde todos os atos comissivos ou omissivos do agressor afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família.

Apesar do potencial de agressividade que causa violência doméstica estar presente em homens e mulheres, a violência no âmbito doméstico, na maioria das vezes, é cometida pelos homens. Esse é um tipo de violência doméstica contra a mulher que muitas vezes passa despercebida, mas é prevista na Lei Maria da Penha.

Em termos práticos, a violência patrimonial acontece quando um quer tirar proveito dos bens do outro ou se sente mais merecedor em ter os bens do que o outro, gerando uma situação de opressão, dominação e abuso de poder.

A sua pratica inclui o roubo, o desvio e a destruição de bens pessoais ou da sociedade conjugal, a recusa em pagar pensão alimentícia ou em participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar, a guarda ou retenção de documentos pessoais, bens pecuniários ou não, destituindo a vítima de gerir seus próprios recursos.

O maior desafio nesses casos é a obtenção de provas, pois a vítima em geral tem menos poder. Testemunhas são o melhor caminho, porem isso nem sempre é possível. As vitimas também podem recorrer a gravações de celular ou fotos, pois são meios aceitos como provas. Em casos extremos, um mandado de busca e apreensão também pode ser requerido para que o objeto reclamado seja procurado pelas autoridades policias.

Em casos onde a violência patrimonial contra a mulher esteja presente é recomendado que as vitimas registrem boletim de ocorrência, mesmo sem a obtenção de provas, pois na Lei Maria da Penha existe um dispositivo que prevê a possibilidade de o juiz dar uma medida liminar para que sejam restituídos os bens que foram tirados da vitima sem que ela precise esperar todo o processo.

O que diz a jurisprudência?

O STJ proferiu decisão que mostra de modo claro que a Lei Maria da Penha vem dar proteção ao patrimônio da cônjuge, de modo que, ainda que não tenha revogado o disposto do Código Penal que isenta o réu de pena quando cometer crime patrimonial contra cônjuge, tal artigo perde eficácia por força da nova lei. Vejamos

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal. 4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena. 5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente. (STJ – RHC: 42918 RS 2013/0391757-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)

Conclusão

Violência patrimonial assim como a violência física, psicológica, sexual e moral é crime, esta prevista na Lei Maria da Penha, e o agressor pode e deve ser denunciado.

Além da denuncia do agressor torna-se importante a busca por terapia para superar os abusos, pois geralmente a violência patrimonial vem acompanhada de outros tipos de violências, geralmente psicológicas.

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Usucapião por abandono de lar, quais seus requisitos?

A Usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade previstas em nosso ordenamento jurídico, que consiste na transmissão da propriedade ao possuidor do imóvel que vem dando utilidade ao bem o qual ele tem posse.

A justificativa para a usucapião reside no princípio constitucional da função social da propriedade, que estabelece que todo bem imóvel deve ter um fim próprio, seja como moradia, seja para fins comerciais, de modo a coibir a especulação imobiliária.

E dentro do rol de modalidades de usucapião está a usucapião familiar. Neste artigo trazemos todos os pormenores desta categoria de aquisição.

O que é a usucapião familiar?

A usucapião familiar está prevista no art. 1240-A do Código Civil e é voltada para aquele em que o cônjuge abandonou o lar e deixou a família residindo no imóvel de propriedade do casal.

Pela usucapião comum, o tempo requerido da posse para que seja conferido o direito a usucapião é de 10 anos. Na usucapião familiar o prazo é de 2 anos, somente, contanto que a posse seja feita de maneira ininterrupta.

Esta modalidade de usucapião visa resguardar as famílias que sofrem com o abandono de um dos cônjuges e que, devido a este fato, passam a ter problemas com a moradia, já que ausente um dos proprietários do imóvel se torna incerto a posse do lar.

Quais os requisitos?

Os requisitos da usucapião familiar são os seguintes: que o bem a ser usucapido seja de propriedade de ambos os cônjuges, que a posse exercida pelo cônjuge abandona tenha sido pelo prazo de 02 anos ininterruptos e sem oposição; que o imóvel seja urbano e que tenha até 250m² e que o cônjuge abandonado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Além disso, é necessário que os cônjuges sejam casados ou tenham constituído união estável

Como conseguir o direito a propriedade por esta modalidade?

