Cobrança de tributo de bem intangível. Você sabe como funciona?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Para o sucesso da sua empresa e pelo bem da saúde financeira dela, é essencial que o gestor saiba o que ela possui de bens e o quanto exatamente paga de tributos por eles. Um dos conceitos presentes entre as empresas modernas é o de bem intangível. Sobre estes bens também incide a tributação.

Neste artigo traremos das principais dúvidas a respeito dos bens intangíveis e a tributação incidente. Acompanhe!

Mas afinal, o que é bem intangível?

Um bem intangível, como o próprio nome sugere, são bens em que não se pode propriamente tocar, já que não existem de forma física. No entanto, mesmo em plano virtual, possuem extrema relevância e, dada a sua circulação, também são tributáveis pelo fisco.

Como exemplos de bens intangíveis estão os direitos autorais, as marcas e patentes, licenças, fórmulas, franquias, softwares, entre outros. A título de ilustração, um software, por exemplo, muitas vezes pode ter valor muito maior do que a própria máquina utilizada para rodá-lo. Por esta lista é possível verificar a importância destes bens para uma empresa e que, dado o seu valor de mercado, por óbvio que tais bens seriam tributáveis.

Como incide a tributação sobre estes bens?

Como estes bens fazem parte do patrimônio da empresa, comumente são chamados de ativos intangíveis. A tributação destes bens só ocorrerá se for provável que o seu proprietário possui benefício econômico auferido a partir do uso. Além disso, só poderá ser tributado o bem que tiver seu custo mensurado de modo confiável. Deste modo, caso a empresa possua e-books, por exemplo, não será possível a sua tributação, a menos a circulação deste bem aufira algum valor como lucro.

Quanto ao benefício econômico, a legislação prevê que será caracterizado tal benefício quando a partir dele for incluída a venda de produtos e serviços, redução de custos, entre outros benefícios. Assim, o tributo que incidirá sobre o bem intangível irá depender da natureza do bem. A título de ilustração, a tributação do software depende do seu fim. Por exemplo, se ele for vendido de forma impessoal, o imposto que incidirá será o ICMS. Caso seja desenvolvido de forma personalizada, o imposto a ser recolhido será o ISS, já que o que o caracteriza é o serviço por ele prestado.

O que diz a jurisprudência?

O STJ já decidiu sobre a incidência de tributos sobre os programas de softwares, o qual, conforme já explicado, depende da finalidade do programa para a determinação do imposto a ser recolhido. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOFTWARE ESPECIAL DE INTERESSE CORPORATIVO. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. III – É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os programas de computadores, quando criados e vendidos de forma impessoal, avulsa e aleatória, são tributados pelo ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à natureza do software em exame, para efeito de definir o tributo incidente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1553801 SP 2013/0096856-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)

Conclusão

É essencial que a sua empresa esteja alinhada com o seu advogado tributarista para que sejam verificados quais impostos devem incidir sobre os bens intangíveis. Além disso, seu contador terá papel fundamental neste trabalho, já que ele poderá dimensionar a função do seu bem intangível e se será cabível mesmo a aplicação de imposto.

Lembre-se de que a sonegação de impostos é crime no Brasil.

Notícias recentes

Encontre outras publicações