Verificada a presença de todos os requisitos, o cônjuge interessado deverá iniciar um processo judicial visando adquirir a propriedade do bem de família.

É importante que seja demonstrado em juízo que o cônjuge evadiu-se do lar há mais de dois anos e que ele não se opôs a posse do bem pela família.

Conseguindo demonstrar estes fatos através de provas documentais ou testemunhais é plenamente possível que seja adquirida a propriedade do bem da família.

 

Conte sempre com um advogado especialista neste caso!

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Como a Lei de LGPD afetará os leads?

Para uma empresa que deseja notoriedade na internet, a configuração de leads se torna essencial neste processo.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) em setembro de 2020, as companhias desejam se atentar aos dispositivos legais para que não haja nenhum descumprimento, afinal, as sanções impostas nestes casos podem ser gigantes!

Mas afinal, o que são leads?

Os leads são, em suma, um potencial cliente para sua empresa, já que eles, por interesse em algum produto divulgado em seu site, preenchem seus dados de contato, através de formulários online, no intuito de saber mais sobre o produto, para receber e-mails informativos, e-books, entre outros.

A partir disto, com a coleta de dados pessoais, as empresas devem considerar alguns cuidados.

Como a LGPD entra nesse cenário?

Um dos aspectos mais relevantes trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados é quanto ao tratamento de dados.

Isto significa que, a lei obriga às empresas que coletam os dados a tratarem eles de forma responsável, de modo que a não possibilitar o vazamento destes dados.

Além disso, a LGPD também determina que as empresas que captam dados pessoais devam informar como os dados serão utilizados, onde o site da empresa também deverá fornecer a opção de autorização de compartilhamento de dados.

Tais disposições visam dar maior controle e segurança aos cidadãos quanto à manipulação dos seus dados, afinal, a própria lei tem origem a partir casos ocorridos no exterior, onde houve grande divulgação de dados pessoais de pessoas que não autorizaram a disseminação.

Como minha empresa pode se prevenir de possíveis processos na captação de leads?

De antemão, a LGPD não afasta a possibilidade de captação de leads. Na verdade, com ela o processo de captação se torna mais específico e detalhado, o que pode afetar positivamente a captação de novos clientes.

Isto por que, como agora é necessário que o cliente leia mais avisos antes de fornecer seus dados, tal etapa acaba por eliminar aqueles clientes em potencial que não possuem real interesse nos produtos.

Quanto aos aspectos práticos a serem considerados pelas empresas, podemos adiantar os seguintes: crie um espaço na captação dos dados em que o indivíduo possa manifestar seu consentimento em fornecer os dados, demonstrando que o consentimento é livre, informado e inequívoco.

Além disso, a criação de caixas opt-in são uma ótima opção, já que através delas o cliente especifica  o que exatamente ele aceita no seu consentimento, como por exemplo, se ele aceita o recebimento de e-mails, a utilização de cookies, quais tipos de dados ele irá fornecer, etc.

Outro ponto essencial é quanto a clareza da política de privacidade e a indicação de um link que direcione o interessado a pagina dela, já que as informações da política são essenciais para o cliente entender sobre o serviço.

Por isso também é importante que seja desenvolvido este documento de acordo com a empresa, sem que seja copiado de terceiros, e a ele seja aplicado um template que facilite a leitura.

O que diz a jurisprudência?

Antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, o Superior Tribunal de Justiça já emitia decisões favoráveis à proteção de dados e determinava valores de multa em caso de descumprimento. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos. 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ – REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018)

Conclusão

Os efeitos gerados pela LGPD ainda não são conhecidos, no entanto, existe uma grande urgência para adaptação à norma.

As dicas para que a captação de leads dentro dos moldes da LGPD são várias! No entanto, a principal é: tenha conhecido aprofundado acerca da LGPD e, então, ao criar as formas de captação de dados, tente enquadrar cada ponto nos princípios e regras da lei.

Só a partir disso que sua empresa poderá cumprir os requisitos da norma e, assim, evitar o pagamento de multas pelo descumprimento.

Em todo caso, consulte um advogado especialista!

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Quais são os direitos das pessoas portadoras de síndrome de Down

No Brasil, estima-se que de 1 a cada 700 nascimentos a criança nascida seja pessoa com síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome.

Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns destes são estendidos aos seus acompanhantes.

Por isso, no intuito de abordar quais são as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas com síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais politicas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, antes mesmo de se falar em políticas públicas instituídas, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste principio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele encontra-se disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado em assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo.

Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei n. 7.853/1989, que institui politicas de apoio as pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das politicas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções as pessoas com Síndrome de Down.

Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, no qual é pago um salário mínimo a pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação a pessoa que não seja tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe livre para viagem interestadual para aqueles que possuam renda mensal per capita inferior a um salário mínimo.

Um dos direitos conferidos a pessoa com Síndrome de Down é o direito de possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerado apto nos exames necessários. A partir do direito de direção, ele também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito a isenção do rodizio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerido diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacifico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo.

Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos a pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são cumpridos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar auxilio com um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Minha conta na rede social foi hackeada, de quem é a responsabilidade?

Atualmente a presença nas redes sociais é condição primordial para que qualquer pessoa seja notada e reconhecida.

E quando se trata de pessoas públicas, a imagem construída nestas redes tem grande peso, afinal, tais redes são a porta de entrada para que elas sejam conhecidas pelo seu público alvo.

Mas e quando estas contas são hackeadas por terceiros de má-intenção? É possível responsabilizar alguém pelo ato?

Neste artigo falaremos sobre esta questão e o que você pode fazer caso tenha suas redes sociais atingidas por hackers.

Da responsabilidade das plataformas sociais

Ainda que penalmente aquele que invade rede social alheia possa cumprir pena de três meses a um ano de detenção, além de também poder responder pelos danos morais, a jurisprudência brasileira também vem reconhecendo o dever de as plataformas sociais ressarcirem os usuários quando há invasão dos seus perfis.

Isto porque o entendimento dos juízes é de que as redes sociais são consideradas empresas, ao passo que os seus usuários são consumidores, de modo que todas as disposições concernentes do Código de Defesa do Consumidor serão aplicadas nesta relação.

Deste modo, uma das regras previstas neste dispositivo é de que o fornecedor deve se responsabilizar por danos causados ao usuário em decorrência da utilização do seu produto.

A partir deste entendimento, resta claro que, em eventual invasão dos perfis de uma pessoa a plataforma também poderá ser responsabilizada, por não ter empregado medidas efetivas para coibir a ação.

O caso ‘Maria Zilda’

Recentemente, especificadamente em outubro de 2020, a atriz Maria Zilda Bethlem teve sua conta no Instagram hackeada e, a partir disto, houve a perda de todos os seus seguidos e a exclusão de todo o conteúdo postado em sua página.

Em razão da perda do conteúdo e as consequências do ato terem sido extremamente negativas, já que a atriz utilizava a rede como parte do seu trabalho, inclusive para cumprir contratos firmados com empresas, ela iniciou um processo judicial contra o Instagram, requerendo danos morais a partir de valores fixados entre R$ 200 mil a R$ 1 milhão de reais.

A ação ainda está em andamento e não houve julgamento do caso.

O que diz a jurisprudência

Um importante julgamento do STJ serve como base para que as plataformas sociais realizem a exclusão de dados inseridos por hackers ou também para que seja reestabelecida a página derrubada por terceiros.

A partir desta jurisprudência, os detentores das plataformas das redes sociais possuem o prazo de 24 horas, contados a partir da notificação judicial, para excluir o conteúdo postado indevidamente ou que seja reestabelecida a conta derrubada.

Vale ressaltar que este prazo é para que a empresa realize tais atos sem que realize a análise do conteúdo em si. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012).

 

Conclusão

O assunto invasão de redes sociais, dada a sua relevância, atualmente até possui previsão penal, visando coibir estes atos.

É essencial que as partes, antes mesmo de iniciar um processo judicial, encaminhe notificação extrajudicial para as plataformas, para que as suas redes sejam reestabelecidas o quanto antes, sem que seja necessário iniciar um processo judicial.